| Reqte |
Multilogistic S R L
Advogada: Eliana Alo da Silveira Advogado: Ruben Jose da Silva Andrade Viegas Advogado: Flávio Ayub Chucri Advogada: Luiza Rezende Ferraz Cunha Advogada: Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo Reprtate: Action Agenciamento de Cargas Ltda |
| Reqdo |
J & L Automotive Products Exportação e Importação de Peças Ltda
Advogada: Deborah Calomino Mendes Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior |
| TerIntInc |
ALEXANDRE GIORDANI RIBEIRO DE PINHO
Advogado: Alexandre Giordani Ribeiro de Pinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 30 dias da retirada dos autos em Cartório pelo interessado sem qualquer pedido, razão pela qual procedi as anotações necessárias no sistema e o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 27/01/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 28/10/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Giordani Ribeiro de Pinho |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) interessado(a) do desarquivamento do processo, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). |
| 16/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 30 dias da retirada dos autos em Cartório pelo interessado sem qualquer pedido, razão pela qual procedi as anotações necessárias no sistema e o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 27/01/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 28/10/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Giordani Ribeiro de Pinho |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) interessado(a) do desarquivamento do processo, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). |
| 21/10/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.70327349-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 05/10/2020 14:27 |
| 21/10/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos em cartório. |
| 11/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após a publicação retro, nada mais foi requerido pelas partes, razão pela qual procedi as anotações necessárias à baixa definitiva do processo no sistema assim como o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 04/10/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 1253/1256 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2018 Teor do ato: Providenciar a autora a retirada do mandado de levantamento expedido (Guia nº 386/2018). Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB 137563/SP), Flávio Ayub Chucri (OAB 201937/SP), Deborah Calomino Mendes (OAB 214494/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP) |
| 19/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar a autora a retirada do mandado de levantamento expedido (Guia nº 386/2018). |
| 10/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 21/08/2018 decorreu o prazo do Provimento 68, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, sem apresentação de impugnação ou recurso. |
| 10/09/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/08/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FSTS18000870573 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1021/1025 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2018 Teor do ato: Vistos. Ao agravo em recurso especial interposto pela requerida foi negado provimento, conforme comunicação eletrônica (fl.278), ficando mantida a decisão proferida em Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente a ação. Fica a autora, ora credora, autorizada a levantar o valor caucionado em Juízo (R$ 11.509,68 - fl.45), desde que formulado pedido pelo interessado. Considerando que houve distribuição de cumprimento provisório de sentença digital pela credora, que passa a ser definitiva, oportunamente, proceda a Serventia com a baixa e arquivamento definitivo destes autos. Int. Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB 137563/SP), Flávio Ayub Chucri (OAB 201937/SP), Deborah Calomino Mendes (OAB 214494/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP) |
| 10/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao agravo em recurso especial interposto pela requerida foi negado provimento, conforme comunicação eletrônica (fl.278), ficando mantida a decisão proferida em Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente a ação. Fica a autora, ora credora, autorizada a levantar o valor caucionado em Juízo (R$ 11.509,68 - fl.45), desde que formulado pedido pelo interessado. Considerando que houve distribuição de cumprimento provisório de sentença digital pela credora, que passa a ser definitiva, oportunamente, proceda a Serventia com a baixa e arquivamento definitivo destes autos. Int. |
| 29/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve distribuição de cumprimento provisório de sentença digital pela autora (autos nº 0001767-46.2017). |
| 12/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-MAIL DO STJ |
| 16/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 16/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ELIANA ALO DA SILVEIRA |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1229/1232 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2018 Teor do ato: Vistos.Dê-se ciência às partes a respeito do retorno dos autos com a recomendação da Presidência da Seção de Direito Privado de que os autos deverão aguardar intactos na Vara de origem.Intime-se. Advogados(s): Eliana Alo da Silveira (OAB 105933/SP), Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB 137563/SP), Flávio Ayub Chucri (OAB 201937/SP), Deborah Calomino Mendes (OAB 214494/SP), Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB 98784/SP) |
| 30/01/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Dê-se ciência às partes a respeito do retorno dos autos com a recomendação da Presidência da Seção de Direito Privado de que os autos deverão aguardar intactos na Vara de origem.Intime-se. |
| 16/01/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, recebi estes autos em cartório. |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Mesa chefe |
| 09/02/2017 |
Início da Execução Juntado
0001767-46.2017.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 14/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/04/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIRETO PRIVADO 2 - 11ª à 24ª Câmaras em 24/04/2013 |
| 16/04/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de digitação |
| 01/04/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat 01/04 - tribunal |
| 04/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada PETIÇÃO |
| 26/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - cx 15 (Ciência ao réu sobre documento juntado com contrarrazões, fls. 168/169) |
| 25/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada PETIÇÃO |
| 01/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9111546 |
| 22/01/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9111546 - Advogado: WILLIAM COSTA TIOYAMA OAB Nº 179793 OAB: 98784/SP Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 22/01/2013 Data de Recebimento: 01/02/2013 Previsão de Retorno: 01/02/2013 Vol.: Todos |
| 21/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo apelação da ré (fls.134/144), em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Protocoladas, subam os autos à Superior Instância para douta apreciação, com as nossas homenagens. Int. |
| 18/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo apelação da ré (fls.134/144), em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Protocoladas, subam os autos à Superior Instância para douta apreciação, com as nossas homenagens. Int. |
| 08/01/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência minuta - Mesa chefe |
| 29/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada PETIÇÃO |
| 27/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 10 |
| 23/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8891623 |
| 21/11/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8891623 - Advogado: DRA. TIDELLY SANTANA DA SILVA-OAB 264066 (FLORICE) OAB: 137563/SP Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 21/11/2012 Data de Recebimento: 23/11/2012 Previsão de Retorno: 23/11/2012 Vol.: Todos |
| 13/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX 09 |
| 13/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 131 - Vistos. Recebo, mas não acolho os embargos opostos pela requerida (fls. 125/130). A questão da representação foi resolvida em decisão interlocutória (fls. 109) e não na sentença, de modo que nem se conhece dos embargos neste ponto. A alegação de que a autora não comprovou suas alegações, revela puro inconformismo com o que restou decidido e não comporta reapreciação por meio deste recurso. Também no tópico em que alega omissão, traz evidências de que não concordou com a fundamentação da sentença; e, ao mencionar que a sentença teria contrariado dispositivo legal, reconhece que a eventual contradição não está ínsita no ato judicial. É sabido que o vício que autoriza ser corrigido por meio de embargos deve estar no próprio ato judicial e não em desconformidade com entendimento da parte. P.I. |
| 05/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo, mas não acolho os embargos opostos pela requerida (fls. 125/130). A questão da representação foi resolvida em decisão interlocutória (fls. 109) e não na sentença, de modo que nem se conhece dos embargos neste ponto. A alegação de que a autora não comprovou suas alegações, revela puro inconformismo com o que restou decidido e não comporta reapreciação por meio deste recurso. Também no tópico em que alega omissão, traz evidências de que não concordou com a fundamentação da sentença; e, ao mencionar que a sentença teria contrariado dispositivo legal, reconhece que a eventual contradição não está ínsita no ato judicial. É sabido que o vício que autoriza ser corrigido por meio de embargos deve estar no próprio ato judicial e não em desconformidade com entendimento da parte. P.I. |
| 24/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 23/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada PETIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
| 17/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-Cx 12 |
| 17/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 119/121 - Autos nº 758/11 Vistos. MULTILOGISTIC S.R.L, ajuizou ação de cobrança contra J&L AUTOMOTIVE PRODUCTS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS LTDA., alegando, em síntese que realizou transporte marítimo internacional de cargas destinadas à ré, utilizando contêineres que foram devolvidos fora do prazo contratual, gerando sobrestadias no montante equivalente a US$ 71.840,00 (setenta e um mil oitocentos e quarenta dólares norte-americanos). Pretende também que a ré seja condenada ao pagamento das despesas com tradução de documentos no valor de R$ 152, 80 (cento e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos). Em contestação, suscitou preliminares de irregularidade de representação e de falta de documentos essenciais. No mérito, salienta que a autora poderia ter requerido a desova dos contêineres junto à ?Alfândega? evitando, assim, as sobrestadias. Acrescenta não haver documento que comprove obrigação de devolução dos contêineres. Pretende produzir provas; e, pugna pela improcedência (fls. 77/91). A autora insiste na procedência (fls. 100/108). O procedimento foi saneado, com o afastamento da preliminar de irregularidade de representação (fl. 109). A requerida interpôs agravo retido conta a decisão de fl. 109 (fls. 112/115). Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera (fl.117) É o relatório. D E C I D O. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Se por um lado a autora não exibiu termo de responsabilidade com especificações a respeito dos valores das diárias e do ?free time? (período livre para devolução dos contêineres), por outro a requerida enviou correspondência eletrônica à ré solicitando desconto de 60% no valor das sobrestadias e pretendendo justificar o atraso em decorrência do desembaraço da mercadoria (fl. 33, especificamente). Ora, se a ré pediu desconto e pretendeu justificar o atraso (fl.33), isto autoriza presumir que a ela tinha pleno conhecimento dos valores cobrados pela empresa autora. A alegação da ré no sentido de que a obrigação de desova seria da própria autora não convence, pois ela é quem teria interesse ou não em deixar sua mercadoria em outro local; e, em caso positivo, caso houvesse local adequado nas dependências do Porto, deveria armazenar a mercadoria e certamente pagaria pelo depósito, que provavelmente custaria mais do que mantê-la acondicionada nos contêineres. Até por questões de conservação e segurança da mercadoria (máquina de corte de vidro ? fl. 23), a requerida certamente não entendeu conveniente fazer a desova. Acrescente-se que a requerida confessa que a mercadoria ficou retida por problemas documentais e atraso no pagamento do equipamento. Também informa ter tentado a desova no terminal ?Tecondi?, mas não conseguiu porque estaria completamente lotado (fl. 33). Todas estas pendências são de responsabilidade da própria requerida, de modo que não há justificativa que possa eximir a requerida do pagamento das sobrestadias. Por outro lado, não prospera o pedido indenizatório relacionado a gastos com tradução de conhecimentos de embarque. Isto porque a ação é de cobrança de sobrestadias e o documento que a embasa (correspondência eletrônica em que a ré confessa a dívida) já está redigido em língua portuguesa. Assim, desnecessária a tradução do conhecimento de embarque, pois o transporte marítimo em si não é questionado. Aliás, quando são cobradas sobrestadias de contêineres resta evidente que o transporte marítimo já se encerrou com a descarga da mercadoria. Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por MULTILOGISTIC S.R.L, contra J&L AUTOMOTIVE PRODUCTS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS LTDA., e por conseqüência condeno a ré a pagar em favor da autora valor equivalente US$ 71.840,00 (setenta e um mil oitocentos e quarenta dólares norte-americanos) que deverão ser convertidos em moeda nacional no ato do pagamento pelo cambio oficial da cotação comercial da moeda estrangeira e acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação, até a data do efetivo pagamento. Não há correção monetária porque a conversão da moeda no dia do pagamento já atinge esta finalidade. A autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a ré arcará, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o montante da condenação, o que faço com base nos artigos 20 § 3º e 21 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Santos, 28 de setembro de 2012. Dario Gayoso Jr. Juiz de Direito |
| 10/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/10/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1026/2012 Livro: 262 Folha(s): de 90 até 92 Data Registro: 09/10/2012 17:33:38 |
| 09/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8060303 |
| 28/09/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1026/2012 registrada em 09/10/2012 no livro nº 262 às Fls. 90/92: Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por MULTILOGISTIC S.R.L, contra J&L AUTOMOTIVE PRODUCTS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS LTDA., e por conseqüência condeno a ré a pagar em favor da autora valor equivalente US$ 71.840,00 (setenta e um mil oitocentos e quarenta dólares norte-americanos) que deverão ser convertidos em moeda nacional no ato do pagamento pelo cambio oficial da cotação comercial da moeda estrangeira e acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação, até a data do efetivo pagamento. Não há correção monetária porque a conversão da moeda no dia do pagamento já atinge esta finalidade. A autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a ré arcará, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o montante da condenação, o que faço com base nos artigos 20 § 3º e 21 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 15/06/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8060303 - Destino: Dr. Dario Gayoso Junior Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 15/06/2012 Data de Recebimento: 09/10/2012 Previsão de Retorno: 09/10/2012 Vol.: Todos |
| 11/06/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 04/06/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - minuta |
| 21/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada PETIÇÃO |
| 16/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 15/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7848688 |
| 07/05/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7848688 - Advogado: DRA TIDELLY SANTANA DA SILVA - OAB.264066 OAB: 137563/SP Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 07/05/2012 Data de Recebimento: 15/05/2012 Previsão de Retorno: 15/05/2012 Vol.: Todos |
| 07/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 109 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de sobrestadias de contêineres no valor de R$ 114.944,00. Em resposta a ré suscita preliminares de irregularidade de representação e falta de documento essencial. Quanto ao mérito salienta que não teve culpa pelo atraso e pretende produzir provas (fls. 77/91). A autora quer o afastamento das preliminares e insiste na procedência (fls.100/108). É a síntese da controvérsia. A preliminar de irregularidade de representação não prospera. Embora o documento de fl. 10 mencione apenas nomeação para operar no mercado de câmbio, revela que a empresa Action Agenciamento de Cargas Ltda. é agente marítimo da autora Multilogistic SRL. Sendo agente marítimo de pessoa jurídica estrangeira, a representação decorre da própria lei (artigo 12 inciso VIII, do Código de Processo Civil), de modo que a procuração de fl. 06 foi outorgada por quem legitimamente representa a autora. A preliminar de falta de documento essencial confunde-se com o mérito, pois apesar de não haver termo de responsabilidade pela devolução dos contêineres que deixasse claro a respeito do preço das sobrestadias, há correspondência eletrônica enviada pela ré solicitando descontos, embora também sem menção a valores (fl. 33). Antes de sanear ou julgar antecipadamente, é conveniente realizar audiência de conciliação que fica designada para o dia 13 de junho de 2012, às 17:15 horas. P.I. |
| 03/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7336921 |
| 27/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de sobrestadias de contêineres no valor de R$ 114.944,00. Em resposta a ré suscita preliminares de irregularidade de representação e falta de documento essencial. Quanto ao mérito salienta que não teve culpa pelo atraso e pretende produzir provas (fls. 77/91). A autora quer o afastamento das preliminares e insiste na procedência (fls.100/108). É a síntese da controvérsia. A preliminar de irregularidade de representação não prospera. Embora o documento de fl. 10 mencione apenas nomeação para operar no mercado de câmbio, revela que a empresa Action Agenciamento de Cargas Ltda. é agente marítimo da autora Multilogistic SRL. Sendo agente marítimo de pessoa jurídica estrangeira, a representação decorre da própria lei (artigo 12 inciso VIII, do Código de Processo Civil), de modo que a procuração de fl. 06 foi outorgada por quem legitimamente representa a autora. A preliminar de falta de documento essencial confunde-se com o mérito, pois apesar de não haver termo de responsabilidade pela devolução dos contêineres que deixasse claro a respeito do preço das sobrestadias, há correspondência eletrônica enviada pela ré solicitando descontos, embora também sem menção a valores (fl. 33). Antes de sanear ou julgar antecipadamente, é conveniente realizar audiência de conciliação que fica designada para o dia 13 de junho de 2012, às 17:15 horas. P.I. |
| 24/01/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7336921 - Destino: DR. DARIO GAYOSO JR. Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 24/01/2012 Data de Recebimento: 03/05/2012 Previsão de Retorno: 03/05/2012 Vol.: Todos |
| 18/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para < REVISÃO> |
| 28/10/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - Minuta |
| 18/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada PETIÇÃO |
| 18/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6958286 |
| 14/10/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6958286 - Advogado: MARIA ALINE DAS SILVA SIQUEIRA OAB N] 185952 OAB: 98784/SP Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 14/10/2011 Data de Recebimento: 18/10/2011 Previsão de Retorno: 18/10/2011 Vol.: Todos |
| 06/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada PETIÇÃO |
| 23/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6790075 |
| 12/09/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6790075 - Advogado: TIDELLY SANTANA DA SILVA OAB Nº 264066 OAB: 137563/SP Local Origem: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 12/09/2011 Data de Recebimento: 23/09/2011 Previsão de Retorno: 23/09/2011 Vol.: Todos |
| 09/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada AR |
| 24/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1-Aceito a caução diante do depósito de fls. 45. 2-Ao estabelecer rito sumário para determinadas ações o legislador teve a intenção de velar para uma solução mais rápida. Acontece que nesta Comarca a pauta de audiências é extensa e a prática tem demonstrado que os procedimentos ordinários que comportam julgamento antecipado, tem solução mais rápida. Portanto, com vista ao estabelecido no artigo 125 inciso II, do Código de Processo Civil, que atribuiu responsabilidade ao Juiz para velar pela rápida solução do litígio, converto o rito desta ação em ordinário. Anote-se. 3-Cite-se, como requer. Int. |
| 18/08/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa Carga Md. |
| 11/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação INICIAL |
| 10/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. 1-Aceito a caução diante do depósito de fls. 45. 2-Ao estabelecer rito sumário para determinadas ações o legislador teve a intenção de velar para uma solução mais rápida. Acontece que nesta Comarca a pauta de audiências é extensa e a prática tem demonstrado que os procedimentos ordinários que comportam julgamento antecipado, tem solução mais rápida. Portanto, com vista ao estabelecido no artigo 125 inciso II, do Código de Processo Civil, que atribuiu responsabilidade ao Juiz para velar pela rápida solução do litígio, converto o rito desta ação em ordinário. Anote-se. 3-Cite-se, como requer. Int. |
| 29/07/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MINUTA |
| 20/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição |
| 14/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09 |
| 14/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Como a empresa autora está sediada fora do Brasil e não se sabe se aqui possui bens imóveis, suficientes para assegurar o pagamento de custas e honorários de advogado da parte contrária, caso saia vencida, determino que preste a caução exigida no artigo 835, do Código de Processo Civil, que ora fixo em dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa. Deposito em dez (10) dias, sob pena de extinção. |
| 13/07/2011 |
Despacho Proferido
Como a empresa autora está sediada fora do Brasil e não se sabe se aqui possui bens imóveis, suficientes para assegurar o pagamento de custas e honorários de advogado da parte contrária, caso saia vencida, determino que preste a caução exigida no artigo 835, do Código de Processo Civil, que ora fixo em dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa. Deposito em dez (10) dias, sob pena de extinção. |
| 05/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6451641 |
| 05/07/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6451641 - Local Origem: 1752-Distribuidor(Fórum de Santos) Local Destino: 2210-8ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 05/07/2011 Data de Recebimento: 05/07/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 04/07/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 8ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/10/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2017 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001767-46.2017.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/06/2012 | Conciliação Art. 334 CPC | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 15/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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