| Exeqte |
CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
Advogada: Matilde Regina Martines Coutinho |
| Exectda |
VANIA CAMPOS DE MOLLA
Advogado: Rogério Leonetti |
| Cônjuge | Arlindo de Molla Filho |
| Perito | Rodrigo Iezzi Tardelli (Perito) |
| Gestor |
D1 Lance
Advogada: Nathiely Castro da Silva Advogado: José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70105074-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 10:54 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70104387-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 16:55 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/562: Defere-se o edital de leilão apresentado. Ciência às partes sobre as datas designadas para hasta pública: "1ª PRAÇA: De 04/05/2026 às 15:00:00 até 07/05/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 07/05/2026 às 15:00:00 até 27/05/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça." Aguarde-se a conclusão do praceamento. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 548/562: Defere-se o edital de leilão apresentado. Ciência às partes sobre as datas designadas para hasta pública: "1ª PRAÇA: De 04/05/2026 às 15:00:00 até 07/05/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 07/05/2026 às 15:00:00 até 27/05/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça." Aguarde-se a conclusão do praceamento. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70105074-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 10:54 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70104387-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 16:55 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/562: Defere-se o edital de leilão apresentado. Ciência às partes sobre as datas designadas para hasta pública: "1ª PRAÇA: De 04/05/2026 às 15:00:00 até 07/05/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 07/05/2026 às 15:00:00 até 27/05/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça." Aguarde-se a conclusão do praceamento. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 548/562: Defere-se o edital de leilão apresentado. Ciência às partes sobre as datas designadas para hasta pública: "1ª PRAÇA: De 04/05/2026 às 15:00:00 até 07/05/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 07/05/2026 às 15:00:00 até 27/05/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça." Aguarde-se a conclusão do praceamento. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70063305-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/03/2026 17:20 |
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a)Leiloeiro Público Oficial José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1059. -D1LANCE , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a)Leiloeiro Público Oficial José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1059. -D1LANCE , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Autor |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70376181-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 19:10 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 460/496 - 502/505 - 512/520 - 524/529 - 530/532: Em que pese o manifestado pelo executada, o laudo pericial foi produzido conforme parâmetros técnicos e objetivos inerentes à sua elaboração, tendo o perito nomeado expressamente indicado os critérios utilizados para à conclusão apresentada, que observou não apenas aspectos mercadológicos atinentes a localização do imóvel, mas também aspectos inerentes exclusivamente a esse, tais como seu estado de conservação, metragem, dentre outros. A impugnação oferecida pela devedora, laudo outro, encontra-se embasada em informações extraídas de sites especializados em venda de imóveis, os quais não tem o condão de infirmar as conclusões a que chegou o expert por meio da perícia realizada. Dessa forma, homologo o laudo de avaliação, fixando o valor do imóvel em R$ 270.000,00 para novembro/2024. Preclusa a presente decisão, tornem-se conclusos para designação de leiloeiro para praceamento do imóvel avaliado. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 460/496 - 502/505 - 512/520 - 524/529 - 530/532: Em que pese o manifestado pelo executada, o laudo pericial foi produzido conforme parâmetros técnicos e objetivos inerentes à sua elaboração, tendo o perito nomeado expressamente indicado os critérios utilizados para à conclusão apresentada, que observou não apenas aspectos mercadológicos atinentes a localização do imóvel, mas também aspectos inerentes exclusivamente a esse, tais como seu estado de conservação, metragem, dentre outros. A impugnação oferecida pela devedora, laudo outro, encontra-se embasada em informações extraídas de sites especializados em venda de imóveis, os quais não tem o condão de infirmar as conclusões a que chegou o expert por meio da perícia realizada. Dessa forma, homologo o laudo de avaliação, fixando o valor do imóvel em R$ 270.000,00 para novembro/2024. Preclusa a presente decisão, tornem-se conclusos para designação de leiloeiro para praceamento do imóvel avaliado. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70248165-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 15:05 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2025 Teor do ato: Fls. 512/520: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 512/520: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito. |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70231722-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/06/2025 09:34 |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE ao perito, nos termos requeridos (fls. 497/498). Sem prejuízo, tornem-se ao perito para manifestação sobre a impugnação oferecida pela executada (fls. 502/505) Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE ao perito, nos termos requeridos (fls. 497/498). Sem prejuízo, tornem-se ao perito para manifestação sobre a impugnação oferecida pela executada (fls. 502/505) Cumpra-se e Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70016498-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 10:38 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2024 Teor do ato: Fls. 460/496: Manifestem-se as partes sobre o laudo do Sr. Perito Judicial. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 460/496: Manifestem-se as partes sobre o laudo do Sr. Perito Judicial. |
| 09/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70531640-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/12/2024 09:59 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70531637-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/12/2024 09:58 |
| 22/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 452/454: Anote-se. No mais, ante o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para produção de laudo. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 452/454: Anote-se. No mais, ante o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para produção de laudo. Cumpra-se e Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70198942-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/05/2024 13:22 |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660127875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Arlindo de Molla Filho Diligência : 08/05/2024 |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70174344-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 14:31 |
| 19/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo solicitado pelo Autor às fls. 440. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato ordinatório
Aguarde-se pelo prazo solicitado pelo Autor às fls. 440. |
| 17/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70150564-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/04/2024 13:49 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Cumpra a parte autora integralmente a decisão de fls. 434, no prazo determinado. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra a parte autora integralmente a decisão de fls. 434, no prazo determinado. |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 Página: 1058/1134 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/425. Esclareça o exequente, manifestando-se sobre: a intimação de eventual cônjuge da devera e estimativa de honorários. Fls. 433. Atenda-se. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 424/425. Esclareça o exequente, manifestando-se sobre: a intimação de eventual cônjuge da devera e estimativa de honorários. Fls. 433. Atenda-se. Int. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70012243-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/01/2024 10:06 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70493686-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 12/12/2023 16:11 |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: Fls. 415/420: manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 415/420: manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Oficial de Justiça. |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70350735-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 05/09/2023 15:45 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 406: A fim de avaliar o imóvel de matrícula n. 19.975 do 1° CRI/SBC (único sobre o qual recai a penhora, conforme decisão de fls. 402/403), nomeio como perito Rodrigo I. Tardelli. Intime-se para apresentação de proposta de honorários, a serem adiantados pelo exequente. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 406: A fim de avaliar o imóvel de matrícula n. 19.975 do 1° CRI/SBC (único sobre o qual recai a penhora, conforme decisão de fls. 402/403), nomeio como perito Rodrigo I. Tardelli. Intime-se para apresentação de proposta de honorários, a serem adiantados pelo exequente. Cumpra-se e Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível [Providencie o interessado a impressão e encaminhamento do Mandado de Averbação expedido, instruindo-o com as peças necessárias.] Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 27/06/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível [Providencie o interessado a impressão e encaminhamento do Mandado de Averbação expedido, instruindo-o com as peças necessárias.] |
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70206611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2023 18:50 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: 1. Fls. 355/363 400/401: A executada alega excesso de penhora, visto que foram constritos dois imóveis de sua propriedade, porém, apenas um deles (matricula nº 19.975, do 1º CRI de Mogi das Cruzes fls. 325/331) foi deixado por força de herança recebida em razão do falecimento de Isidoro Campos. Assevera, ainda, que o valor dos bens superaria muito o do crédito exequendo. Razão parcial lhe assiste. Conforme "Escritura de Inventário e Adjudicação do Espólio de Isidoro Campos", juntada às fls. 1815/1823 dos autos principais, houve a adjudicação dos bens deixados pelo falecido Isidoro pela única herdeira, ora executada. Contudo, apenas um dos imóveis constritos (matrícula nº 19.975, do 1º CRI de Mogi das Cruzes) foi recebido pela executada a título de herança. O outro imóvel penhorado (matrícula nº 25.637, do 2º CRI de São Caetano do Sul) foi transmitido à executada a título de doação ("R. 8"). Ora, como sabido, a responsabilidade da herdeira limita-se às forças da herança (art. 1.792, CC) e, ademais, há decisão no sentido de que eventuais constrições somente poderão recair sobre os bens deixados por força de herança de autoria de Alexandrina Campos e Isidoro Campos (fls. 176), irrecorrida nesta parte. Assim, levanto a penhora da fração ideal (50%) do imóvel objeto da matrícula nº 25.637, do 2 º CRI de São Caetano do Sul (fls. 320/324). Expeça-se o necessário. Mantenho, nada obstante, a penhora da integralidade do imóvel objeto da matricula nº 19.975, do 1º CRI de Mogi das Cruzes, não havendo que se cogitar de excesso de penhora neste particular, notadamente porque a executada não indicou outros bens livres e aptos a satisfazer a obrigação. 2. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. Decorridos, na inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 355/363 400/401: A executada alega excesso de penhora, visto que foram constritos dois imóveis de sua propriedade, porém, apenas um deles (matricula nº 19.975, do 1º CRI de Mogi das Cruzes fls. 325/331) foi deixado por força de herança recebida em razão do falecimento de Isidoro Campos. Assevera, ainda, que o valor dos bens superaria muito o do crédito exequendo. Razão parcial lhe assiste. Conforme "Escritura de Inventário e Adjudicação do Espólio de Isidoro Campos", juntada às fls. 1815/1823 dos autos principais, houve a adjudicação dos bens deixados pelo falecido Isidoro pela única herdeira, ora executada. Contudo, apenas um dos imóveis constritos (matrícula nº 19.975, do 1º CRI de Mogi das Cruzes) foi recebido pela executada a título de herança. O outro imóvel penhorado (matrícula nº 25.637, do 2º CRI de São Caetano do Sul) foi transmitido à executada a título de doação ("R. 8"). Ora, como sabido, a responsabilidade da herdeira limita-se às forças da herança (art. 1.792, CC) e, ademais, há decisão no sentido de que eventuais constrições somente poderão recair sobre os bens deixados por força de herança de autoria de Alexandrina Campos e Isidoro Campos (fls. 176), irrecorrida nesta parte. Assim, levanto a penhora da fração ideal (50%) do imóvel objeto da matrícula nº 25.637, do 2 º CRI de São Caetano do Sul (fls. 320/324). Expeça-se o necessário. Mantenho, nada obstante, a penhora da integralidade do imóvel objeto da matricula nº 19.975, do 1º CRI de Mogi das Cruzes, não havendo que se cogitar de excesso de penhora neste particular, notadamente porque a executada não indicou outros bens livres e aptos a satisfazer a obrigação. 2. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. Decorridos, na inércia, arquivem-se. Int. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70105707-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 11:23 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Fls. 355/372: Manifeste-se a parte credora, no prazo legal. Fls. 382/396: Ciência ao credor acerca da averbação de Penhora Arisp (ARISP penhora on line resposta averbação de penhora), manifestando-se no prazo de cinco (05) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 355/372: Manifeste-se a parte credora, no prazo legal. Fls. 382/396: Ciência ao credor acerca da averbação de Penhora Arisp (ARISP penhora on line resposta averbação de penhora), manifestando-se no prazo de cinco (05) dias, quanto ao prosseguimento do feito. |
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70052802-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 15:22 |
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70032613-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 14:19 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Fls. 350/351: Ciência (ARISP - penhora on line - valor de custas). Deverá o interessado providenciar o recolhimento das custas necessárias, atentando-se a data de vencimento do boleto Arisp, referente ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 350/351: Ciência (ARISP - penhora on line - valor de custas). Deverá o interessado providenciar o recolhimento das custas necessárias, atentando-se a data de vencimento do boleto Arisp, referente ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul. |
| 30/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Fls. 344/346: Ciência (ARISP - penhora on line - valor de custas). Deverá o interessado providenciar o recolhimento das custas necessárias, atentando-se a data de vencimento do boleto Arisp, referente ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. No mais, aguarde-se emissão de boleto referente ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 344/346: Ciência (ARISP - penhora on line - valor de custas). Deverá o interessado providenciar o recolhimento das custas necessárias, atentando-se a data de vencimento do boleto Arisp, referente ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. No mais, aguarde-se emissão de boleto referente ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul. |
| 26/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2023 Teor do ato: :Ciência sobre o comprovante de remessa de penhora gerado pelo sistema Arisp (PH000449643, PH000449644). Aguarde-se emissão de boleto, o qual será encaminhado ao e-mail da patrona da parte exequente. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 20/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
:Ciência sobre o comprovante de remessa de penhora gerado pelo sistema Arisp (PH000449643, PH000449644). Aguarde-se emissão de boleto, o qual será encaminhado ao e-mail da patrona da parte exequente. |
| 20/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 318/331: Defiro a penhora da fração ideal (50%) do imóvel descrito na matrícula nº 25.637 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 320/324) e da totalidade do imóvel descrito na matrícula nº 19.975 do 1 º Oficial de Registro de Mogi das Cruzes (fls. 325/331), em nome de Vânia Campos de Molla. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto deverá o patrono da parte exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, com posterior comprovação de quitação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 13/01/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 318/331: Defiro a penhora da fração ideal (50%) do imóvel descrito na matrícula nº 25.637 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 320/324) e da totalidade do imóvel descrito na matrícula nº 19.975 do 1 º Oficial de Registro de Mogi das Cruzes (fls. 325/331), em nome de Vânia Campos de Molla. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto deverá o patrono da parte exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, com posterior comprovação de quitação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se. Int. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70352283-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 10:08 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Providencie a parte credora o regular andamento ao feito em cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte credora o regular andamento ao feito em cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: Providencie a parte credora CRI dos imóveis que pretende ver penhorados, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte credora CRI dos imóveis que pretende ver penhorados, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de dez (10) dias. |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70282079-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 19:25 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: Vistos. Valor da causa: R$ 192.842,54 (fls. 284/285), em abril/2022. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada via Sisbajud (fls. 290/292) e Renajud (fl. 293), bem como quanto a pesquisa Infojud (fls. 294/304), manifestando-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada via Sisbajud (fls. 290/292) e Renajud (fl. 293), bem como quanto a pesquisa Infojud (fls. 294/304), manifestando-se em termos de prosseguimento. |
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
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| 09/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Valor da causa: R$ 192.842,54 (fls. 284/285), em abril/2022. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70178331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 16:34 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Documento Juntado
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| 25/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2021 |
Documento Juntado
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| 18/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2021 |
Documento Juntado
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| 17/08/2021 |
Documento Juntado
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| 17/08/2021 |
Documento Juntado
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| 18/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1254/1273 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Fls. 199/202: Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso pendente. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 12 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 15/02/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Fls. 199/202: Aguarde-se notícia do julgamento definitivo do recurso pendente. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 12 de fevereiro de 2021. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70348494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 13:31 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1354/1372 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2020 Teor do ato: Comprove o agravante o efeito atribuído ao recurso, no prazo de cinco (05) dias. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o agravante o efeito atribuído ao recurso, no prazo de cinco (05) dias. |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 1113/1131 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 183 e docs: Agravo comunicado. Decisão agravada, por esse juízo, ratificada. Aguardo a comprovação do efeito atribuído. Se, suspensivo, aguarde-se o julgamento final. Intime-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 183 e docs: Agravo comunicado. Decisão agravada, por esse juízo, ratificada. Aguardo a comprovação do efeito atribuído. Se, suspensivo, aguarde-se o julgamento final. Intime-se. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70259004-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/09/2020 16:17 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 1068/1095 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2020 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, conforme requerido pelo credor. Decorridos, independente de nova intimação, manifeste-se o exequente em cinco (05) dias quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 24/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, conforme requerido pelo credor. Decorridos, independente de nova intimação, manifeste-se o exequente em cinco (05) dias quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1178/1190 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Fls. 137/157 - 160/175: A documentação juntada indica que, de fato, a executada possui patrimônio incompatível com a gratuidade de justiça. Recebe proventos decorrentes de aluguéis no valor total de R$ 35.845,12. É proprietária de três bens imóveis e é titular da firma individual Vania De Campos de Molla ME (CNPJ 20.433.845/001-88) que, da forma como constituída, confunde-se com a própria pessoa de sua titular, não havendo distinção entre os respectivos patrimônios. Constata-se, desse modo, que a executada não se encontra mais na situação de insuficiência financeira que lhe justificou a gratuidade de justiça na ação principal, razão pela qual revogo a gratuidade de justiça concedida em favor de Vania Campos de Molla. Prossiga-se a execução. Ressalto, todavia, que eventuais expropriações/penhoras deverão recair tão somente sobre os bens deixados por força de herança de autoria de Alexandrina Campos e Isidoro Campos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 18 de agosto de 2020. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 18/08/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Fls. 137/157 - 160/175: A documentação juntada indica que, de fato, a executada possui patrimônio incompatível com a gratuidade de justiça. Recebe proventos decorrentes de aluguéis no valor total de R$ 35.845,12. É proprietária de três bens imóveis e é titular da firma individual Vania De Campos de Molla ME (CNPJ 20.433.845/001-88) que, da forma como constituída, confunde-se com a própria pessoa de sua titular, não havendo distinção entre os respectivos patrimônios. Constata-se, desse modo, que a executada não se encontra mais na situação de insuficiência financeira que lhe justificou a gratuidade de justiça na ação principal, razão pela qual revogo a gratuidade de justiça concedida em favor de Vania Campos de Molla. Prossiga-se a execução. Ressalto, todavia, que eventuais expropriações/penhoras deverão recair tão somente sobre os bens deixados por força de herança de autoria de Alexandrina Campos e Isidoro Campos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 18 de agosto de 2020. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70205193-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 15:42 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1294/1311 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Retifique-se o polo passivo para constar apenas a herdeira Sra. Vania Campos de Molla, tendo em vista o falecimento de Isidoro Campos. Fls. 137 e docs.: Manifeste-se a exequente. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 24 de julho de 2020. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 24/07/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Retifique-se o polo passivo para constar apenas a herdeira Sra. Vania Campos de Molla, tendo em vista o falecimento de Isidoro Campos. Fls. 137 e docs.: Manifeste-se a exequente. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 24 de julho de 2020. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70189087-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 14:32 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1340/1354 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Fls. 127/131: Sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida, manifeste-se Vania Campos de Molla, no prazo de 15 dias, juntando documentos que comprovem que se encontra em situação de insuficiência financeira. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 19 de junho de 2020. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 22/06/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Fls. 127/131: Sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida, manifeste-se Vania Campos de Molla, no prazo de 15 dias, juntando documentos que comprovem que se encontra em situação de insuficiência financeira. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 19 de junho de 2020. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1234/1246 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/131: Decorrido o prazo para interposição de recurso contra r. decisão de fls. 124/125, certifique-se e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 17/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 127/131: Decorrido o prazo para interposição de recurso contra r. decisão de fls. 124/125, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70072554-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 16:26 |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 1193/1228 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Vania Campos de Molla, herdeira de Alexandrina Campos (fls. 67/72). Houve resposta (fls. 67/72). É o relatório. Decido. Alexandrina Campos possuía como cônjuge meeiro Isidoro Campos e como única herdeira Vânia Campos de Molla. Com o falecimento do Sr. Isidoro Campos (fl. 123), que era então inventariante do espólio da executada Alexandrina Campos, passou a ser a única herdeira dos bens deixados pela executada a Sra. Vânia Campos de Molla. Em que pese a irresignação da executada, deve responder pelas dívidas do falecido, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, norma também contida no artigo 796, do CPC/2015, nestes termos: "Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Conforme "Escritura de Inventário e Adjudicação do Espólio de Isidoro Campos" juntado às fls. 1815/1823 dos autos da ação principal (100698-58.2014.8.26.0564) já houve a adjudicação dos bens dos falecidos pela única herdeira, ora executada. Desta forma, não há dúvidas de que o patrimônio da devedora responde e garante as obrigações que foram contraídas pela falecida até a realização da partilha de bens, podendo a penhora recair diretamente sobre os bens que recebeu por força da herança. A alegação de excesso igualmente não prospera, na medida em que os cálculos efetuados pelo exequente encontram-se juntados desde o início da execução à fl. 4. Outrossim, tendo alegado excesso, deveria a executada ter indicado o valor que entende como correto (art. 525, §4°, do NCPC). Como não o fez, aplica-se ao disposto no §5° do art. 525 do NCPC. Rejeito a impugnação. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 03 de março de 2020. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 05/03/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Vania Campos de Molla, herdeira de Alexandrina Campos (fls. 67/72). Houve resposta (fls. 67/72). É o relatório. Decido. Alexandrina Campos possuía como cônjuge meeiro Isidoro Campos e como única herdeira Vânia Campos de Molla. Com o falecimento do Sr. Isidoro Campos (fl. 123), que era então inventariante do espólio da executada Alexandrina Campos, passou a ser a única herdeira dos bens deixados pela executada a Sra. Vânia Campos de Molla. Em que pese a irresignação da executada, deve responder pelas dívidas do falecido, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, norma também contida no artigo 796, do CPC/2015, nestes termos: "Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Conforme "Escritura de Inventário e Adjudicação do Espólio de Isidoro Campos" juntado às fls. 1815/1823 dos autos da ação principal (100698-58.2014.8.26.0564) já houve a adjudicação dos bens dos falecidos pela única herdeira, ora executada. Desta forma, não há dúvidas de que o patrimônio da devedora responde e garante as obrigações que foram contraídas pela falecida até a realização da partilha de bens, podendo a penhora recair diretamente sobre os bens que recebeu por força da herança. A alegação de excesso igualmente não prospera, na medida em que os cálculos efetuados pelo exequente encontram-se juntados desde o início da execução à fl. 4. Outrossim, tendo alegado excesso, deveria a executada ter indicado o valor que entende como correto (art. 525, §4°, do NCPC). Como não o fez, aplica-se ao disposto no §5° do art. 525 do NCPC. Rejeito a impugnação. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 03 de março de 2020. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70390552-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/12/2019 12:17 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0734/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1336/1352 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2019 Teor do ato: Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, manifeste-se o credor, no prazo legal. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, manifeste-se o credor, no prazo legal. |
| 12/11/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70357554-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/11/2019 17:50 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 1207/1223 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 1207/1223 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Vistos. Inicie-se o Cumprimento de Sentença. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Valor da dívida: R$ 102.110,88, fls.4. Intime-se a parte executada, por advogado (se constituído nos autos) para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa moratória de 10% e de honorários de advogado de 10%. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Fls. 38/40 e docs.: Republique-se a decisão de fls. 33/35 em nome do advogado dos devedores. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 26 de setembro de 2019. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Juiz(a) de Direito: Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Vistos. Inicie-se o Cumprimento de Sentença. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Valor da dívida: R$ 102.110,88, fls.4. Intime-se a parte executada, por advogado (se constituído nos autos) para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa moratória de 10% e de honorários de advogado de 10%. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 26/09/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Fls. 38/40 e docs.: Republique-se a decisão de fls. 33/35 em nome do advogado dos devedores. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 26 de setembro de 2019. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70238486-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 15:58 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 1394/1405 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2019 Teor do ato: Apresente o credor planilha de débito atualizado, no prazo de cinco (05) dias. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Alessandra dos Santos Carmona (OAB 244386/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 02/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o credor planilha de débito atualizado, no prazo de cinco (05) dias. |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70234279-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 12:19 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 1437/1448 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2019 Teor do ato: Fls. 53/54 - A guia mencionada não acompanhou a petição. À exequente. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Alessandra dos Santos Carmona (OAB 244386/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 24/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 53/54 - A guia mencionada não acompanhou a petição. À exequente. |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70223038-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 15:56 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 1261/1276 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2019 Teor do ato: Providencie(m) o(a)(s) credor(a)(es) o regular andamento ao feito em cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Alessandra dos Santos Carmona (OAB 244386/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 05/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie(m) o(a)(s) credor(a)(es) o regular andamento ao feito em cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 1265/1297 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(a)(s) credor(a)(es), no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo legal para pagamento e impugnação pelos devedores. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Alessandra dos Santos Carmona (OAB 244386/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 21/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a)(s) credor(a)(es), no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo legal para pagamento e impugnação pelos devedores. |
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 1527/1544 |
| 28/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Vistos. Inicie-se o Cumprimento de Sentença. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Valor da dívida: R$ 102.110,88, fls.4. Intime-se a parte executada, por advogado (se constituído nos autos) para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa moratória de 10% e de honorários de advogado de 10%. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 30 de janeiro de 2019. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Alessandra dos Santos Carmona (OAB 244386/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Juiz(a) de Direito: Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Vistos. Inicie-se o Cumprimento de Sentença. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Valor da dívida: R$ 102.110,88, fls.4. Intime-se a parte executada, por advogado (se constituído nos autos) para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa moratória de 10% e de honorários de advogado de 10%. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 30 de janeiro de 2019. |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70053098-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 14:04 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1436/1452 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Vistos. Inicie-se o Cumprimento de Sentença. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Valor da dívida: R$ 102.110,88, fls.4. Intime-se a parte executada, por advogado (se constituído nos autos) para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa moratória de 10% e de honorários de advogado de 10%. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 30 de janeiro de 2019. Advogados(s): Eliade Carvalho de Andrade (OAB 180847/SP), Alessandra dos Santos Carmona (OAB 244386/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) |
| 30/01/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Vistos. Inicie-se o Cumprimento de Sentença. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Valor da dívida: R$ 102.110,88, fls.4. Intime-se a parte executada, por advogado (se constituído nos autos) para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa moratória de 10% e de honorários de advogado de 10%. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 30 de janeiro de 2019. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000698-58.2014.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/12/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 18/09/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 12/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/12/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 19/01/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/04/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/12/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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