| Excipte |
Cielo Sa
Advogado: Alfredo Zucca Neto |
| Excpto |
A J Alves Moreira Comércioepp
Advogado: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 05/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 666/672 |
| 02/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de incompetência do juízo. Em síntese, a ré suscitou que competente seria o foro da Capital do Estado de São Paulo, por força de cláusula de eleição constante do contrato firmado entre as partes, objeto de discussão no processo principal. A ré compareceu nos autos, e manifestou expressa concordância com a exceção, requerendo, também a remessa dos autos. De fato, no contrato consta cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo. A cláusula é válida e produz seus regulares efeitos jurídicos. Diante da expressa concordância da autora, ora excepta, acolho a exceção e determino a imediata remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Após as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB 250510/SP) |
| 23/07/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de exceção de incompetência do juízo. Em síntese, a ré suscitou que competente seria o foro da Capital do Estado de São Paulo, por força de cláusula de eleição constante do contrato firmado entre as partes, objeto de discussão no processo principal. A ré compareceu nos autos, e manifestou expressa concordância com a exceção, requerendo, também a remessa dos autos. De fato, no contrato consta cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo. A cláusula é válida e produz seus regulares efeitos jurídicos. Diante da expressa concordância da autora, ora excepta, acolho a exceção e determino a imediata remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Após as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos. Intime-se. |
| 10/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Diretora |
| 13/06/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 05/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 666/672 |
| 02/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de incompetência do juízo. Em síntese, a ré suscitou que competente seria o foro da Capital do Estado de São Paulo, por força de cláusula de eleição constante do contrato firmado entre as partes, objeto de discussão no processo principal. A ré compareceu nos autos, e manifestou expressa concordância com a exceção, requerendo, também a remessa dos autos. De fato, no contrato consta cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo. A cláusula é válida e produz seus regulares efeitos jurídicos. Diante da expressa concordância da autora, ora excepta, acolho a exceção e determino a imediata remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Após as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB 250510/SP) |
| 23/07/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de exceção de incompetência do juízo. Em síntese, a ré suscitou que competente seria o foro da Capital do Estado de São Paulo, por força de cláusula de eleição constante do contrato firmado entre as partes, objeto de discussão no processo principal. A ré compareceu nos autos, e manifestou expressa concordância com a exceção, requerendo, também a remessa dos autos. De fato, no contrato consta cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo. A cláusula é válida e produz seus regulares efeitos jurídicos. Diante da expressa concordância da autora, ora excepta, acolho a exceção e determino a imediata remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Após as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos. Intime-se. |
| 10/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Diretora |
| 10/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Escrenvente verificar |
| 10/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Diretora |
| 10/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição réu |
| 03/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 18/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo cx 10 |
| 12/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo a Exceção e determino o processamento. Suspendo o processo principal até que a presente seja julgada definitivamente, certificando-se o recebimento da Exceção e a suspensão do feito (artigos 306 e 165, II, do CPC). Manifeste-se a excepta, em dez dias (artigo 308 do CPC). Int. |
| 06/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 06/03/2013 |
Despacho Proferido
Recebo a Exceção e determino o processamento. Suspendo o processo principal até que a presente seja julgada definitivamente, certificando-se o recebimento da Exceção e a suspensão do feito (artigos 306 e 165, II, do CPC). Manifeste-se a excepta, em dez dias (artigo 308 do CPC). Int. <SEQMV>D80283769</SEQMV> |
| 08/02/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 08/02/2013 com origem no Processo Principal 0046771-82.2012.8.26.0562 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |