| Reqte |
Luiz Inacio Lula da Silva
Advogado: Cristiano Zanin Martins |
| Reqdo |
Merval Soares Pereira Filho
Advogado: SÉRGIO BERMUDES Advogado: Sergio Bermudes Advogado: Carolina Cardoso Francisco Advogado: Adilson Vieira Macabu Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70229974-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/09/2017 19:07 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1401/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 1372/1377 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 249/276).Vistas aos requeridos para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC).Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 19/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70229974-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/09/2017 19:07 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1401/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 1372/1377 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 249/276).Vistas aos requeridos para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC).Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 17/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 249/276).Vistas aos requeridos para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC).Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70198042-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/08/2017 19:55 |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1208/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 1019/1024 |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 243/246: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r.Sentença proferida a fls. 231/236.Insurge-se o autor quanto a suposta necessidade de "integração" do julgado.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.Deixo de conhecer os presentes embargos, porque ausentes quaisquer das hipóteses do Art. 1.022 do NCPC.Em outras palavras, a matéria sobre a qual o autor pretende "integração" encontra-se exposta de maneira nítida na r.Sentença. Não há; portanto, nenhum vício no julgado.Pretende, o autor-embargante, a modificação do mérito da r.Sentença, o que somente é cabível por meio de via recursal adequada que não a via de embargos declaratórios.Destarte, por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto, mantenho a r.Sentença na íntegra tal como lançada.Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 05/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 243/246: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r.Sentença proferida a fls. 231/236.Insurge-se o autor quanto a suposta necessidade de "integração" do julgado.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.Deixo de conhecer os presentes embargos, porque ausentes quaisquer das hipóteses do Art. 1.022 do NCPC.Em outras palavras, a matéria sobre a qual o autor pretende "integração" encontra-se exposta de maneira nítida na r.Sentença. Não há; portanto, nenhum vício no julgado.Pretende, o autor-embargante, a modificação do mérito da r.Sentença, o que somente é cabível por meio de via recursal adequada que não a via de embargos declaratórios.Destarte, por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto, mantenho a r.Sentença na íntegra tal como lançada.Int. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.17.70155966-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2017 18:56 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0985/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 1699/1702 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2017 Teor do ato: Vistos.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ajuizou ação contra MERVAL SOARES PEREIRA FILHO e INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, alegando, em síntese, ter suportado danos morais em razão de publicações jornalísticas supostamente inverídicas e ofensivas veiculadas pelos réus.Consta da inicial que por meio de colunas publicadas no JORNAL O GLOBO, o Réu MERVAL editou uma série de ataques despropositados à honra e à imagem do Autor, com destaque para as publicações denominadas de "MISTIFICAÇÃO EFICIENTE" (28.05.2016) e "O FIM DA PICADA" (08/06/2016).O autor narra que o conteúdo das referidas publicações representam verdadeiro abuso de direito e consiste em ato ilícito praticado pelos réus, uma vez que tais informações seriam inverídicas.Argumenta que o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, dentre outros, deve prevalecer em detrimento do Princípio da Liberdade de Imprensa. (fls. 07). Requer seja reconhecida a violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 221, §1º, da Constituição Federal, assim como aos artigos 12, 17 e 21, do Código Civil, condenando-se os Réus, solidariamente, a reparar os danos morais suportados pelo Autor mediante o pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Inicial e documentos (fls. 01/69). Emenda a fls. 72.Citados os réus apresentaram contestação (fls. 154/166), por meio da qual defendem a liberdade de imprensa, além de argumentarem pela inexistência de danos morais ao autor sob o principal argumento de que "o jornal, sua editora e o jornalista, tudo que fizeram foi noticiar depoimento, prestado em delação premiada, do ex-deputado Pedro Correa e aludir a investigações que, efetivamente, existiam, no que concerne à prática do ilícito de ocultação de bens o que redundou no recebimento (posterior à propositura desta ação), pela Justiça Federal do Paraná, de denúncia ofertada pelo Ministério Público acerca desses fatos, em 20.9.2016. Estas circunstâncias e a frequência do nome do autor no noticiário devem-se a fatos dele próprio, demandante (...)" (fls. 157). Por fim, requereu a improcedência da ação.Houve Réplica (fls. 210/224).Instadas as partes à especificação de provas (fls. 225), o autor requereu a produção de prova oral e documental (fls. 228/229) ao passo que os réus postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 230).É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.A produção de prova oral em nada acrescentaria ao deslinde da demanda porque os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o suficiente para o julgamento do feito. Quanto à juntada de documentos, não está caracterizada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil para autorizar produção de prova documental após a contestação.A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Resek).A fim de se afastar eventuais embargos declaratórios, acrescente-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este decidir pela necessidade ou não de dilação probatória. Logo, "não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova que se pretenda produzir for desnecessária" (ARRUDA ALVIM et al. Comentários ao Código de Processo Civil cit., p. 647). No mesmo sentido: STJ, 1ª T., REsp 976.599/SC, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 10.11.2009, DJe 01.12.2009; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 806.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 01.09.2009, DJe 23.10.2009.Prosseguindo, anoto que simultaneamente a esta ação tramitou nesta mesma vara o feito nº 1014084-87.2016.8.26.0564 no qual o autor postulou, também, em face do réu INFOGLOBO, o direito de resposta decorrente de tais colunas jornalísticas.Na r.Sentença proferida naquele feito, em 05/08/2016, encontra-se bem destacado que: "(...) verifica-se que, apesar do tom ácido que lhe é peculiar, a coluna encontra-se na linha tênue do limite da legalidade, pois, mencionou no trecho negritado informação dada pelo ex-Deputado Pedro Correa em sua delação premiada, o que, é fato notório, também foi noticiado nos mesmos termos por inúmeros veículos de imprensa, conforme se verifica de uma simples pesquisa junto ao Google (...) Desta forma, a coluna do jornalista Merval Pereira utilizou-se de um fato concreto, ou seja, de um trecho da delação premiada do ex-deputado Pedro Correa. Entretanto, se tal fato é inverídico ou errôneo como afirma o autor, somente o processo criminal onde ele será utilizado como prova poderá dizer". (grifei; (fls. 148/149. Proc nº 1014084-87.2016.8.26.0564). Em resumo, em ambas as ações, verifica-se não há consistência dos argumentos no que diz respeito à suposta violação dos princípios mencionados pelo autor, tampouco prevalência ou hierarquia entre um e outro, muito menos quanto ao abuso de direito que implique dano moral indenizável.Embora seja inegável a força normativa de tais princípios, a análise destes quando da respectiva aplicação deve ser prudente. Isso por uma simples razão: o elevado grau de abstração e subjetividade destes.Fato este que implica potencial risco de insegurança jurídica, se aplicados de forma descriteriosa, como pretende o autor.Quanto ao já consagrado princípio da dignidade da pessoa humana: não poderia ser diferente.E nesse raciocínio, apesar da inquetionável importância deste princípio no ordenamento jurídico, o Professor LUÍS ROBERTO BARROSO leciona que: Como intuitivo, a noção de dignidade humana varia no tempo e no espaço, sofrendo o impacto da história e da cultura de cada povo, bem como de circunstâncias políticas e ideológicas. Em razão da plasticidade e da ambiguidade do discurso da dignidade, muitos autores já sustentaram a inutilidade do conceito, referido como ilusório e retórico. Outros estudiosos apontam os riscos de utilização da dignidade em nome de uma moral religiosa ou paternalista. Nos Estados Unidos, já foi criticada como sendo manifestação de um constitucionalismo de valores, comunitarista e com aspectos socialistas, sobretudo por admitir direitos sociais, que geram prestações positivas, como trabalho, planos de saúde ou meio-ambiente saudável. Tal tradição europeia, alega-se, seria incompatível com o constitucionalismo americano, fundado na liberdade individual e na proteção dos direitos. As crítica são relevantes e merecem ser enfrentadas com seriedade científica. (...) procura-se demonstrar, com exemplos onde cabível, que o conceito é valioso e, em certos casos, necessário; que é possível dar à dignidade um sentido não-religioso e harmonioso com a autonomia individual; e que tal sentido é não apenas compatível mas, em certa medida, indispensável à argumentação jurídica em qualquer democracia constitucional.Não se discute que, no mesmo patamar de importância, estabelece a Carta Magna à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º Inciso X, da CF).Honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam .É indubitável que os direitos constitucionais encontram limites nas demais garantias asseguradas na Carta Magna. Aplicando-se tal paradigma ao caso em discussão, é dizer que não há prevalência do direito à honra da pessoa sobre o de petição, de acesso ao Poder Judiciário e ao direito de defesa.O direito à honra é contrabalançado pela responsabilidade nas esferas cível e criminal daquele que supostamente afronte o ordenamento jurídico pátrio.A pretensão indenizatória deduzida na demanda é fundada na suposta falsidade das informações veículadas pelos réus por meio da impressa jornalística. Entretanto, verifica-se que os réus utilizaram-se de informações decorrentes de caso concreto envolvendo o autor, sendo certo que a veracidade daquelas informações serão obtidas apenas quando do desfecho da ação penal nas quais se originaram.Na hipótese dos autos, a teor dos fundamentos já expostos, não sobressai dos fatos afirmados pelo autor a culpa ou o dolo do réu tampouco nexo de causalidade entre os danos e uma ação ilícita do último.Não cabe ao juízo cível apreciar a relevância e a idoneidade das informações que ensejaram a homologação do acordo de delação premiada no Supremo Tribunal Federal, mormente porque está demanda não é fundamentada na absolvição sumária do autor pelos fatos imputados pelo réu. Sem prejuízo, em hipótese semelhante envolvendo pessoas públicas que litigam acerca de danos morais fundados em supostas ofensas divulgadas ao público, emerge imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da Ministra NANCY ANDRIGHI: "... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente" (REsp 984803 / ES, RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j. 26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).Significa dizer que aqueles que optam pela vida política, muito mais que o cidadão comum, sujeitos estão ao escrutínio popular sobre seus atos, além de submetidos a imputações acerca da probidade e honestidade de suas ações.Bem por isso, não emerge adequado que, por meio de fixação de indenizações protetivas da moral, o Poder Judiciário interfira para desestimular a publicidade de atos de interesse público, mormente quando o ordenamento jurídico vigente disponibiliza ao imputado amplo direito de defesa na esfera criminal e administrativa, com várias instâncias recursais, onde a idoneidade de suas ações políticas, a legitimidade do patrimônio amealhado durante sua vida pública e os sinais externos de sua riqueza e de seus parentes próximos sempre poderão ser objeto de justificativa ou questionamento.Nesse contexto, não comprovada ilicitude da conduta do réu e diante da ausência dos danos afirmados na demanda, é medida que se impõe a improcedência do pedido de declaração de violação aos artigos 5º, incisos V e X, artigos 12, 17 e 21, todos do Código Civil, bem como da pretensão de ressarcimento de danos morais.Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20 % sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 19/06/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ajuizou ação contra MERVAL SOARES PEREIRA FILHO e INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, alegando, em síntese, ter suportado danos morais em razão de publicações jornalísticas supostamente inverídicas e ofensivas veiculadas pelos réus.Consta da inicial que por meio de colunas publicadas no JORNAL O GLOBO, o Réu MERVAL editou uma série de ataques despropositados à honra e à imagem do Autor, com destaque para as publicações denominadas de "MISTIFICAÇÃO EFICIENTE" (28.05.2016) e "O FIM DA PICADA" (08/06/2016).O autor narra que o conteúdo das referidas publicações representam verdadeiro abuso de direito e consiste em ato ilícito praticado pelos réus, uma vez que tais informações seriam inverídicas.Argumenta que o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, dentre outros, deve prevalecer em detrimento do Princípio da Liberdade de Imprensa. (fls. 07). Requer seja reconhecida a violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 221, §1º, da Constituição Federal, assim como aos artigos 12, 17 e 21, do Código Civil, condenando-se os Réus, solidariamente, a reparar os danos morais suportados pelo Autor mediante o pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Inicial e documentos (fls. 01/69). Emenda a fls. 72.Citados os réus apresentaram contestação (fls. 154/166), por meio da qual defendem a liberdade de imprensa, além de argumentarem pela inexistência de danos morais ao autor sob o principal argumento de que "o jornal, sua editora e o jornalista, tudo que fizeram foi noticiar depoimento, prestado em delação premiada, do ex-deputado Pedro Correa e aludir a investigações que, efetivamente, existiam, no que concerne à prática do ilícito de ocultação de bens o que redundou no recebimento (posterior à propositura desta ação), pela Justiça Federal do Paraná, de denúncia ofertada pelo Ministério Público acerca desses fatos, em 20.9.2016. Estas circunstâncias e a frequência do nome do autor no noticiário devem-se a fatos dele próprio, demandante (...)" (fls. 157). Por fim, requereu a improcedência da ação.Houve Réplica (fls. 210/224).Instadas as partes à especificação de provas (fls. 225), o autor requereu a produção de prova oral e documental (fls. 228/229) ao passo que os réus postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 230).É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.A produção de prova oral em nada acrescentaria ao deslinde da demanda porque os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o suficiente para o julgamento do feito. Quanto à juntada de documentos, não está caracterizada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil para autorizar produção de prova documental após a contestação.A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Resek).A fim de se afastar eventuais embargos declaratórios, acrescente-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este decidir pela necessidade ou não de dilação probatória. Logo, "não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova que se pretenda produzir for desnecessária" (ARRUDA ALVIM et al. Comentários ao Código de Processo Civil cit., p. 647). No mesmo sentido: STJ, 1ª T., REsp 976.599/SC, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 10.11.2009, DJe 01.12.2009; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 806.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 01.09.2009, DJe 23.10.2009.Prosseguindo, anoto que simultaneamente a esta ação tramitou nesta mesma vara o feito nº 1014084-87.2016.8.26.0564 no qual o autor postulou, também, em face do réu INFOGLOBO, o direito de resposta decorrente de tais colunas jornalísticas.Na r.Sentença proferida naquele feito, em 05/08/2016, encontra-se bem destacado que: "(...) verifica-se que, apesar do tom ácido que lhe é peculiar, a coluna encontra-se na linha tênue do limite da legalidade, pois, mencionou no trecho negritado informação dada pelo ex-Deputado Pedro Correa em sua delação premiada, o que, é fato notório, também foi noticiado nos mesmos termos por inúmeros veículos de imprensa, conforme se verifica de uma simples pesquisa junto ao Google (...) Desta forma, a coluna do jornalista Merval Pereira utilizou-se de um fato concreto, ou seja, de um trecho da delação premiada do ex-deputado Pedro Correa. Entretanto, se tal fato é inverídico ou errôneo como afirma o autor, somente o processo criminal onde ele será utilizado como prova poderá dizer". (grifei; (fls. 148/149. Proc nº 1014084-87.2016.8.26.0564). Em resumo, em ambas as ações, verifica-se não há consistência dos argumentos no que diz respeito à suposta violação dos princípios mencionados pelo autor, tampouco prevalência ou hierarquia entre um e outro, muito menos quanto ao abuso de direito que implique dano moral indenizável.Embora seja inegável a força normativa de tais princípios, a análise destes quando da respectiva aplicação deve ser prudente. Isso por uma simples razão: o elevado grau de abstração e subjetividade destes.Fato este que implica potencial risco de insegurança jurídica, se aplicados de forma descriteriosa, como pretende o autor.Quanto ao já consagrado princípio da dignidade da pessoa humana: não poderia ser diferente.E nesse raciocínio, apesar da inquetionável importância deste princípio no ordenamento jurídico, o Professor LUÍS ROBERTO BARROSO leciona que: Como intuitivo, a noção de dignidade humana varia no tempo e no espaço, sofrendo o impacto da história e da cultura de cada povo, bem como de circunstâncias políticas e ideológicas. Em razão da plasticidade e da ambiguidade do discurso da dignidade, muitos autores já sustentaram a inutilidade do conceito, referido como ilusório e retórico. Outros estudiosos apontam os riscos de utilização da dignidade em nome de uma moral religiosa ou paternalista. Nos Estados Unidos, já foi criticada como sendo manifestação de um constitucionalismo de valores, comunitarista e com aspectos socialistas, sobretudo por admitir direitos sociais, que geram prestações positivas, como trabalho, planos de saúde ou meio-ambiente saudável. Tal tradição europeia, alega-se, seria incompatível com o constitucionalismo americano, fundado na liberdade individual e na proteção dos direitos. As crítica são relevantes e merecem ser enfrentadas com seriedade científica. (...) procura-se demonstrar, com exemplos onde cabível, que o conceito é valioso e, em certos casos, necessário; que é possível dar à dignidade um sentido não-religioso e harmonioso com a autonomia individual; e que tal sentido é não apenas compatível mas, em certa medida, indispensável à argumentação jurídica em qualquer democracia constitucional.Não se discute que, no mesmo patamar de importância, estabelece a Carta Magna à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º Inciso X, da CF).Honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam .É indubitável que os direitos constitucionais encontram limites nas demais garantias asseguradas na Carta Magna. Aplicando-se tal paradigma ao caso em discussão, é dizer que não há prevalência do direito à honra da pessoa sobre o de petição, de acesso ao Poder Judiciário e ao direito de defesa.O direito à honra é contrabalançado pela responsabilidade nas esferas cível e criminal daquele que supostamente afronte o ordenamento jurídico pátrio.A pretensão indenizatória deduzida na demanda é fundada na suposta falsidade das informações veículadas pelos réus por meio da impressa jornalística. Entretanto, verifica-se que os réus utilizaram-se de informações decorrentes de caso concreto envolvendo o autor, sendo certo que a veracidade daquelas informações serão obtidas apenas quando do desfecho da ação penal nas quais se originaram.Na hipótese dos autos, a teor dos fundamentos já expostos, não sobressai dos fatos afirmados pelo autor a culpa ou o dolo do réu tampouco nexo de causalidade entre os danos e uma ação ilícita do último.Não cabe ao juízo cível apreciar a relevância e a idoneidade das informações que ensejaram a homologação do acordo de delação premiada no Supremo Tribunal Federal, mormente porque está demanda não é fundamentada na absolvição sumária do autor pelos fatos imputados pelo réu. Sem prejuízo, em hipótese semelhante envolvendo pessoas públicas que litigam acerca de danos morais fundados em supostas ofensas divulgadas ao público, emerge imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da Ministra NANCY ANDRIGHI: "... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente" (REsp 984803 / ES, RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j. 26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).Significa dizer que aqueles que optam pela vida política, muito mais que o cidadão comum, sujeitos estão ao escrutínio popular sobre seus atos, além de submetidos a imputações acerca da probidade e honestidade de suas ações.Bem por isso, não emerge adequado que, por meio de fixação de indenizações protetivas da moral, o Poder Judiciário interfira para desestimular a publicidade de atos de interesse público, mormente quando o ordenamento jurídico vigente disponibiliza ao imputado amplo direito de defesa na esfera criminal e administrativa, com várias instâncias recursais, onde a idoneidade de suas ações políticas, a legitimidade do patrimônio amealhado durante sua vida pública e os sinais externos de sua riqueza e de seus parentes próximos sempre poderão ser objeto de justificativa ou questionamento.Nesse contexto, não comprovada ilicitude da conduta do réu e diante da ausência dos danos afirmados na demanda, é medida que se impõe a improcedência do pedido de declaração de violação aos artigos 5º, incisos V e X, artigos 12, 17 e 21, todos do Código Civil, bem como da pretensão de ressarcimento de danos morais.Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20 % sobre o valor atualizado da causa.P.R.I. |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 30/05/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70123779-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/05/2017 20:36 |
| 30/05/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70123288-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/05/2017 15:42 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2017 Teor do ato: "Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando-as." Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 15/05/2017 |
Ato ordinatório
"Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando-as." |
| 11/05/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70106359-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/05/2017 18:27 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1320/1321 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2017 Teor do ato: "Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada." Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ) |
| 10/04/2017 |
Ato ordinatório
"Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada." |
| 10/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70077939-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2017 20:02 |
| 21/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 17/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR636004915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Infoglobo Comunicação e Participações S/A Diligência : 22/02/2017 |
| 17/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR636004924TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Merval Soares Pereira Filho Diligência : 22/02/2017 |
| 15/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 1355/1357 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2017 Teor do ato: Vistos. 1.Cumpra-se o v. Acórdão. 2.De início, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, sendo, inclusive, possível a tentativa de conciliação em eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. Todavia, esclareço que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em tais audiências, o quê só confirma a pouca eficiência de sua realização. Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.Citem-se os réus, via A.R. digital, com as advertências legais, para que, querendo, ofereçam defesa no prazo de quinze dias. 4.Int. São Bernardo do Campo, 07 de fevereiro de 2017. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
| 07/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. 1.Cumpra-se o v. Acórdão. 2.De início, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, sendo, inclusive, possível a tentativa de conciliação em eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. Todavia, esclareço que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em tais audiências, o quê só confirma a pouca eficiência de sua realização. Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.Citem-se os réus, via A.R. digital, com as advertências legais, para que, querendo, ofereçam defesa no prazo de quinze dias. 4.Int. São Bernardo do Campo, 07 de fevereiro de 2017. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2017 |
Documento Juntado
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| 30/01/2017 |
Documento Juntado
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| 30/01/2017 |
Documento Juntado
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| 17/08/2016 |
Proferido Despacho
Conflito de Competência nº 0033522-62.2015.8.26.0000Relator: Alves Braga JuniorExcelentíssimo Senhor Desembargador, Valho-me do presente expediente para informar que o processo nº 1014084-87.2016.8.26.0564, que deu causa à distribuição direcionada deste feito à 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, encontra-se julgado desde a data de 08 de agosto de 2016, conforme cópia da sentença que acompanha este instrumento, tendo a demanda em exame somente sido redistribuída em 12 de agosto de 2016, quando já ocorrida a hipótese prevista no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.São Bernardo do Campo, 17 de agosto de 2016 |
| 17/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2016 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial (pg. 102) |
| 12/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: 1111/1121 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2016 Teor do ato: Em cumprimento à r.decisão do órgão ad quem, restituam-se os autos à E. 2ª Vara Cível desta comarca (via cartório distribuidor).Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
| 10/08/2016 |
Proferido Despacho
Em cumprimento à r.decisão do órgão ad quem, restituam-se os autos à E. 2ª Vara Cível desta comarca (via cartório distribuidor).Int. |
| 09/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2016 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 1206/1214 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2016 Teor do ato: Como afirmado pelo Juízo da E. 2º Vara Cível de São Bernardo do Campo, os fatos são idênticos à demanda lá ajuizada (autos n. 1014084-87.2016), justamente o pedido de resposta à matéria jornalística, medida acessória ao pedido de reparação por danos morais, que lhe fora distribuído por dependência. Conexas são as demandas onde há comunhão (entenda-se, semelhança) entre a causa de pedir ou pedido (art. 55, CPC). E, nesta hipótese, diz a norma processual, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (§ 1º, art. 55, CPC). A reunião dos processos deve operar-se no juízo prevento, onde primeiro houve registro ou distribuição da petição inicial; vale dizer, a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Portanto, à vista da decisão de fls. 70, suscito conflito negativo de competência perante a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 33, II, RITJSP).Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
| 17/06/2016 |
Suscitado Conflito de Competência
Como afirmado pelo Juízo da E. 2º Vara Cível de São Bernardo do Campo, os fatos são idênticos à demanda lá ajuizada (autos n. 1014084-87.2016), justamente o pedido de resposta à matéria jornalística, medida acessória ao pedido de reparação por danos morais, que lhe fora distribuído por dependência. Conexas são as demandas onde há comunhão (entenda-se, semelhança) entre a causa de pedir ou pedido (art. 55, CPC). E, nesta hipótese, diz a norma processual, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (§ 1º, art. 55, CPC). A reunião dos processos deve operar-se no juízo prevento, onde primeiro houve registro ou distribuição da petição inicial; vale dizer, a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Portanto, à vista da decisão de fls. 70, suscito conflito negativo de competência perante a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 33, II, RITJSP).Int. |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 1061/1070 |
| 17/06/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70107331-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/06/2016 19:26 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2016 Teor do ato: Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar cópia da petição inicial dos autos nº 1014084-87.2016.8.26.0564 da 2ª Vara Cível desta comarca, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC)Após, conclusos.Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
| 15/06/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar cópia da petição inicial dos autos nº 1014084-87.2016.8.26.0564 da 2ª Vara Cível desta comarca, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC)Após, conclusos.Int. |
| 15/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial (pg. 70) |
| 14/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Redistribuição livre |
| 13/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Consta do sistema informatizado que a distribuição desta ação foi realizada por direcionamento (prevenção) em razão da existência de outra ação anteriormente distribuída neste juízo sob nº 1014084-87.2016 (em 10/06/2016).Entretanto, a prevenção, como se sabe, é o fenômeno que gera em relação às demais ações já em curso, denominada pela doutrina como vis attractiva, para junto de si as outras ações em razão da relação de acessoriedade.Vale acrescentar que de acordo com o artigo 888 das Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça a distribuição será feita por dependência, independentemente de despacho, quando da petição inicial constar requerimento nesse sentido e desde que haja expressa indicação do número do processo que em tese a justifica. In casu, não houve observância ao supramencionado artigo e, embora os motivos que embasaram esta ação tenham decorrido do mesmo fato em que se fundamenta a ação nº 1014084-87.2016, verifica-se que os pedidos são diversos, sem relação de acessoriedade ou prejudicialidade.Logo, não há que se vislumbrar eventual risco de decisões conflitantes, caso esta ação seja distribuída livremente para outro juízo, afastando-se, portanto, o reconhecimento do fenômeno atrativo, de modo a possibilitar a distribuição livre do feito.Diante do exposto, procedidas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para distribuição livre. (Art. 888 § único das Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça).Int. Diligencie. |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1014084-87.2016.8.26.0564. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2016 |
Emenda à Inicial |
| 07/04/2017 |
Contestação |
| 11/05/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/05/2017 |
Indicação de Provas |
| 30/05/2017 |
Indicação de Provas |
| 04/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 18/09/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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