| Reqte |
ROGÉRIO DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado: William Wagner Pereira da Silva |
| Reqdo |
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - S.P.
Advogada: Ana Maria Wandeur |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2021 Teor do ato: Pag. 300: Processo desarquivado para consulta por 15 dias Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 24/11/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Pag. 300: Processo desarquivado para consulta por 15 dias |
| 03/11/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.21.70359327-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/11/2021 23:37 |
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2021 Teor do ato: Pag. 300: Processo desarquivado para consulta por 15 dias Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 24/11/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Pag. 300: Processo desarquivado para consulta por 15 dias |
| 03/11/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.21.70359327-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/11/2021 23:37 |
| 11/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/01/2021 |
Baixa Definitiva
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| 11/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsito em Julgado do v. Acórdão pág. 279. |
| 11/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1631/1634 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Noticiado o cadastro do cumprimento de sentença nº 0022654-74.2019.8.26.0564, ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 08/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Noticiado o cadastro do cumprimento de sentença nº 0022654-74.2019.8.26.0564, ao arquivo definitivo. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0022654-74.2019.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/06/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 17/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 1369/1371 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Ao distribuidor para encaminhamento ao Juizado Especial desta Vara.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 03/05/2018 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de pág. 254. |
| 03/05/2018 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível. |
| 03/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Ao distribuidor para encaminhamento ao Juizado Especial desta Vara.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as cautelas de praxe. Int. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/10/2017 13:06:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Apelação Processo nº 1023725-70.2014.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo Apelante: Prefeitura Municipal de SaoBernardo do CampoApelado: Rogerio dos Santos Teixeira Juiz: José Carlos de França Carvalho Neto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 11787 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Ação visando restituir veículo aprendido, sem a cobrança de serviços de remoção, estadias e multa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 21/10/2014, data posterior ao lapso de cinco anos previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Autos distribuídos na origem para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Rogério dos Santos Teixeira contra a Fazenda Pública do Município de São Bernardo do Campo/SP. Na r. sentença de fls. 125/128, foi julgado parcialmente procedente o pedido para anular o ato de remoção do veículo descrito na inicial para o pátio público, isentando o autor do pagamento das despesas com remoção e estadia, fixando a verba honorária em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, III, c.c. § 8º, c.c. § 14 do CPC. Inconformado, o Município de São Bernardo do Campo postulou a reforma da r. sentença a fls. 133/142. Contrarrazões (147/150). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: "Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O autor ajuizou a presente ação em face da Fazenda Municipal de São Bernardo do Campo, objetivando a restituição imediata e posse do veículo aprendido, conduzindo-o ao local de origem, por transporte adequado, sem a cobrança de serviços de remoção e estadias, além da multa. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. O valor da causa é de apenas R$1.000,00, inferior a sessenta salários mínimos, e a ação foi ajuizada em 21/10/2014. A sentença foi prolatada pelo Juiz Dr. José Carlos de França Carvalho Neto, com assento na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do inciso I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no 'caput' deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos". O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: "Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88)". Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: "Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Órgão Especial deste E. Corte de Justiça: Conflito negativo de competência, entre a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição judiciária Araraquara. Decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando-se dessa competência para proclamar a competência dos Tribunais Estaduais para o Julgamento desses conflitos. Competência residual do órgão especial prevista no art. 13, inciso II, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, deve ser fixada com base no pedido formulado na inicial. Ação promovida por servidora pública aposentada desde 1991, cuja pretensão busca a equiparação salarial entre os servidores das universidades estaduais, escorada na isonomia e na paridade. Causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência plena do Juizado Especial, salvo quando as ações foram derivadas do parágrafo 3º, do artigo 109, da Constituição Federal. Circunstância não caracterizada na hipótese. Ré que não se caracteriza como entidade previdenciária. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial, suscitada. Precedentes. Conflito acolhido, para proclamar a competência da Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária Araraquara (Conflito de Competência nº 0001313-06.2017.8.26.0000. Rel. Amorim Cantuária). No mesmo sentido, desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Tributário. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente exclusão das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1012263-04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Relator: Djalma Lofrano Filho |
| 17/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70258030-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 16:49 |
| 06/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1239/1242 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2017 Teor do ato: As discussões envolvendo o estado em que o veículo do autor foi entregue ou a cobrança de despesas outras pelo Município no ato da entrega não constituem o objeto desta demanda e devem ser debatidas em outra ação.O que importa aqui é a devolução do veículo, em razão da anulação do ato administrativo de remoção ao pátio.Uma vez que já concretizada a entrega, subam os autos ao E. Tribunal para julgamento do recurso. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 27/07/2017 |
Decisão
As discussões envolvendo o estado em que o veículo do autor foi entregue ou a cobrança de despesas outras pelo Município no ato da entrega não constituem o objeto desta demanda e devem ser debatidas em outra ação.O que importa aqui é a devolução do veículo, em razão da anulação do ato administrativo de remoção ao pátio.Uma vez que já concretizada a entrega, subam os autos ao E. Tribunal para julgamento do recurso. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70159658-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 15:55 |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70144267-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2017 15:26 |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 1474-1480 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2017 Teor do ato: Vistos.Pag. 168/169: Tendo em vista que a petição de pags. 168/169 esta datada de 05/04/2017, e o documento de pag. 165 de 15/05/2017, de-se ciência da petição de pags. 164/166 ao requerente, que deverá comparecer ao pátio para retirada do veiculo, e informar ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.Pags. 168/169: Ciência ao Município.Decorrido o prazo acima, manifeste-se o requerente, informando nos autos, se retirou o veículo. Decorrido, sem manifestação, remetam-se, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Int. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70130607-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2017 18:53 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1443-1446 |
| 31/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Pag. 168/169: Tendo em vista que a petição de pags. 168/169 esta datada de 05/04/2017, e o documento de pag. 165 de 15/05/2017, de-se ciência da petição de pags. 164/166 ao requerente, que deverá comparecer ao pátio para retirada do veiculo, e informar ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.Pags. 168/169: Ciência ao Município.Decorrido o prazo acima, manifeste-se o requerente, informando nos autos, se retirou o veículo. Decorrido, sem manifestação, remetam-se, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Int. |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2017 Teor do ato: Vistos.Pag. 164: Ciência ao requerente.Após, remetam-se, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Int. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que recebi, nesta data, um CD fornecido pelo Sr. Rogério dos Santos Teixeira dizendo ser a mídia informada às fls. 168/169. |
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70118880-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 11:36 |
| 25/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Pag. 164: Ciência ao requerente.Após, remetam-se, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Int. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70110766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 14:46 |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70107544-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 12:17 |
| 11/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70105948-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2017 15:35 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1541/1542 |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2017 Teor do ato: Não é justo e razoável que após anulação do ato administrativo de remoção do veículo seja o autor obrigado a se deslocar a pátio no interior do Estado para conseguir retirar o automóvel.Intime-se, pois, o réu a providenciar a entrega do veículo ao autor no pátio público desta cidade, sem o pagamento de despesa com remoção e estadia, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de um salário mínimo. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 24/04/2017 |
Decisão
Não é justo e razoável que após anulação do ato administrativo de remoção do veículo seja o autor obrigado a se deslocar a pátio no interior do Estado para conseguir retirar o automóvel.Intime-se, pois, o réu a providenciar a entrega do veículo ao autor no pátio público desta cidade, sem o pagamento de despesa com remoção e estadia, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de um salário mínimo. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70081747-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 16:00 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 1554/1555 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Requerente: fls. 151/152. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 04/04/2017 |
Ato ordinatório
Requerente: fls. 151/152. |
| 21/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70059176-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 10:09 |
| 21/03/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70058689-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/03/2017 17:15 |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 1454/1473 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2017 Teor do ato: Fls. 131/132: informe a ré onde se encontra o veículo do autor, de modo a possibilitar sua retirada do pátio.Sem prejuízo, às contra-razões ao recurso de apelação da ré. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 20/02/2017 |
Decisão
Fls. 131/132: informe a ré onde se encontra o veículo do autor, de modo a possibilitar sua retirada do pátio.Sem prejuízo, às contra-razões ao recurso de apelação da ré. |
| 16/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70138079-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/07/2016 20:25 |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70137488-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 15:21 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 1729-1739 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos. ROGÉRIO DOS SANTOS TEIXEIRA move ação contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO argumentando, em síntese, que possui o veículo Pálio Weekend 1.6, Fiat, placa CJL 0403; em 23.07.2014, o veículo encontrava-se estacionado em local permitido, defronte a sua casa, entretanto, foi removido pelo fiscal da Secretaria de Transporte e Vias Públicas por suposta infringência da Lei de Postura nº 4.974/01, art. 68, inciso I; foi avisado pelos vizinhos do ocorrido; o agente fiscal declarou o recebimento de denúncia anônima para a remoção o veículo ao pátio público, por suposto abandono; o fiscal lavrou auto de infração e emitiu guia de recolhimento do carro, visto que estava no pátio. Pede a declaração de abusividade do ato administrativo, concomitantemente, a anulação do auto de infração, a multa dele decorrente, a cobrança de remoção e estadias. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 8/32). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 33). O réu foi citado e ofereceu contestação alegando, em resumo, que o endereço que consta no auto de infração e o endereço do autor indicado na exordial divergem; em 18.08.2014, após diligência realizada no local, constatou-se o veículo em estado de abandono; o autor foi notificado via correio para a remoção do veículo, qual estava infringindo art. 68, I, da Lei Municipal nº 4.974/2001; o autor quedou-se inerte para realizar a remoção solicitada do veículo; em 23.07.2014 uma nova diligência foi realizada constatando novamente o veículo no estado de abandono; foi removido ao pátio por infringência à Legislação de Posturas; está de acordo com a legalidade. Requer a improcedência, juntando documentos. Há réplica. O feito foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor. As partes ofereceram alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme a prova documental acostada aos autos, a situação de abandono do veículo foi constatada pelo Poder Público e foi encaminhada notificação ao autor para regularização, pelo Correio, em 18.08.2014, conforme fls. 69.Além desta notificação postal, foi publicado edital em jornal de circulação local para retirada do veículo, em 22.08.2014, mas nenhuma providência foi tomada, fls. 70. Diante do abandono persistente, em 23.09.2014, foi lavrado o auto de infração, por infringência ao disposto no artigo 68, I, da Lei Municipal n. 4.974/01, o que culminou na remoção e estadia no pátio público, fls. 68. Apesar da alegação constante da inicial de que não havia estado de abandono e de que não houve notificação, a prova documental citada demonstra o contrário. Concedida oportunidade para prova oral, as informações colhidas não são favoráveis à tese do autor. Com efeito, a informante Rosemeire Soletti Teixeira ressaltou que, diante de reforma na garagem da casa do autor, o automóvel Fiat Palio permaneceu na rua estacionado por cerca de um mês. A testemunha Edvaldo de Oliveira, apesar de ter dito que o veículo não estava abandonado, não soube dizer o modelo ou a cor do mesmo, o que compromete a precisão das informações prestadas. E a testemunha Antonio Carlos Ribeiro salientou que o autor usava o carro para trabalhar, mas costumava deixá-lo na rua estacionado. Depreende-se da prova produzida nos autos, portanto, que não há elementos suficientes para contrariar a presunção de veracidade e legitimidade do desrespeito à lei municipal de postura referida. Não há ilegalidade, pois, na autuação e na aplicação da multa decorrente. Entretanto, a remoção ao pátio público está eivada de nulidade, já que ofende o disposto no artigo 7o, parágrafo primeiro, da Portaria Detran 1344/89. Isto porque, conforme a prova oral colhida, no momento da autuação o autor e sua esposa estavam no local e se dispuseram a remover o veículo, o que evitaria sua apreensão. No entanto, o encarregado do guincho que estava no local não permitiu a retirada, o que caracterizou ofensa à lei. Ademais, a Lei Municipal n. 4.974/01 ou até mesmo o CTB não contêm previsão de remoção do veículo nesta hipótese de infração. Não há respaldo legal, portanto, a justificar a remoção e estadia do veículo no pátio público.Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para anular o ato de remoção do veículo para o pátio público, isentando o autor do pagamento das despesas com a remoção e estadia. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu no pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de metade), e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, já que o valor da causa e o proveito econômico são muito baixos e não há condenação, considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, paragrafo 3º, I, c.c. paragrafo 4º, III, c.c. parágrafo 8º, c.c. paragrafo 14º do CPC. P.R.I. Recolher custas de apelação no valor de R$ 117,75 na guia DARE-SP cód. 230-6 Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 27/06/2016 |
Sentença Registrada
|
| 23/06/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ROGÉRIO DOS SANTOS TEIXEIRA move ação contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO argumentando, em síntese, que possui o veículo Pálio Weekend 1.6, Fiat, placa CJL 0403; em 23.07.2014, o veículo encontrava-se estacionado em local permitido, defronte a sua casa, entretanto, foi removido pelo fiscal da Secretaria de Transporte e Vias Públicas por suposta infringência da Lei de Postura nº 4.974/01, art. 68, inciso I; foi avisado pelos vizinhos do ocorrido; o agente fiscal declarou o recebimento de denúncia anônima para a remoção o veículo ao pátio público, por suposto abandono; o fiscal lavrou auto de infração e emitiu guia de recolhimento do carro, visto que estava no pátio. Pede a declaração de abusividade do ato administrativo, concomitantemente, a anulação do auto de infração, a multa dele decorrente, a cobrança de remoção e estadias. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 8/32). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 33). O réu foi citado e ofereceu contestação alegando, em resumo, que o endereço que consta no auto de infração e o endereço do autor indicado na exordial divergem; em 18.08.2014, após diligência realizada no local, constatou-se o veículo em estado de abandono; o autor foi notificado via correio para a remoção do veículo, qual estava infringindo art. 68, I, da Lei Municipal nº 4.974/2001; o autor quedou-se inerte para realizar a remoção solicitada do veículo; em 23.07.2014 uma nova diligência foi realizada constatando novamente o veículo no estado de abandono; foi removido ao pátio por infringência à Legislação de Posturas; está de acordo com a legalidade. Requer a improcedência, juntando documentos. Há réplica. O feito foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor. As partes ofereceram alegações finais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme a prova documental acostada aos autos, a situação de abandono do veículo foi constatada pelo Poder Público e foi encaminhada notificação ao autor para regularização, pelo Correio, em 18.08.2014, conforme fls. 69.Além desta notificação postal, foi publicado edital em jornal de circulação local para retirada do veículo, em 22.08.2014, mas nenhuma providência foi tomada, fls. 70. Diante do abandono persistente, em 23.09.2014, foi lavrado o auto de infração, por infringência ao disposto no artigo 68, I, da Lei Municipal n. 4.974/01, o que culminou na remoção e estadia no pátio público, fls. 68. Apesar da alegação constante da inicial de que não havia estado de abandono e de que não houve notificação, a prova documental citada demonstra o contrário. Concedida oportunidade para prova oral, as informações colhidas não são favoráveis à tese do autor. Com efeito, a informante Rosemeire Soletti Teixeira ressaltou que, diante de reforma na garagem da casa do autor, o automóvel Fiat Palio permaneceu na rua estacionado por cerca de um mês. A testemunha Edvaldo de Oliveira, apesar de ter dito que o veículo não estava abandonado, não soube dizer o modelo ou a cor do mesmo, o que compromete a precisão das informações prestadas. E a testemunha Antonio Carlos Ribeiro salientou que o autor usava o carro para trabalhar, mas costumava deixá-lo na rua estacionado. Depreende-se da prova produzida nos autos, portanto, que não há elementos suficientes para contrariar a presunção de veracidade e legitimidade do desrespeito à lei municipal de postura referida. Não há ilegalidade, pois, na autuação e na aplicação da multa decorrente. Entretanto, a remoção ao pátio público está eivada de nulidade, já que ofende o disposto no artigo 7o, parágrafo primeiro, da Portaria Detran 1344/89. Isto porque, conforme a prova oral colhida, no momento da autuação o autor e sua esposa estavam no local e se dispuseram a remover o veículo, o que evitaria sua apreensão. No entanto, o encarregado do guincho que estava no local não permitiu a retirada, o que caracterizou ofensa à lei. Ademais, a Lei Municipal n. 4.974/01 ou até mesmo o CTB não contêm previsão de remoção do veículo nesta hipótese de infração. Não há respaldo legal, portanto, a justificar a remoção e estadia do veículo no pátio público.Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para anular o ato de remoção do veículo para o pátio público, isentando o autor do pagamento das despesas com a remoção e estadia. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu no pagamento das custas e despesas processuais (na proporção de metade), e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, já que o valor da causa e o proveito econômico são muito baixos e não há condenação, considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, paragrafo 3º, I, c.c. paragrafo 4º, III, c.c. parágrafo 8º, c.c. paragrafo 14º do CPC. P.R.I. Recolher custas de apelação no valor de R$ 117,75 na guia DARE-SP cód. 230-6 |
| 31/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSBO.16.70046079-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/03/2016 19:00 |
| 18/03/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSBO.16.70045768-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/03/2016 19:21 |
| 08/03/2016 |
Audiência Realizada
Audiencia de instrução DIGITAL |
| 08/03/2016 |
Termo de Audiência Expedido
DIGITAL Depoimento de testemunha |
| 08/03/2016 |
Termo de Audiência Expedido
DIGITAL Depoimento de testemunha |
| 08/03/2016 |
Termo de Audiência Expedido
DIGITAL Depoimento de testemunha |
| 25/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70011558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2016 13:06 |
| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 1083-1089 |
| 13/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2016 Teor do ato: Vistos. Não ocorre hipótese de julgamento antecipado da lide ou de extinção do processo sem julgamento de mérito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de março de 2016, às 14:00hs. As testemunhas deverão ser arroladas e qualificadas no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, com protocolo neste Cartório. Int. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 18/12/2015 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 08/03/2016 Hora 14:00 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA Situacão: Pendente |
| 16/12/2015 |
Decisão
Vistos. Não ocorre hipótese de julgamento antecipado da lide ou de extinção do processo sem julgamento de mérito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de março de 2016, às 14:00hs. As testemunhas deverão ser arroladas e qualificadas no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, com protocolo neste Cartório. Int. |
| 11/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.15.70137394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 17:22 |
| 10/09/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBO.15.70128246-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/09/2015 20:02 |
| 04/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 1097/1104 |
| 02/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 90: Indefiro o pedido, por falta de amparo legal. O automóvel foi apreendido, sendo possível sua liberação somente com o pagamento das taxas e diárias. Mantenho a decisão de fls. 88. No mais, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando detalhadamente, em caso positivo, a necessidade e o objeto em um quinquídio. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 01/09/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 90: Indefiro o pedido, por falta de amparo legal. O automóvel foi apreendido, sendo possível sua liberação somente com o pagamento das taxas e diárias. Mantenho a decisão de fls. 88. No mais, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando detalhadamente, em caso positivo, a necessidade e o objeto em um quinquídio. Intime-se. |
| 01/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.15.70123756-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2015 17:51 |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 1519-1532 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/86: Mantenho a decisão de fls. 33, quanto ao pedido de liberação do veículo. Oficie-se ao Ciretran de SBCampo, somente para que o referido órgão se abstenha de levar o veículo (Fiat Pálio Weekend 16V ano 97, placa CJL0403 - processo 47.805) à hasta pública, até julgamento definitivo desta ação, evitando-se prejuízo irreparável ao autor, oficiando-se. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, como oficio. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 07/08/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 84/86: Mantenho a decisão de fls. 33, quanto ao pedido de liberação do veículo. Oficie-se ao Ciretran de SBCampo, somente para que o referido órgão se abstenha de levar o veículo (Fiat Pálio Weekend 16V ano 97, placa CJL0403 - processo 47.805) à hasta pública, até julgamento definitivo desta ação, evitando-se prejuízo irreparável ao autor, oficiando-se. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, como oficio. Intime-se. |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2015 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBO.15.70107563-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/08/2015 17:38 |
| 13/07/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.15.70082858-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/06/2015 20:10 |
| 11/06/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.15.70074694-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/06/2015 16:26 |
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 1009/1016 |
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 1009/1016 |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2015 Teor do ato: Autor (Rogério): À réplica. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Ana Maria Wandeur (OAB 131121/SP), William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/080834-0 dirigi-me ao endereço: Pça Samuel Sabatini, 50, onde citei a Fazenda Pública na pessoa de Sylvio Villas Boas D. Do Prado, Subprocurador Geral do Município, que de tudo ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 02/06/2015 |
Ato ordinatório
Autor (Rogério): À réplica. Prazo: 10 dias. |
| 02/06/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.15.70072319-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2015 20:35 |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 1343/1351 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: O mandado de citação foi juntado em 01/04/2015. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 20/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.15.70065354-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2015 16:44 |
| 20/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 57: O mandado de citação foi juntado em 01/04/2015. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.15.70061346-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2015 17:53 |
| 01/04/2015 |
Mandado Juntado
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| 01/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2014/080834-0 dirigi-me ao endereço: Pça Samuel Sabatini, 50, onde citei a Fazenda Pública na pessoa de Sylvio Villas Boas D. Do Prado, Subprocurador Geral do Município, que de tudo ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1826 Página: 1176/1178 |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2015 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o mandado de citação acompanhado da guia de página 47. Intime-se. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 09/02/2015 |
Decisão
Vistos. Expeça-se o mandado de citação acompanhado da guia de página 47. Intime-se. |
| 04/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.14.70114479-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2014 11:52 |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: 1789 Página: 1264/1272 |
| 02/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2014 Teor do ato: Vistos. As razões recursais não abalam a decisão agravada que merece prevalecer por seus próprios fundamentos. Não há notícia de efeito suspensivo concedido ao Agravo, assim, cumpra-se a determinação de fls. 53. Traga o autor guia complementar da diligencia do oficial de justiça, tendo em vista os novos valores vigentes a partir de 01/11/2014. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 25/11/2014 |
Decisão
Vistos. As razões recursais não abalam a decisão agravada que merece prevalecer por seus próprios fundamentos. Não há notícia de efeito suspensivo concedido ao Agravo, assim, cumpra-se a determinação de fls. 53. Traga o autor guia complementar da diligencia do oficial de justiça, tendo em vista os novos valores vigentes a partir de 01/11/2014. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 24/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WSBO.14.70099731-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 11/11/2014 15:32 |
| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 1412-1417 |
| 13/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Autor: recolher através da guia de Depósito - Oficial de Justiça - o valor de R$ 60,42, a fim de instruir o mandado de citação. Prazo: 5 dias. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 10/11/2014 |
Ato ordinatório
Autor: recolher através da guia de Depósito - Oficial de Justiça - o valor de R$ 60,42, a fim de instruir o mandado de citação. Prazo: 5 dias. |
| 10/11/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 564.2014/080834-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 29/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: 1765 Página: 1183-1187 |
| 28/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro a medida liminar, uma vez que, apesar da relevância do fundamento invocado, não há risco de ineficácia da medida, caso seja deferido somente a final, quando poderá ser determinada a imediata liberação do veículo, caso reconhecido o direito do autor. Ademais, considerando a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se recomendável o exercício do contraditório sem o deferimento da liminar. Traga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligencia do oficial de justiça, tendo em vista que a citação da ré, pessoa de direito público, não poderá ser feita pelo correio. Após, cite-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP) |
| 24/10/2014 |
Decisão
Vistos. Indefiro a medida liminar, uma vez que, apesar da relevância do fundamento invocado, não há risco de ineficácia da medida, caso seja deferido somente a final, quando poderá ser determinada a imediata liberação do veículo, caso reconhecido o direito do autor. Ademais, considerando a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se recomendável o exercício do contraditório sem o deferimento da liminar. Traga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligencia do oficial de justiça, tendo em vista que a citação da ré, pessoa de direito público, não poderá ser feita pelo correio. Após, cite-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 24/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2014 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 11/12/2014 |
Petições Diversas |
| 13/05/2015 |
Petições Diversas |
| 20/05/2015 |
Petições Diversas |
| 01/06/2015 |
Contestação |
| 08/06/2015 |
Documentos Diversos |
| 22/06/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/08/2015 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/08/2015 |
Petições Diversas |
| 04/09/2015 |
Indicação de Provas |
| 21/09/2015 |
Petições Diversas |
| 29/01/2016 |
Petições Diversas |
| 18/03/2016 |
Alegações Finais |
| 21/03/2016 |
Alegações Finais |
| 25/07/2016 |
Petições Diversas |
| 25/07/2016 |
Razões de Apelação |
| 20/03/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/03/2017 |
Petições Diversas |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 11/05/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 17/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petições Diversas |
| 06/06/2017 |
Petições Diversas |
| 22/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/07/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/06/2019 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 09/08/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0022654-74.2019.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/03/2016 | Instrução e Julgamento | Pendente | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2018 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Determinação judicial de pág. 254. |
| 22/10/2014 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |