| Reqte |
Luiz Inacio Lula da Silva
Advogado: Cristiano Zanin Martins |
| Reqdo |
Globo Comunicação e Participações S.a
Advogado: Afranio Affonso Ferreira Neto Advogado: Andre Cid de Oliveira Advogado: Mauricio Joseph Abadi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado a petição de início da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se as anotações necessárias, ensejando o incidente processual nº 0007968-33.2026.8.26.0564 para onde deverão ser endereçadas as futuras petições a ele inerentes,tudonos termos dos Comunicados nº 1631/2015 e 1632/2015, ambos da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 17/08/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007968-33.2026.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 14/02/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado a petição de início da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se as anotações necessárias, ensejando o incidente processual nº 0007968-33.2026.8.26.0564 para onde deverão ser endereçadas as futuras petições a ele inerentes,tudonos termos dos Comunicados nº 1631/2015 e 1632/2015, ambos da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 17/08/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007968-33.2026.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 14/02/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70274555-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/11/2017 17:39 |
| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 1255/1269 |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2017 Teor do ato: Fls. 195/212 - Ao recorrido, para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJSP. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP) |
| 09/10/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 195/212 - Ao recorrido, para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJSP. |
| 06/10/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70250038-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/10/2017 17:46 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 1459/1469 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Sem embargo das ponderações do ilustre advogado, não há omissão, contradição ou obscuridade. Busca-se, em verdade, atribuir caráter infringente aos embargos, o que só se admite em situação excepcional, não evidenciada na espécie. É errado ensina Cassio Scarpinella Bueno - que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O "pedido principal" dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o "pedido principal" for acolhido; nunca o inverso" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204).Rejeito os declaratórios (fls. 185/191). Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP) |
| 12/09/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Sem embargo das ponderações do ilustre advogado, não há omissão, contradição ou obscuridade. Busca-se, em verdade, atribuir caráter infringente aos embargos, o que só se admite em situação excepcional, não evidenciada na espécie. É errado ensina Cassio Scarpinella Bueno - que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O "pedido principal" dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o "pedido principal" for acolhido; nunca o inverso" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204).Rejeito os declaratórios (fls. 185/191). Int. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.17.70222525-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2017 18:07 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1523/1533 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1523/1533 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Diante da sucumbência, condeno o autor pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa (R$ 20.000,00 - art. 85 § 2º CPC).P.R.I. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP) |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2017 Teor do ato: O documento de fls. 158/166 foi assinado e liberado nos autos em flagrante equívoco, pelo qual se penitencia o juízo. São centenas de processos, todos os dias, para despachos, decisões e sentença. Basta atentar a absoluta incompletude do documento. Portanto, torno-o, agora, sem efeito.O julgamento se dará com total presteza, como o caso requer.Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP) |
| 30/08/2017 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Diante da sucumbência, condeno o autor pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa (R$ 20.000,00 - art. 85 § 2º CPC).P.R.I. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2017 |
Decisão
O documento de fls. 158/166 foi assinado e liberado nos autos em flagrante equívoco, pelo qual se penitencia o juízo. São centenas de processos, todos os dias, para despachos, decisões e sentença. Basta atentar a absoluta incompletude do documento. Portanto, torno-o, agora, sem efeito.O julgamento se dará com total presteza, como o caso requer.Int. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70210750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2017 14:34 |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 28/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70210013-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/08/2017 19:50 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70204456-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2017 12:07 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 1317/1321 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 1314/1317 |
| 23/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR696403138TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Globo Comunicação e Participações S.a Diligência : 17/08/2017 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2017 Teor do ato: Luiz Inácio Lula da Silva, autorizado pelo juízo (fls. 34/35), depositou, em Cartório, a mídia contendo a matéria jornalística (fls. 37).Citado, Globo Comunicação e Participações Ltda ofereceu defesa, na qual aduz que não teve acesso à mídia juntada aos autos, em razão da celeridade do procedimento. Pede, por conseguinte, "o depósito em cartório de mídia digital contendo a íntegra da reportagem jornalística impugnada, incluindo as observações anteriores e posteriores dos âncoras do programa" (fls. 40).Não se ignora o disposto no art. 7º Lei 13.188/2015, que prescreve, neste instante procedimental, o exame da tutela de urgência. Art. 7o O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.Contudo, não se pode olvidar a existência de aparente impasse em relação à elemento material essencial ao julgamento da causa (mídia), assim como à invocação de questão prejudicial de mérito (fls. 44), motivo pelo qual, postergado o exame da tutela de urgência, defiro o depósito da mídia, a cargo de Globo Comunicação e Participações Ltda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, facultando-se a Luiz Inácio Lula da Silva manifestação (réplica), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Após, conclusos.Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP) |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2017 Teor do ato: Fls. 130 - Ciência do depósito da mídia digital. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP) |
| 21/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 130 - Ciência do depósito da mídia digital. |
| 21/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2017 |
Proferido Despacho
Luiz Inácio Lula da Silva, autorizado pelo juízo (fls. 34/35), depositou, em Cartório, a mídia contendo a matéria jornalística (fls. 37).Citado, Globo Comunicação e Participações Ltda ofereceu defesa, na qual aduz que não teve acesso à mídia juntada aos autos, em razão da celeridade do procedimento. Pede, por conseguinte, "o depósito em cartório de mídia digital contendo a íntegra da reportagem jornalística impugnada, incluindo as observações anteriores e posteriores dos âncoras do programa" (fls. 40).Não se ignora o disposto no art. 7º Lei 13.188/2015, que prescreve, neste instante procedimental, o exame da tutela de urgência. Art. 7o O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.Contudo, não se pode olvidar a existência de aparente impasse em relação à elemento material essencial ao julgamento da causa (mídia), assim como à invocação de questão prejudicial de mérito (fls. 44), motivo pelo qual, postergado o exame da tutela de urgência, defiro o depósito da mídia, a cargo de Globo Comunicação e Participações Ltda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, facultando-se a Luiz Inácio Lula da Silva manifestação (réplica), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Após, conclusos.Int. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70200727-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2017 17:05 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 1209/1219 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2017 Teor do ato: Corporificado o interesse processual, porque há prova do recebimento do pedido de resposta pelo veículo de comunicação (fls. 26/33 - art. 5º Lei 13.188/2015), cite-se Globo Comunicação e Participações S/A para que, (i) em 24 (vinte e quatro) horas, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; e, (ii) em 03 (três) dias, ofereça contestação.Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com ou sem manifestação do responsável pelo veículo de comunicação, tornem-me conclusos.Autorizo o depósito, em Cartório, da mídia referida na petição inicial.Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
| 10/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70191929-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2017 16:38 |
| 10/08/2017 |
Decisão
Corporificado o interesse processual, porque há prova do recebimento do pedido de resposta pelo veículo de comunicação (fls. 26/33 - art. 5º Lei 13.188/2015), cite-se Globo Comunicação e Participações S/A para que, (i) em 24 (vinte e quatro) horas, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; e, (ii) em 03 (três) dias, ofereça contestação.Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com ou sem manifestação do responsável pelo veículo de comunicação, tornem-me conclusos.Autorizo o depósito, em Cartório, da mídia referida na petição inicial.Int. |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 23/08/2017 |
Contestação |
| 28/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 06/10/2017 |
Razões de Apelação |
| 01/11/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/08/2026 | Cumprimento Provisório de Sentença (0007968-33.2026.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |