| Reqte |
Luiz Inacio Lula da Silva
Advogado: Cristiano Zanin Martins |
| Reqdo |
Infoglobo Comunicação e Participações S/A
Advogado: SÉRGIO BERMUDES Advogado: Carolina Cardoso Francisco Advogado: Adilson Vieira Macabu Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/10/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70206886-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/10/2016 13:54 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1534/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 1096 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1534/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 177/200).Vistas ao réu para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC).Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 22/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 177/200).Vistas ao réu para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC).Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. |
| 20/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/10/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70206886-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/10/2016 13:54 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1534/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 1096 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1534/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 177/200).Vistas ao réu para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC).Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 22/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 177/200).Vistas ao réu para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC).Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. |
| 22/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70184055-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/09/2016 16:49 |
| 29/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1336/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: 2189 Página: 1006/1008 |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1336/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 155/171: Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, nos autos da ação de direito de resposta em epígrafe, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo padece de omissão e contradição. À evidência que o embargante pretende rediscutir a matéria já decidida neste processo e prorrogar o seu prazo para a interposição de recurso de apelação, a pretexto da existência de omissão e contradição na sentença. Ora, nos embargos de declaração deve-se observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Na espécie dos autos, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, motivo pelo qual o presente recurso é manifestamente incabível, pois, não é meio hábil ao reexame da causa. Nesse sentido a jurisprudência tem o entendimento pacífico:"É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC". (RSTJ 304/412)."Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição". (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93).Assim sendo, rejeito os embargos de declaração, eis que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.Intime-se.São Bernardo do Campo, 23 de agosto de 2016. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 23/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 155/171: Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, nos autos da ação de direito de resposta em epígrafe, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo padece de omissão e contradição. À evidência que o embargante pretende rediscutir a matéria já decidida neste processo e prorrogar o seu prazo para a interposição de recurso de apelação, a pretexto da existência de omissão e contradição na sentença. Ora, nos embargos de declaração deve-se observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Na espécie dos autos, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, motivo pelo qual o presente recurso é manifestamente incabível, pois, não é meio hábil ao reexame da causa. Nesse sentido a jurisprudência tem o entendimento pacífico:"É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC". (RSTJ 304/412)."Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição". (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93).Assim sendo, rejeito os embargos de declaração, eis que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.Intime-se.São Bernardo do Campo, 23 de agosto de 2016. |
| 18/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.16.70156119-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2016 14:13 |
| 10/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1226/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2176 Página: 1154/1158 |
| 08/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2016 Teor do ato: Vistos.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou processo de direito de resposta contra INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. alegando, em síntese, que a presente ação tem por objetivo a concessão de direito de resposta em seu favor decorrente da coluna publicada no dia 28 de maio de 2016 no jornal "O Globo", intitulada "Mistificação eficiente", assinada pelo jornalista Merval Pereira. Na referida publicação, alega que o colunista teria afirmado de forma incisiva que a Petrobrás foi "assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comandada pelo próprio ex-presidente Lula[...]".Assim, por considerar tal afirmação como incompatível com a realidade dos fatos, apresentou pedido de direito de resposta extrajudicial, que não foi atendido. Deste modo, requer que a ré seja condenada a publicar a resposta transcrita nos autos, em prazo não superior a 10 (dez) dias.Com a inicial vieram documentos (fls. 21/63).A decisão de fls. 64/67 indeferiu o pedido de tutela antecipada, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração (fls. 70/76), os quais foram rejeitados (fls. 80).Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 83/91) defendendo a inconstitucionalidade da Lei 13.188/15, assim como que o texto do jornalista Merval Pereira, publicado no jornal "O Globo", não apresenta uma opinião, mas apenas noticia o que disse um ex-parlamentar em sua delação premiada. Defendeu, ainda, que a resposta pretendida é desproporcional. Juntou documentos (fls. 92/110).Réplica às fls. 114/143.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.188/2015.A ação é improcedente.Conforme se verifica dos autos, o autor ajuizou a presente Ação de Direito de Resposta alegando, em suma, que a coluna "Mistificação Eficiente" redigida pelo jornalista Merval Pereira e publicada no jornal "O Globo", em 28 de maio de 2016, lhe ofendeu ao publicar informação inverídica e realizar prejulgamento incompatível com a realidade dos fatos.Por sua vez, o réu defende que a Lei nº 13.188/2015 sobre a qual se funda a presente demanda seria inconstitucional por violar a liberdade de imprensa.Todavia, não há qualquer inconstitucionalidade na referida norma. Ora, as liberdades de opinião e manifestação do pensamento encontram-se previstas entre os direitos fundamentais descritos no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, tendo, por sua vez, o artigo 220 da Constituição Federal, dentro do capítulo da comunicação social, reforçado tais direitos. No entanto, o próprio artigo 220 em seu §1º é claro ao dispor que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de imprensa, mas, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, entre os quais há previsão do direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, V, da CF). Logo, a própria Constituição Federal através do Poder Constituinte originário excepcionou a liberdade de imprensa, que, por óbvio, não pode ser considerada um direito absoluto. Assim sendo, a Constituição Federal, a mesma que garante as liberdades de informação, manifestação do pensamento e de imprensa, também garantiu no seu artigo 5º, inciso V, o direito de resposta proporcional ao agravo, nos seguintes termos: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O direito fundamental à liberdade de expressão também se encontra previsto em uma série de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como, por exemplo, na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (art. XIX), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (art. 19) e na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (art. 13). Apesar de todos estes diplomas legais assegurarem expressamente os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, nenhum deles prevê que o seu exercício será absoluto, ou seja, desprovido de limites ou restrições, daí, inclusive, também possuírem previsão acerca do direito de resposta como se verifica do artigo 14 do Pacto de San José da Costa Rica. Por esse motivo, a própria Constituição Federal reconheceu limites ao exercício dos citados direitos fundamentais, em especial, no seu artigo 5º, incisos IV (vedação do anonimato) e V (direito de resposta proporcional ao agravo além de indenizações por dano material, moral ou imagem). Destarte, não há qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 13.188/2015 que apenas regulamentou o direito de resposta previsto na própria Constituição Federal.Posto isso, passo a analisar se os fatos descritos na causa de pedir ensejam o direito de resposta previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.188/2015.O artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.188/2015 prevê que:Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.Por sua vez, a coluna jornalística objeto da lide tem o seguinte trecho como objeto do direito de resposta:"Mas na oposição, não se vexam com as revelações de seus crimes e parte para o ataque como se não tivessem culpa pelo que aconteceu na Petrobras, assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comandada pelo próprio presidente Lula, como mais uma delação premiada, a do ex-deputado Pedro Correa, confirma" (grifos nossos)Da análise do conteúdo da referida coluna, em especial do trecho supratranscrito, verifica-se que, apesar do tom ácido que lhe é peculiar, a coluna encontra-se na linha tênue do limite da legalidade, pois, mencionou no trecho negritado informação dada pelo ex-Deputado Pedro Correa em sua delação premiada, o que, é fato notório, também foi noticiado nos mesmos termos por inúmeros veículos de imprensa, conforme se verifica de uma simples pesquisa junto ao Google: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/em-delacao-pedro-correa-diz-que-lula-articulou-esquema-de-corrupcao-na-petrobras/http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1775749-delator-pedro-correa-afirma-que-lula-discutia-pessoalmente-esquema-na-petrobras.shtmlhttp://veja.abril.com.br/brasil/pedro-correa-faz-relato-contundente-de-envolvimento-de-lula-no-petrolao/http://www.infomoney.com.br/mercados/politica/noticia/5047366/delacao-pedro-correa-diz-que-lula-articulava-esquema-corrupcao-petrobrasDesta forma, a coluna do jornalista Merval Pereira utilizou-se de um fato concreto, ou seja, de um trecho da delação premiada do ex-deputado Pedro Correa. Entretanto, se tal fato é inverídico ou errôneo como afirma o autor, somente o processo criminal onde ele será utilizado como prova poderá dizer.Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Costa:"A acusação tem que ser de fato inverídico ou errôneo, pois se for verdadeiro encontra-se no âmbito da matéria jornalística, que consiste em informar os fatos e as personalidades à sociedade. Quando se qualifica com o adjetivo 'inverídico' está se dizendo, que não é verídico ou verdadeiro mas se trata de uma mentira.Por outro lado, errôneo quer dizer que não está correto, ainda que possa ter acontecido, mas foi narrado de forma distorcida e contraditório ao que fato se passou." ("Comentários à Lei de Imprensa", coordenador José Cretella Neto, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 150)Portanto, no âmbito restrito deste processo de rito sumaríssimo não há provas que o referido jornalista tivesse o intuito deliberado de apenas violar a honra do autor, pois, somente acrescentou à sua dura linha de argumentação trechos de uma delação premiada tornada pública com a nítida finalidade de reforçar sua opinião com fatos concretos, ou seja, um depoimento em delação premiada de um ex-parlamentar.Já que estamos falando da imprensa brasileira, tomo a liberdade de parafrasear a advertência dada pelo então diretor da área internacional do Banco do Brasil, Ricardo Sérgio, ao ex-ministro Luis Carlos Mendonça de Barros em 1998 (também amplamente noticiada), para afirmar que o colunista Merval Pereira agiu no "limite da irresponsabilidade", mas, ainda dentro da legalidade.Desta forma, a opinião do referido jornalista, apesar de dura e ácida, não enseja o direito de resposta.Aliás, no que tange à crítica jornalística confira-se a lição de Barbosa Lima Sobrinho:"Sem as vaias ou sem a sua possibilidade ou até mesmo a sua presença, que valeriam os aplausos? A dialética não destrói, antes constrói, com uma segurança maior, pois que já conhece a contradição, a antítese, e conseguiu superá-las, na síntese que conciliou as divergências ou, pelo menos, as enquadrou na solução final" (LIMA SOBRINHO, Barbosa. Revista de Informação Legislativa, a. 17 n. 67 jun/jul 1980, p. 162). Nesse contexto, não é possível autorizar o direito de resposta. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor ínfimo dado à causa. P.I.C.São Bernardo do Campo, 05 de agosto de 2016. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 08/08/2016 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou processo de direito de resposta contra INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. alegando, em síntese, que a presente ação tem por objetivo a concessão de direito de resposta em seu favor decorrente da coluna publicada no dia 28 de maio de 2016 no jornal "O Globo", intitulada "Mistificação eficiente", assinada pelo jornalista Merval Pereira. Na referida publicação, alega que o colunista teria afirmado de forma incisiva que a Petrobrás foi "assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comandada pelo próprio ex-presidente Lula[...]".Assim, por considerar tal afirmação como incompatível com a realidade dos fatos, apresentou pedido de direito de resposta extrajudicial, que não foi atendido. Deste modo, requer que a ré seja condenada a publicar a resposta transcrita nos autos, em prazo não superior a 10 (dez) dias.Com a inicial vieram documentos (fls. 21/63).A decisão de fls. 64/67 indeferiu o pedido de tutela antecipada, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração (fls. 70/76), os quais foram rejeitados (fls. 80).Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 83/91) defendendo a inconstitucionalidade da Lei 13.188/15, assim como que o texto do jornalista Merval Pereira, publicado no jornal "O Globo", não apresenta uma opinião, mas apenas noticia o que disse um ex-parlamentar em sua delação premiada. Defendeu, ainda, que a resposta pretendida é desproporcional. Juntou documentos (fls. 92/110).Réplica às fls. 114/143.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.188/2015.A ação é improcedente.Conforme se verifica dos autos, o autor ajuizou a presente Ação de Direito de Resposta alegando, em suma, que a coluna "Mistificação Eficiente" redigida pelo jornalista Merval Pereira e publicada no jornal "O Globo", em 28 de maio de 2016, lhe ofendeu ao publicar informação inverídica e realizar prejulgamento incompatível com a realidade dos fatos.Por sua vez, o réu defende que a Lei nº 13.188/2015 sobre a qual se funda a presente demanda seria inconstitucional por violar a liberdade de imprensa.Todavia, não há qualquer inconstitucionalidade na referida norma. Ora, as liberdades de opinião e manifestação do pensamento encontram-se previstas entre os direitos fundamentais descritos no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, tendo, por sua vez, o artigo 220 da Constituição Federal, dentro do capítulo da comunicação social, reforçado tais direitos. No entanto, o próprio artigo 220 em seu §1º é claro ao dispor que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de imprensa, mas, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, entre os quais há previsão do direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, V, da CF). Logo, a própria Constituição Federal através do Poder Constituinte originário excepcionou a liberdade de imprensa, que, por óbvio, não pode ser considerada um direito absoluto. Assim sendo, a Constituição Federal, a mesma que garante as liberdades de informação, manifestação do pensamento e de imprensa, também garantiu no seu artigo 5º, inciso V, o direito de resposta proporcional ao agravo, nos seguintes termos: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O direito fundamental à liberdade de expressão também se encontra previsto em uma série de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como, por exemplo, na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (art. XIX), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (art. 19) e na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (art. 13). Apesar de todos estes diplomas legais assegurarem expressamente os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, nenhum deles prevê que o seu exercício será absoluto, ou seja, desprovido de limites ou restrições, daí, inclusive, também possuírem previsão acerca do direito de resposta como se verifica do artigo 14 do Pacto de San José da Costa Rica. Por esse motivo, a própria Constituição Federal reconheceu limites ao exercício dos citados direitos fundamentais, em especial, no seu artigo 5º, incisos IV (vedação do anonimato) e V (direito de resposta proporcional ao agravo além de indenizações por dano material, moral ou imagem). Destarte, não há qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 13.188/2015 que apenas regulamentou o direito de resposta previsto na própria Constituição Federal.Posto isso, passo a analisar se os fatos descritos na causa de pedir ensejam o direito de resposta previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.188/2015.O artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.188/2015 prevê que:Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.Por sua vez, a coluna jornalística objeto da lide tem o seguinte trecho como objeto do direito de resposta:"Mas na oposição, não se vexam com as revelações de seus crimes e parte para o ataque como se não tivessem culpa pelo que aconteceu na Petrobras, assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comandada pelo próprio presidente Lula, como mais uma delação premiada, a do ex-deputado Pedro Correa, confirma" (grifos nossos)Da análise do conteúdo da referida coluna, em especial do trecho supratranscrito, verifica-se que, apesar do tom ácido que lhe é peculiar, a coluna encontra-se na linha tênue do limite da legalidade, pois, mencionou no trecho negritado informação dada pelo ex-Deputado Pedro Correa em sua delação premiada, o que, é fato notório, também foi noticiado nos mesmos termos por inúmeros veículos de imprensa, conforme se verifica de uma simples pesquisa junto ao Google: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/em-delacao-pedro-correa-diz-que-lula-articulou-esquema-de-corrupcao-na-petrobras/http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1775749-delator-pedro-correa-afirma-que-lula-discutia-pessoalmente-esquema-na-petrobras.shtmlhttp://veja.abril.com.br/brasil/pedro-correa-faz-relato-contundente-de-envolvimento-de-lula-no-petrolao/http://www.infomoney.com.br/mercados/politica/noticia/5047366/delacao-pedro-correa-diz-que-lula-articulava-esquema-corrupcao-petrobrasDesta forma, a coluna do jornalista Merval Pereira utilizou-se de um fato concreto, ou seja, de um trecho da delação premiada do ex-deputado Pedro Correa. Entretanto, se tal fato é inverídico ou errôneo como afirma o autor, somente o processo criminal onde ele será utilizado como prova poderá dizer.Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Costa:"A acusação tem que ser de fato inverídico ou errôneo, pois se for verdadeiro encontra-se no âmbito da matéria jornalística, que consiste em informar os fatos e as personalidades à sociedade. Quando se qualifica com o adjetivo 'inverídico' está se dizendo, que não é verídico ou verdadeiro mas se trata de uma mentira.Por outro lado, errôneo quer dizer que não está correto, ainda que possa ter acontecido, mas foi narrado de forma distorcida e contraditório ao que fato se passou." ("Comentários à Lei de Imprensa", coordenador José Cretella Neto, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 150)Portanto, no âmbito restrito deste processo de rito sumaríssimo não há provas que o referido jornalista tivesse o intuito deliberado de apenas violar a honra do autor, pois, somente acrescentou à sua dura linha de argumentação trechos de uma delação premiada tornada pública com a nítida finalidade de reforçar sua opinião com fatos concretos, ou seja, um depoimento em delação premiada de um ex-parlamentar.Já que estamos falando da imprensa brasileira, tomo a liberdade de parafrasear a advertência dada pelo então diretor da área internacional do Banco do Brasil, Ricardo Sérgio, ao ex-ministro Luis Carlos Mendonça de Barros em 1998 (também amplamente noticiada), para afirmar que o colunista Merval Pereira agiu no "limite da irresponsabilidade", mas, ainda dentro da legalidade.Desta forma, a opinião do referido jornalista, apesar de dura e ácida, não enseja o direito de resposta.Aliás, no que tange à crítica jornalística confira-se a lição de Barbosa Lima Sobrinho:"Sem as vaias ou sem a sua possibilidade ou até mesmo a sua presença, que valeriam os aplausos? A dialética não destrói, antes constrói, com uma segurança maior, pois que já conhece a contradição, a antítese, e conseguiu superá-las, na síntese que conciliou as divergências ou, pelo menos, as enquadrou na solução final" (LIMA SOBRINHO, Barbosa. Revista de Informação Legislativa, a. 17 n. 67 jun/jul 1980, p. 162). Nesse contexto, não é possível autorizar o direito de resposta. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor ínfimo dado à causa. P.I.C.São Bernardo do Campo, 05 de agosto de 2016. |
| 03/08/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 03/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR487148431TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Infoglobo Comunicação e Participações S/A Diligência : 22/06/2016 |
| 11/07/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70125936-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/07/2016 15:06 |
| 04/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0994/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: 2149 Página: 1135/1137 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2016 Teor do ato: "Fls. 83/91: À réplica." Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 28/06/2016 |
Ato ordinatório
"Fls. 83/91: À réplica." |
| 24/06/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70113620-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2016 16:13 |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0891/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 1291/1293 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2016 Teor do ato: Vistos. 1.Opôs o autor embargos de declaração em face da decisão de fls. 64/67, sustentando omissão no pronunciamento judicial aludido.Consta da petição de embargos que este magistrado deixou de deliberar acerca do pedido "(ii)" formulado em sua inicial, que pretende a concessão de prazo para que a ré apresente as razões pelas quais não divulgou a resposta solicitada pelo autor. 2.Recebo os embargos, posto que tempestivos; no mérito, não lhes dou provimento, visto que o indeferimento de plano da liminar tornou desnecessária a manifestação da ré sobre as razões da não divulgação da resposta solicitada. 3.Ademais, o motivo pelo qual a ré não ofertou direito de resposta ao autor será devidamente aclarado em contestação, tornando desnecessária a intimação paralela a esse respeito. 4.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e indefiro o quanto solicitado pelo autor. 5.No mais, aguarde-se a citação para que a ré, caso queira, apresente contestação, nos termos do artigo 6, II, da Lei 13.188/15, retificando o erro material da decisão neste particular. 6.Intime-se.São Bernardo do Campo, 14 de junho de 2016. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
| 15/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. 1.Opôs o autor embargos de declaração em face da decisão de fls. 64/67, sustentando omissão no pronunciamento judicial aludido.Consta da petição de embargos que este magistrado deixou de deliberar acerca do pedido "(ii)" formulado em sua inicial, que pretende a concessão de prazo para que a ré apresente as razões pelas quais não divulgou a resposta solicitada pelo autor. 2.Recebo os embargos, posto que tempestivos; no mérito, não lhes dou provimento, visto que o indeferimento de plano da liminar tornou desnecessária a manifestação da ré sobre as razões da não divulgação da resposta solicitada. 3.Ademais, o motivo pelo qual a ré não ofertou direito de resposta ao autor será devidamente aclarado em contestação, tornando desnecessária a intimação paralela a esse respeito. 4.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e indefiro o quanto solicitado pelo autor. 5.No mais, aguarde-se a citação para que a ré, caso queira, apresente contestação, nos termos do artigo 6, II, da Lei 13.188/15, retificando o erro material da decisão neste particular. 6.Intime-se.São Bernardo do Campo, 14 de junho de 2016. |
| 15/06/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 914/915 |
| 13/06/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.16.70103387-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2016 10:42 |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2016 Teor do ato: C O N C L U S Ã OEm 10 de junho de 2016, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, , Escrevente, subscv.Vistos.A antecipação dos efeitos da tutela requerida liminarmente não pode ser deferida neste momento processual.Não se verifica a existência de fumus boni iuris em prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. A jurisprudência é uniforme no sentido de que os conceitos de prova inequívoca e de verossimilhança devem ser analisados conjuntamente, tanto que exige para isto "evidência, elementos probatórios robustos" (Recurso Especial n. 410.229, Rel. Ministro Menezes Direito, DJU 02/12/02, pág. 307).Teori Albino Zavascki ensina que: "a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos" (ZAVASCKI, Teori Albino. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Saraiva. 5ª ed., 2007, pág. 81).E mais, Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira reforçam: "A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados". O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. A prova inequívoca da verossimilhança das alegações é exigência mais rigorosa que o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito), pressuposto da tutela cautelar. Isso porque a tutela antecipada implica juízo cognitivo mais profundo do que o exigido para tutela cautelar malgrado seja mais superficial do que o exigido para a tutela definitiva (cognição exauriente). (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Juspodivm. Volume 2, 2007, págs. 540/1).Sobre o tema, há precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a destacar que "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (1a. Turma - REsp. n° 113.368-PR - Rel. Min. José Delgado - J. 07/4/97 - in DJU 19/5/97, p. 20.593). Daí porque ao Juiz compete agir com prudência, "atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes. Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor, quando dela possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada. A irreversibilidade da situação criada, como fator impeditivo da antecipação, é um dado a ser influente mas não exaure o quadro dos elementos a considerar." (DINAMARCO, Cândido Rangel, in "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros, 1995, pág. 362). É firme a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido que a antecipação de tutela exige "evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável" (3ª T. REsp 410.229, Min. Menezes Direito, j. 24.9.02) ou, ainda, "se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca" (1ª T. AI 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 22.6.98), o que leva à inevitável conclusão que, sempre que o pedido depender de prova a ser feita em Juízo, não há a possibilidade da medida excepcional.A instalação do contraditório mostra-se necessária para a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mormente porque a coluna jornalística ora impugnada, à primeira vista, é toda baseada em informações extraídas de delações premiadas de amplo conhecimento público, algumas delas já acolhidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Logo, não emerge claro, neste momento, o alegado excesso da ré no exercício de regular atividade jornalística.A antecipação dos efeitos da tutela sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221). No caso presente, a citação da ré não é providência capaz de contribuir para a consumação do dano que se busca evitar; pelo contrário, poderá sim contribuir para a melhor elucidação dos fatos.É também da jurisprudência pacífica o entendimento que os requisitos e pressupostos devem se apresentar como concorrentes, sendo que, na ausência de um deles, fica inviabilizada a pretensão (Recurso Especial n° 265.528-RS, Rel. Ministro Peçanha Martins, DJU 25/8/03, pág. 271).Assim, não havendo o reconhecimento de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor.Cite-se a ré para os termos da ação em epígrafe, por via postal, para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 03 dias (artigo 6º, Inciso I, da Lei n. 13.188/2015), ficando dispensada a audiência de conciliação por manifestação expressa do autor.Int. Dil.MAURÍCIO TINI GARCIA JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
| 10/06/2016 |
Proferido Despacho
C O N C L U S Ã OEm 10 de junho de 2016, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, , Escrevente, subscv.Vistos.A antecipação dos efeitos da tutela requerida liminarmente não pode ser deferida neste momento processual.Não se verifica a existência de fumus boni iuris em prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. A jurisprudência é uniforme no sentido de que os conceitos de prova inequívoca e de verossimilhança devem ser analisados conjuntamente, tanto que exige para isto "evidência, elementos probatórios robustos" (Recurso Especial n. 410.229, Rel. Ministro Menezes Direito, DJU 02/12/02, pág. 307).Teori Albino Zavascki ensina que: "a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos" (ZAVASCKI, Teori Albino. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Saraiva. 5ª ed., 2007, pág. 81).E mais, Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira reforçam: "A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados". O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. A prova inequívoca da verossimilhança das alegações é exigência mais rigorosa que o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito), pressuposto da tutela cautelar. Isso porque a tutela antecipada implica juízo cognitivo mais profundo do que o exigido para tutela cautelar malgrado seja mais superficial do que o exigido para a tutela definitiva (cognição exauriente). (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Juspodivm. Volume 2, 2007, págs. 540/1).Sobre o tema, há precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a destacar que "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (1a. Turma - REsp. n° 113.368-PR - Rel. Min. José Delgado - J. 07/4/97 - in DJU 19/5/97, p. 20.593). Daí porque ao Juiz compete agir com prudência, "atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes. Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor, quando dela possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada. A irreversibilidade da situação criada, como fator impeditivo da antecipação, é um dado a ser influente mas não exaure o quadro dos elementos a considerar." (DINAMARCO, Cândido Rangel, in "A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros, 1995, pág. 362). É firme a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido que a antecipação de tutela exige "evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável" (3ª T. REsp 410.229, Min. Menezes Direito, j. 24.9.02) ou, ainda, "se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca" (1ª T. AI 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 22.6.98), o que leva à inevitável conclusão que, sempre que o pedido depender de prova a ser feita em Juízo, não há a possibilidade da medida excepcional.A instalação do contraditório mostra-se necessária para a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mormente porque a coluna jornalística ora impugnada, à primeira vista, é toda baseada em informações extraídas de delações premiadas de amplo conhecimento público, algumas delas já acolhidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Logo, não emerge claro, neste momento, o alegado excesso da ré no exercício de regular atividade jornalística.A antecipação dos efeitos da tutela sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221). No caso presente, a citação da ré não é providência capaz de contribuir para a consumação do dano que se busca evitar; pelo contrário, poderá sim contribuir para a melhor elucidação dos fatos.É também da jurisprudência pacífica o entendimento que os requisitos e pressupostos devem se apresentar como concorrentes, sendo que, na ausência de um deles, fica inviabilizada a pretensão (Recurso Especial n° 265.528-RS, Rel. Ministro Peçanha Martins, DJU 25/8/03, pág. 271).Assim, não havendo o reconhecimento de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor.Cite-se a ré para os termos da ação em epígrafe, por via postal, para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 03 dias (artigo 6º, Inciso I, da Lei n. 13.188/2015), ficando dispensada a audiência de conciliação por manifestação expressa do autor.Int. Dil.MAURÍCIO TINI GARCIA JUIZ DE DIREITO |
| 10/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2016 |
Contestação |
| 11/07/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/08/2016 |
Embargos de Declaração |
| 21/09/2016 |
Razões de Apelação |
| 19/10/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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