| Reqte |
Luiz Inacio Lula da Silva
Advogada: Rachel Luzardo de Aragao Advogado: EUGÊNIO ARAGÃO Advogado: Angelo Longo Ferraro |
| Reqda | Fernanda de Carvalho da Silva Carvalho da Silva |
| Advogada | Patrícia Helena Marta Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/08/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 17/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1452/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 1108/1109 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 222/224: Certifique-se o trânsito em julgado, EXCLUSIVAMENTE, do capítulo da r. sentença de extinção em face do Facebook Brasil. Oportunamente, cumpra-se o item "3" de fls. 219. Int. Dilig. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Beatriz Castro dos Santos (OAB 20154/MA) |
| 17/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/08/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 17/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1452/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 1108/1109 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 222/224: Certifique-se o trânsito em julgado, EXCLUSIVAMENTE, do capítulo da r. sentença de extinção em face do Facebook Brasil. Oportunamente, cumpra-se o item "3" de fls. 219. Int. Dilig. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Beatriz Castro dos Santos (OAB 20154/MA) |
| 13/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 222/224: Certifique-se o trânsito em julgado, EXCLUSIVAMENTE, do capítulo da r. sentença de extinção em face do Facebook Brasil. Oportunamente, cumpra-se o item "3" de fls. 219. Int. Dilig. |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70218373-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 18:37 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1228/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 1503/1505 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor(fls. 208/216). Vistas aos réus para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC). Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Beatriz Castro dos Santos (OAB 20154/MA) |
| 16/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor(fls. 208/216). Vistas aos réus para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC). Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70186854-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/07/2020 18:41 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1026/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1295/1298 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA em face de WELLINGTON MELO CASTRO, proprietário do perfil "Fernanda de Carvalho da Silva Carvalho da Silva" e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a alegar que o primeiro réu publicou em rede social postagem de teor agressivo e ilícito em seu desfavor, causando-lhe dano a sua honra. Requer a condenação do réu a indenizá-lo pelos danos causados na esfera moral, com determinação de que a decisão que der procedência ao pedido seja publicada em seu perfil pelo período de 30 dias. Decisão de fls. 37 determinou expedição de ofício ao Facebook, para que prestasse informações a respeito do perfil "Fernanda de Carvalho da Silva Carvalho da Silva", a resultar em resposta a fls. 40/63, com identificação do número de telefone vinculado ao perfil. Seguiu-se intimação da operadora de telefonia, a fls. 101, para fornecimento de dados a respeito no número de telefone vinculado ao perfil, a resultar na juntada de resposta a fls. 131, identificado o Sr. Wellington Melo Castro como o titular no número telefônico em questão. Devidamente citada, a ré Facebook apresentou defesa em forma de contestação, a narrar que, assim como os demais provedores de conteúdo pela internet, só está compelido à remoção de conteúdo na hipótese de violação dos termos do serviço ou por determinação judicial. Discorre a impossibilidade de ser responsabilizado pelo teor dos conteúdos veiculados, responsabilização que só teria lugar em situações de descumprimento a ordens judiciais. Aponta que, na hipótese dos autos, a ordem judicial de fornecimento de dados de perfil foi plenamente atendida. Arremata a afirmar que não há que se falar em sucumbência, pela inaplicação do princípio da causalidade, visto que o fornecimento de dados, em circunstâncias como as tais, só é possível por meio de ordens judiciais. Requer o julgamento da lide contra si proposta extinta sem apreciação de mérito, ou, alternativamente, a decretação de improcedência do pedido. Devidamente citado, o réu Wellington Melo Castro invoca preliminar de incompetência deste juízo, pois a pretensão autoral deveria ter sido no foro de domicílio do réu. Ainda em sede preliminar, aduz ilegitimidade passiva, visto que o perfil que veiculou a postagem em tese ofensiva é falso, não o reconhecendo como seu. Narra a facilidade com que fraudadores se utilizam de números de CPF encontrados na internet, adquirem chips de telefonia celular e, passo contínuo, criam perfis falsos, veiculados ao titular do CPF sem que este tenha ciência do ocorrido. No mérito, suscita a liberdade de expressão a dar guarida inclusive a manifestações mais incisivas. Requer o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência do pedido. Réplica a fls. 175/185. Dispensada a produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória. Refuto a preliminar de incompetência deste juízo, pois o art. 53, IV do CPC dispõe como competente para processar e julgar pedido indenizatório o do lugar do ato ou fato causador do dano, e, em se tratando de alegadas ofensas veiculadas pela rede mundial de computadores, tem-se como lugar do ato ou do fato aquele que as alegadas ofensas produzem repercussões mais intensas. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente, grifo deste Juízo no trecho de relevo: Conflito de competência. Foros Regionais. Competência funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Ação de indenização por danos morais distribuída no Foro Regional do Tatuapé, local do domicílio da autora. Declínio da competência, determinando a redistribuição do feito ao Foro Regional de Itaquera, local do domicílio da ré. Impossibilidade. Danos morais supostamente praticados por meio de publicações em rede social (facebook). "Lugar do ato ou fato" reputado como aquele em que as ofensas irão produzir maior repercussão, no caso, o domicílio da vítima. Incidência da regra elencada pelos artigos 53, inciso IV, alínea a, do CPC, e 53, inciso II, da Resolução nº 02/76 do TJSP. Precedentes. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé. Conflito de competência nº 0032691-09.2019.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça, Rela. Desa. Lidia Conceição, j. em 19/09/2019. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Wellington, sustentada no argumento de que seu CPF foi usado por terceiros para criação de perfil falso, também não merece acolhimento, visto que, da resposta da operadora de telefonia nota-se que o número de telefone utilizado no perfil em tese falso não está vinculado, apenas, a seu número de CPF, mas, inclusive, a seu endereço, a tornar claro que o número de telefone pertence ao réu. Quanto à inclusão do réu Facebook no polo passivo da lide, percebe-se que sua inclusão é equivocada, a considerar a pretensão autoral. Como relatado, a pretensão é voltada a indenizar o autor por publicações ditas violadoras de sua honra, sendo certo que o Facebook não participou da produção do conteúdo, nem tem responsabilidade por sua veiculação, visto que não exerce controle prévio sobre o conteúdo dos usuários de sua plataforma, estando obrigado, apenas, a retirar conteúdos em face de decisão judicial e/ou violação dos termos do serviço, circunstâncias que não se verificaram até a propositura da demanda. Nem há se falar que sua legitimidade processual decorrente de ser o detentor de dados do perfil, a considerar a impossibilidade de fornecimento de tais dados no âmbito extrajudicial, sob pena de violação da intimidade. Isto porque, em se adotando a tese de que os depositários de dados pessoais detêm legitimidade processual, somente por essa circunstância, todo e qualquer ente que responde a comandos judiciais de fornecimento de dados deveria integrar um dos pólos da uma demanda judicial. Em suma, o réu Facebook não contribuiu para o dano afirmado, tampouco resistiu a alguma pretensão do autor, figurando, apenas como entidade que colabora para a localização de quem efetivamente participou do evento que deu azo a esta ação. Quanto ao pedido indenizatório, não se vislumbram razões para seu acolhimento. É inequívoco que o réu não se utilizou de urbanidade ao se referir ao autor. Palavras como "velho decrépito", "canalha" e "rato" não são os termos mais polidos para se dirigir a alguém. No entanto, a considerar a figura do autor, é de rigor considerar que, por força de sua própria posição no âmbito sociopolítico, está sujeito a enfrentar críticas e adjetivações mais intensas do que pessoas que não têm sobre si a atenção a ele dedicada. Suportar críticas ácidas tais como a da postagem que deu origem à demanda é parte do ônus de ser uma figura política de expressão. Estas foram as razões que ensejaram o indeferimento do pedido de retirada liminar da publicação (fls. 24), razões que se mantêm à medida que a instrução do feito não trouxe novos elementos a alterar o convencimento deste Juízo. Vale dizer que não há ofensa ao falecido neto do autor, mas, antes, sugestão de que seu velório seria utilizado pelo autor e seus seguidores como plataforma política. Em suma, seja a adjetivação lançada na postagem, seja a menção ao velório, estão dentro de um contexto de uma manifestação política do réu, ainda que cáustica e de conteúdo de qualidade questionável, sem, no entanto, configuração de ato ilícito. Da ausência de ilicitude na conduta do autor, não há que se falar em dever de indenizar, portanto. Face o exposto, JULGO EXTINTO o feito proposto em face do réu Facebook, sem apreciação do mérito, por ser parte ilegítima a compor a polo passivo. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada em face do réu Wellington, dada a inexistência de ilicitude em sua manifestação. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento, aos patronos de cada um dos réus, de honorários advocatícios que arbitro, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8° do CPC, a considerar o baixo valor da causa. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Beatriz Castro dos Santos (OAB 20154/MA) |
| 19/06/2020 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA em face de WELLINGTON MELO CASTRO, proprietário do perfil "Fernanda de Carvalho da Silva Carvalho da Silva" e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a alegar que o primeiro réu publicou em rede social postagem de teor agressivo e ilícito em seu desfavor, causando-lhe dano a sua honra. Requer a condenação do réu a indenizá-lo pelos danos causados na esfera moral, com determinação de que a decisão que der procedência ao pedido seja publicada em seu perfil pelo período de 30 dias. Decisão de fls. 37 determinou expedição de ofício ao Facebook, para que prestasse informações a respeito do perfil "Fernanda de Carvalho da Silva Carvalho da Silva", a resultar em resposta a fls. 40/63, com identificação do número de telefone vinculado ao perfil. Seguiu-se intimação da operadora de telefonia, a fls. 101, para fornecimento de dados a respeito no número de telefone vinculado ao perfil, a resultar na juntada de resposta a fls. 131, identificado o Sr. Wellington Melo Castro como o titular no número telefônico em questão. Devidamente citada, a ré Facebook apresentou defesa em forma de contestação, a narrar que, assim como os demais provedores de conteúdo pela internet, só está compelido à remoção de conteúdo na hipótese de violação dos termos do serviço ou por determinação judicial. Discorre a impossibilidade de ser responsabilizado pelo teor dos conteúdos veiculados, responsabilização que só teria lugar em situações de descumprimento a ordens judiciais. Aponta que, na hipótese dos autos, a ordem judicial de fornecimento de dados de perfil foi plenamente atendida. Arremata a afirmar que não há que se falar em sucumbência, pela inaplicação do princípio da causalidade, visto que o fornecimento de dados, em circunstâncias como as tais, só é possível por meio de ordens judiciais. Requer o julgamento da lide contra si proposta extinta sem apreciação de mérito, ou, alternativamente, a decretação de improcedência do pedido. Devidamente citado, o réu Wellington Melo Castro invoca preliminar de incompetência deste juízo, pois a pretensão autoral deveria ter sido no foro de domicílio do réu. Ainda em sede preliminar, aduz ilegitimidade passiva, visto que o perfil que veiculou a postagem em tese ofensiva é falso, não o reconhecendo como seu. Narra a facilidade com que fraudadores se utilizam de números de CPF encontrados na internet, adquirem chips de telefonia celular e, passo contínuo, criam perfis falsos, veiculados ao titular do CPF sem que este tenha ciência do ocorrido. No mérito, suscita a liberdade de expressão a dar guarida inclusive a manifestações mais incisivas. Requer o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência do pedido. Réplica a fls. 175/185. Dispensada a produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória. Refuto a preliminar de incompetência deste juízo, pois o art. 53, IV do CPC dispõe como competente para processar e julgar pedido indenizatório o do lugar do ato ou fato causador do dano, e, em se tratando de alegadas ofensas veiculadas pela rede mundial de computadores, tem-se como lugar do ato ou do fato aquele que as alegadas ofensas produzem repercussões mais intensas. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente, grifo deste Juízo no trecho de relevo: Conflito de competência. Foros Regionais. Competência funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Ação de indenização por danos morais distribuída no Foro Regional do Tatuapé, local do domicílio da autora. Declínio da competência, determinando a redistribuição do feito ao Foro Regional de Itaquera, local do domicílio da ré. Impossibilidade. Danos morais supostamente praticados por meio de publicações em rede social (facebook). "Lugar do ato ou fato" reputado como aquele em que as ofensas irão produzir maior repercussão, no caso, o domicílio da vítima. Incidência da regra elencada pelos artigos 53, inciso IV, alínea a, do CPC, e 53, inciso II, da Resolução nº 02/76 do TJSP. Precedentes. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé. Conflito de competência nº 0032691-09.2019.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça, Rela. Desa. Lidia Conceição, j. em 19/09/2019. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Wellington, sustentada no argumento de que seu CPF foi usado por terceiros para criação de perfil falso, também não merece acolhimento, visto que, da resposta da operadora de telefonia nota-se que o número de telefone utilizado no perfil em tese falso não está vinculado, apenas, a seu número de CPF, mas, inclusive, a seu endereço, a tornar claro que o número de telefone pertence ao réu. Quanto à inclusão do réu Facebook no polo passivo da lide, percebe-se que sua inclusão é equivocada, a considerar a pretensão autoral. Como relatado, a pretensão é voltada a indenizar o autor por publicações ditas violadoras de sua honra, sendo certo que o Facebook não participou da produção do conteúdo, nem tem responsabilidade por sua veiculação, visto que não exerce controle prévio sobre o conteúdo dos usuários de sua plataforma, estando obrigado, apenas, a retirar conteúdos em face de decisão judicial e/ou violação dos termos do serviço, circunstâncias que não se verificaram até a propositura da demanda. Nem há se falar que sua legitimidade processual decorrente de ser o detentor de dados do perfil, a considerar a impossibilidade de fornecimento de tais dados no âmbito extrajudicial, sob pena de violação da intimidade. Isto porque, em se adotando a tese de que os depositários de dados pessoais detêm legitimidade processual, somente por essa circunstância, todo e qualquer ente que responde a comandos judiciais de fornecimento de dados deveria integrar um dos pólos da uma demanda judicial. Em suma, o réu Facebook não contribuiu para o dano afirmado, tampouco resistiu a alguma pretensão do autor, figurando, apenas como entidade que colabora para a localização de quem efetivamente participou do evento que deu azo a esta ação. Quanto ao pedido indenizatório, não se vislumbram razões para seu acolhimento. É inequívoco que o réu não se utilizou de urbanidade ao se referir ao autor. Palavras como "velho decrépito", "canalha" e "rato" não são os termos mais polidos para se dirigir a alguém. No entanto, a considerar a figura do autor, é de rigor considerar que, por força de sua própria posição no âmbito sociopolítico, está sujeito a enfrentar críticas e adjetivações mais intensas do que pessoas que não têm sobre si a atenção a ele dedicada. Suportar críticas ácidas tais como a da postagem que deu origem à demanda é parte do ônus de ser uma figura política de expressão. Estas foram as razões que ensejaram o indeferimento do pedido de retirada liminar da publicação (fls. 24), razões que se mantêm à medida que a instrução do feito não trouxe novos elementos a alterar o convencimento deste Juízo. Vale dizer que não há ofensa ao falecido neto do autor, mas, antes, sugestão de que seu velório seria utilizado pelo autor e seus seguidores como plataforma política. Em suma, seja a adjetivação lançada na postagem, seja a menção ao velório, estão dentro de um contexto de uma manifestação política do réu, ainda que cáustica e de conteúdo de qualidade questionável, sem, no entanto, configuração de ato ilícito. Da ausência de ilicitude na conduta do autor, não há que se falar em dever de indenizar, portanto. Face o exposto, JULGO EXTINTO o feito proposto em face do réu Facebook, sem apreciação do mérito, por ser parte ilegítima a compor a polo passivo. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada em face do réu Wellington, dada a inexistência de ilicitude em sua manifestação. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento, aos patronos de cada um dos réus, de honorários advocatícios que arbitro, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8° do CPC, a considerar o baixo valor da causa. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70142882-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/06/2020 17:18 |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70139218-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 14:20 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0832/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 1783/1785 |
| 25/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Manifestem-se o corréu Wellignton, em cinco dias, quanto ao pedido de exclusão da corré Fernanda, tido o silêncio como concordância. 2.Sem prejuízo, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência para o deslinde do feito. 3.Int. Dilig. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Beatriz Castro dos Santos (OAB 20154/MA) |
| 21/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Manifestem-se o corréu Wellignton, em cinco dias, quanto ao pedido de exclusão da corré Fernanda, tido o silêncio como concordância. 2.Sem prejuízo, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência para o deslinde do feito. 3.Int. Dilig. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70117749-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 17:31 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 1230/1231 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Preliminarmente, manifeste-se o autor, em cinco dias, quanto a não citação da corré Fernanda. 2.Int. Dilig. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Beatriz Castro dos Santos (OAB 20154/MA) |
| 04/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Preliminarmente, manifeste-se o autor, em cinco dias, quanto a não citação da corré Fernanda. 2.Int. Dilig. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70103887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2020 15:45 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1092/1094 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2020 Teor do ato: Concedo 15 (quinze) dias para que a parte-autora manifeste-se por meio de RÉPLICA, acerca da contestação e documentos apresentados pelo réu (Art.338 c/c 351 c/c 437 do NCPC). Nada Mais. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF), Beatriz Castro dos Santos (OAB 20154/MA) |
| 26/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Concedo 15 (quinze) dias para que a parte-autora manifeste-se por meio de RÉPLICA, acerca da contestação e documentos apresentados pelo réu (Art.338 c/c 351 c/c 437 do NCPC). Nada Mais. |
| 16/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70074435-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2020 17:28 |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70068001-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 17:38 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1266/1267 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2020 Teor do ato: Ao autor acerca dos A.Rs. Negativos. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 27/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor acerca dos A.Rs. Negativos. |
| 20/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR125433671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : WELLINGTON MELO CASTRO Diligência : 13/02/2020 |
| 20/02/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR125433668TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernanda de Carvalho da Silva Carvalho da Silva |
| 15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 1652/1655 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 1652/1655 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Na verdade, a linha telefônica móvel vinculada à criação do perfil no facebook de FERNANDA DE CARVALHO DA SILVA CARVALHO DA SILVA (https://www.Facebook.Com/lurdinhafreire.Buhatem) está em nome de WELLINGTON MELO CASTRO, de maneira que este deverá compor o polo passivo da demanda para ser citado. Assim, proceda a Serventia a inclusão no polo passivo de WELLINGTON MELO CASTRO. 2.Cumprido o item anterior e em complemento à decisão de fls. 139, citem-se Wellington e Fernanda no endereço indicado a fls. 131. 3.Int. Dilig. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Vistos. Se em termos as custas recolhidas, cite-se o réu no endereço lançado a fls. 135, pela via postal. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 13/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1.Na verdade, a linha telefônica móvel vinculada à criação do perfil no facebook de FERNANDA DE CARVALHO DA SILVA CARVALHO DA SILVA (https://www.Facebook.Com/lurdinhafreire.Buhatem) está em nome de WELLINGTON MELO CASTRO, de maneira que este deverá compor o polo passivo da demanda para ser citado. Assim, proceda a Serventia a inclusão no polo passivo de WELLINGTON MELO CASTRO. 2.Cumprido o item anterior e em complemento à decisão de fls. 139, citem-se Wellington e Fernanda no endereço indicado a fls. 131. 3.Int. Dilig. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Se em termos as custas recolhidas, cite-se o réu no endereço lançado a fls. 135, pela via postal. Int. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70390749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 13:58 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2681/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1501/1502 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2681/2019 Teor do ato: Ao autor acerca da resposta de ofício. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor acerca da resposta de ofício. |
| 26/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70338497-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 11:38 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2315/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1537/1538 |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70325687-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 16:38 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2315/2019 Teor do ato: O autor deverá imprimir e comprovar a entrega do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O autor deverá imprimir e comprovar a entrega do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70319023-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2019 19:06 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2246/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1538/1540 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2246/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/99: Oficie-se à operadora Claro como requerido. O autor deverá imprimir e comprovar a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 04/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 95/99: Oficie-se à operadora Claro como requerido. O autor deverá imprimir e comprovar a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70309970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 15:17 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2153/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 1531/1533 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2153/2019 Teor do ato: Ao autor acerca da manifestação de fls. 40/43. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 25/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor acerca da manifestação de fls. 40/43. |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR044764090TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Diligência : 19/09/2019 |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70298640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 19:58 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2007/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 1367/1370 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2007/2019 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à plataforma digital Facebook conforme requerido no ítem "c." de fls. 11, requerendo as informações acerca do perfil de "FERNANDA DE CARVALHO DA SILVA CARVALHO DA SILVA". DIL. Advogados(s): Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 06/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Informação de Endereço |
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Oficie-se à plataforma digital Facebook conforme requerido no ítem "c." de fls. 11, requerendo as informações acerca do perfil de "FERNANDA DE CARVALHO DA SILVA CARVALHO DA SILVA". DIL. |
| 06/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1837/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1597/1599 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 26/32: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. De início, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, podendo ocorrer, por exemplo, em eventual audiência de instrução e julgamento. Além disso, acrescento que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em audiências inaugurais, como ocorria no procedimento sumário, o que só confirma a pouca eficiência da realização destas. Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeçam-se cartas. Int. Dilig. São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2019 Advogados(s): Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 21/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 26/32: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. De início, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, podendo ocorrer, por exemplo, em eventual audiência de instrução e julgamento. Além disso, acrescento que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em audiências inaugurais, como ocorria no procedimento sumário, o que só confirma a pouca eficiência da realização destas. Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeçam-se cartas. Int. Dilig. São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2019 |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70240193-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 15:48 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1543/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 1702/1713 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. As custas inicias foram recolhidas incorretamente (Lei Estadual n° 11.608/03, art. 4°, I, §1°). Nesse sentido, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento da diferença da taxa relativa à petição inicial, bem como a taxa postal, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. No mais, indefiro, desde já, a tutela antecipada pretendida. Isto porque, à primeira vista, em que pese a acidez do comentário impugnado pelo autor, vislumbro sobressair nele o contexto de crítica política que infirma a alegada irreparabilidade do dano. 3. Int. Dilig Advogados(s): Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 23/07/2019 |
Proferido Despacho
VISTOS. 1. As custas inicias foram recolhidas incorretamente (Lei Estadual n° 11.608/03, art. 4°, I, §1°). Nesse sentido, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento da diferença da taxa relativa à petição inicial, bem como a taxa postal, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. No mais, indefiro, desde já, a tutela antecipada pretendida. Isto porque, à primeira vista, em que pese a acidez do comentário impugnado pelo autor, vislumbro sobressair nele o contexto de crítica política que infirma a alegada irreparabilidade do dano. 3. Int. Dilig |
| 19/07/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial (pg. 19/20) |
| 19/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1658/1676 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. A distribuição deste processo foi direcionada a este Juízo por suspeita de repetição da ação. Ocorre que confrontando os dados do processo que gerou a distribuição por direcionamento processo n. 1011969-88.2019, com os dados deste processo, verifica-se que ação anteriormente proposta tem parte requerida distinta, causa de pedir diversa e também pedidos diferentes, razão pela qual não há que se falar em prevenção. Senão vejamos. A causa de pedir é distinta, pois os fatos referem-se a outras publicações das questionadas no processo acima referido, as partes também não são idênticas, tampouco há identidade dos pedidos, haja vista que embora o pedido mediato possa ser entendido como similar, o pedido imediato é a retirada de uma publicação específica de autoria de pessoa igualmente identificada pela parte autora, o que o faz diverso, a identidade de pedido exige similaridade mediata e imediata, o mesmo sendo exigido da causa de pedir, cuja identidade deve ser tanto da causa remota, quanto da próxima. Não se aperfeiçoa assim qualquer risco de decisões conflitantes entre os diversos processos, visto que ausente qualquer interdependência entre as ações, pois este risco que justifica a reunião de processos, conforme pontua o Desembargador Costabile e Solimene do TJSP ao julgar o conflito de competência 0064656-15.2013.8.26.0000 em 22/10/2013: "Não bastam identidades de partes e mesma temática. É imprescindível para a reunião a antevisão de risco de deliberações que se excluam" Em outras ementas extraem-se entendimentos similares, todas elas relacionadas a publicações de supostas ofensas na internet: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Distribuição por dependência - Declinação da competência em razão da inexistência de conexão e prevenção do juízo suscitado - Ordem de distribuição livre Inconformismo do juízo suscitante - Inadmissibihdade - Ausência de conexão - Falta de comunhão de causa de pedir e pedido - Ações fundadas em fatos diversos - Inexistência de risco de decisões contraditórias - Conflito procedente - Competente o juízo suscitante (TJSP; Conflito de Competência 9044928-05.2008.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues da Silva; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 18/08/2008; Data de Registro: 01/09/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA demanda cautelar e ação indenizatória decorrentes de publicação em rede social - pedido e causa de pedir distintos - inexistência de identidade de partes no polo passivo ausência de relação de acessoriedade - hipótese que não enseja o reconhecimento de conexão - posterior prolação de sentença na ação precedente, com trânsito em julgado - risco de decisões conflitantes afastado - conflito procedente - competência do juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0063367-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Portanto, ausente hipótese de prevenção (artigo 286, I do CPC), tornem os autos ao Distribuidor para que se redistribua livremente, anotando-se. Considerando que compete ao juízo que recebe o processo declinado suscitar o conflito de competência (artigo 66, § único do CPC), serve esta decisão como razões do juízo suscitado, se o caso. Int. Advogados(s): Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. A distribuição deste processo foi direcionada a este Juízo por suspeita de repetição da ação. Ocorre que confrontando os dados do processo que gerou a distribuição por direcionamento processo n. 1011969-88.2019, com os dados deste processo, verifica-se que ação anteriormente proposta tem parte requerida distinta, causa de pedir diversa e também pedidos diferentes, razão pela qual não há que se falar em prevenção. Senão vejamos. A causa de pedir é distinta, pois os fatos referem-se a outras publicações das questionadas no processo acima referido, as partes também não são idênticas, tampouco há identidade dos pedidos, haja vista que embora o pedido mediato possa ser entendido como similar, o pedido imediato é a retirada de uma publicação específica de autoria de pessoa igualmente identificada pela parte autora, o que o faz diverso, a identidade de pedido exige similaridade mediata e imediata, o mesmo sendo exigido da causa de pedir, cuja identidade deve ser tanto da causa remota, quanto da próxima. Não se aperfeiçoa assim qualquer risco de decisões conflitantes entre os diversos processos, visto que ausente qualquer interdependência entre as ações, pois este risco que justifica a reunião de processos, conforme pontua o Desembargador Costabile e Solimene do TJSP ao julgar o conflito de competência 0064656-15.2013.8.26.0000 em 22/10/2013: "Não bastam identidades de partes e mesma temática. É imprescindível para a reunião a antevisão de risco de deliberações que se excluam" Em outras ementas extraem-se entendimentos similares, todas elas relacionadas a publicações de supostas ofensas na internet: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Distribuição por dependência - Declinação da competência em razão da inexistência de conexão e prevenção do juízo suscitado - Ordem de distribuição livre Inconformismo do juízo suscitante - Inadmissibihdade - Ausência de conexão - Falta de comunhão de causa de pedir e pedido - Ações fundadas em fatos diversos - Inexistência de risco de decisões contraditórias - Conflito procedente - Competente o juízo suscitante (TJSP; Conflito de Competência 9044928-05.2008.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues da Silva; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 18/08/2008; Data de Registro: 01/09/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA demanda cautelar e ação indenizatória decorrentes de publicação em rede social - pedido e causa de pedir distintos - inexistência de identidade de partes no polo passivo ausência de relação de acessoriedade - hipótese que não enseja o reconhecimento de conexão - posterior prolação de sentença na ação precedente, com trânsito em julgado - risco de decisões conflitantes afastado - conflito procedente - competência do juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0063367-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Portanto, ausente hipótese de prevenção (artigo 286, I do CPC), tornem os autos ao Distribuidor para que se redistribua livremente, anotando-se. Considerando que compete ao juízo que recebe o processo declinado suscitar o conflito de competência (artigo 66, § único do CPC), serve esta decisão como razões do juízo suscitado, se o caso. Int. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2019 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1011969-88.2019.8.26.0564. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Contestação |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Contestação |
| 29/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 15/07/2020 |
Razões de Apelação |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |