| Reqte |
Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo
Advogado: Julio Cesar Garcia Reprtate: Walter Oti Shinomata Reprtate: Helio Ribeiro Duarte |
| Reqdo |
Ativa Eletricidade Ltda
Advogado: Rodrigo Reis |
| Cônjuge |
Damiana Jaciara Tolentino de Almeida
Advogado: Ricardo Ramos Vidal |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2026 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição das cartas de intimação do credor fiduciário e do condomínio. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição das cartas de intimação do credor fiduciário e do condomínio. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado, José Roberto Neves Amorim, credenciado pela JUCESP sob o número 1106 e atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita expressamente o encargo para a realização do leilão eletrônico do imóvel penhorado nestes autos. Na mesma oportunidade, em atenção ao despacho de fls. 559-562, o leiloeiro apresenta o plano de trabalho e o edital de leilão para aprovação. Propõe que o percentual mínimo para a alienação em segunda praça seja fixado em 60% do valor de avaliação, esclarecendo que, por se tratar de bem indivisível, referido percentual incidirá unicamente sobre a quota-parte de 50% pertencente ao executado, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o valor integral da avaliação. Ademais, requer: a aprovação do edital apresentado com publicação exclusivamente na rede mundial de computadores; a intimação do Banco Bradesco S/A, credor fiduciário registrado na matrícula do imóvel, para ciência da penhora e do leilão, bem como para apresentar planilha atualizada de débito; a intimação do Condomínio Litoral Sul - Edifício Mongaguá para apresentação de planilha atualizada de débitos condominiais; a advertência às partes de que a eventual suspensão ou cancelamento do leilão por acordo ou vontade unilateral ensejará o dever de ressarcimento dos custos operacionais despendidos; e que todas as publicações e intimações ocorram em seu nome exclusivo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta sob análise cinge-se à homologação das diretrizes e do edital de leilão eletrônico apresentados pelo auxiliar da justiça para a expropriação de bem imóvel penhorado, com especial atenção à salvaguarda de direitos de terceiros coproprietários e credores preferenciais. Sob a ótica da Constituição Federal, a atividade executiva deve se pautar pelo equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional, consagrada no artigo 5, inciso LXXVIII, que garante a razoável duração do processo, e a estrita observância do devido processo legal e da proteção ao direito de propriedade, previstos no artigo 5, incisos XXII e LIV. No contexto da expropriação forçada de bens, a atuação jurisdicional deve assegurar que terceiros alheios à relação processual originária não sofram constrição indevida em seu patrimônio sem o devido processo legal. A expropriação deve processar-se de modo a garantir a justa satisfação do crédito sem aviltar o patrimônio do devedor além do estritamente necessário, respeitando-se também o direito de propriedade do coproprietário do bem indivisível. No plano infraconstitucional, o artigo 843 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a penhora de bem imóvel indivisível, estabelecendo que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Para viabilizar a venda e garantir a atratividade do certame, sem violar o direito do terceiro, a legislação processual e a jurisprudência consolidada determinam que o desconto judicial autorizado para a segunda praça incida tão somente sobre a quota-parte do executado. Dessa forma, garante-se ao coproprietário não executado a percepção de sua quota-parte calculada sobre o valor total da avaliação, livre de depreciação, o que afasta qualquer nulidade e confere segurança jurídica à arrematação. No caso concreto, o leiloeiro oficial apresentou proposta metodológica em perfeita consonância com as premissas legais. O edital fixa o lance mínimo de segunda praça em 60% do valor da avaliação do imóvel, porém aplicando o deságio exclusivamente sobre a fração de 50% de titularidade do executado. Com isso, resta integralmente resguardado o montante equivalente à metade do valor total da avaliação em favor do terceiro coproprietário, nos exatos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Quanto à publicidade do ato, o artigo 887, parágrafo 2, do Código de Processo Civil prevê a divulgação dos leilões preferencialmente por meio da rede mundial de computadores, medida que atende aos princípios da eficiência, celeridade e modicidade das despesas processuais, revelando-se desnecessária e dispendiosa a publicação em jornais impressos de grande circulação, salvo determinação diversa que aqui não se justifica. As intimações pretendidas em relação ao Banco Bradesco S/A, na qualidade de credor fiduciário, e ao próprio condomínio exequente, para atualização de seus respectivos créditos, encontram amparo no artigo 889 do Código de Processo Civil, sendo providências essenciais para cientificar os interessados, garantir o contraditório e consolidar o quadro de credores preferenciais sobre o produto da arrematação. Finalmente, a advertência sobre a necessidade de ressarcimento dos custos incorridos pelo leiloeiro na hipótese de suspensão ou cancelamento do leilão por ato voluntário ou composição amigável das partes mostra-se devida. O leiloeiro oficial, na condição de auxiliar da justiça, despende recursos e esforços na preparação do certame, devendo ser reembolsado pelas despesas operacionais efetivamente comprovadas nos autos, em observância ao princípio da boa-fé processual e para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, constatada a regularidade formal do edital apresentado e a correção jurídica da divisão de cotas proposta, impõe-se o acolhimento integral dos requerimentos formulados pelo leiloeiro oficial para dar regular prosseguimento à fase expropriatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO integralmente o pedido apresentado pelo leiloeiro oficial e determino as seguintes providências: Homologo a aceitação do encargo e o edital de leilão apresentado por José Roberto Neves Amorim, fixando o preço mínimo de venda em segunda praça em 60% do valor de avaliação do imóvel, devendo o desconto incidir unicamente sobre a quota-parte de 50% pertencente ao executado, resguardando-se a quota-parte do terceiro coproprietário sobre a integralidade da avaliação, em estrita observância ao artigo 843 do Código de Processo Civil. Autorizo a publicação do edital de leilão de forma exclusiva na rede mundial de computadores, por meio do portal eletrônico D1LANCE Leilões, dispensando-se a publicação em jornais impressos, nos termos do artigo 887, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, bem como do credor condominial, Condomínio Litoral Sul - Edifício Mongaguá, para que tomem ciência da penhora realizada e das datas designadas para o leilão judicial, intimando-os ainda para que apresentem nos autos, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado de seus eventuais créditos incidentes sobre o imóvel. Ficam as partes advertidas de que a suspensão, sustação ou cancelamento do procedimento de leilão por força de transação amigável ou manifestação unilateral de vontade, após o início formal dos atos de preparação, importará na obrigação de ressarcir os custos diretos e indiretos devidamente comprovados pelo leiloeiro oficial nos autos. Todas as intimações e publicações direcionadas ao leiloeiro deverão ocorrer exclusivamente em nome do leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. Intime-se Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2026 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição das cartas de intimação do credor fiduciário e do condomínio. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição das cartas de intimação do credor fiduciário e do condomínio. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado, José Roberto Neves Amorim, credenciado pela JUCESP sob o número 1106 e atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita expressamente o encargo para a realização do leilão eletrônico do imóvel penhorado nestes autos. Na mesma oportunidade, em atenção ao despacho de fls. 559-562, o leiloeiro apresenta o plano de trabalho e o edital de leilão para aprovação. Propõe que o percentual mínimo para a alienação em segunda praça seja fixado em 60% do valor de avaliação, esclarecendo que, por se tratar de bem indivisível, referido percentual incidirá unicamente sobre a quota-parte de 50% pertencente ao executado, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o valor integral da avaliação. Ademais, requer: a aprovação do edital apresentado com publicação exclusivamente na rede mundial de computadores; a intimação do Banco Bradesco S/A, credor fiduciário registrado na matrícula do imóvel, para ciência da penhora e do leilão, bem como para apresentar planilha atualizada de débito; a intimação do Condomínio Litoral Sul - Edifício Mongaguá para apresentação de planilha atualizada de débitos condominiais; a advertência às partes de que a eventual suspensão ou cancelamento do leilão por acordo ou vontade unilateral ensejará o dever de ressarcimento dos custos operacionais despendidos; e que todas as publicações e intimações ocorram em seu nome exclusivo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta sob análise cinge-se à homologação das diretrizes e do edital de leilão eletrônico apresentados pelo auxiliar da justiça para a expropriação de bem imóvel penhorado, com especial atenção à salvaguarda de direitos de terceiros coproprietários e credores preferenciais. Sob a ótica da Constituição Federal, a atividade executiva deve se pautar pelo equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional, consagrada no artigo 5, inciso LXXVIII, que garante a razoável duração do processo, e a estrita observância do devido processo legal e da proteção ao direito de propriedade, previstos no artigo 5, incisos XXII e LIV. No contexto da expropriação forçada de bens, a atuação jurisdicional deve assegurar que terceiros alheios à relação processual originária não sofram constrição indevida em seu patrimônio sem o devido processo legal. A expropriação deve processar-se de modo a garantir a justa satisfação do crédito sem aviltar o patrimônio do devedor além do estritamente necessário, respeitando-se também o direito de propriedade do coproprietário do bem indivisível. No plano infraconstitucional, o artigo 843 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a penhora de bem imóvel indivisível, estabelecendo que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Para viabilizar a venda e garantir a atratividade do certame, sem violar o direito do terceiro, a legislação processual e a jurisprudência consolidada determinam que o desconto judicial autorizado para a segunda praça incida tão somente sobre a quota-parte do executado. Dessa forma, garante-se ao coproprietário não executado a percepção de sua quota-parte calculada sobre o valor total da avaliação, livre de depreciação, o que afasta qualquer nulidade e confere segurança jurídica à arrematação. No caso concreto, o leiloeiro oficial apresentou proposta metodológica em perfeita consonância com as premissas legais. O edital fixa o lance mínimo de segunda praça em 60% do valor da avaliação do imóvel, porém aplicando o deságio exclusivamente sobre a fração de 50% de titularidade do executado. Com isso, resta integralmente resguardado o montante equivalente à metade do valor total da avaliação em favor do terceiro coproprietário, nos exatos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Quanto à publicidade do ato, o artigo 887, parágrafo 2, do Código de Processo Civil prevê a divulgação dos leilões preferencialmente por meio da rede mundial de computadores, medida que atende aos princípios da eficiência, celeridade e modicidade das despesas processuais, revelando-se desnecessária e dispendiosa a publicação em jornais impressos de grande circulação, salvo determinação diversa que aqui não se justifica. As intimações pretendidas em relação ao Banco Bradesco S/A, na qualidade de credor fiduciário, e ao próprio condomínio exequente, para atualização de seus respectivos créditos, encontram amparo no artigo 889 do Código de Processo Civil, sendo providências essenciais para cientificar os interessados, garantir o contraditório e consolidar o quadro de credores preferenciais sobre o produto da arrematação. Finalmente, a advertência sobre a necessidade de ressarcimento dos custos incorridos pelo leiloeiro na hipótese de suspensão ou cancelamento do leilão por ato voluntário ou composição amigável das partes mostra-se devida. O leiloeiro oficial, na condição de auxiliar da justiça, despende recursos e esforços na preparação do certame, devendo ser reembolsado pelas despesas operacionais efetivamente comprovadas nos autos, em observância ao princípio da boa-fé processual e para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, constatada a regularidade formal do edital apresentado e a correção jurídica da divisão de cotas proposta, impõe-se o acolhimento integral dos requerimentos formulados pelo leiloeiro oficial para dar regular prosseguimento à fase expropriatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO integralmente o pedido apresentado pelo leiloeiro oficial e determino as seguintes providências: Homologo a aceitação do encargo e o edital de leilão apresentado por José Roberto Neves Amorim, fixando o preço mínimo de venda em segunda praça em 60% do valor de avaliação do imóvel, devendo o desconto incidir unicamente sobre a quota-parte de 50% pertencente ao executado, resguardando-se a quota-parte do terceiro coproprietário sobre a integralidade da avaliação, em estrita observância ao artigo 843 do Código de Processo Civil. Autorizo a publicação do edital de leilão de forma exclusiva na rede mundial de computadores, por meio do portal eletrônico D1LANCE Leilões, dispensando-se a publicação em jornais impressos, nos termos do artigo 887, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, bem como do credor condominial, Condomínio Litoral Sul - Edifício Mongaguá, para que tomem ciência da penhora realizada e das datas designadas para o leilão judicial, intimando-os ainda para que apresentem nos autos, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado de seus eventuais créditos incidentes sobre o imóvel. Ficam as partes advertidas de que a suspensão, sustação ou cancelamento do procedimento de leilão por força de transação amigável ou manifestação unilateral de vontade, após o início formal dos atos de preparação, importará na obrigação de ressarcir os custos diretos e indiretos devidamente comprovados pelo leiloeiro oficial nos autos. Todas as intimações e publicações direcionadas ao leiloeiro deverão ocorrer exclusivamente em nome do leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. Intime-se Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado, José Roberto Neves Amorim, credenciado pela JUCESP sob o número 1106 e atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita expressamente o encargo para a realização do leilão eletrônico do imóvel penhorado nestes autos. Na mesma oportunidade, em atenção ao despacho de fls. 559-562, o leiloeiro apresenta o plano de trabalho e o edital de leilão para aprovação. Propõe que o percentual mínimo para a alienação em segunda praça seja fixado em 60% do valor de avaliação, esclarecendo que, por se tratar de bem indivisível, referido percentual incidirá unicamente sobre a quota-parte de 50% pertencente ao executado, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução sobre o valor integral da avaliação. Ademais, requer: a aprovação do edital apresentado com publicação exclusivamente na rede mundial de computadores; a intimação do Banco Bradesco S/A, credor fiduciário registrado na matrícula do imóvel, para ciência da penhora e do leilão, bem como para apresentar planilha atualizada de débito; a intimação do Condomínio Litoral Sul - Edifício Mongaguá para apresentação de planilha atualizada de débitos condominiais; a advertência às partes de que a eventual suspensão ou cancelamento do leilão por acordo ou vontade unilateral ensejará o dever de ressarcimento dos custos operacionais despendidos; e que todas as publicações e intimações ocorram em seu nome exclusivo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta sob análise cinge-se à homologação das diretrizes e do edital de leilão eletrônico apresentados pelo auxiliar da justiça para a expropriação de bem imóvel penhorado, com especial atenção à salvaguarda de direitos de terceiros coproprietários e credores preferenciais. Sob a ótica da Constituição Federal, a atividade executiva deve se pautar pelo equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional, consagrada no artigo 5, inciso LXXVIII, que garante a razoável duração do processo, e a estrita observância do devido processo legal e da proteção ao direito de propriedade, previstos no artigo 5, incisos XXII e LIV. No contexto da expropriação forçada de bens, a atuação jurisdicional deve assegurar que terceiros alheios à relação processual originária não sofram constrição indevida em seu patrimônio sem o devido processo legal. A expropriação deve processar-se de modo a garantir a justa satisfação do crédito sem aviltar o patrimônio do devedor além do estritamente necessário, respeitando-se também o direito de propriedade do coproprietário do bem indivisível. No plano infraconstitucional, o artigo 843 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a penhora de bem imóvel indivisível, estabelecendo que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Para viabilizar a venda e garantir a atratividade do certame, sem violar o direito do terceiro, a legislação processual e a jurisprudência consolidada determinam que o desconto judicial autorizado para a segunda praça incida tão somente sobre a quota-parte do executado. Dessa forma, garante-se ao coproprietário não executado a percepção de sua quota-parte calculada sobre o valor total da avaliação, livre de depreciação, o que afasta qualquer nulidade e confere segurança jurídica à arrematação. No caso concreto, o leiloeiro oficial apresentou proposta metodológica em perfeita consonância com as premissas legais. O edital fixa o lance mínimo de segunda praça em 60% do valor da avaliação do imóvel, porém aplicando o deságio exclusivamente sobre a fração de 50% de titularidade do executado. Com isso, resta integralmente resguardado o montante equivalente à metade do valor total da avaliação em favor do terceiro coproprietário, nos exatos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Quanto à publicidade do ato, o artigo 887, parágrafo 2, do Código de Processo Civil prevê a divulgação dos leilões preferencialmente por meio da rede mundial de computadores, medida que atende aos princípios da eficiência, celeridade e modicidade das despesas processuais, revelando-se desnecessária e dispendiosa a publicação em jornais impressos de grande circulação, salvo determinação diversa que aqui não se justifica. As intimações pretendidas em relação ao Banco Bradesco S/A, na qualidade de credor fiduciário, e ao próprio condomínio exequente, para atualização de seus respectivos créditos, encontram amparo no artigo 889 do Código de Processo Civil, sendo providências essenciais para cientificar os interessados, garantir o contraditório e consolidar o quadro de credores preferenciais sobre o produto da arrematação. Finalmente, a advertência sobre a necessidade de ressarcimento dos custos incorridos pelo leiloeiro na hipótese de suspensão ou cancelamento do leilão por ato voluntário ou composição amigável das partes mostra-se devida. O leiloeiro oficial, na condição de auxiliar da justiça, despende recursos e esforços na preparação do certame, devendo ser reembolsado pelas despesas operacionais efetivamente comprovadas nos autos, em observância ao princípio da boa-fé processual e para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, constatada a regularidade formal do edital apresentado e a correção jurídica da divisão de cotas proposta, impõe-se o acolhimento integral dos requerimentos formulados pelo leiloeiro oficial para dar regular prosseguimento à fase expropriatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO integralmente o pedido apresentado pelo leiloeiro oficial e determino as seguintes providências: Homologo a aceitação do encargo e o edital de leilão apresentado por José Roberto Neves Amorim, fixando o preço mínimo de venda em segunda praça em 60% do valor de avaliação do imóvel, devendo o desconto incidir unicamente sobre a quota-parte de 50% pertencente ao executado, resguardando-se a quota-parte do terceiro coproprietário sobre a integralidade da avaliação, em estrita observância ao artigo 843 do Código de Processo Civil. Autorizo a publicação do edital de leilão de forma exclusiva na rede mundial de computadores, por meio do portal eletrônico D1LANCE Leilões, dispensando-se a publicação em jornais impressos, nos termos do artigo 887, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, bem como do credor condominial, Condomínio Litoral Sul - Edifício Mongaguá, para que tomem ciência da penhora realizada e das datas designadas para o leilão judicial, intimando-os ainda para que apresentem nos autos, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado de seus eventuais créditos incidentes sobre o imóvel. Ficam as partes advertidas de que a suspensão, sustação ou cancelamento do procedimento de leilão por força de transação amigável ou manifestação unilateral de vontade, após o início formal dos atos de preparação, importará na obrigação de ressarcir os custos diretos e indiretos devidamente comprovados pelo leiloeiro oficial nos autos. Todas as intimações e publicações direcionadas ao leiloeiro deverão ocorrer exclusivamente em nome do leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim. Intime-se |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70160309-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/05/2026 12:08 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70159038-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 15:41 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução movida por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo em face de Ativa Eletricidade Ltda e Outros. Às fls. 552/553, sobreveio decisão judicial. O exequente manifestou-se informando a regularização das custas para averbação da penhora via sistema ARISP, fornecendo os dados necessários para o ato. Requereu, ainda, a homologação da média das avaliações imobiliárias apresentadas e a indicação de leiloeira oficial específica (Dora Plat, vinculada à gestora Zuk Leilões) para a condução de hasta pública eletrônica, com remuneração fixada em 5% sobre o valor da arrematação. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de indicação de leiloeiro deve observar, primordialmente, o princípio constitucional da eficiência administrativa e a busca pela máxima utilidade da execução, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 883, que o juiz designará o leiloeiro público, o qual pode ser indicado pelo exequente. Todavia, é imperativo ressaltar que a indicação realizada pela parte não possui caráter vinculante para o magistrado. A nomeação de auxiliares da justiça é faculdade do juízo, pautada na confiança e no cadastramento regular perante o Tribunal de Justiça, visando assegurar a isenção e o adequado cumprimento dos atos expropriatórios. No caso concreto, embora o exequente tenha indicado profissional específica, entende este juízo que a escolha do leiloeiro deve recair sobre profissional de livre nomeação por este magistrado, garantindo a rotatividade e a impessoalidade que devem reger os atos processuais auxiliares. A indicação da parte, portanto, não obriga o juízo a segui-la, mantendo-se a prerrogativa judicial de designação do auxiliar que melhor atenda aos interesses da justiça. Em relação à averbação da penhora no sistema ARISP, comprovado o recolhimento das custas e fornecidos os dados, o pleito comporta deferimento para a efetividade da constrição. Quanto à avaliação do imóvel, a homologação da média aritmética das avaliações apresentadas por três corretores distintos mostra-se adequada, por representar critério objetivo e razoável de aferição do valor de mercado do bem Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução movida por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo em face de Ativa Eletricidade Ltda e Outros. Às fls. 552/553, sobreveio decisão judicial. O exequente manifestou-se informando a regularização das custas para averbação da penhora via sistema ARISP, fornecendo os dados necessários para o ato. Requereu, ainda, a homologação da média das avaliações imobiliárias apresentadas e a indicação de leiloeira oficial específica (Dora Plat, vinculada à gestora Zuk Leilões) para a condução de hasta pública eletrônica, com remuneração fixada em 5% sobre o valor da arrematação. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de indicação de leiloeiro deve observar, primordialmente, o princípio constitucional da eficiência administrativa e a busca pela máxima utilidade da execução, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 883, que o juiz designará o leiloeiro público, o qual pode ser indicado pelo exequente. Todavia, é imperativo ressaltar que a indicação realizada pela parte não possui caráter vinculante para o magistrado. A nomeação de auxiliares da justiça é faculdade do juízo, pautada na confiança e no cadastramento regular perante o Tribunal de Justiça, visando assegurar a isenção e o adequado cumprimento dos atos expropriatórios. No caso concreto, embora o exequente tenha indicado profissional específica, entende este juízo que a escolha do leiloeiro deve recair sobre profissional de livre nomeação por este magistrado, garantindo a rotatividade e a impessoalidade que devem reger os atos processuais auxiliares. A indicação da parte, portanto, não obriga o juízo a segui-la, mantendo-se a prerrogativa judicial de designação do auxiliar que melhor atenda aos interesses da justiça. Em relação à averbação da penhora no sistema ARISP, comprovado o recolhimento das custas e fornecidos os dados, o pleito comporta deferimento para a efetividade da constrição. Quanto à avaliação do imóvel, a homologação da média aritmética das avaliações apresentadas por três corretores distintos mostra-se adequada, por representar critério objetivo e razoável de aferição do valor de mercado do bem Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70138085-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 16:25 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento formulado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo nos autos da ação de execução promovida em face de Ativa Eletricidade Ltda e Outros. A instituição financeira exequente informa que a carta expedida com Aviso de Recebimento para intimar a parte executada a respeito da penhora retornou com a anotação de mudança de endereço. A correspondência foi direcionada ao exato local onde a parte executada havia sido citada. Diante disso, o banco pleiteia que a intimação seja considerada válida e consumada, invocando a aplicação do artigo 841, parágrafo 4, bem como do artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A presente decisão fundamenta-se, primeiramente, na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, preceito hierárquico superior que irradia os princípios do devido processo legal e da celeridade processual para a resolução dos litígios. Sob essa perspectiva constitucional, a marcha processual não pode ser indefinidamente paralisada por desídia das partes. No âmbito da legislação infraconstitucional, o Código de Processo Civil regula a forma como as intimações e comunicações de atos processuais devem ocorrer. O diploma legal estabelece de forma categórica que é dever das partes manter seus endereços atualizados no processo. Os dispositivos legais suscitados pela parte exequente determinam que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a alteração temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. No exame do caso concreto, constata-se a exata subsunção do fato narrado à norma processual, uma vez que o exequente diligenciou no endereço em que a citação foi perfeitamente efetivada em momento anterior. A devolução da carta com o indicativo de mudança comprova a falha da parte executada no cumprimento de seu dever de informar o juízo sobre seu novo paradeiro, inviabilizando sua localização. Ante o exposto, acolho o pedido preliminar formulado. Reconheço e declaro inteiramente válida a intimação de Ativa Eletricidade Ltda e Outros acerca da penhora, na forma do artigo 841, parágrafo 4, e do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de requerimento formulado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo nos autos da ação de execução promovida em face de Ativa Eletricidade Ltda e Outros. A instituição financeira exequente informa que a carta expedida com Aviso de Recebimento para intimar a parte executada a respeito da penhora retornou com a anotação de mudança de endereço. A correspondência foi direcionada ao exato local onde a parte executada havia sido citada. Diante disso, o banco pleiteia que a intimação seja considerada válida e consumada, invocando a aplicação do artigo 841, parágrafo 4, bem como do artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A presente decisão fundamenta-se, primeiramente, na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, preceito hierárquico superior que irradia os princípios do devido processo legal e da celeridade processual para a resolução dos litígios. Sob essa perspectiva constitucional, a marcha processual não pode ser indefinidamente paralisada por desídia das partes. No âmbito da legislação infraconstitucional, o Código de Processo Civil regula a forma como as intimações e comunicações de atos processuais devem ocorrer. O diploma legal estabelece de forma categórica que é dever das partes manter seus endereços atualizados no processo. Os dispositivos legais suscitados pela parte exequente determinam que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a alteração temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. No exame do caso concreto, constata-se a exata subsunção do fato narrado à norma processual, uma vez que o exequente diligenciou no endereço em que a citação foi perfeitamente efetivada em momento anterior. A devolução da carta com o indicativo de mudança comprova a falha da parte executada no cumprimento de seu dever de informar o juízo sobre seu novo paradeiro, inviabilizando sua localização. Ante o exposto, acolho o pedido preliminar formulado. Reconheço e declaro inteiramente válida a intimação de Ativa Eletricidade Ltda e Outros acerca da penhora, na forma do artigo 841, parágrafo 4, e do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70124979-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 12:34 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 28/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA833281420TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : José Augusto Ferreira de Almeida |
| 19/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70076426-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 13:53 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2026 Teor do ato: Providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 38,42 - 3 UFESP: R$ 115,26). Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 38,42 - 3 UFESP: R$ 115,26). |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70509293-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 17:37 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1911/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1911/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada por DAMIANA JACIARA TOLENTINO DE ALMEIDA nestes autos de cumprimento de sentença em epígrafe. A peticionante informou ter ajuizado Ação de Embargos de Terceiro, registrada sob o n.º 4007584-42.2025.8.26.0562, visando proteger bem imóvel objeto de penhora no presente feito. Adicionalmente, requereu a remessa destes autos ao juízo competente ou, subsidiariamente, a suspensão do processo principal em razão da conexão das matérias. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LIII, garante a todos o devido processo legal e o princípio do juiz natural. Tais preceitos asseguram que cada demanda seja processada e julgada pela autoridade judiciária previamente definida por lei. A correta alocação da competência é um pilar essencial para a garantia da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. A matéria concernente à defesa de bens por terceiros, atingidos por constrição judicial, é regulada pelo Código de Processo Civil. Os Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 e seguintes do CPC, constituem uma ação autônoma, cuja competência para processamento e julgamento, em regra, é do juízo que ordenou a constrição. Embora relacionados à execução, os embargos têm rito próprio e decisões específicas que devem ser proferidas pelo juízo competente para eles. No caso em análise, a peticionante esclarece que a Ação de Embargos de Terceiro n.º 4007584-42.2025.8.26.0562 foi distribuída à 2ª Vara Cível. A pretensão de remessa destes autos ou a suspensão do presente cumprimento de sentença, portanto, deve ser submetida à apreciação do juízo para o qual os embargos foram efetivamente distribuídos. É aquele juízo que detém a competência para analisar os requisitos legais da suspensão da execução, conforme o artigo 678 do Código de Processo Civil. A determinação de suspensão de um processo de execução, em razão de embargos de terceiro, é um ato de natureza jurisdicional que compete ao juízo dos embargos. A solicitação para que este juízo, da execução, proceda à remessa dos autos ou à suspensão com base em uma mera petição, sem qualquer comunicação ou deliberação do juízo dos embargos, desvirtua a distribuição de competências. A apreciação da existência de conexão e dos efeitos daí decorrentes é prerrogativa do juízo que recebeu a ação preventiva ou os embargos. Assim, o pedido formulado nestes autos, de remessa ou suspensão do cumprimento de sentença, não encontra amparo para ser deferido por este Juízo. A parte interessada deverá formular as solicitações pertinentes diretamente ao juízo competente da 2ª Vara Cível, onde tramitam os Embargos de Terceiro. A análise e a decisão sobre a conexão e seus impactos procedimentais devem ocorrer na esfera daquele processo autônomo. DECIDO: Indefiro o pedido formulado por DAMIANA JACIARA TOLENTINO DE ALMEIDA, por se tratar de pleito a ser deduzido perante o Juízo competente dos Embargos de Terceiro. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada por DAMIANA JACIARA TOLENTINO DE ALMEIDA nestes autos de cumprimento de sentença em epígrafe. A peticionante informou ter ajuizado Ação de Embargos de Terceiro, registrada sob o n.º 4007584-42.2025.8.26.0562, visando proteger bem imóvel objeto de penhora no presente feito. Adicionalmente, requereu a remessa destes autos ao juízo competente ou, subsidiariamente, a suspensão do processo principal em razão da conexão das matérias. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LIII, garante a todos o devido processo legal e o princípio do juiz natural. Tais preceitos asseguram que cada demanda seja processada e julgada pela autoridade judiciária previamente definida por lei. A correta alocação da competência é um pilar essencial para a garantia da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. A matéria concernente à defesa de bens por terceiros, atingidos por constrição judicial, é regulada pelo Código de Processo Civil. Os Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 e seguintes do CPC, constituem uma ação autônoma, cuja competência para processamento e julgamento, em regra, é do juízo que ordenou a constrição. Embora relacionados à execução, os embargos têm rito próprio e decisões específicas que devem ser proferidas pelo juízo competente para eles. No caso em análise, a peticionante esclarece que a Ação de Embargos de Terceiro n.º 4007584-42.2025.8.26.0562 foi distribuída à 2ª Vara Cível. A pretensão de remessa destes autos ou a suspensão do presente cumprimento de sentença, portanto, deve ser submetida à apreciação do juízo para o qual os embargos foram efetivamente distribuídos. É aquele juízo que detém a competência para analisar os requisitos legais da suspensão da execução, conforme o artigo 678 do Código de Processo Civil. A determinação de suspensão de um processo de execução, em razão de embargos de terceiro, é um ato de natureza jurisdicional que compete ao juízo dos embargos. A solicitação para que este juízo, da execução, proceda à remessa dos autos ou à suspensão com base em uma mera petição, sem qualquer comunicação ou deliberação do juízo dos embargos, desvirtua a distribuição de competências. A apreciação da existência de conexão e dos efeitos daí decorrentes é prerrogativa do juízo que recebeu a ação preventiva ou os embargos. Assim, o pedido formulado nestes autos, de remessa ou suspensão do cumprimento de sentença, não encontra amparo para ser deferido por este Juízo. A parte interessada deverá formular as solicitações pertinentes diretamente ao juízo competente da 2ª Vara Cível, onde tramitam os Embargos de Terceiro. A análise e a decisão sobre a conexão e seus impactos procedimentais devem ocorrer na esfera daquele processo autônomo. DECIDO: Indefiro o pedido formulado por DAMIANA JACIARA TOLENTINO DE ALMEIDA, por se tratar de pleito a ser deduzido perante o Juízo competente dos Embargos de Terceiro. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70490072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 16:52 |
| 31/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812005007TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Damiana Jaciara Tolentino de Almeida Diligência : 09/10/2025 |
| 31/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA812004995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : José Augusto Ferreira de Almeida Diligência : 09/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70437063-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 14:39 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, bem como informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal do imóvel, planilha atualizada do debito. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, bem como informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail , apresentar a certidão de valor venal do imóvel, planilha atualizada do debito. |
| 26/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - 1 intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70376682-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 01/09/2025 17:03 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula mencionada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 18/08/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula mencionada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70353870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 15:37 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2025 Teor do ato: Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 04/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70297786-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 11:34 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70289294-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2025 18:14 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70263599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 17:41 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Ciência da baixa dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da baixa dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. |
| 20/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão de Remessa ao TJSP - Sem Apresentação de Contrarrazões - Sem Mídia |
| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos a fls. 425, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 05 de setembro de 2024. Eu, ___, Maria Janaina dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/09/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70371035-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/08/2024 12:05 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 31/07/2024 |
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70325356-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 13:53 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Vistos. Em vista do ajuizamento da ação em 09/12/2011 e do disposto na Lei nº 14.195/2021 que inovou ao estabelecer no Código Civil uma regra específica no art. 206-A, sobre a denominada prescrição intercorrente, há que se abrir a possibilidade ao credor. Já prevista no CPC, na Lei de Execução Fiscal e consagrada também na jurisprudência, a prescrição intercorrente seria a perda da pretensão no curso de uma ação de execução. Esta prescrição intercorrente ocorrerá quando, por exemplo, o credor promove a ação executiva, mas não são encontrados bens no patrimônio do devedor. Nos termos do art. 921 do CPC, esta hipótese acarreta a suspensão da ação por um ano, com a consequente suspensão da prescrição. Retomando o processo após este prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente. , manifeste-se o autor no prazo de 15 dias ao final do qual, de ofício, poderá eventualmente este juízo, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° e extinguir o processo nos moldes do IAC 001 do Superior Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 24/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em vista do ajuizamento da ação em 09/12/2011 e do disposto na Lei nº 14.195/2021 que inovou ao estabelecer no Código Civil uma regra específica no art. 206-A, sobre a denominada prescrição intercorrente, há que se abrir a possibilidade ao credor. Já prevista no CPC, na Lei de Execução Fiscal e consagrada também na jurisprudência, a prescrição intercorrente seria a perda da pretensão no curso de uma ação de execução. Esta prescrição intercorrente ocorrerá quando, por exemplo, o credor promove a ação executiva, mas não são encontrados bens no patrimônio do devedor. Nos termos do art. 921 do CPC, esta hipótese acarreta a suspensão da ação por um ano, com a consequente suspensão da prescrição. Retomando o processo após este prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente. , manifeste-se o autor no prazo de 15 dias ao final do qual, de ofício, poderá eventualmente este juízo, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° e extinguir o processo nos moldes do IAC 001 do Superior Tribunal de Justiça. Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70308802-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 12:30 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Ciência às partes do desarquivamento do presente, bem como de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. e, com fundamento no Artigo 6º do CPC "partes interessadas ficam intimadas a indicarem as folhas dos autos digitais das peças que são processualmente relevantes", tais como: - Processos de conhecimento e procedimentos especiais: & petição inicial, despacho inicial, citação, contestação, réplica, juntada de documentos, laudos periciais, memoriais ,etc. - Processo de execução e cumprimento de sentença: título executivo, trânsito em julgado (quando houver), citação/intimação para pagamento, penhoras/arrestos, bloqueios, impugnações, laudos, etc. Além das peças acima mencionadas devem ser incluídas em referida relação as procurações, substabelecimentos e quaisquer outras que entender relevantes para o acompanhamento processual. IMPORTANTE: em caso de eventual incerteza na numeração das páginas do processo, a parte deverá previamente consultar os autos físicos em cartório. Assim poderá dirimir qualquer dúvida antes de peticionar, evitando postergar o andamento do feito. Aguarda-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do desarquivamento do presente, bem como de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. e, com fundamento no Artigo 6º do CPC "partes interessadas ficam intimadas a indicarem as folhas dos autos digitais das peças que são processualmente relevantes", tais como: - Processos de conhecimento e procedimentos especiais: & petição inicial, despacho inicial, citação, contestação, réplica, juntada de documentos, laudos periciais, memoriais ,etc. - Processo de execução e cumprimento de sentença: título executivo, trânsito em julgado (quando houver), citação/intimação para pagamento, penhoras/arrestos, bloqueios, impugnações, laudos, etc. Além das peças acima mencionadas devem ser incluídas em referida relação as procurações, substabelecimentos e quaisquer outras que entender relevantes para o acompanhamento processual. IMPORTANTE: em caso de eventual incerteza na numeração das páginas do processo, a parte deverá previamente consultar os autos físicos em cartório. Assim poderá dirimir qualquer dúvida antes de peticionar, evitando postergar o andamento do feito. Aguarda-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 30/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FSTS23000176780 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Nesta oportunidade foram lançadas movimentações antigas para fins de regularização para futura digitalização dos autos pelo TJSP, devendo a parte interessada observar quanto a atualidade de referidas movimentações desconsiderando-as, se for o caso. |
| 20/06/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho - Genérico |
| 20/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/049705-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2016 Local: Cartório da 11ª. Vara Cível |
| 20/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2017/019420-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2017 Local: Cartório da 11ª. Vara Cível |
| 20/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal sem que viesse aos autos qualquer manifestação da parte interessada. Certifico mais e finalmente que, nesta data remeto os autos ao arquivo. |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 1272/1276 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 20/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 1220/1222 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2018 Teor do ato: Ciência sobre o ofício de fls. 315. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 27/11/2018 |
Autos no Prazo
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| 27/11/2018 |
Ato ordinatório
Ciência sobre o ofício de fls. 315. |
| 15/10/2018 |
Serventuário
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| 15/10/2018 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FSTS17001476019 |
| 15/10/2018 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 19/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
ARQUIVADO EM 19.09.2017 MAÇO 3700/17 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1022/1029 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2017 Teor do ato: Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequencia, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 16/08/2017 |
Autos no Prazo
CX. 11/09/17 Vencimento: 29/09/2017 |
| 16/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequencia, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação. |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 1037/1044 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2017 Teor do ato: Aguardando que o credor/autor comprove o recolhimento das custas referentes à(s) pesquisa(s) on line solicitada(s) - R$ 12,20, por pessoa e por diligência, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 06/07/2017 |
Autos no Prazo
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| 06/07/2017 |
Ato ordinatório
Aguardando que o credor/autor comprove o recolhimento das custas referentes à(s) pesquisa(s) on line solicitada(s) - R$ 12,20, por pessoa e por diligência, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. |
| 06/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia de recolhimento FEDTJ não acompanhou a petição de fls. 306. Nada Mais. |
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FSTS17000968619 |
| 22/06/2017 |
Autos no Prazo
CX 21/07/2017 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 977/980 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 238 |
| 19/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Int. |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Despacho
mm ass |
| 05/05/2017 |
Autos no Prazo
09/06/2017 |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 928/931 |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de fls. 299. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
rel 183 |
| 03/05/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de fls. 299. |
| 24/04/2017 |
Mandado Juntado
|
| 19/04/2017 |
Autos no Prazo
cx 25/04/17 Vencimento: 02/06/2017 |
| 16/03/2017 |
Autos no Prazo
cx. 19/04 Vencimento: 03/05/2017 |
| 14/03/2017 |
Mandado Expedido
|
| 02/03/2017 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FSTS17000273610 |
| 02/02/2017 |
Autos no Prazo
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| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1382/1386 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2017 Teor do ato: Ciência as partes sobre pesquisa Infojud de fls. 285/286 Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 16/01/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 13 |
| 16/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência as partes sobre pesquisa Infojud de fls. 285/286 |
| 22/11/2016 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FSTS16002154875 |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 1221/1236 |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2016 Teor do ato: Portaria nº 01/2009, item I: Intimação do credor, na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequência, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 20/10/2016 |
Ato ordinatório
Portaria nº 01/2009, item I: Intimação do credor, na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequência, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação. |
| 25/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 2187 Página: 1053/1055 |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2016 Teor do ato: Ciência sobre certidão negativa de fls. 279 ("...Deixei de intimar uma vez que o imóvel encontra-se fechado...") Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 23/08/2016 |
Ato ordinatório
Ciência sobre certidão negativa de fls. 279 ("...Deixei de intimar uma vez que o imóvel encontra-se fechado...") |
| 18/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 1010/1020 |
| 15/07/2016 |
Mandado Expedido
|
| 08/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FSTS16001323258 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2016 Teor do ato: Vistos.Convertidos os depósitos de fls. 267 e 269, nos valores de R$ 12,22 e R$ 880,00, respectivamente em reforço de penhora, independentemente da lavratura de termo. Providencie o exequente a regular intimação da coexecutada Wandressa Aparecida Cortes do reforço de penhora.Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 23/06/2016 |
Decisão
Vistos.Convertidos os depósitos de fls. 267 e 269, nos valores de R$ 12,22 e R$ 880,00, respectivamente em reforço de penhora, independentemente da lavratura de termo. Providencie o exequente a regular intimação da coexecutada Wandressa Aparecida Cortes do reforço de penhora.Intime-se. |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Despacho
mm ass |
| 15/06/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 13/06/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 1036/1041 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 251: Com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, defiro o bloqueio "on line" de contas e ativos financeiros de titularidade dos executados, até o valor apontado, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD.Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinado e, em sendo o caso, proceda-se a transferência "on line" e dê-se ciência.Intime-se. obs.: ciencia as partes sobre pesquisa bacenjud infrutifera. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 07/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 251: Com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, defiro o bloqueio "on line" de contas e ativos financeiros de titularidade dos executados, até o valor apontado, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD.Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinado e, em sendo o caso, proceda-se a transferência "on line" e dê-se ciência.Intime-se. obs.: ciencia as partes sobre pesquisa bacenjud infrutifera. |
| 06/05/2016 |
Conclusos para Despacho
mm ass |
| 04/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FSTS16000852372 |
| 18/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Número do Diário: 2098 Página: 908/914 |
| 14/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2016 Teor do ato: Vistos.Nos termos do Provimento CSM nº 1864/11 e conforme CSM nº 2.195/14, de 08.08.2014, comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$ 12,20, por pessoa e por órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 251.Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 13/04/2016 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos.Nos termos do Provimento CSM nº 1864/11 e conforme CSM nº 2.195/14, de 08.08.2014, comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$ 12,20, por pessoa e por órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 251.Int. |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Despacho
mm assinar |
| 05/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FSTS16000634548 |
| 31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 30/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2016 Teor do ato: Portaria nº 01/2009, item I: Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequencia, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 29/03/2016 |
Ato ordinatório
Portaria nº 01/2009, item I: Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequencia, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação |
| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 768/772 |
| 03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2016 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada de memória de cálculo do débito atualizado. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 02/03/2016 |
Proferido Despacho
Providencie o exequente a juntada de memória de cálculo do débito atualizado. |
| 25/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FSTS16000336200 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 921/930 |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2016 Teor do ato: Ciência às partes sobre a consulta SAJ juntada às fls. 246/248. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 10/02/2016 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre a consulta SAJ juntada às fls. 246/248. |
| 20/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FSTS14001615885 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2014 Data da Disponibilização: 14/07/2014 Data da Publicação: 15/07/2014 Número do Diário: 1688 Página: 789/793 |
| 10/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a abertura do 2º volume a partir de fls. 208. Fls. 227/240: anote-se. Int Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 02/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a serventia a abertura do 2º volume a partir de fls. 208. Fls. 227/240: anote-se. Int |
| 28/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 1122/1126 |
| 05/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/158: Em que pese os argumentos da executada, o certo é que a exceção de pré executividade é um instituto processual pelo qual o devedor pode alegar, nos próprios autos da execução, independentemente de embargos que, o que foi apresentado como titulo executivo, na verdade não é titulo executivo. Trata-se, pois, de questões relativas à nulidade do titulo, bem como a legitimidade passiva ou ativa. No entanto, essas questões somente poderão ser apreciadas através do incidente, se se apresentarem de tal maneira evidente, que possam ser conhecidas e decididas de plano. No caso, a matéria posta em discussão, dada à necessidade de eventual produção de prova, é por demais complexa, de modo que deverá ser deduzida em via processual própria e não em sede de pré executividade. Rejeito, pois, o presente incidente, sem prejuízo de a matéria vir a ser rediscutida em embargos à execução. Melhor sorte não socorre à executada, quanto à alegação de conexão constante as fls. 159/161. Dispõe expressamente o artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil: "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Tem-se, portanto, que a ação de conhecimento ajuizada para rever clausula contratuais não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título. De outra parte, sendo manifesta a ausência de pressuposto que poderia autorizar a suspensão do curso do processo executivo (prova do depósito por inteiro da importância reclamada na petição inicial da execução) e tendo em vista que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não exclui o direito de o credor promover a execução fundada em dívida líquida e certa, indisputável que a mera circunstância de ter o executado aforado ação de cognição não tem o condão de suspender o curso de execução intentada pelo credor, não retirando a liquidez e exigibilidade do título objeto da execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que não reconheceu a continência ou conexão entre a execução e ação revisional de contrato Correto entendimento do Magistrado, vez que a execução busca por medidas satisfativas ao crédito exequendo, não ocorrendo julgamento Impossibilidade de ocorrência de decisões conflitantes Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2044719-82.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Fernandes Lobo, j 27.02.2014). Fica, pois, indeferido o pedido de fls. 159/161. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa, por má-fé, à uma porque não vislumbra este juízo a pratica de atos atentatórias à dignidade da justiça, para configuração da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC. À duas, porque os atos tipificados no dispositivo legal mencionado não comportam interpretação analógica. Manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 23/04/2014 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Fls. 148/158: Em que pese os argumentos da executada, o certo é que a exceção de pré executividade é um instituto processual pelo qual o devedor pode alegar, nos próprios autos da execução, independentemente de embargos que, o que foi apresentado como titulo executivo, na verdade não é titulo executivo. Trata-se, pois, de questões relativas à nulidade do titulo, bem como a legitimidade passiva ou ativa. No entanto, essas questões somente poderão ser apreciadas através do incidente, se se apresentarem de tal maneira evidente, que possam ser conhecidas e decididas de plano. No caso, a matéria posta em discussão, dada à necessidade de eventual produção de prova, é por demais complexa, de modo que deverá ser deduzida em via processual própria e não em sede de pré executividade. Rejeito, pois, o presente incidente, sem prejuízo de a matéria vir a ser rediscutida em embargos à execução. Melhor sorte não socorre à executada, quanto à alegação de conexão constante as fls. 159/161. Dispõe expressamente o artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil: "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Tem-se, portanto, que a ação de conhecimento ajuizada para rever clausula contratuais não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título. De outra parte, sendo manifesta a ausência de pressuposto que poderia autorizar a suspensão do curso do processo executivo (prova do depósito por inteiro da importância reclamada na petição inicial da execução) e tendo em vista que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não exclui o direito de o credor promover a execução fundada em dívida líquida e certa, indisputável que a mera circunstância de ter o executado aforado ação de cognição não tem o condão de suspender o curso de execução intentada pelo credor, não retirando a liquidez e exigibilidade do título objeto da execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que não reconheceu a continência ou conexão entre a execução e ação revisional de contrato Correto entendimento do Magistrado, vez que a execução busca por medidas satisfativas ao crédito exequendo, não ocorrendo julgamento Impossibilidade de ocorrência de decisões conflitantes Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2044719-82.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Fernandes Lobo, j 27.02.2014). Fica, pois, indeferido o pedido de fls. 159/161. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa, por má-fé, à uma porque não vislumbra este juízo a pratica de atos atentatórias à dignidade da justiça, para configuração da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC. À duas, porque os atos tipificados no dispositivo legal mencionado não comportam interpretação analógica. Manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FSTS14001139315 |
| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 894/896 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2014 Teor do ato: Vistos. Documentos de fls. 166/207. Ciencia ao autor. Int Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 31/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Documentos de fls. 166/207. Ciencia ao autor. Int |
| 24/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FSTS14000899475 |
| 20/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 |
| 11/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2014 Data da Publicação: 11/03/2014 Número do Diário: 1607 Página: 802/805 |
| 07/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/157: manifeste-se o exequente. Int Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Rodrigo Reis (OAB 220790/SP) |
| 01/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 158. Dê-se publicidade. Int |
| 26/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique a serventia, se publicado o despacho de fls. 158. Int Santos, 25 de fevereiro de 2014 |
| 20/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 |
| 17/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 148/157: manifeste-se o exequente. Int |
| 13/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 |
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 792/794 |
| 11/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2014 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de intimação da penhora efetuada as fls. 92,no endereço constante de fls. 90 v.. Fls. 85. Defiro a pesquisa RENAJUD. Ciência sobre a pesquisa feita através do RENAJUD - positiva a fls. 144. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) |
| 07/02/2014 |
Mandado Juntado
|
| 30/01/2014 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Vistos. Expeça-se mandado de intimação da penhora efetuada as fls. 92,no endereço constante de fls. 90 v.. Fls. 85. Defiro a pesquisa RENAJUD. Ciência sobre a pesquisa feita através do RENAJUD - positiva a fls. 144. |
| 22/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2014/003735-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2014 Local: Cartório da 11ª. Vara Cível |
| 21/01/2014 |
Mandado Expedido
|
| 19/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FSTS13002459987 |
| 17/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado de intimação da penhora efetuada as fls. 92,no endereço constante de fls. 90 v.. Fls. 85. Defiro a pesquisa RENAJUD. Int |
| 25/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: 1546 Página: 840/850 |
| 21/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2013 Teor do ato: Ciência às partes sobre comprovante de depósito fls 92. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) |
| 14/11/2013 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre comprovante de depósito fls 92. |
| 12/11/2013 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 29/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FSTS13001840800 |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 679/689 |
| 09/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2013 Teor do ato: Defiro nova tentativa de Bloqueio nos termos do despacho de fls. 95. Ciência sobre pesquisa realizada BANCEJUD (positiva R$ 601,33) Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) |
| 20/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FSTS13001394942 |
| 11/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2013 Data da Disponibilização: 11/09/2013 Data da Publicação: 12/09/2013 Número do Diário: 1496 Página: 590/596 |
| 09/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequência, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação. Int. Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) |
| 05/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequência, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação. Int. |
| 04/09/2013 |
Conclusos para Despacho
mm ass |
| 30/08/2013 |
Recibo Juntado
|
| 29/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1464 Página: 752/754 |
| 26/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2013 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor dos valores depositados à fls. 84 e 85. Esclareça o exequente o pedido de levantamento do valor de R$ 3.340,50, vez que não existe depósito deste valor nos autos. Int. Aguardando a retirada de mandado de levantamento expedido, Advogados(s): Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) |
| 20/07/2013 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 27/06/2013 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor dos valores depositados à fls. 84 e 85. Esclareça o exequente o pedido de levantamento do valor de R$ 3.340,50, vez que não existe depósito deste valor nos autos. Int. Aguardando a retirada de mandado de levantamento expedido, |
| 27/06/2013 |
Conclusos para Despacho
MM ass |
| 19/06/2013 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FSTS13000144850 |
| 06/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 10/04/2013 |
Aguardando Prazo
(cx 16) |
| 10/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência ao credor sobre a pesquisa de bens junto ao Infojud, que está disponível para vista no computador da serventia. Proceda a serventia a solicitação ?on-line? junto ao sistema INFOJUD, conforme requerido. Int. |
| 05/04/2013 |
Aguardando Publicação
Imprensa em 08.04.13. |
| 04/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - dia 05.04 |
| 20/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências EM 21/03 INFOJUD |
| 19/03/2013 |
Despacho Proferido
Ciência ao credor sobre a pesquisa de bens junto ao Infojud, que está disponível para vista no computador da serventia. Proceda a serventia a solicitação ?on-line? junto ao sistema INFOJUD, conforme requerido. Int. |
| 15/03/2013 |
Conclusos
Conclusos em 15.03.13 |
| 14/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências em15/03 MINUTA |
| 13/03/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/03/13 |
| 18/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -cx 26 |
| 18/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.93/94: Defiro o bloqueio de contas e ativos financeiros de titularidade dos executados, até o valor apontado, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD, conforme requerido a fls. 88. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinada e dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor Bloqueado é irrisório em relação ao débito exeqüendo, com fulcro no artigo 659, § 2º do CPC, procederei ao desbloqueio da conta da executada. Caso o valor bloqueado em decorrência desta ordem seja superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. a- Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executada, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pela exeqüente, para conta judicial à disposição deste juízo. Com a mera juntada do comprovante do depósito judicial fica sobre referido valor constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Assim, quando da juntada do depósito judicial, deverá o exequente providenciar a intimação dos executados, da penhora efetivada. Ciência às partes sobre bloqueio bacenjud parcial no valor de R$ 25,28. |
| 08/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 13.02.2013 |
| 07/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - detalhamento Bacen - 07.02.2013 |
| 04/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - detalhamento Bacen 05.02.2013 |
| 01/02/2013 |
Aguardando Providências
cumprimento do despacho - m/diretora |
| 29/01/2013 |
Conclusos
Conclusos (minuta dia 30.01) MM ª ass Conclusos (minuta dia 30.01) MM ª ass |
| 29/01/2013 |
Despacho Proferido
Fls.93/94: Defiro o bloqueio de contas e ativos financeiros de titularidade dos executados, até o valor apontado, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD, conforme requerido a fls. 88. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinada e dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor Bloqueado é irrisório em relação ao débito exeqüendo, com fulcro no artigo 659, § 2º do CPC, procederei ao desbloqueio da conta da executada. Caso o valor bloqueado em decorrência desta ordem seja superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. a- Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executada, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pela exeqüente, para conta judicial à disposição deste juízo. Com a mera juntada do comprovante do depósito judicial fica sobre referido valor constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Assim, quando da juntada do depósito judicial, deverá o exequente providenciar a intimação dos executados, da penhora efetivada. Ciência às partes sobre bloqueio bacenjud parcial no valor de R$ 25,28. |
| 28/01/2013 |
Aguardando Providências
minuta 29/01 |
| 23/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 24.01.2013 |
| 17/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -cx 23 juntada de mnadado de intimação positivo em 14/12. |
| 13/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 14.12.2012 |
| 11/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-CX 06 |
| 11/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 88: Valores bloqueados, já transferidos a fls. 80/82, conforme se verifica dos depósitos de fls. 84/85. No mais, apresentada a planilha atualizada do cálculo e nos termos do provimento CSM n. 1864/11, comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$10,00, por pessoa, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, tornem conclusos. Int. |
| 07/12/2012 |
Conclusos
Conclusos (minuta dia 10.12) Conclusos (minuta dia 10.12) |
| 07/12/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 88: Valores bloqueados, já transferidos a fls. 80/82, conforme se verifica dos depósitos de fls. 84/85. No mais, apresentada a planilha atualizada do cálculo e nos termos do provimento CSM n. 1864/11, comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$10,00, por pessoa, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, tornem conclusos. Int. |
| 06/12/2012 |
Aguardando Providências
Minuta em 07.12.12. |
| 05/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 06.12.12 |
| 26/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX. 17 |
| 22/11/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 21/11/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 21/11/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação( corrigir RJ) |
| 19/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CONFERENCIA |
| 14/11/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação EM 19/11 |
| 14/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -CX 16 Intimação do(a) devedor(a), BEM HUR GOMES DE MOURA na pessoa de seu advogado, da penhora realizada junto ao bacenjud no valor de R$ 3.340,50. |
| 12/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 13.11.12 |
| 09/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-cx 20 |
| 07/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 08.11.12 |
| 06/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- TRANSF BACEN- 07.11 Aguardando Providências- TRANSF BACEN- 07.11 |
| 01/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências EM 05/11 MINUTA |
| 31/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 01.11.12 |
| 15/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -cx 17 Ciência ao credor sobre pesquisa infojud positiva fl.s 76/77 |
| 10/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 11/10/2012 |
| 05/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências EM 09/10 INFOJUD |
| 05/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PROCESSO Nº 1542/11 - 11º OF.CÍVEL / SANTOS Fls. 73/74: Proceda-se a solicitação ?on line?, junto ao sistema INFOJUD (DRF), conforme requerido. Sem prejuízo, cumpra-se o quinto parágrafo da determinação de fls. 66. Int. Santos, 03.10.12. |
| 03/10/2012 |
Conclusos
Conclusos (minuta dia 04.10) Conclusos (minuta dia 04.10) |
| 03/10/2012 |
Despacho Proferido
PROCESSO Nº 1542/11 - 11º OF.CÍVEL / SANTOS Fls. 73/74: Proceda-se a solicitação ?on line?, junto ao sistema INFOJUD (DRF), conforme requerido. Sem prejuízo, cumpra-se o quinto parágrafo da determinação de fls. 66. Int. Santos, 03.10.12. |
| 01/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências em 02/10/2012 minuta |
| 28/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 01/10/2012 |
| 17/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -cx 17 Ciência ao credor sobre bloqueio bacenjud positivo no valor de R$ 2.045,10. |
| 14/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- 17.09 Aguardando Publicação- 17.09 |
| 19/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx 16 |
| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 63/64: Defiro, com fundamento nos artigos 655, inciso I, e 655-A, do Código de Processo Civil, o bloqueio ?on line? de contas e ativos financeiros de titularidade da executada, até o valor apontado, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD.(R$ 0,00). Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinada e dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor Bloqueado é irrisório em relação ao débito exeqüendo, com fulcro no artigo 659, § 2º do CPC, procederei ao desbloqueio da conta da executada. Caso o valor bloqueado em decorrência desta ordem seja superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executada, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pela exeqüente, para conta judicial à disposição deste juízo. Com a mera juntada do comprovante do depósito judicial fica sobre referido valor constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Após, intimem-se o executado da penhora efetivada. Int. |
| 18/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição om line em 19.07.12 |
| 14/07/2012 |
Aguardando Providências
Detalhamento bacen |
| 13/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências cumprimento de despacho d.ds. |
| 12/07/2012 |
Conclusos
Conclusos (minuta 12.07- MMª ass) Conclusos (minuta 12.07- MMª ass) |
| 12/07/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 63/64: Defiro, com fundamento nos artigos 655, inciso I, e 655-A, do Código de Processo Civil, o bloqueio ?on line? de contas e ativos financeiros de titularidade da executada, até o valor apontado, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD.(R$ 0,00). Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinada e dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor Bloqueado é irrisório em relação ao débito exeqüendo, com fulcro no artigo 659, § 2º do CPC, procederei ao desbloqueio da conta da executada. Caso o valor bloqueado em decorrência desta ordem seja superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executada, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pela exeqüente, para conta judicial à disposição deste juízo. Com a mera juntada do comprovante do depósito judicial fica sobre referido valor constituída a penhora, independentemente da lavratura de termo. Após, intimem-se o executado da penhora efetivada. Int. |
| 11/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências para minuta em 12/07/2012 |
| 10/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 11.07.12 |
| 26/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx 17 Aguardando Prazo cx 17 |
| 25/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 26.06.12 |
| 15/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx. 04 |
| 14/05/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 11/05/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 14.05 |
| 10/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação- 11.05 Aguardando Digitação- 11.05 |
| 09/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 10.05.12 |
| 12/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-CX 03 Aguardando Prazo-CX 03 |
| 12/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aguardando que o autor se manifeste sobre o detalhamento de ordem judicial de requisição de informações a fls. 45/50.( Rua Julio de Mesquita, 199-Vila Matias- Santos/SP...) |
| 12/04/2012 |
Despacho Proferido
Aguardando que o autor se manifeste sobre o detalhamento de ordem judicial de requisição de informações a fls. 45/50.( Rua Julio de Mesquita, 199-Vila Matias- Santos/SP...) |
| 12/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/03/2012 |
Aguardando Providências
Detalhamento do bacen |
| 28/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências em 29/032012. bacenjud |
| 27/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 28.03.12 |
| 27/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx 26 |
| 27/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41: Certidão negativa do oficial de justiça, com o seguinte teor: ?... DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA de bens da requerida... .... tendo em vista os bens que guarnecem o estabelecimento aparentemente não atingirem o valor do débito objeto da presente ação....?. |
| 27/02/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 41: Certidão negativa do oficial de justiça, com o seguinte teor: ?... DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA de bens da requerida... .... tendo em vista os bens que guarnecem o estabelecimento aparentemente não atingirem o valor do débito objeto da presente ação....?. |
| 24/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 27.02.12 |
| 07/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-cx 07 Juntada de mandado de citação positivo em 07/02/2012. |
| 16/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-cx 08 |
| 10/01/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
CARGA MANDADO 11.01 |
| 13/12/2011 |
Despacho Proferido
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.ºe 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Diante do Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, via BACENJUD, deverá o credor atentar que para obtenção de tais informes, há primeiro de comprovar o pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior da Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça ? cód 434-1. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho INICIAL EM 13/12/11 |
| 09/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7214080 |
| 09/12/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7214080 - Local Origem: 1752-Distribuidor(Fórum de Santos) Local Destino: 2213-11ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 09/12/2011 Data de Recebimento: 09/12/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 09/12/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 11ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2013 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/09/2013 |
Petições Diversas |
| 23/10/2013 |
Petições Diversas |
| 16/12/2013 |
Petições Diversas |
| 13/02/2014 |
Petições Diversas |
| 20/02/2014 |
Petições Diversas |
| 20/03/2014 |
Petições Diversas |
| 20/03/2014 |
Petições Diversas |
| 08/04/2014 |
Petições Diversas |
| 19/05/2014 |
Petições Diversas |
| 28/05/2014 |
Petições Diversas |
| 23/02/2016 |
Petições Diversas |
| 01/04/2016 |
Petições Diversas |
| 02/05/2016 |
Petições Diversas |
| 06/07/2016 |
Petições Diversas |
| 18/11/2016 |
Guia de Recolhimento |
| 24/02/2017 |
Guia de Recolhimento |
| 29/06/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Guia de Recolhimento |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Razões de Apelação |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 13/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 07/05/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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