| Embargte |
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Advogada: Patrícia Helena Marta Martins Advogada: Bruna Borghi Tomé |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00133999220198260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Bruna Borghi Tomé (OAB 305277/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00133999220198260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00133999220198260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Bruna Borghi Tomé (OAB 305277/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00133999220198260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, para reduzir o valor da multa executada para R$ 3.000.000,00, referenciado à data de 19 de novembro de 2015, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo diferencial da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, desde aquela data até o efetivo pagamento, determinando o prosseguimento da execução pelo valor ora fixado, devidamente atualizado. Rejeito os embargos, no mais. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre R$ 3.000.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com os mesmos encargos de atualização monetária e juros acima indicados. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0033448-96.2015.8.26.0564. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Bruna Borghi Tomé (OAB 305277/SP) |
| 30/04/2026 |
Julgada Parcialmente Procedente a Impugnação à Execução
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, para reduzir o valor da multa executada para R$ 3.000.000,00, referenciado à data de 19 de novembro de 2015, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo diferencial da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, desde aquela data até o efetivo pagamento, determinando o prosseguimento da execução pelo valor ora fixado, devidamente atualizado. Rejeito os embargos, no mais. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre R$ 3.000.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com os mesmos encargos de atualização monetária e juros acima indicados. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0033448-96.2015.8.26.0564. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1434/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80161274-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2025 14:08 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1434/2025 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Atentem-se as partes para a excessiva juntada de documentos a cada manifestação, que obriga a concessão de vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, e acaba por atrasar o deslinde do feito. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Bruna Borghi Tomé (OAB 305277/SP) |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Atentem-se as partes para a excessiva juntada de documentos a cada manifestação, que obriga a concessão de vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, e acaba por atrasar o deslinde do feito. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSBO.25.70435916-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/12/2025 21:01 |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70430523-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2025 14:38 |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
|
| 25/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0033448-96.2015.8.26.0564 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Crimes Previstos na Legislação Extravagante |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Apensem os presentes aos autos do processo nº 0033448-96.2015.8.26.0564. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Bruna Borghi Tomé (OAB 305277/SP) |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: P. 856/860: Ciência as partes da correção na digitalização. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Bruna Borghi Tomé (OAB 305277/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apensem os presentes aos autos do processo nº 0033448-96.2015.8.26.0564. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 856/860: Ciência as partes da correção na digitalização. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: P. 849: Certifique a serventia. Em caso positivo, proceda a serventia a devida correção. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Bruna Borghi Tomé (OAB 305277/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 849: Certifique a serventia. Em caso positivo, proceda a serventia a devida correção. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70077899-6 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 08/03/2023 14:13 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Aqui por engano. No mais, aguarde-se eventual decurso de prazo para manifestação quanto ao ato ordinatório de p. 839. Int. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aqui por engano. No mais, aguarde-se eventual decurso de prazo para manifestação quanto ao ato ordinatório de p. 839. Int. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70011373-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2023 14:13 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 15/12/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 22/11/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
4 vols Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/11/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Gaeco Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 11/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Gaeco Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/11/2022 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Despachei no 1003/2018. Int. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despachei no 1003/2018. Int. |
| 22/09/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 21/07/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 19/07/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/08/2022 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2022 Teor do ato: Despachei no 1003/2018. Int. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despachei no 1003/2018. Int. |
| 03/06/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 27/04/2022 |
Expedição de documento
|
| 27/04/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 20/04/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/04/2022 |
| 14/02/2022 |
Serventuário
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| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto. Int. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto. Int. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto. Int. |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho
Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto. Int. |
| 13/01/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 05/11/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 21/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2021 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1041/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 1515/1519 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2021 Teor do ato: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão do agravo. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP no processo 1003/2018. Int. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
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| 18/10/2021 |
Proferido Despacho
Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão do agravo. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP no processo 1003/2018. Int. |
| 14/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 14/09/2021 |
Serventuário
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| 13/09/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 31/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/09/2021 |
| 31/08/2021 |
Serventuário
|
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80004 - Protocolo: FSBO21000125742 - Complemento: embargante interpôs agravo de Instrumento |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1685 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face da decisão de fls. 695/697, onde alega obscuridade e omissão. Manifestação do Ministério Público em fls. 751/756, nos termos do artigo 1023 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Não há qualquer obscuridade ou omissão na decisão proferida. Na verdade, pretende o embargante nova manifestação sobre questões já decididas, notadamente quanto à competência, legitimidade, provisoriedade do cumprimento de sentença com levantamento somente após o trânsito em julgado (conforme decidido no primeiro parágrafo de fl. 697), além de suposta determinação de depósito, o que não ocorreu, pois como se verifica em fl. 234 e seguintes da execução (cumprimento de sentença provisório), houve apresentação de seguro garantia no valor de R$ 12.610.000,00, com validade até 2023, cabendo eventual discussão quanto à regularidade e suficiência da garantia ser realizada naqueles autos. Os presentes embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que, como mencionado, não há qualquer dúvida de que os pontos elencados nos embargos de declaração foram decididos, ainda que em dissonância com a pretensão do embargante-executado. Assim, perfeitamente aplicável o teor do artigo 1026, §2º do CPC, que assim dispõe: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. Havendo nítido intuito protelatório nos embargos interpostos, condeno o embargante no pagamento de multa (art. 1026, §2º do CPC), que fixo em 2% sobre o valor corrigido da causa. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. No mais, providencie o embargante a juntada, no processo 1003/2018 (0033448-96.2015.8.26.0564), dos documentos que foram juntados em fl. 732/749, tendo em vista que aquele feito terá prosseguimento. Após, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, arquivem-se estes autos definitivamente. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 29/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face da decisão de fls. 695/697, onde alega obscuridade e omissão. Manifestação do Ministério Público em fls. 751/756, nos termos do artigo 1023 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Não há qualquer obscuridade ou omissão na decisão proferida. Na verdade, pretende o embargante nova manifestação sobre questões já decididas, notadamente quanto à competência, legitimidade, provisoriedade do cumprimento de sentença com levantamento somente após o trânsito em julgado (conforme decidido no primeiro parágrafo de fl. 697), além de suposta determinação de depósito, o que não ocorreu, pois como se verifica em fl. 234 e seguintes da execução (cumprimento de sentença provisório), houve apresentação de seguro garantia no valor de R$ 12.610.000,00, com validade até 2023, cabendo eventual discussão quanto à regularidade e suficiência da garantia ser realizada naqueles autos. Os presentes embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que, como mencionado, não há qualquer dúvida de que os pontos elencados nos embargos de declaração foram decididos, ainda que em dissonância com a pretensão do embargante-executado. Assim, perfeitamente aplicável o teor do artigo 1026, §2º do CPC, que assim dispõe: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. Havendo nítido intuito protelatório nos embargos interpostos, condeno o embargante no pagamento de multa (art. 1026, §2º do CPC), que fixo em 2% sobre o valor corrigido da causa. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. No mais, providencie o embargante a juntada, no processo 1003/2018 (0033448-96.2015.8.26.0564), dos documentos que foram juntados em fl. 732/749, tendo em vista que aquele feito terá prosseguimento. Após, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, arquivem-se estes autos definitivamente. Intimem-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 06/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls. 701/714 foram opostos tempestivamente |
| 23/06/2021 |
Serventuário
Autos encaminhados à mesa do chefe para apreciação e posterior conclusão, obedecida a ordem cronológica. |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 1121/1126 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade dos embargos de declaração de fls.701/714. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 28/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade dos embargos de declaração de fls.701/714. Após, tornem conclusos. Int. |
| 28/01/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 21/08/2020 |
Serventuário
Encaminhado à mesa do chefe para apreciação e posterior conclusão, obedecida a ordem cronológica. |
| 18/08/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 12/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/08/2020 |
| 04/08/2020 |
Serventuário
|
| 04/08/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Cópias Extraídas de Outros Documentos em Embargos à Execução - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ20010888451 - Complemento: AUTOR JUNTA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO SISTEMA DE CRIPTOGRAFIA DO APLICATIVO WHATSAPP |
| 03/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Embargos à Execução - Número: 80002 - Protocolo: FSBO20000076366 |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 1410/1413 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2020 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, mister esclarecer que a execução da multa cominatória objeto destes autos, embora consequente de descumprimento de ordem emanada em processo criminal, não possui qualquer relação com eventual multa penal condenatória e tampouco está atrelada ao resultado definitivo do feito criminal. Portanto, não faz sentido transfomá-la em crédito fiscal, o que redundaria na exigência pela Fazenda Pública. Na realidade, a multa cominatória tem por finalidade o cumprimento de decisão judicial, sendo inequívoco o interesse do Ministério Público em exigi-la, de modo a preservar a viabilidade da pretensão por ele formulada em juízo. Mesmo no que se refere às multas consequentes da aplicação da pena, restou consolidado o entendimento da legitimidade do Ministério Público para a cobrança e execução. A eventual dúvida de competência gerada por conta da redação conferida pela Lei 9.268/96, ao artigo 51 do Código Penal, foi dissipada com o julgamento da ADI 3.150, que atribuiu ao Ministério Público (e não à Procuradoria Fazendária), a legitimidade para a execução. Não se olvida de eventual possibilidade da cobrança ser realizada pela Fazenda Pública, mas somente em caráter subsidiário, no caso de o Ministério Público não tomar providencia que lhe incumbe no prazo de 90 dias. Em suma, o entendimento sedimentado, foi no sentido de que a competência da Fazenda Pública para execução das multas se limita aos casos de inércia do Ministério Público. Mas essa não é a hipótese em análise, em que o Ministério Público diligentemente tomou as providências necessárias. Em agravo de instrumento interposto pelo próprio embargante-executado, provido parcialmente, a decisão foi no sentido da incompetência absoluta do juízo criminal para apreciar e processar a execução da sanção pecuniária aplicada. Pelo v. Acórdão de fls. 202/208, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo criminal, determinando-se a redistribuição da execução a uma das varas cíveis desta Comarca de São Bernardo do Campo. O valor da sanção coercitiva não tem por finalidade a exigência pecuniária, mas sim a efetivação de medida judicial de interesse do Ministério Público, ante a relutância da empresa requerida. Nesse sentido, é o precedente da Suprema Corte derivado da atitude resistente da empresa ré, que já se tornou notória: Ao determinar o bloqueio dos valores, o juízo não age como titular da execução fiscal, dando início a ela, mas apenas dá efetividade à medida coercitiva, anteriormente imposta e não cumprida, tomando providência de natureza cautelar, E isso se justifica na medida em que a mera imposição da multa, seu valor e o decurso do tempo, parecem não ter afetado a disposição da empresa recorrente em cumprir a ordem judicial" (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 5001552-67.2017.4.04.0000 PR - PARANÁ 5001552-67.2017.4.04.0000). . Pertinente invocar o disposto no artigo 537 § 2º do Código de Processo Civil, pelo qual o valor da multa será devido ao exequente. Em resumo, foi declarada a incompetência absoluta do juízo criminal para processar a execução da multa, sendo inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público, concluindo-se ser o juízo cível competente para a demanda. No mais, os argumentos tecidos nos embargos à execução, com a pretensão de amparar o pedido de efeito suspensivo e consequentemente obstar o andamento do processo, não encontram respaldo. E isso porque a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo aos embargos, conferida pelo artigo 919 § 1º do CPC, está atrelada aos requisitos da tutela provisória, na forma do artigo 294, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No entanto, o caráter genérico dos embargos, que nem ao menos questionam a necessidade do redirecionamento do fluxo de dados para fins de análise de mensagens de aplicativos por parte de investigados por crimes de elevada gravidade, por certo, não permitem minimamente a conclusão pela probabilidade de seu direito, muito menos pela urgência do provimento jurisdicional. Uma eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, como se alega, será analisada no mérito. Os embargos limitam-se a questionar a competência, questão já solucionada, a suposta ausência de título executivo, ignorando a imediata aplicabilidade da decisão judicial, além da legitimidade do Ministério Público, aqui já estabelecida. Por último, a multa foi aplicada em valor que em nada abala o funcionamento da empresa, cabendo oportuno depósito nos autos, até decisão final, evitando-se irreversibilidade. Fica assim indeferido o efeito suspensivo pretendido, observando-se a imediata exigibilidade da multa aplicada, na forma do art. 536, §3º, do CPC: a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Prossiga-se nos autos da execução, cabendo às partes se manifestarem quanto à necessidade de produção de demais provas. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, aguardando-se a manifestação das partes quanto ao prosseguimento. Determino ainda ao embargante a comprovação da data em que foi implementado no Brasil o seu procedimento de criptografia no aplicativo em referência, por meio de documentos, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP), Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP) |
| 11/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/02/2020 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, mister esclarecer que a execução da multa cominatória objeto destes autos, embora consequente de descumprimento de ordem emanada em processo criminal, não possui qualquer relação com eventual multa penal condenatória e tampouco está atrelada ao resultado definitivo do feito criminal. Portanto, não faz sentido transfomá-la em crédito fiscal, o que redundaria na exigência pela Fazenda Pública. Na realidade, a multa cominatória tem por finalidade o cumprimento de decisão judicial, sendo inequívoco o interesse do Ministério Público em exigi-la, de modo a preservar a viabilidade da pretensão por ele formulada em juízo. Mesmo no que se refere às multas consequentes da aplicação da pena, restou consolidado o entendimento da legitimidade do Ministério Público para a cobrança e execução. A eventual dúvida de competência gerada por conta da redação conferida pela Lei 9.268/96, ao artigo 51 do Código Penal, foi dissipada com o julgamento da ADI 3.150, que atribuiu ao Ministério Público (e não à Procuradoria Fazendária), a legitimidade para a execução. Não se olvida de eventual possibilidade da cobrança ser realizada pela Fazenda Pública, mas somente em caráter subsidiário, no caso de o Ministério Público não tomar providencia que lhe incumbe no prazo de 90 dias. Em suma, o entendimento sedimentado, foi no sentido de que a competência da Fazenda Pública para execução das multas se limita aos casos de inércia do Ministério Público. Mas essa não é a hipótese em análise, em que o Ministério Público diligentemente tomou as providências necessárias. Em agravo de instrumento interposto pelo próprio embargante-executado, provido parcialmente, a decisão foi no sentido da incompetência absoluta do juízo criminal para apreciar e processar a execução da sanção pecuniária aplicada. Pelo v. Acórdão de fls. 202/208, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo criminal, determinando-se a redistribuição da execução a uma das varas cíveis desta Comarca de São Bernardo do Campo. O valor da sanção coercitiva não tem por finalidade a exigência pecuniária, mas sim a efetivação de medida judicial de interesse do Ministério Público, ante a relutância da empresa requerida. Nesse sentido, é o precedente da Suprema Corte derivado da atitude resistente da empresa ré, que já se tornou notória: Ao determinar o bloqueio dos valores, o juízo não age como titular da execução fiscal, dando início a ela, mas apenas dá efetividade à medida coercitiva, anteriormente imposta e não cumprida, tomando providência de natureza cautelar, E isso se justifica na medida em que a mera imposição da multa, seu valor e o decurso do tempo, parecem não ter afetado a disposição da empresa recorrente em cumprir a ordem judicial" (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 5001552-67.2017.4.04.0000 PR - PARANÁ 5001552-67.2017.4.04.0000). . Pertinente invocar o disposto no artigo 537 § 2º do Código de Processo Civil, pelo qual o valor da multa será devido ao exequente. Em resumo, foi declarada a incompetência absoluta do juízo criminal para processar a execução da multa, sendo inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público, concluindo-se ser o juízo cível competente para a demanda. No mais, os argumentos tecidos nos embargos à execução, com a pretensão de amparar o pedido de efeito suspensivo e consequentemente obstar o andamento do processo, não encontram respaldo. E isso porque a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo aos embargos, conferida pelo artigo 919 § 1º do CPC, está atrelada aos requisitos da tutela provisória, na forma do artigo 294, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No entanto, o caráter genérico dos embargos, que nem ao menos questionam a necessidade do redirecionamento do fluxo de dados para fins de análise de mensagens de aplicativos por parte de investigados por crimes de elevada gravidade, por certo, não permitem minimamente a conclusão pela probabilidade de seu direito, muito menos pela urgência do provimento jurisdicional. Uma eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, como se alega, será analisada no mérito. Os embargos limitam-se a questionar a competência, questão já solucionada, a suposta ausência de título executivo, ignorando a imediata aplicabilidade da decisão judicial, além da legitimidade do Ministério Público, aqui já estabelecida. Por último, a multa foi aplicada em valor que em nada abala o funcionamento da empresa, cabendo oportuno depósito nos autos, até decisão final, evitando-se irreversibilidade. Fica assim indeferido o efeito suspensivo pretendido, observando-se a imediata exigibilidade da multa aplicada, na forma do art. 536, §3º, do CPC: a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Prossiga-se nos autos da execução, cabendo às partes se manifestarem quanto à necessidade de produção de demais provas. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, aguardando-se a manifestação das partes quanto ao prosseguimento. Determino ainda ao embargante a comprovação da data em que foi implementado no Brasil o seu procedimento de criptografia no aplicativo em referência, por meio de documentos, no prazo de 15 dias. Int. |
| 31/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlo Mazza Britto Melfi |
| 06/11/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Com Gaeco Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Com Gaeco Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/11/2019 |
| 23/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 16/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/10/2019 |
| 16/10/2019 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Embargos à Execução - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ19015184516 - Complemento: SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS (EMBARGANTE) |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FSBO19000404611 - Complemento: MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 437/446 |
| 16/10/2019 |
Proferido Despacho
A fim de evitar tumulto processual, providencie o cartório a juntada da petição protocolizada pela embargante Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda em 03 de setembro de 2019, sendo certo que será necessária a formação de novo volume, tendo em vista o grande numero de paginas que compõe a petição e documentos que a acompanham. O cartório deverá providenciar o desapensamento do processo 882/2019 do processo 1003/2018 sendo que os processos (882/2019 e 1003/2018), embora desapensados, deverão ser encaminhados juntos à conclusão. Com estas providências, dê-se nova vista ao Ministério Público, eis que juntados novos documentos, e tornem conclusos com nova carga. Int. |
| 16/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 15/07/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 06/06/2019 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 05/06/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 05/06/2019 |
Processo Materializado
|
| 05/06/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial (pg. 435 dos autos principais) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2019 |
Petição Intermediária MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 437/446 |
| 10/10/2019 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS (EMBARGANTE) |
| 27/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/03/2020 |
Cópias Extraídas de Outros Documentos AUTOR JUNTA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO SISTEMA DE CRIPTOGRAFIA DO APLICATIVO WHATSAPP |
| 27/08/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 08/03/2023 |
Indicação de erro na digitalização |
| 26/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/12/2025 |
Alegações Finais |
| 03/12/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |