| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL
Advogado: Rafael Fortes Jebaile Abbud |
| Exectdo |
Emprendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda.-me
Advogada: Marcela Ugucioni de Almeida RepreLeg: Maria de Lourdes Martins Sahade |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a pendência do julgamento dos embargos à execução nº 1000407-46.2023.8.26.0563 (fls. 313/314), ACOLHO e DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito formulado pela parte exequente, até a decisão final dos embargos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro, para suspensão das hastas agendadas, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Marcela Ugucioni de Almeida (OAB 354609/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a pendência do julgamento dos embargos à execução nº 1000407-46.2023.8.26.0563 (fls. 313/314), ACOLHO e DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito formulado pela parte exequente, até a decisão final dos embargos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro, para suspensão das hastas agendadas, com urgência. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a pendência do julgamento dos embargos à execução nº 1000407-46.2023.8.26.0563 (fls. 313/314), ACOLHO e DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito formulado pela parte exequente, até a decisão final dos embargos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro, para suspensão das hastas agendadas, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Marcela Ugucioni de Almeida (OAB 354609/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a pendência do julgamento dos embargos à execução nº 1000407-46.2023.8.26.0563 (fls. 313/314), ACOLHO e DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito formulado pela parte exequente, até a decisão final dos embargos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro, para suspensão das hastas agendadas, com urgência. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.25.70010343-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 12:44 |
| 21/12/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSBD.25.70010338-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 21/12/2025 08:23 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da proximidade do recesso e da data designada para as hastas, intimem-se as partes para que se manifestem com relação ao edital de fls. 290/295, no prazo de três dias. Sem prejuízo, intime-se a executada para que, em mesmo prazo, regularize a representação processual Após, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Marcela Ugucioni de Almeida (OAB 354609/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da proximidade do recesso e da data designada para as hastas, intimem-se as partes para que se manifestem com relação ao edital de fls. 290/295, no prazo de três dias. Sem prejuízo, intime-se a executada para que, em mesmo prazo, regularize a representação processual Após, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBD.25.70009909-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/12/2025 13:05 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 282/283: manifestem-se as partes, em 05 dias. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marcela Ugucioni de Almeida (OAB 354609/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 282/283: manifestem-se as partes, em 05 dias. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.25.70008910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 23:01 |
| 25/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/253: recebo como exceção de pré-executividade, oposta por EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RECANTO DAS ÁGUAS LTDA.-ME em razão de execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, devidamente qualificados. Alega que não seria devido a cobrança do IPTU com base apenas em previsão de expansão urbana, sem efetiva entrega de serviços públicos, razão pela qual, inclusive, o imóvel não estaria sujeito à penhora. Juntou documentos (fls. 254/260). A exequente manifestou-se pela interpretação da petição como exceção de pré-executividade, impugnando as alegações (fls. 266/270). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, no que toca à alegação de que o IPTU é inexigível, ressalta-se que, além de a executada ter formulado alegações genéricas, deveria ter suscitado tais questões nos embargos à execução nº 1000407-46.2023.8.26.0563, pois demandam análise probatória, não sendo a mera petição nos autos da execução ou a oposição de exceção de pré-executividade a via adequada como substituta dos embargos à execução. Contudo, sobre o tema, prevê o artigo 32 do Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. No caso em julgamento, conforme se depreende dos autos, o lote objeto de constrição está localizado em área de expansão urbana do Município, atraindo, assim, a aplicação do § 2º do art. 32 acima transcrito, dispensando, para efeitos de incidência do IPTU, o abastecimento do imóvel por pelo menos dois dos melhoramentos urbanos previstos em seu § 1º. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 626 do STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Portanto, os imóveis que integram loteamentos, ainda que não venham a desfrutar de, no mínimo, duas dentre as melhorias elencadas pelo parágrafo 1º do artigo 32, podem ser abarcados pelo perímetro urbano delimitado pelo legislador municipal, sujeitando-se à incidência do IPTU, por se situarem em áreas potencialmente urbanizáveis ou em vias de urbanização. Ademais, uma vez que foi autorizado o loteamento onde está inserido o imóvel em discussão nestes autos, cabia ao loteador a realização de obras e infraestrutura no local, nos termos da Lei nº 6.6766/73, de maneira que a implantação de tais melhoramentos sequer era dever da Municipalidade. Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÕES Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Município de São José do Rio Preto Desnecessidade de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos previstos no art. 32, § 1º, do CTN Aplicabilidade do § 2º do referido dispositivo Súmula 626 do STJ Edição de lei municipal superveniente que concedeu isenção aos imóveis do chamado "Grupo Aufer" Irretroatividade Alegada impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança Art. 833, X, do CPC Jurisprudência dominante do STJ que reconhece como impenhoráveis "não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) RECURSO da Municipalidade PROVIDO RECURSO da excipiente NÃO CONHECIDO, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1018605-39.2016.8.26.0576; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) - destaquei. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo a penhora do imóvel e determinando o regular prosseguimento da execução. 2. Em termos de prosseguimento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Ante a implantação do sistema eletrônico de leilão (Provimento CSM nº 1.625/09) e agora expressa previsão legal no artigo 882, §1º do NCPC, nomeio leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP - nº 464 - www.hastavip.com.br, para a realização da hasta pública. Sendo o caso, providencie a serventia o cadastro de sua nomeação junto ao Portal "Auxiliares da Justiça". Intime-se por e-mail, para que, apresente a minuta do edital a ser fixada no local de costume para conferência e, posteriormente, comprove a sua publicação em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (NCPC, art. 887, §1º). Atente-se para o valor fixado na avaliação de fls. 247/248. Desde já, em caso de arrematação, fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (NCPC, art. 889, inciso I), ou pessoalmente, caso não tenha advogado nos autos. Nessa última hipótese o exequente deverá providenciar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta de intimação. Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE a presente medida nos autos da ação civil pública nº 0000602-73.2008.8.26.0563, que se encontra em grau de recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcela Ugucioni de Almeida (OAB 354609/SP) |
| 16/10/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Fls. 251/253: recebo como exceção de pré-executividade, oposta por EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RECANTO DAS ÁGUAS LTDA.-ME em razão de execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, devidamente qualificados. Alega que não seria devido a cobrança do IPTU com base apenas em previsão de expansão urbana, sem efetiva entrega de serviços públicos, razão pela qual, inclusive, o imóvel não estaria sujeito à penhora. Juntou documentos (fls. 254/260). A exequente manifestou-se pela interpretação da petição como exceção de pré-executividade, impugnando as alegações (fls. 266/270). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, no que toca à alegação de que o IPTU é inexigível, ressalta-se que, além de a executada ter formulado alegações genéricas, deveria ter suscitado tais questões nos embargos à execução nº 1000407-46.2023.8.26.0563, pois demandam análise probatória, não sendo a mera petição nos autos da execução ou a oposição de exceção de pré-executividade a via adequada como substituta dos embargos à execução. Contudo, sobre o tema, prevê o artigo 32 do Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. No caso em julgamento, conforme se depreende dos autos, o lote objeto de constrição está localizado em área de expansão urbana do Município, atraindo, assim, a aplicação do § 2º do art. 32 acima transcrito, dispensando, para efeitos de incidência do IPTU, o abastecimento do imóvel por pelo menos dois dos melhoramentos urbanos previstos em seu § 1º. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 626 do STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Portanto, os imóveis que integram loteamentos, ainda que não venham a desfrutar de, no mínimo, duas dentre as melhorias elencadas pelo parágrafo 1º do artigo 32, podem ser abarcados pelo perímetro urbano delimitado pelo legislador municipal, sujeitando-se à incidência do IPTU, por se situarem em áreas potencialmente urbanizáveis ou em vias de urbanização. Ademais, uma vez que foi autorizado o loteamento onde está inserido o imóvel em discussão nestes autos, cabia ao loteador a realização de obras e infraestrutura no local, nos termos da Lei nº 6.6766/73, de maneira que a implantação de tais melhoramentos sequer era dever da Municipalidade. Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÕES Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Município de São José do Rio Preto Desnecessidade de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos previstos no art. 32, § 1º, do CTN Aplicabilidade do § 2º do referido dispositivo Súmula 626 do STJ Edição de lei municipal superveniente que concedeu isenção aos imóveis do chamado "Grupo Aufer" Irretroatividade Alegada impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança Art. 833, X, do CPC Jurisprudência dominante do STJ que reconhece como impenhoráveis "não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) RECURSO da Municipalidade PROVIDO RECURSO da excipiente NÃO CONHECIDO, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1018605-39.2016.8.26.0576; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) - destaquei. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo a penhora do imóvel e determinando o regular prosseguimento da execução. 2. Em termos de prosseguimento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Ante a implantação do sistema eletrônico de leilão (Provimento CSM nº 1.625/09) e agora expressa previsão legal no artigo 882, §1º do NCPC, nomeio leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian - JUCESP - nº 464 - www.hastavip.com.br, para a realização da hasta pública. Sendo o caso, providencie a serventia o cadastro de sua nomeação junto ao Portal "Auxiliares da Justiça". Intime-se por e-mail, para que, apresente a minuta do edital a ser fixada no local de costume para conferência e, posteriormente, comprove a sua publicação em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (NCPC, art. 887, §1º). Atente-se para o valor fixado na avaliação de fls. 247/248. Desde já, em caso de arrematação, fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (NCPC, art. 889, inciso I), ou pessoalmente, caso não tenha advogado nos autos. Nessa última hipótese o exequente deverá providenciar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta de intimação. Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE a presente medida nos autos da ação civil pública nº 0000602-73.2008.8.26.0563, que se encontra em grau de recurso. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.25.70007756-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2025 09:14 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/260: manifeste-se a Fazenda Municipal, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Marcela Ugucioni de Almeida (OAB 354609/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 251/260: manifeste-se a Fazenda Municipal, no prazo de 10 dias. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBD.25.70006736-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/08/2025 07:24 |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.25.70006461-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 16:19 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 246/248. Manifeste-se a Exequente. |
| 12/08/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 12/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 240: Expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Marcela Ugucioni de Almeida (OAB 354609/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 240: Expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.25.70004562-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 13/06/2025 14:56 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Da análise dos autos, verifico que foi realizada a penhora junto ao sistema Arisp e averbação da penhora na matrícula (fls. 178/179), contudo, ainda não foi feita avaliação do imóvel. Se for o caso, intime-se, via ato ordinatório, a parte exequente para providenciar, diligência do Oficial de Justiça (03 ufesps). Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de avaliação. Ou, ainda, se preferir, requerer pedido de avaliação técnica do imóvel para fins de penhora, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante leiloeiro e empresa gestora de sistema de alienação judicial eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcela Ugucioni de Almeida (OAB 354609/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Da análise dos autos, verifico que foi realizada a penhora junto ao sistema Arisp e averbação da penhora na matrícula (fls. 178/179), contudo, ainda não foi feita avaliação do imóvel. Se for o caso, intime-se, via ato ordinatório, a parte exequente para providenciar, diligência do Oficial de Justiça (03 ufesps). Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de avaliação. Ou, ainda, se preferir, requerer pedido de avaliação técnica do imóvel para fins de penhora, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante leiloeiro e empresa gestora de sistema de alienação judicial eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO PRAZO |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. Pretende a parte executada o reconhecimento de impenhorabilidade da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6278 do Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí - SP, sob o argumento de que foi determinada a suspensão de todos os processos e atos expropriatórios em face da executada e de seus bens até decisão final na ação civil pública nº 0000602-73.2008.8.26.0563, a qual se relaciona à regularidade ambiental do empreendimento. Além disso, requereu a suspensão do presente feito e o apensamento de todos os processos de cobrança de débito fiscal em face da parte executada (fls. 193/203). Juntou o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2187972-79.2023.8.26.0000 (fls. 204/214). A Municipalidade alegou que a suspensão determinada foi em relação à cobrança de taxa associativa e à taxa de manutenção do loteamento, e não à cobrança de IPTU, razão pela não se faz necessário aguardar a conclusão da ação civil pública (fls. 218/220). É o relatório, no essencial. Decido. Compulsando a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2187972-79.2023.8.26.0000, verifica-se que foi determinada a “suspensão da ação de cobrança de valores relativos à taxa de manutenção do loteamento, uma vez que na ação ambiental determinou-se a abstenção de intervir no local, inclusive com possibilidade de demolições e a recomposição das áreas afetadas, ressalvada a obtenção do licenciamento ambiental das obras já feitas ou a serem realizadas nos imóveis que foram discutidos naquela ação”. Desse modo, a suspensão refere-se tão somente às cobranças relativas às taxas associativas, não tem o condão de interferir no fato imponível do IPTU. Isso se explica porque, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), especialmente em razão da ação civil pública em trâmite nesta Comarca, isso não desnatura a ocorrência do fato gerador do tributo. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2013 e 2014. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava prejudicialidade externa e prescrição. Insurgência do excipiente. Desacolhimento. Prejudicialidade externa. Inocorrência. Existência de ação civil pública que poderá culminar com o reconhecimento de que o loteamento em que o imóvel do autor está situado insere-se em Área de Preservação Permanente. Limitação administrativa que, se reconhecida, por si só não interfere no fato imponível do Imposto Territorial. Precedentes do C. STJ e das Câmaras especializadas em tributos municipais do E. TJSP. Prescrição. Inocorrência. Ação proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única. Despacho citatório que interrompe a contagem do prazo prescricional (art. 174 do CTN, I, parágrafo único, com as alterações introduzidas pela LC n. 118/05) e retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC/15). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024127-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) - destaquei. Portanto, não se observa a relação de prejudicialidade entre a presente execução fiscal com a ação civil pública nº 0000602-73.2008.8.26.0563, ajuizada pelo Ministério Público, em que se busca a proteção de área de proteção ambiental presente no loteamento em que se localiza o imóvel da parte executada. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em litígio. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Municipal para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No mais, pesquise a Serventia as execuções fiscais em que a parte executada consta no polo passivo, certificando-se nos autos e apensando-as. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcela Ugucioni de Almeida (OAB 354609/SP) |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Pretende a parte executada o reconhecimento de impenhorabilidade da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6278 do Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí - SP, sob o argumento de que foi determinada a suspensão de todos os processos e atos expropriatórios em face da executada e de seus bens até decisão final na ação civil pública nº 0000602-73.2008.8.26.0563, a qual se relaciona à regularidade ambiental do empreendimento. Além disso, requereu a suspensão do presente feito e o apensamento de todos os processos de cobrança de débito fiscal em face da parte executada (fls. 193/203). Juntou o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2187972-79.2023.8.26.0000 (fls. 204/214). A Municipalidade alegou que a suspensão determinada foi em relação à cobrança de taxa associativa e à taxa de manutenção do loteamento, e não à cobrança de IPTU, razão pela não se faz necessário aguardar a conclusão da ação civil pública (fls. 218/220). É o relatório, no essencial. Decido. Compulsando a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2187972-79.2023.8.26.0000, verifica-se que foi determinada a “suspensão da ação de cobrança de valores relativos à taxa de manutenção do loteamento, uma vez que na ação ambiental determinou-se a abstenção de intervir no local, inclusive com possibilidade de demolições e a recomposição das áreas afetadas, ressalvada a obtenção do licenciamento ambiental das obras já feitas ou a serem realizadas nos imóveis que foram discutidos naquela ação”. Desse modo, a suspensão refere-se tão somente às cobranças relativas às taxas associativas, não tem o condão de interferir no fato imponível do IPTU. Isso se explica porque, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), especialmente em razão da ação civil pública em trâmite nesta Comarca, isso não desnatura a ocorrência do fato gerador do tributo. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2013 e 2014. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava prejudicialidade externa e prescrição. Insurgência do excipiente. Desacolhimento. Prejudicialidade externa. Inocorrência. Existência de ação civil pública que poderá culminar com o reconhecimento de que o loteamento em que o imóvel do autor está situado insere-se em Área de Preservação Permanente. Limitação administrativa que, se reconhecida, por si só não interfere no fato imponível do Imposto Territorial. Precedentes do C. STJ e das Câmaras especializadas em tributos municipais do E. TJSP. Prescrição. Inocorrência. Ação proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única. Despacho citatório que interrompe a contagem do prazo prescricional (art. 174 do CTN, I, parágrafo único, com as alterações introduzidas pela LC n. 118/05) e retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC/15). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024127-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) - destaquei. Portanto, não se observa a relação de prejudicialidade entre a presente execução fiscal com a ação civil pública nº 0000602-73.2008.8.26.0563, ajuizada pelo Ministério Público, em que se busca a proteção de área de proteção ambiental presente no loteamento em que se localiza o imóvel da parte executada. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em litígio. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Municipal para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No mais, pesquise a Serventia as execuções fiscais em que a parte executada consta no polo passivo, certificando-se nos autos e apensando-as. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a Serventia se a decisão de fls. 221/223 transitou em julgado. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBD.25.70002206-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/03/2025 09:15 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretende a parte executada o reconhecimento de impenhorabilidade da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6278 do Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí - SP, sob o argumento de que foi determinada a suspensão de todos os processos e atos expropriatórios em face da executada e de seus bens até decisão final na ação civil pública nº 0000602-73.2008.8.26.0563, a qual se relaciona à regularidade ambiental do empreendimento. Além disso, requereu a suspensão do presente feito e o apensamento de todos os processos de cobrança de débito fiscal em face da parte executada (fls. 193/203). Juntou o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2187972-79.2023.8.26.0000 (fls. 204/214). A Municipalidade alegou que a suspensão determinada foi em relação à cobrança de taxa associativa e à taxa de manutenção do loteamento, e não à cobrança de IPTU, razão pela não se faz necessário aguardar a conclusão da ação civil pública (fls. 218/220). É o relatório, no essencial. Decido. Compulsando a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2187972-79.2023.8.26.0000, verifica-se que foi determinada a "suspensão da ação de cobrança de valores relativos à taxa de manutenção do loteamento, uma vez que na ação ambiental determinou-se a abstenção de intervir no local, inclusive com possibilidade de demolições e a recomposição das áreas afetadas, ressalvada a obtenção do licenciamento ambiental das obras já feitas ou a serem realizadas nos imóveis que foram discutidos naquela ação". Desse modo, a suspensão refere-se tão somente às cobranças relativas às taxas associativas, não tem o condão de interferir no fato imponível do IPTU. Isso se explica porque, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), especialmente em razão da ação civil pública em trâmite nesta Comarca, isso não desnatura a ocorrência do fato gerador do tributo. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2013 e 2014. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava prejudicialidade externa e prescrição. Insurgência do excipiente. Desacolhimento. Prejudicialidade externa. Inocorrência. Existência de ação civil pública que poderá culminar com o reconhecimento de que o loteamento em que o imóvel do autor está situado insere-se em Área de Preservação Permanente. Limitação administrativa que, se reconhecida, por si só não interfere no fato imponível do Imposto Territorial. Precedentes do C. STJ e das Câmaras especializadas em tributos municipais do E. TJSP. Prescrição. Inocorrência. Ação proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única. Despacho citatório que interrompe a contagem do prazo prescricional (art. 174 do CTN, I, parágrafo único, com as alterações introduzidas pela LC n. 118/05) e retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC/15). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024127-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) - destaquei. Portanto, não se observa a relação de prejudicialidade entre a presente execução fiscal com a ação civil pública nº 0000602-73.2008.8.26.0563, ajuizada pelo Ministério Público, em que se busca a proteção de área de proteção ambiental presente no loteamento em que se localiza o imóvel da parte executada. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em litígio. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Municipal para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No mais, pesquise a Serventia as execuções fiscais em que a parte executada consta no polo passivo, certificando-se nos autos e apensando-as. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.25.70000641-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2025 12:24 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 193/214: manifeste-se a Fazenda Municipal, em 10 dias. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.24.70009831-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 15:51 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.24.70009791-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 05/11/2024 16:33 |
| 26/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707750864TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Maria de Lourdes Martins Sahade Diligência : 23/10/2024 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 14/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 162/163: Expeça-se carta para intimação no endereço informado. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.24.70008420-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2024 15:00 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas para intimação da executada, se o caso. |
| 05/08/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WSBD.24.70006427-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 05/08/2024 17:54 |
| 18/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao CRIA local, solicitando cópia atualizada da matrícula nº 6278. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000919-29.2023.8.26.0563 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apensamento a estes Autos - Execução Fiscal Eletrônica |
| 02/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.24.70004295-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2024 11:23 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico que para cumprir a decisão de fls. 162/163 (averbação da penhora junto ao sistema ARISP) é necessário que primeiro a exequente informe nos autos o e-mail ou de seu advogado/procurador a fim de cadastrar na hora que for elaborar a penhora Arisp, visto que é item necessário, a fim de envio do boleto de pagamento pelo CRI ao exequente, pelo que intimo a exequente a providenciar o e-mail no prazo de 10 dias. |
| 09/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6278 do Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí - SP (fl. 161), em nome do executado Empreendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda. ME. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá manifestar-se também requerendo o que de direito, visando a avaliação do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.24.70002551-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2024 08:09 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 154/155: Manifeste-se a Exequente. |
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBD.24.70000450-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2024 14:13 |
| 25/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 147/148. Manifeste-se a Exequente. |
| 14/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Informe a exequente se o crédito foi satisfeito e, caso contrário manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 26/06/2023 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO PRAZO |
| 06/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540232559TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Roseli Sahade representande da Empresa Emprendimentos Imobiliários Recanto das Águas Ltda.-me Diligência : 01/06/2023 |
| 25/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 23/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 132: Cite-se no endereço informado. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSBD.23.70002531-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/04/2023 09:37 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a exequente com relação a certidão negativa do oficial de justiça de fl. 128, no prazo legal. |
| 06/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 563.2023/000356-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Roberto Aparecido da Rosa |
| 08/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Expeça-se mandado para citação do(a) executado(a), observando-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.830/1980. Para as hipóteses de pagamento, ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente corrigido. Com a juntada do mandado, aguarde-se o prazo legal para pagamento da divida pelo executado (a). Após, abra-se vista à exequente para informar se o crédito foi satisfeito e, caso contrário, manifestar-se em termos de prosseguimento. Se por ventura foi negativo, manifeste a exequente. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 28/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 29/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2025 |
Petições Diversas |
| 22/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/12/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000919-29.2023.8.26.0563 | Execução Fiscal | 03/06/2024 | POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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