0047465-85.2011.8.26.0562
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Foro de Santos
Vara
11ª Vara Cível
Juiz
Daniel Ribeiro de Paula

Partes do processo

Reqte  Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo
Advogado:  Julio Cesar Garcia  
Reprtate:  Walter Oti Shinomata 
Reprtate:  Helio Ribeiro Duarte 
Reqdo  Ativa Eletricidade Ltda
Advogado:  Rodrigo Reis  
Cônjuge  Damiana Jaciara Tolentino de Almeida
Advogado:  Ricardo Ramos Vidal  
Gestor  José Roberto Neves Amorim
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Movimentações

Data Movimento
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
25/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1029/2026 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição das cartas de intimação do credor fiduciário e do condomínio. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP)
25/05/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição das cartas de intimação do credor fiduciário e do condomínio. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias.
25/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1028/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado, José Roberto Neves Amorim, credenciado pela JUCESP sob o número 1106 e atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita expressamente o encargo para a realização do leilão eletrônico do imóvel penhorado nestes autos. Na mesma oportunidade, em atenção ao despacho de fls. 559-562, o leiloeiro apresenta o plano de trabalho e o edital de leilão para aprovação. Propõe que o percentual mínimo para a alienação em segunda praça seja fixado em 60% do valor de avaliação, esclarecendo que, por se tratar de bem indivisível, referido percentual incidirá unicamente sobre a quota-parte de 50% pertencente ao executado, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o valor integral da avaliação. Ademais, requer: a aprovação do edital apresentado com publicação exclusivamente na rede mundial de computadores; a intimação do Banco Bradesco S/A, credor fiduciário registrado na matrícula do imóvel, para ciência da penhora e do leilão, bem como para apresentar planilha atualizada de débito; a intimação do Condomínio Litoral Sul - Edifício Mongaguá para apresentação de planilha atualizada de débitos condominiais; a advertência às partes de que a eventual suspensão ou cancelamento do leilão por acordo ou vontade unilateral ensejará o dever de ressarcimento dos custos operacionais despendidos; e que todas as publicações e intimações ocorram em seu nome exclusivo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta sob análise cinge-se à homologação das diretrizes e do edital de leilão eletrônico apresentados pelo auxiliar da justiça para a expropriação de bem imóvel penhorado, com especial atenção à salvaguarda de direitos de terceiros coproprietários e credores preferenciais. Sob a ótica da Constituição Federal, a atividade executiva deve se pautar pelo equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional, consagrada no artigo 5, inciso LXXVIII, que garante a razoável duração do processo, e a estrita observância do devido processo legal e da proteção ao direito de propriedade, previstos no artigo 5, incisos XXII e LIV. No contexto da expropriação forçada de bens, a atuação jurisdicional deve assegurar que terceiros alheios à relação processual originária não sofram constrição indevida em seu patrimônio sem o devido processo legal. A expropriação deve processar-se de modo a garantir a justa satisfação do crédito sem aviltar o patrimônio do devedor além do estritamente necessário, respeitando-se também o direito de propriedade do coproprietário do bem indivisível. No plano infraconstitucional, o artigo 843 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a penhora de bem imóvel indivisível, estabelecendo que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Para viabilizar a venda e garantir a atratividade do certame, sem violar o direito do terceiro, a legislação processual e a jurisprudência consolidada determinam que o desconto judicial autorizado para a segunda praça incida tão somente sobre a quota-parte do executado. Dessa forma, garante-se ao coproprietário não executado a percepção de sua quota-parte calculada sobre o valor total da avaliação, livre de depreciação, o que afasta qualquer nulidade e confere segurança jurídica à arrematação. No caso concreto, o leiloeiro oficial apresentou proposta metodológica em perfeita consonância com as premissas legais. O edital fixa o lance mínimo de segunda praça em 60% do valor da avaliação do imóvel, porém aplicando o deságio exclusivamente sobre a fração de 50% de titularidade do executado. Com isso, resta integralmente resguardado o montante equivalente à metade do valor total da avaliação em favor do terceiro coproprietário, nos exatos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Quanto à publicidade do ato, o artigo 887, parágrafo 2, do Código de Processo Civil prevê a divulgação dos leilões preferencialmente por meio da rede mundial de computadores, medida que atende aos princípios da eficiência, celeridade e modicidade das despesas processuais, revelando-se desnecessária e dispendiosa a publicação em jornais impressos de grande circulação, salvo determinação diversa que aqui não se justifica. As intimações pretendidas em relação ao Banco Bradesco S/A, na qualidade de credor fiduciário, e ao próprio condomínio exequente, para atualização de seus respectivos créditos, encontram amparo no artigo 889 do Código de Processo Civil, sendo providências essenciais para cientificar os interessados, garantir o contraditório e consolidar o quadro de credores preferenciais sobre o produto da arrematação. Finalmente, a advertência sobre a necessidade de ressarcimento dos custos incorridos pelo leiloeiro na hipótese de suspensão ou cancelamento do leilão por ato voluntário ou composição amigável das partes mostra-se devida. O leiloeiro oficial, na condição de auxiliar da justiça, despende recursos e esforços na preparação do certame, devendo ser reembolsado pelas despesas operacionais efetivamente comprovadas nos autos, em observância ao princípio da boa-fé processual e para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, constatada a regularidade formal do edital apresentado e a correção jurídica da divisão de cotas proposta, impõe-se o acolhimento integral dos requerimentos formulados pelo leiloeiro oficial para dar regular prosseguimento à fase expropriatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO integralmente o pedido apresentado pelo leiloeiro oficial e determino as seguintes providências: Homologo a aceitação do encargo e o edital de leilão apresentado por José Roberto Neves Amorim, fixando o preço mínimo de venda em segunda praça em 60% do valor de avaliação do imóvel, devendo o desconto incidir unicamente sobre a quota-parte de 50% pertencente ao executado, resguardando-se a quota-parte do terceiro coproprietário sobre a integralidade da avaliação, em estrita observância ao artigo 843 do Código de Processo Civil. Autorizo a publicação do edital de leilão de forma exclusiva na rede mundial de computadores, por meio do portal eletrônico D1LANCE Leilões, dispensando-se a publicação em jornais impressos, nos termos do artigo 887, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, bem como do credor condominial, Condomínio Litoral Sul - Edifício Mongaguá, para que tomem ciência da penhora realizada e das datas designadas para o leilão judicial, intimando-os ainda para que apresentem nos autos, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado de seus eventuais créditos incidentes sobre o imóvel. Ficam as partes advertidas de que a suspensão, sustação ou cancelamento do procedimento de leilão por força de transação amigável ou manifestação unilateral de vontade, após o início formal dos atos de preparação, importará na obrigação de ressarcir os custos diretos e indiretos devidamente comprovados pelo leiloeiro oficial nos autos. Todas as intimações e publicações direcionadas ao leiloeiro deverão ocorrer exclusivamente em nome do leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. Intime-se Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
12/06/2013 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
18/09/2013 Petições Diversas
23/10/2013 Petições Diversas
16/12/2013 Petições Diversas
13/02/2014 Petições Diversas
20/02/2014 Petições Diversas
20/03/2014 Petições Diversas
20/03/2014 Petições Diversas
08/04/2014 Petições Diversas
19/05/2014 Petições Diversas
28/05/2014 Petições Diversas
23/02/2016 Petições Diversas
01/04/2016 Petições Diversas
02/05/2016 Petições Diversas
06/07/2016 Petições Diversas
18/11/2016 Guia de Recolhimento
24/02/2017 Guia de Recolhimento
29/06/2017 Petições Diversas
22/09/2017 Guia de Recolhimento
23/05/2023 Petições Diversas
19/07/2024 Petições Diversas
30/07/2024 Petições Diversas
26/08/2024 Razões de Apelação
23/06/2025 Petições Diversas
26/06/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
08/07/2025 Embargos de Declaração
15/07/2025 Petições Diversas
18/08/2025 Petições Diversas
01/09/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Intimação
09/10/2025 Petições Diversas
13/11/2025 Petições Diversas
28/11/2025 Petições Diversas
13/03/2026 Petições Diversas
24/04/2026 Petições Diversas
06/05/2026 Petições Diversas
22/05/2026 Petições Diversas
25/05/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
05/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
13/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
07/05/2013 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -