| Reqte |
Clube de Campo Pereiral
Advogada: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier |
| Reqdo | Ivan Brzezinski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1149/1151 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem estes autos provisoriamente, com lançamento de movimentação especifica. Finda a fase de cumprimento de sentença, deverá a z. serventia lançar a baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Int. Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 30/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem estes autos provisoriamente, com lançamento de movimentação especifica. Finda a fase de cumprimento de sentença, deverá a z. serventia lançar a baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Int. |
| 12/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1149/1151 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem estes autos provisoriamente, com lançamento de movimentação especifica. Finda a fase de cumprimento de sentença, deverá a z. serventia lançar a baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Int. Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 30/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem estes autos provisoriamente, com lançamento de movimentação especifica. Finda a fase de cumprimento de sentença, deverá a z. serventia lançar a baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. Int. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0000247-43.2020.8.26.0563 - Cumprimento de sentença |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 1482/1487 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte vencedora, para cumprimento de sentença definitivo que deverá iniciar através de uma petição intermediária de 1º grau, categoria "Execução de Sentença" classe "156", (atentando que quando for Execução contra a Fazenda ou Ex. Provisória a classe será outra), devendo ser observado o disposto no comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016 (página 10). O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No prazo de 15 dias se nada for requerido, arquive-se. Int. Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte vencedora, para cumprimento de sentença definitivo que deverá iniciar através de uma petição intermediária de 1º grau, categoria "Execução de Sentença" classe "156", (atentando que quando for Execução contra a Fazenda ou Ex. Provisória a classe será outra), devendo ser observado o disposto no comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016 (página 10). O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No prazo de 15 dias se nada for requerido, arquive-se. Int. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2020 |
Guia Juntada
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| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1291/1294 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Vistos. F. 81-83: Trata-se de embargos de declaração da sentença de f. 76-78, opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil/15, ao argumento de que "há omissão quanto à fixação do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária". Os embargos foram opostos no prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023, do CPC/15. Desnecessária a intimação do embargado, que sequer apresentou contestação, tornando-se revel (f. 64). Conheço dos embargos, porém, no mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que é incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. De fato, não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. No caso, houve a condenação do embargado ao pagamento do valor de R$11.318,81 (onze mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da presente ação, como constou claramente no dispositivo da sentença embargada. No entanto, o embargante pretende que seu crédito deve ser corrigido desde a data do vencimento de cada parcela e não da forma como determinado na r. Sentença embargada. Assim, não se vislumbrando nenhuma omissão a ser sanada, a pretensão do embargante deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Afinal, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando apontado pela parte ou rediscutir a matéria decidida, mas apenas sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Daí o caráter exclusivamente infringente dos presentes embargos de declaração, já que pretendem a alteração da parte dispositiva no que tange à apreciação do mérito. E, nesse sentido a jurisprudência assim tem entendido: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgador anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RT 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). No mesmo sentido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão" (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). "Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de prequestionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993. 159/638). Ante o exposto, por inexistirem quaisquer das hipóteses no artigo 1.022, CPC/15, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 16/04/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. F. 81-83: Trata-se de embargos de declaração da sentença de f. 76-78, opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil/15, ao argumento de que "há omissão quanto à fixação do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária". Os embargos foram opostos no prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023, do CPC/15. Desnecessária a intimação do embargado, que sequer apresentou contestação, tornando-se revel (f. 64). Conheço dos embargos, porém, no mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que é incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. De fato, não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. No caso, houve a condenação do embargado ao pagamento do valor de R$11.318,81 (onze mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da presente ação, como constou claramente no dispositivo da sentença embargada. No entanto, o embargante pretende que seu crédito deve ser corrigido desde a data do vencimento de cada parcela e não da forma como determinado na r. Sentença embargada. Assim, não se vislumbrando nenhuma omissão a ser sanada, a pretensão do embargante deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Afinal, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando apontado pela parte ou rediscutir a matéria decidida, mas apenas sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Daí o caráter exclusivamente infringente dos presentes embargos de declaração, já que pretendem a alteração da parte dispositiva no que tange à apreciação do mérito. E, nesse sentido a jurisprudência assim tem entendido: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgador anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RT 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). No mesmo sentido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão" (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). "Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de prequestionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993. 159/638). Ante o exposto, por inexistirem quaisquer das hipóteses no artigo 1.022, CPC/15, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença tal como lançada. Int. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBD.20.70001997-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2020 17:01 |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1292/1295 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial movido por CLUBE DE CAMPO PEREIRAL para condenar o réu IVAN BRZEZINSKI, a pagar ao autor o valor de R$ 11.318,81 (onze mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da ação, e inclusive, a pagar as parcelas vincendas no curso do processo. Em consequência, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, fixados no total de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P. I. C. Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 08/03/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial movido por CLUBE DE CAMPO PEREIRAL para condenar o réu IVAN BRZEZINSKI, a pagar ao autor o valor de R$ 11.318,81 (onze mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ajuizamento da ação, e inclusive, a pagar as parcelas vincendas no curso do processo. Em consequência, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, fixados no total de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P. I. C. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.20.70000394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 16:03 |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.20.70000297-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 11:48 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 536/539 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Vistos. F. 64: Manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 17/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. F. 64: Manifeste-se o autor. Int. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO PRAZO |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 1611/1615 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo para contestação. Int. Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 20/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo para contestação. Int. |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 19/11/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 19/11/2019 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de sessão de mediação - ausência do requerido |
| 01/11/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/11/2019 Hora 13:00 Local: CEJUSC - Rua Cap. Procópio Marcondes Azeredo,43 Situacão: Realizada |
| 22/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1206/1209 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2019 Teor do ato: Aguarde-se a audiência em continuação agendada junto ao CEJUSC para o dia 19 de novembro de 2019, às 13:00 horas. O prazo para contestação (15 dias), somente começará a fluir após a sessão designada, se não houver conciliação (inciso I do art. 335 do CPC). Diante da Resolução 809/2019, de 21/03/2019, fixo remuneração a conciliadora Rosely Ciaravolo no patamar básico da tabela, de R$60,00 (sessenta sreais) devendo as partes depositar cada qual 50% deste valor na conta corrente nº 5843-2, ag. 5937-4 do Banco do Brasil, em nome da conciliadora, no prazo de até 5 dias que antecederem à sessão designada, ou diretamente a conciliadora na sessão ressalvada a isenção a beneficiário(a)(s) da gratuidade da Justiça. Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 09/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a audiência em continuação agendada junto ao CEJUSC para o dia 19 de novembro de 2019, às 13:00 horas. O prazo para contestação (15 dias), somente começará a fluir após a sessão designada, se não houver conciliação (inciso I do art. 335 do CPC). Diante da Resolução 809/2019, de 21/03/2019, fixo remuneração a conciliadora Rosely Ciaravolo no patamar básico da tabela, de R$60,00 (sessenta sreais) devendo as partes depositar cada qual 50% deste valor na conta corrente nº 5843-2, ag. 5937-4 do Banco do Brasil, em nome da conciliadora, no prazo de até 5 dias que antecederem à sessão designada, ou diretamente a conciliadora na sessão ressalvada a isenção a beneficiário(a)(s) da gratuidade da Justiça. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
a integralidade da remuneração devida à mediadora, R$60,00 (sessenta reais) foi paga diretamente a mesma após a sessão, pelo autor, na pessoa de sua advogada, Dra. Marina Viana da Fonseca Patto Xavier, à quem a mediadora forneceu recibo, observando que o autor arcou, por ato de mera deliberalidade, com o percentual da honorária que seria devida pelo requerido. |
| 08/10/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 08/10/2019 |
Audiência Realizada Exitosa
Termo de sessão de conciliação - Civel - Acordo Pgto dívida - processual |
| 04/10/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/10/2019 Hora 13:00 Local: CEJUSC - Rua Cap. Procópio Marcondes Azeredo,43 Situacão: Realizada |
| 04/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 12/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1494/1497 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2019 Teor do ato: Designo audiência de Conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC, para o dia 08 de outubro de 2019, às 13:00 horas. Diante da Resolução 809/2019, de 21/03/2019, fixo remuneração à conciliadora no patamar básico da tabela, de R$60,00 (sessenta reais) devendo as partes depositar cada qual 50% deste valor na conta corrente nº 5843-2, ag. 5937-4 do Banco do Brasil S.A., em nome da conciliadora, Rosely Ciaravolo no prazo de até 5 dias que antecederem à sessão designada, ou diretamente à conciliadora na sessão ressalvada a isenção a beneficiário(a)(s) da gratuidade da Justiça. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O réu deverá ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência (CPC., art. 334). Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 03/09/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 563.2019/002157-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2019 Local: Cartório da Vara Única |
| 03/09/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/10/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência da Vara Única Situacão: Cancelada |
| 02/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Designo audiência de Conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC, para o dia 08 de outubro de 2019, às 13:00 horas. Diante da Resolução 809/2019, de 21/03/2019, fixo remuneração à conciliadora no patamar básico da tabela, de R$60,00 (sessenta reais) devendo as partes depositar cada qual 50% deste valor na conta corrente nº 5843-2, ag. 5937-4 do Banco do Brasil S.A., em nome da conciliadora, Rosely Ciaravolo no prazo de até 5 dias que antecederem à sessão designada, ou diretamente à conciliadora na sessão ressalvada a isenção a beneficiário(a)(s) da gratuidade da Justiça. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O réu deverá ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência (CPC., art. 334). |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.19.70005653-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 18:28 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1248/1252 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Vistos. É do conhecimento deste juízo que o endereço do requerido não é servido pelos correios, motivo pelo qual, deverá o autor comprovar o recolhimento do valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) |
| 13/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. É do conhecimento deste juízo que o endereço do requerido não é servido pelos correios, motivo pelo qual, deverá o autor comprovar o recolhimento do valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO POSITIVA C.C. N. 2013-2017 |
| 06/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/07/2020 | Cumprimento de sentença (0000247-43.2020.8.26.0563) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/10/2019 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 08/10/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 19/11/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |