| Reqte |
Adalberto Yukichigue Yamazaki
Advogado: Vitor Hugo Malta Rubin |
| Reqdo |
Helio Iamazaki
Advogado: Jairo Oliveira Advogada: Zelia Aparecida Paraizo da Hora |
| Perito | Ursula Martins Matheus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (185/188) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.) a ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual, caso não tenha feito. No caso, como já cadastrado e em processamento o incidente de Cumprimento de Sentença - Processo nº: 0005411-49.2021.8.26.0564, o prosseguimento se dará naqueles autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Paula Carvalho Miranda (OAB 338256/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.) a ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual, caso não tenha feito. No caso, como já cadastrado e em processamento o incidente de Cumprimento de Sentença - Processo nº: 0005411-49.2021.8.26.0564, o prosseguimento se dará naqueles autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (185/188) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.) a ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual, caso não tenha feito. No caso, como já cadastrado e em processamento o incidente de Cumprimento de Sentença - Processo nº: 0005411-49.2021.8.26.0564, o prosseguimento se dará naqueles autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Paula Carvalho Miranda (OAB 338256/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.) a ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual, caso não tenha feito. No caso, como já cadastrado e em processamento o incidente de Cumprimento de Sentença - Processo nº: 0005411-49.2021.8.26.0564, o prosseguimento se dará naqueles autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 27/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0005411-49.2021.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70111098-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 15:26 |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70348713-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 14:29 |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70333665-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 10:55 |
| 13/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/10/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70295853-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/10/2020 22:13 |
| 28/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão MLJ - COM DECURSO DE PRAZO |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 1173/1194 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 357/358: Encontrando-se corretamente preenchido o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita nomeada, nos termos determinados às fls. 353/356. 2- Fls. 361/363: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença prolatada às fls. 353/356 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de contradição. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC). Em suma, busca o embargante a reforma da sentença, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'. Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535). Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3- Recebo a apelação de fls. 364/368. Às contrarrazões, após TJ. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Paula Carvalho Miranda (OAB 338256/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 24/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 357/358: Encontrando-se corretamente preenchido o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da perita nomeada, nos termos determinados às fls. 353/356. 2- Fls. 361/363: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença prolatada às fls. 353/356 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de contradição. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC). Em suma, busca o embargante a reforma da sentença, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'. Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535). Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3- Recebo a apelação de fls. 364/368. Às contrarrazões, após TJ. Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70258725-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 13:56 |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.20.70257491-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2020 16:07 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 956/979 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para extinguir o condomínio sobre o imóvel matrícula 24270 e impor a HELIO o pagamento de aluguel mensal ao autor no valor de R$ 433,00 contado da citação, atualizado anualmente pelo IGP-M com vencimento todo dia 10 até a desocupação do imóvel. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da açao, incidindo juros moratórios , nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença, observada a gratuidade de justiça que concedo a Helio e deixo de condenar os demais réus em honorários por não controverteram o pedido. Determino após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, a alienação judicial do bem imóvel com encaminhamento a leilão eletrônico podendo ser alienado por até 60% da avaliação, sendo que o cumprimento desta medida se fará em cumprimento de sentença, arquivandos-e o processo de conhecimento. Levante-se em favor da Sra. Perita os honorários depositados, devendo ser providenciado pela interessada o preenchimento do formulário de MLE. P.I.C. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Paula Carvalho Miranda (OAB 338256/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 02/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.20.70240858-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/09/2020 11:35 |
| 31/08/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para extinguir o condomínio sobre o imóvel matrícula 24270 e impor a HELIO o pagamento de aluguel mensal ao autor no valor de R$ 433,00 contado da citação, atualizado anualmente pelo IGP-M com vencimento todo dia 10 até a desocupação do imóvel. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da açao, incidindo juros moratórios , nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença, observada a gratuidade de justiça que concedo a Helio e deixo de condenar os demais réus em honorários por não controverteram o pedido. Determino após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, a alienação judicial do bem imóvel com encaminhamento a leilão eletrônico podendo ser alienado por até 60% da avaliação, sendo que o cumprimento desta medida se fará em cumprimento de sentença, arquivandos-e o processo de conhecimento. Levante-se em favor da Sra. Perita os honorários depositados, devendo ser providenciado pela interessada o preenchimento do formulário de MLE. P.I.C. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70224403-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2020 14:05 |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70210684-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 19:32 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1331/1338 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da apresentação do laudo pericial. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Paula Carvalho Miranda (OAB 338256/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 31/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca da apresentação do laudo pericial. |
| 30/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.20.70204046-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 30/07/2020 17:30 |
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70204044-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/07/2020 17:29 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1345/1348 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2020 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO Teor do ato: Fl. 265/268: ciência às partes acerca do agendamento de vistoria no endereço Rua Ângelo Zanon, 15, Baeta Neves - São Bernardo do Campo, marcada para o dia 30/06/2020 às 10:30 horas. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Paula Carvalho Miranda (OAB 338256/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 22/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1475/1484 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO Teor do ato: Fl. 265/268: ciência às partes acerca do agendamento de vistoria no endereço Rua Ângelo Zanon, 15, Baeta Neves - São Bernardo do Campo, marcada para o dia 30/06/2020 às 10:30 horas. |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 265/268: ciência às partes acerca do agendamento de vistoria no endereço Rua Ângelo Zanon, 15, Baeta Neves - São Bernardo do Campo, marcada para o dia 30/06/2020 às 10:30 horas. |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70134559-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/05/2020 14:41 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70117245-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 14:21 |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70117239-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 14:19 |
| 11/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 1842/1849 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. Já houve o indeferimento por duas vezes do pedido de liminar para arbitramento de alugueis e nenhuma alteração da situação de fato justifica alterar o indeferimento que fica mantido. Para meu controle anoto que Mauro foi citado (p. 238) e Regina juntou procuração (p. 242), Helio e Rosângela também estão representados nos autos (p. 58). Considerando que os requeridos Helio e Rosângela não providenciaram a regularização da reconvenção com sua distribuição, INDEFIRO liminarmente, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. O caso concreto demandará prova pericial para melhor aferir o valor da alugueis e também do imóvel para viabilizar a oportuna alienação em leilão eletrônico, pois intenso o litígio entre as partes que inviabiliza acolhida dos laudos elaborados pelas imobiliárias. Saliento, também, que o avaliador deverá considerar o nome dos proprietários tabulares e o percentual devido por cada um deles. Para realização do laudo nomeio Ursula Matheus e arbitro seus honorários em R$ 2.000,00 que serão custeados pelo autor e abatidos oportunamente do valor da venda do bem. Após, com a juntada do laudo, será designada audiência de conciliação como requerido, pois assim será mais fácil chegar ao bom termo do valor de venda e alugueis devidos pelas partes. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Paula Carvalho Miranda (OAB 338256/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 04/02/2020 |
Decisão
Vistos. Já houve o indeferimento por duas vezes do pedido de liminar para arbitramento de alugueis e nenhuma alteração da situação de fato justifica alterar o indeferimento que fica mantido. Para meu controle anoto que Mauro foi citado (p. 238) e Regina juntou procuração (p. 242), Helio e Rosângela também estão representados nos autos (p. 58). Considerando que os requeridos Helio e Rosângela não providenciaram a regularização da reconvenção com sua distribuição, INDEFIRO liminarmente, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. O caso concreto demandará prova pericial para melhor aferir o valor da alugueis e também do imóvel para viabilizar a oportuna alienação em leilão eletrônico, pois intenso o litígio entre as partes que inviabiliza acolhida dos laudos elaborados pelas imobiliárias. Saliento, também, que o avaliador deverá considerar o nome dos proprietários tabulares e o percentual devido por cada um deles. Para realização do laudo nomeio Ursula Matheus e arbitro seus honorários em R$ 2.000,00 que serão custeados pelo autor e abatidos oportunamente do valor da venda do bem. Após, com a juntada do laudo, será designada audiência de conciliação como requerido, pois assim será mais fácil chegar ao bom termo do valor de venda e alugueis devidos pelas partes. Int. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70390919-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 15:01 |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 1330/1351 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2019 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca da manifestação apresentada pela corré Regina Aparecida da Fonseca Cubas Sugui às fls. 240/241. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Paula Carvalho Miranda (OAB 338256/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 02/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca da manifestação apresentada pela corré Regina Aparecida da Fonseca Cubas Sugui às fls. 240/241. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 02/12/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o requerido Mauro Yamazaki, citado conforme certidão de fl. 238, apresentar contestação. |
| 13/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70357739-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 20:44 |
| 05/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR044800574TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Regina Aparecida Cubas Yamazaki Diligência : 01/11/2019 |
| 31/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 564.2019/055751-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - MANOEL EDUARDO GALVES GORI |
| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1384/1399 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho o aditamento de fls. 208/221. Anote-se. Citem-se, nos moldes e endereços conforme requerido em fls. 225/226. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho o aditamento de fls. 208/221. Anote-se. Citem-se, nos moldes e endereços conforme requerido em fls. 225/226. Int. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emitir Folha de Rosto para regular cumprimento, nos termos do Art. 196, VI, NSCGJ. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70263075-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 10:47 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 1644/1655 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70263053-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 10:40 |
| 26/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2019 Teor do ato: Ciência da(s) parte(s) Autora/exequente, na pessoa de seu advogado, sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas ao(s) sistema(s) disponíveis, conforme informações/detalhamento ora encartado(s) nos autos para manifestação, conforme determinado. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 26/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) parte(s) Autora/exequente, na pessoa de seu advogado, sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas ao(s) sistema(s) disponíveis, conforme informações/detalhamento ora encartado(s) nos autos para manifestação, conforme determinado. |
| 26/08/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 26/08/2019 |
Protocolo Juntado
|
| 26/08/2019 |
Protocolo Juntado
|
| 26/08/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 26/08/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1355/1367 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: 1 - Cite-se Mauro no endereço à rua Senador Vergueiro 608, apartamento 151, torre 1, por mandado, pois não haverá como aferir se realmente ali reside e isso causará nulidade. Recolha guias para citação pessoal. Se insistir com AR assim se fará, será assinada pelo porteiro por ser condomínio edilício, e quando for juntada será necessária a citação pessoal pelas mesmas razões pois não há provas de residência no local. 2 - Providencie a serventia pesquisas de endereço de Regina Aparecida Cubas Yamazaki com os dandos indicados em pagina 181. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 14/08/2019 |
Decisão
1 - Cite-se Mauro no endereço à rua Senador Vergueiro 608, apartamento 151, torre 1, por mandado, pois não haverá como aferir se realmente ali reside e isso causará nulidade. Recolha guias para citação pessoal. Se insistir com AR assim se fará, será assinada pelo porteiro por ser condomínio edilício, e quando for juntada será necessária a citação pessoal pelas mesmas razões pois não há provas de residência no local. 2 - Providencie a serventia pesquisas de endereço de Regina Aparecida Cubas Yamazaki com os dandos indicados em pagina 181. Int. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 1298/1310 |
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70200343-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 15:26 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: 1 - Esclareça o autor a cota parte para além do que figura no registro, pois há menção de venda de cotas entre os coproprietários, especialmente Regina, bastando assim indicar as cotas tabulares e a cotas de acordo com as notícias de alienações. Baste que se indique em uma única lauda o prenome e respectivas cotas, dispensandos nova cópia de fundamentos jurídicos. 2 - Após, tornem. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 02/07/2019 |
Decisão
1 - Esclareça o autor a cota parte para além do que figura no registro, pois há menção de venda de cotas entre os coproprietários, especialmente Regina, bastando assim indicar as cotas tabulares e a cotas de acordo com as notícias de alienações. Baste que se indique em uma única lauda o prenome e respectivas cotas, dispensandos nova cópia de fundamentos jurídicos. 2 - Após, tornem. Int. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70192743-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/06/2019 12:19 |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70173615-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/06/2019 16:59 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 1721/1739 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2019 Teor do ato: 1 - É feito menção nestes autos de alienação da cota parte pertencente a Regina a Mauro Yamazaki que não é parte neste feito. Portanto, emende o autor a petição inicial para incluir no polo passivo todos os proprietários do bem, sendo certo que inclusive Regina ficará no polo passivo pois figura na matrícula, do contrário o arrematante não poderá proceder ao registro ante o princípio da continuidade, pois a alegada 'alienaçao' não está registrada. Também fica mantida Rosangela no polo passivo, por ser a atual mulher do requerido Helio, devendo o autor providenciar a emenda para regularizar a situação e providenciar seu cadastro nos autos. 2 - Assim, providencie a regularização dos autos, providenciando a emenda da petição inicial, esclarecendo minudentemente as cotas de cada um dos envolvidos, indicando endereços e requerendo citações, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia. 3 - O estado de confusão deste processos, os vícios acima apontados tornará imprescindível a perícia, portanto, não haverá arbitramento de honorários liminar, pelas razões ademais já expostas na fase inicial do processo (pag. 39). Após a regularização dos autos tornem. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 29/05/2019 |
Decisão
1 - É feito menção nestes autos de alienação da cota parte pertencente a Regina a Mauro Yamazaki que não é parte neste feito. Portanto, emende o autor a petição inicial para incluir no polo passivo todos os proprietários do bem, sendo certo que inclusive Regina ficará no polo passivo pois figura na matrícula, do contrário o arrematante não poderá proceder ao registro ante o princípio da continuidade, pois a alegada 'alienaçao' não está registrada. Também fica mantida Rosangela no polo passivo, por ser a atual mulher do requerido Helio, devendo o autor providenciar a emenda para regularizar a situação e providenciar seu cadastro nos autos. 2 - Assim, providencie a regularização dos autos, providenciando a emenda da petição inicial, esclarecendo minudentemente as cotas de cada um dos envolvidos, indicando endereços e requerendo citações, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia. 3 - O estado de confusão deste processos, os vícios acima apontados tornará imprescindível a perícia, portanto, não haverá arbitramento de honorários liminar, pelas razões ademais já expostas na fase inicial do processo (pag. 39). Após a regularização dos autos tornem. Int. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70114281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 11:37 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1382/1393 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação dos autos em razão da idade do requerente. Sem prejuízo, considerando o exposto em fls. 138/147, manifeste-se o requerente a respeito. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 10/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação dos autos em razão da idade do requerente. Sem prejuízo, considerando o exposto em fls. 138/147, manifeste-se o requerente a respeito. Após, voltem conclusos. Int. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70044217-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 11:33 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1641/1655 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2019 Teor do ato: Vistos. Não conheço do recurso, eis que o Agravo de Instrumento deverá obedecer o disposto no artigo 1016, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 11/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Não conheço do recurso, eis que o Agravo de Instrumento deverá obedecer o disposto no artigo 1016, do Código de Processo Civil. Int. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSBO.19.70016153-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/01/2019 13:34 |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70332589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 20:29 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70331278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 11:46 |
| 30/11/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 1550/1566 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade de justiça. Providenciem os requeridos a distribuição da reconvenção por dependência à ação principal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e não conhecimento. Diante da informação de que Regina não é casada com o réu, há que se proceder sua citação, em se desconhecendo endereços, por meio de edital, pois figura na matrícula do bem imóvel, embora não more no imóvel, mas para fins de extinção de condomínio é pertinente subjetivamente. No mesmo prazo, providencie as partes estimativa do valor de aluguem do imóvel em questão emitido por imobiliárias idôneas, sendo certo que a medida beneficia as partes, pois dispensa custeio de perícia, e como o valor por perícia é feito por método comparativo, a medida é exatamente idêntica. Int. Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 05/11/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade de justiça. Providenciem os requeridos a distribuição da reconvenção por dependência à ação principal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e não conhecimento. Diante da informação de que Regina não é casada com o réu, há que se proceder sua citação, em se desconhecendo endereços, por meio de edital, pois figura na matrícula do bem imóvel, embora não more no imóvel, mas para fins de extinção de condomínio é pertinente subjetivamente. No mesmo prazo, providencie as partes estimativa do valor de aluguem do imóvel em questão emitido por imobiliárias idôneas, sendo certo que a medida beneficia as partes, pois dispensa custeio de perícia, e como o valor por perícia é feito por método comparativo, a medida é exatamente idêntica. Int. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70269752-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/10/2018 18:07 |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70269748-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/10/2018 18:05 |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 1445/1461 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 196, das NSCGJ, promovo a intimação da Parte Autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação sobre: CONTESTAÇÃO(ÕES) e/ou documentos. Prazo para réplica: 15 (quinze) dias. Caso a contestação contenha pedido reconvencional, desde logo, fica intimada a parte ré, na pessoa do advogado, pelo DJE, para promover o peticionamento eletrônico da Reconvenção como inicial, sujeito a distribuição autônoma, por dependência ao processo principal, recebendo número de registro próprio (NSCGJ, art. 915, § único, e art. 1.256, § 2º). Advogados(s): Jairo Oliveira (OAB 32091/SP), Zelia Aparecida Paraizo da Hora (OAB 85105/SP), Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 18/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 196, das NSCGJ, promovo a intimação da Parte Autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação sobre: CONTESTAÇÃO(ÕES) e/ou documentos. Prazo para réplica: 15 (quinze) dias. Caso a contestação contenha pedido reconvencional, desde logo, fica intimada a parte ré, na pessoa do advogado, pelo DJE, para promover o peticionamento eletrônico da Reconvenção como inicial, sujeito a distribuição autônoma, por dependência ao processo principal, recebendo número de registro próprio (NSCGJ, art. 915, § único, e art. 1.256, § 2º). |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 1232/1246 |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2018 Teor do ato: Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, posto que os documentos apresentados indicam situação econômica incompatível com a de necessitado de que trata a Lei 1060/50. Neste sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal superior a três salários mínimos Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei Embora o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, tenha sido recepcionado pelo Constituição federal de 1988, desconstituída ficou a presunção que existia em favor do agravante Ausência de elementos que demonstrem a efetiva impossibilidade de custeio do processo e o prejuízo do próprio sustento. Agravo não provido. Agravo de Instrumento nº 2151549-04.2015.8.26.0000 TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 20992) Assim, providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive custas postais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. No mais, aguarde-se apresentação de contestação pela parte ré, seguida de réplica pelo autor e tornem. Intime-se. Advogados(s): Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 13/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70247176-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2018 16:56 |
| 13/09/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, posto que os documentos apresentados indicam situação econômica incompatível com a de necessitado de que trata a Lei 1060/50. Neste sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal superior a três salários mínimos Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei Embora o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, tenha sido recepcionado pelo Constituição federal de 1988, desconstituída ficou a presunção que existia em favor do agravante Ausência de elementos que demonstrem a efetiva impossibilidade de custeio do processo e o prejuízo do próprio sustento. Agravo não provido. Agravo de Instrumento nº 2151549-04.2015.8.26.0000 TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 20992) Assim, providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive custas postais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. No mais, aguarde-se apresentação de contestação pela parte ré, seguida de réplica pelo autor e tornem. Intime-se. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855657527TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Helio Iamazaki Diligência : 28/08/2018 |
| 23/08/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
Nº Protocolo: WSBO.18.70224634-1 Tipo da Petição: Declaração de Imposto de Renda Data: 23/08/2018 14:19 |
| 21/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1300/1310 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2018 Teor do ato: Vistos. 1 -O fato do autor declarar-se aposentado não indica pobreza, pois na matricula qualifica-se com industriário. Portanto, traga cópias de suas últimas três declarações de IR ou recolha as custas processuais 2 - Com relação ao pedido de liminar para fixação imediata de aluguel, o mesmo não merece acolhimento, sendo necessária a observância do contraditório e imprescindível perícia para avaliação do imóvel. Assim, indefiro a liminar requerida. 3 - Recolhidas as custas, cite-se. Na hipótese de juntada das declarações de IR venham conclusos. Int. Int. Advogados(s): Vitor Hugo Malta Rubin (OAB 347614/SP) |
| 17/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 -O fato do autor declarar-se aposentado não indica pobreza, pois na matricula qualifica-se com industriário. Portanto, traga cópias de suas últimas três declarações de IR ou recolha as custas processuais 2 - Com relação ao pedido de liminar para fixação imediata de aluguel, o mesmo não merece acolhimento, sendo necessária a observância do contraditório e imprescindível perícia para avaliação do imóvel. Assim, indefiro a liminar requerida. 3 - Recolhidas as custas, cite-se. Na hipótese de juntada das declarações de IR venham conclusos. Int. Int. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2018 |
Declaração de Imposto de Renda |
| 13/09/2018 |
Contestação |
| 03/10/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Recurso Inominado |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Pedido de Prazo |
| 27/06/2019 |
Emenda à Inicial |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/07/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/10/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/04/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0005411-49.2021.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |