| Exeqte |
Jaqueline Jordão Marques
Advogada: Deborah de Melo Silva Santos Advogado: Leandro Hungaro |
| Exectda |
Iandra Ferrarezi
Advogado: William Wagner Pereira da Silva |
| Perito | Rodrigo Iezzi Tardelli (Perito) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro ser realizado na plataforma: www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregão: início em 23/06/2026 às 16h e encerramentoem 26/06/2026 às 16h 2º pregão: início em 26/06/2026 às 16h e encerramentoem 22/07/2026 às 16h Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro ser realizado na plataforma: www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregão: início em 23/06/2026 às 16h e encerramentoem 26/06/2026 às 16h 2º pregão: início em 26/06/2026 às 16h e encerramentoem 22/07/2026 às 16h Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais |
| 18/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2026 Teor do ato: Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro ser realizado na plataforma: www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregão: início em 23/06/2026 às 16h e encerramentoem 26/06/2026 às 16h 2º pregão: início em 26/06/2026 às 16h e encerramentoem 22/07/2026 às 16h Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro ser realizado na plataforma: www.vivaleiloes.com.br Datas: 1º pregão: início em 23/06/2026 às 16h e encerramentoem 26/06/2026 às 16h 2º pregão: início em 26/06/2026 às 16h e encerramentoem 22/07/2026 às 16h Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais |
| 18/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2026 Teor do ato: Vistos, Homologo o laudo pericial de fls. 478/491, que avaliou o bem em R$ 571.000,00 (nov/24). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sra. ALETHEA CARVALHO LOPES (JUCESP nº8 99 - VIVA LEILÕES - https://www.vivaleiloes.com.br - contato@vivaleiloes.com.br c/c alethea@vivaleiloes.com.br c/c fernando@vivaleiloes.Com.Br) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo o laudo pericial de fls. 478/491, que avaliou o bem em R$ 571.000,00 (nov/24). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sra. ALETHEA CARVALHO LOPES (JUCESP nº8 99 - VIVA LEILÕES - https://www.vivaleiloes.com.br - contato@vivaleiloes.com.br c/c alethea@vivaleiloes.com.br c/c fernando@vivaleiloes.Com.Br) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para interposição de recursos contra a(o) r. decisão/despacho de fls. 581/582, sem manifestações. Nada Mais. |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Iandra Ferrarezi Marques aos cálculos apresentados pela exequente nos autos da ação de execução de título extrajudicial. A exequente manifestou-se, alegando a intempestividade da impugnação, bem como a inadequação da via processual eleita. Assiste razão à exequente. A impugnação revela-se intempestiva. Desde junho de 2020 foram apresentados diversos cálculos pela parte exequente, sem que houvesse qualquer insurgência específica quanto aos valores. As manifestações das executadas limitaram-se à alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário, sem impugnação direta aos cálculos apresentados. Após o segundo bloqueio, a exequente atualizou os cálculos, descontando o valor penhorado, tendo a executada sido devidamente intimada (fls. 182). Novamente, não houve impugnação aos valores, mas apenas reiteradas alegações quanto à natureza dos valores constritos. Na terceira planilha de cálculo (fls. 198), a executada agravou da penhora sobre direitos relativos ao bem imóvel, abstendo-se, mais uma vez, de impugnar os valores apresentados. Diante do exposto, indefiro a impugnação aos cálculos, por intempestividade e ausência de enfrentamento específico dos valores executados. Considerando a concordância quanto ao valor atribuído ao imóvel e o transcurso do prazo para eventual irresignação, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação do bem e subsequente nomeação de leiloeiro. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Iandra Ferrarezi Marques aos cálculos apresentados pela exequente nos autos da ação de execução de título extrajudicial. A exequente manifestou-se, alegando a intempestividade da impugnação, bem como a inadequação da via processual eleita. Assiste razão à exequente. A impugnação revela-se intempestiva. Desde junho de 2020 foram apresentados diversos cálculos pela parte exequente, sem que houvesse qualquer insurgência específica quanto aos valores. As manifestações das executadas limitaram-se à alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário, sem impugnação direta aos cálculos apresentados. Após o segundo bloqueio, a exequente atualizou os cálculos, descontando o valor penhorado, tendo a executada sido devidamente intimada (fls. 182). Novamente, não houve impugnação aos valores, mas apenas reiteradas alegações quanto à natureza dos valores constritos. Na terceira planilha de cálculo (fls. 198), a executada agravou da penhora sobre direitos relativos ao bem imóvel, abstendo-se, mais uma vez, de impugnar os valores apresentados. Diante do exposto, indefiro a impugnação aos cálculos, por intempestividade e ausência de enfrentamento específico dos valores executados. Considerando a concordância quanto ao valor atribuído ao imóvel e o transcurso do prazo para eventual irresignação, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação do bem e subsequente nomeação de leiloeiro. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte requerida, motivo pelo qual promovo a movimentação dos autos conforme ato que segue. |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70347322-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 17:06 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Dê-se ciência às partes acerca da manifestação apresentada pelo perito às fls. 548/555. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Dê-se ciência às partes acerca da manifestação apresentada pelo perito às fls. 548/555. |
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão MLJ - COM DECURSO DE PRAZO |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70324466-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/09/2025 10:06 |
| 06/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a impugnação apresentada pela exequente, defiro o pedido de complementação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, os pontos suscitados às fls. 548/555, especialmente quanto: a) ao estado de conservação dos imóveis utilizados como paradigmas; b) e à localização dos referidos imóveis, notadamente se situados em esquinas. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito, tendo em vista a entrega dos serviços periciais originalmente designados. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a impugnação apresentada pela exequente, defiro o pedido de complementação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, os pontos suscitados às fls. 548/555, especialmente quanto: a) ao estado de conservação dos imóveis utilizados como paradigmas; b) e à localização dos referidos imóveis, notadamente se situados em esquinas. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito, tendo em vista a entrega dos serviços periciais originalmente designados. Int. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70235226-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 19:28 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70216900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 15:34 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1007079-72.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jaqueline Jordão Marques - Iandra Ferrarezi - - Cândida Valsele Ferrarezi - Nos termos do Artigo 196, XVI, das NSCGJ, procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos complementares apresentado pelo(a) perito(a) a fls. retro. Prazo : 15 (quinze) dias. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP), WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP), LEANDRO HUNGARO (OAB 313467/SP), DEBORAH DE MELO SILVA SANTOS (OAB 326477/SP) |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Nos termos do Artigo 196, XVI, das NSCGJ, procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos complementares apresentado pelo(a) perito(a) a fls. retro. Prazo : 15 (quinze) dias. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do Artigo 196, XVI, das NSCGJ, procedo a intimação das partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos complementares apresentado pelo(a) perito(a) a fls. retro. Prazo : 15 (quinze) dias. |
| 27/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70192858-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2025 15:23 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70192854-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2025 15:23 |
| 23/05/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. As alegações da parte executada serão apreciadas em momento posterior. Intime-se o perito conforme já determinado. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. As alegações da parte executada serão apreciadas em momento posterior. Intime-se o perito conforme já determinado. Int. |
| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70137209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 15:55 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a petição de fls. 443/446 foi protocolada enquanto os autos estavam na conclusão, razão pela qual não foi apreciada. Determino à Serventia que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos. Intime-se o perito para se manifestar nos termos da impugnação apresentada às fls. 517/524. Além disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as alegações constantes das fls. 525/532. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que a petição de fls. 443/446 foi protocolada enquanto os autos estavam na conclusão, razão pela qual não foi apreciada. Determino à Serventia que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos. Intime-se o perito para se manifestar nos termos da impugnação apresentada às fls. 517/524. Além disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as alegações constantes das fls. 525/532. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70046891-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 18:07 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70046643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 17:11 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: manifestem-se as partes sobre a apresentação de laudo pericial. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 17/01/2025 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: manifestem-se as partes sobre a apresentação de laudo pericial. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 09/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70531666-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/12/2024 10:09 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70531662-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/12/2024 10:08 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a entrega do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, reitere-se a intimação do perito para justificar o adiamento. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a entrega do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, reitere-se a intimação do perito para justificar o adiamento. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70386775-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 13:51 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70364545-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 18:53 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2024 Teor do ato: Nota de Cartório: manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70328557-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 07/08/2024 12:13 |
| 02/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Vistos. Operar-se-á a avaliação do imóvel, por perito judicial. Para esse fim, nomeio Rodrigo Iezzi Tardelli, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, em cinco dias a fim de que a exequente os deposite no quinquidio seguinte. Efetivado o depósito, intime-se o experto para início ao trabalhos. Laudo em trinta dias. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Operar-se-á a avaliação do imóvel, por perito judicial. Para esse fim, nomeio Rodrigo Iezzi Tardelli, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, em cinco dias a fim de que a exequente os deposite no quinquidio seguinte. Efetivado o depósito, intime-se o experto para início ao trabalhos. Laudo em trinta dias. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70221144-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 03/06/2024 11:28 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vista para parte(s) Autora/Exequente, que fica intimada, na pessoa do advogado, para manifestação sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme documento ora disponibilizado(s) nos autos extraído(s) do(s) sistema(s) eletrônico(s), nos termos determinado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC) que que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único, do CPC). Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista para parte(s) Autora/Exequente, que fica intimada, na pessoa do advogado, para manifestação sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme documento ora disponibilizado(s) nos autos extraído(s) do(s) sistema(s) eletrônico(s), nos termos determinado; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC) que que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único, do CPC). |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 440/441 - providencie a Serventia a pesquisa através do sistema CRCJUD. Com o resultado, dê-se ciência aos interessados por ato ordinatório para que se manifestem em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 440/441 - providencie a Serventia a pesquisa através do sistema CRCJUD. Com o resultado, dê-se ciência aos interessados por ato ordinatório para que se manifestem em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Int. |
| 08/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70183240-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/05/2024 13:27 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70161982-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2024 13:43 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita, deverá utilizar a pesquisa pela Central de Informações de Registro Civil, em conformidade com o provimento CG 19/2012, que prevê, em seu artigo 8º, segunda parte, que referida a Central poderá ser consultada por ... pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331, de 2002, observando-se ainda que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP (Central Arpen-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do artigo 5º deste provimento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita, deverá utilizar a pesquisa pela Central de Informações de Registro Civil, em conformidade com o provimento CG 19/2012, que prevê, em seu artigo 8º, segunda parte, que referida a Central poderá ser consultada por ... pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331, de 2002, observando-se ainda que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP (Central Arpen-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do artigo 5º deste provimento. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70098466-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2024 17:07 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, será o autor/exequente intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485 III e § 1º do CPC que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único do CPC). |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do falecimento do cônjuge da co-executada (embora a exequente já a tenha qualificado como viúva, quando do ajuizamento da ação), e não havendo noticias quanto ao encerramento do inventário, eventuais intimações relativas ao co-proprietário falecido, serão direcionadas à inventariante. No tocante à apresentação de certidão de casamento, incumbe à exequente diligenciar. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do falecimento do cônjuge da co-executada (embora a exequente já a tenha qualificado como viúva, quando do ajuizamento da ação), e não havendo noticias quanto ao encerramento do inventário, eventuais intimações relativas ao co-proprietário falecido, serão direcionadas à inventariante. No tocante à apresentação de certidão de casamento, incumbe à exequente diligenciar. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70464737-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 16:40 |
| 11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, promovi a juntada aos autos da resposta encaminhada pelo sistema ONR - PENHORA ONLINE a solicitação que lhe fora encaminhada. Assim, cumprida a determinação retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação. Sem prejuízo, providencie as custas bem como endereço para fins de citação do co-proprietário Álvaro. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, promovi a juntada aos autos da resposta encaminhada pelo sistema ONR - PENHORA ONLINE a solicitação que lhe fora encaminhada. Assim, cumprida a determinação retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação. Sem prejuízo, providencie as custas bem como endereço para fins de citação do co-proprietário Álvaro. |
| 10/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70433501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 13:02 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Pelo presente procedo a ciência a parte autora acerca da expedição da solicitação de averbação da penhora procedida na presente, via ONR, conforme documentos retro, para que providencie o necessário a seu cumprimento. O boleto será encaminhado ao e-mail dehmello@hotmail.com bem como poderá ser consultado diretamente no site https://penhoraonline.org.br/ utilizando o protocolo: PH000489164 Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pelo presente procedo a ciência a parte autora acerca da expedição da solicitação de averbação da penhora procedida na presente, via ONR, conforme documentos retro, para que providencie o necessário a seu cumprimento. O boleto será encaminhado ao e-mail dehmello@hotmail.com bem como poderá ser consultado diretamente no site https://penhoraonline.org.br/ utilizando o protocolo: PH000489164 |
| 25/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o desfecho do agravo de instrumento, providencie-se via ONR a penhora do imóvel registrado na matrícula n° 29614, na proporção de 50%, conforme determinado a fl. 206, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o desfecho do agravo de instrumento, providencie-se via ONR a penhora do imóvel registrado na matrícula n° 29614, na proporção de 50%, conforme determinado a fl. 206, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Int. |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão MLJ - COM DECURSO DE PRAZO |
| 29/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para recurso contra a decisão que deferiu o mandado de levantamento. |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo da expedição do mandado de levantamento, providencie a exequente o recolhimento das custas para inclusão no sistema ONR (R$ 34,26 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT código 434-1). Com a juntada cumpra-se fl. 206. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo da expedição do mandado de levantamento, providencie a exequente o recolhimento das custas para inclusão no sistema ONR (R$ 34,26 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT código 434-1). Com a juntada cumpra-se fl. 206. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Vistos. Encontrando-se corretamente preenchido(s) o(s) formulário(s), e presentes os requisitos legais, emita(m)-se o(s) competente(s) MLE(s), como requerido. Referida importância, será abatida do saldo devedor. No mais, manifeste-se a exequente, a título de prosseguimento. No silêncio, proceda-se a intimação na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encontrando-se corretamente preenchido(s) o(s) formulário(s), e presentes os requisitos legais, emita(m)-se o(s) competente(s) MLE(s), como requerido. Referida importância, será abatida do saldo devedor. No mais, manifeste-se a exequente, a título de prosseguimento. No silêncio, proceda-se a intimação na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70270249-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/07/2023 17:42 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70252803-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 18:03 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o desfecho do agravo manifeste-se a parte exequente. No mais, certifique a Serventia quanto ao prazo para impugnação do bloqueio realizado pelo SISBAJUD. Anoto para meu controle que a substituição dos patronos da parte executada ocorreu após a publicação do ato ordinatório que deu ciência às partes acerca do resultado da constrição on-line. Int. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o desfecho do agravo manifeste-se a parte exequente. No mais, certifique a Serventia quanto ao prazo para impugnação do bloqueio realizado pelo SISBAJUD. Anoto para meu controle que a substituição dos patronos da parte executada ocorreu após a publicação do ato ordinatório que deu ciência às partes acerca do resultado da constrição on-line. Int. |
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei a substituição do advogado dos executados no sistema informatizado, conforme solicitado à fls. 361/362. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70218841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 22:29 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2023 Teor do ato: Resultado Positivo Sisbajud - Ativo(s) bloqueado(s) Relatório/Detalhamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, ora encartado nos autos; Por este ato, a parte executada reputa-se intimada, na pessoa do advogado, através de publicação no DJE, acerca do bloqueio eletrônico levado a efeito via Sisbajud, convertido em penhora até este momento, podendo, se o caso, apresentar impugnação no prazo legal. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, necessário sua intimação, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, cabendo ao autor/exequente antecipar as despesas porventura necessárias para a diligência, salvo no caso de justiça gratuita. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 30/05/2023 |
Documento Juntado
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| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado Positivo Sisbajud - Ativo(s) bloqueado(s) Relatório/Detalhamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, ora encartado nos autos; Por este ato, a parte executada reputa-se intimada, na pessoa do advogado, através de publicação no DJE, acerca do bloqueio eletrônico levado a efeito via Sisbajud, convertido em penhora até este momento, podendo, se o caso, apresentar impugnação no prazo legal. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, necessário sua intimação, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, cabendo ao autor/exequente antecipar as despesas porventura necessárias para a diligência, salvo no caso de justiça gratuita. |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/343 aguarde-se o trânsito em julgado do agravo nº 2261251-35.2022.8.26.0000. No mais, prossiga-se nos termos de fl. 339. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 342/343 aguarde-se o trânsito em julgado do agravo nº 2261251-35.2022.8.26.0000. No mais, prossiga-se nos termos de fl. 339. Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70136026-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/04/2023 17:39 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da credora, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Cândida Valsele Ferrarezi Iandra Ferrarezi;; Valor atualizado: R$ 20.275,54 Cumpra-se após preclusão (artigo 5º, LV e LX, C..F.), liberada a petição nos autos. Com as respostas, dê-se vista ao autor/exequente a quem caberá indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido da credora, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Cândida Valsele Ferrarezi Iandra Ferrarezi;; Valor atualizado: R$ 20.275,54 Cumpra-se após preclusão (artigo 5º, LV e LX, C..F.), liberada a petição nos autos. Com as respostas, dê-se vista ao autor/exequente a quem caberá indicar bens passíveis de penhora. Intimem-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Documento Juntado
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| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na data de hoje consultei o andamento do agravo de instrumento interposto conforme pesquisa que segue. |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2022 Teor do ato: Vistos. Anoto para meu controle que foi interposto agravo de instrumento nº 2216111-46.2020.8.26.0000 ao qual foi dado parcial provimento conforme fls. 129/135, nº 2038714-29.2022.8.26.0000 que teve seu provimento negado segundo fls. 273/291 e nº 2128134-45.2022.8.26.0000 cujo acórdão determinou a análise da arguição de impenhorabilidade de bem de família. Os autos foram remetidos à conclusão e antes da análise existe a notícia da interposição de novo agravo pela parte exequente (nº 2261251-35.2022.8.26.0000). Anote-se a interposição de agravo, a fim de evitar conflito entre decisões judiciais aguarde-se o desfecho deste novo recurso. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anoto para meu controle que foi interposto agravo de instrumento nº 2216111-46.2020.8.26.0000 ao qual foi dado parcial provimento conforme fls. 129/135, nº 2038714-29.2022.8.26.0000 que teve seu provimento negado segundo fls. 273/291 e nº 2128134-45.2022.8.26.0000 cujo acórdão determinou a análise da arguição de impenhorabilidade de bem de família. Os autos foram remetidos à conclusão e antes da análise existe a notícia da interposição de novo agravo pela parte exequente (nº 2261251-35.2022.8.26.0000). Anote-se a interposição de agravo, a fim de evitar conflito entre decisões judiciais aguarde-se o desfecho deste novo recurso. Int. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 04/11/2022 |
Decurso de Prazo
(485 DIG) certidão carta and 5 dias |
| 10/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Vistos. Inconformada com a decisão proferida em fl. 206, a executada interpôs Agravo de Instrumento, parcialmente provido, que anulou a decisão agravada para análise da questão aventada sobre a impenhorabilidade do bem, o que se faz nesta oportunidade: Em se tratando de bem de família, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese (TEMA 1.091): "É válida a penhora do bem de família de fiador dado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".(STJ REsp. Nº 1.822.040 PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, dj 08 de junho de 2022) Essa questão encontra-se, portanto, pacificada e, em consequência, aplica-se em demandas que envolvam fiança, tanto para locação residencial, quanto comercial. No caso em apreço, contudo, o imóvel apontado pela exequente para fins de constrição judicial não se enquadra nessa hipótese, vez que foi apresentado como garantia para fundo de comércio e, nesse sentido, proclama a jurisprudência, que se embasa em precedentes de Instância Superior, a saber: AÇÃO DE EXECUÇÃO Penhora de imóvel Bem de família Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado Insurgência do devedor Alegação de que o imóvel constitui sua moradia Cabimento Hipótese em que os documentos apresentados pelo executado demonstram que o imóvel penhorado é sua moradia Inteligência do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 3º, inciso V, do referido diploma legal A penhora de bem de família hipotecado somente é admitida quando a entidade familiar é beneficiária da dívida Hipótese em que a garantia foi prestada em favor de terceiro, pessoa jurídica da qual o executado era um dos sócios Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Impenhorabilidade reconhecida RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014331-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Procede o inconformismo da executada. Com base no exposto, e ante a determinação proferida em Segunda Instância, revejo o posicionamento outrora externado e indefiro o pedido de penhora do imóvel, formulado pela exequente, na medida em que comprovada a impenhorabilidade do bem. Requeira a exequente o quê de direito, a título de prosseguimento. No silêncio, proceda-se a intimação na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inconformada com a decisão proferida em fl. 206, a executada interpôs Agravo de Instrumento, parcialmente provido, que anulou a decisão agravada para análise da questão aventada sobre a impenhorabilidade do bem, o que se faz nesta oportunidade: Em se tratando de bem de família, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese (TEMA 1.091): "É válida a penhora do bem de família de fiador dado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".(STJ REsp. Nº 1.822.040 PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, dj 08 de junho de 2022) Essa questão encontra-se, portanto, pacificada e, em consequência, aplica-se em demandas que envolvam fiança, tanto para locação residencial, quanto comercial. No caso em apreço, contudo, o imóvel apontado pela exequente para fins de constrição judicial não se enquadra nessa hipótese, vez que foi apresentado como garantia para fundo de comércio e, nesse sentido, proclama a jurisprudência, que se embasa em precedentes de Instância Superior, a saber: AÇÃO DE EXECUÇÃO Penhora de imóvel Bem de família Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado Insurgência do devedor Alegação de que o imóvel constitui sua moradia Cabimento Hipótese em que os documentos apresentados pelo executado demonstram que o imóvel penhorado é sua moradia Inteligência do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 3º, inciso V, do referido diploma legal A penhora de bem de família hipotecado somente é admitida quando a entidade familiar é beneficiária da dívida Hipótese em que a garantia foi prestada em favor de terceiro, pessoa jurídica da qual o executado era um dos sócios Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Impenhorabilidade reconhecida RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014331-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Procede o inconformismo da executada. Com base no exposto, e ante a determinação proferida em Segunda Instância, revejo o posicionamento outrora externado e indefiro o pedido de penhora do imóvel, formulado pela exequente, na medida em que comprovada a impenhorabilidade do bem. Requeira a exequente o quê de direito, a título de prosseguimento. No silêncio, proceda-se a intimação na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento nº 2128134-45.2022.8.26.0000 ao qual foi concedido efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento nº 2128134-45.2022.8.26.0000 ao qual foi concedido efeito suspensivo. Int. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se e aguarde-se o desfecho definitivo do Agravo de Instrumento interposto por Cândida Valsele Ferrarezi, ao qual foi atribuido o efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se e aguarde-se o desfecho definitivo do Agravo de Instrumento interposto por Cândida Valsele Ferrarezi, ao qual foi atribuido o efeito suspensivo. Int. |
| 13/06/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70188488-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/06/2022 17:41 |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 238/242: A questão aventada deve ser perquirida em sede de Embargos à Execução. Reporto-me, outrossim, ao despacho de fl. 235. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 238/242: A questão aventada deve ser perquirida em sede de Embargos à Execução. Reporto-me, outrossim, ao despacho de fl. 235. Int. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70084749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 19:39 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Comprove a corré que, ao Agravo de Instrumento interposto, foi atribuído o efeito suspensivo. No silêncio, dar-se-á prosseguimento à execução, nos termos da decisão agravada. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 15/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Comprove a corré que, ao Agravo de Instrumento interposto, foi atribuído o efeito suspensivo. No silêncio, dar-se-á prosseguimento à execução, nos termos da decisão agravada. Int. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70055730-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/02/2022 15:18 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70052061-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 16:59 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/211: Trata-se de embargos de declaração opostos pela coexecutada Cândida Ferrarezi contra a decisão de fls. 206 alegando, em apertada síntese, padecer de erro material. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC). Em suma, busca o embargante a reforma da decisão, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'. Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535). Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 09/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 209/211: Trata-se de embargos de declaração opostos pela coexecutada Cândida Ferrarezi contra a decisão de fls. 206 alegando, em apertada síntese, padecer de erro material. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC). Em suma, busca o embargante a reforma da decisão, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'. Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535). Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.22.70032954-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2022 21:16 |
| 29/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos do imóvel, na proporção de 50%, descrito na matricula indicada, sob nº 29.614, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, lavrando-se o respectivo auto, ficando por este ato constituído depositário o atual possuidor, independentemente de outra formalidade. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora e depósito, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do art. 838 do CPC, constantes da matrícula, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação pelo sistema ARISP (Prov.nº 30/2011, CGJ), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) ou fiduciário e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora dos direitos do imóvel, na proporção de 50%, descrito na matricula indicada, sob nº 29.614, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, lavrando-se o respectivo auto, ficando por este ato constituído depositário o atual possuidor, independentemente de outra formalidade. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora e depósito, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do art. 838 do CPC, constantes da matrícula, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação pelo sistema ARISP (Prov.nº 30/2011, CGJ), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) ou fiduciário e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 2413/2464 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte credora a juntada de Certidão Atualizada do C.R.I., relativa ao imóvel, cuja constrição almeja ver levada a efeito, uma vez que, conforme se afere da marca d'água inserida no bojo do documento, esse destina-se a mera conferência, não valendo como certidão. No silêncio, a teor do disposto no artigo 921, do Código de Processo Civil, o curso da ação será suspenso e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie a parte credora a juntada de Certidão Atualizada do C.R.I., relativa ao imóvel, cuja constrição almeja ver levada a efeito, uma vez que, conforme se afere da marca d'água inserida no bojo do documento, esse destina-se a mera conferência, não valendo como certidão. No silêncio, a teor do disposto no artigo 921, do Código de Processo Civil, o curso da ação será suspenso e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1533/1549 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de valor bloqueado na qual pleiteia a parte executada desbloqueio do numerário em conta no banco Bradesco, sob o argumento de que se trata de constrição sobre valor proveniente do pagamento de benefício previdenciário. A petição veio acompanhada de extratos da referida conta emitidos pela respectiva instituição financeira (fls. 184/186, 187/188 e 189). É o breve relato. Conforme demonstram os documentos ora apresentados, impõe-se o cancelamento da constrição. O numerário atingido pela constrição se revela impenhorável, uma vez que se trata de verba de natureza salarial, que se encontra protegida pelo disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhorável. Isto posto, acolho o pleito da executada para determinar a liberação do valor bloqueado. Providencie-se minuta para desbloqueio. No mais, aguarde-se o resultado das demais diligências. Intime-se. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de valor bloqueado na qual pleiteia a parte executada desbloqueio do numerário em conta no banco Bradesco, sob o argumento de que se trata de constrição sobre valor proveniente do pagamento de benefício previdenciário. A petição veio acompanhada de extratos da referida conta emitidos pela respectiva instituição financeira (fls. 184/186, 187/188 e 189). É o breve relato. Conforme demonstram os documentos ora apresentados, impõe-se o cancelamento da constrição. O numerário atingido pela constrição se revela impenhorável, uma vez que se trata de verba de natureza salarial, que se encontra protegida pelo disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhorável. Isto posto, acolho o pleito da executada para determinar a liberação do valor bloqueado. Providencie-se minuta para desbloqueio. No mais, aguarde-se o resultado das demais diligências. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70261393-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/08/2021 10:07 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1519/1529 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2021 Teor do ato: Ativo(s) bloqueado(s), conforme Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Bloqueio de Valores, Transferências e/ou Desbloqueios ora encartado nos autos; Caso a parte executada não tenha advogado nos autos, necessário a intimação, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, cabendo ao autor/exequente antecipar as despesas porventura necessárias para a diligência, salvo no caso de justiça gratuita. Se houver constituído advogado nestes autos, por este ato, reputa-se intimada através de publicação no DJE, acerca do bloqueio eletrônico pelo Sistema BacenJud, convertido em penhora, podendo, se o caso, apresentar impugnação no prazo legal. Ciência da parte autora/exequente; Em se tratando de processo físico, fica facultado à parte reqte., caso tenha interesse, a carga dos autos para, para fins de digitalização de todas as peças processuais visando conversão em digital, nos termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020; Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 09/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ativo(s) bloqueado(s), conforme Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Bloqueio de Valores, Transferências e/ou Desbloqueios ora encartado nos autos; Caso a parte executada não tenha advogado nos autos, necessário a intimação, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, cabendo ao autor/exequente antecipar as despesas porventura necessárias para a diligência, salvo no caso de justiça gratuita. Se houver constituído advogado nestes autos, por este ato, reputa-se intimada através de publicação no DJE, acerca do bloqueio eletrônico pelo Sistema BacenJud, convertido em penhora, podendo, se o caso, apresentar impugnação no prazo legal. Ciência da parte autora/exequente; Em se tratando de processo físico, fica facultado à parte reqte., caso tenha interesse, a carga dos autos para, para fins de digitalização de todas as peças processuais visando conversão em digital, nos termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020; |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70197055-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 15:04 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1345/1362 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro diligências junto ao(s) sistema(s) eletrônico(s) indicado(s) visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Para tanto, indispensável que o autor informe expressamente o número válido de CPF/CNPJ a ser consultado vinculado à parte executada, caso ainda não tenha feito, traga demonstrativo de cálculo de atualização do débito. Salvo no caso de gratuidade, após recolhidas as custas e preclusão desta, diligencie junto ao SisbaJud e havendo ativos financeiros disponíveis em nome da parte executada, encaminhe minuta para protocolo de bloqueio até o limite do valor em execução. Constatado bloqueio, sem prejuízo da transferência para conta judicial vinculada a este Juízo no banco depositário oficial e liberação de eventual excesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Incumbe ao autor antecipar as despesas porventura necessárias ao ato de intimação. Não se levará a efeito tal medida no caso de ativos insuficientes sequer para satisfazer custas processuais (art. 836, NCPC). Havendo requerimento e custas suficientes, diligencie aos demais sistemas para pesquisas/bloqueio de veículos via Renajud, e obtenção de cópia da declaração de IR do último exercício, via Infojud, a serem mantidas em pasta própria caso obtidas, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com posterior inutilização. Com as respostas, dê-se vista ao autor/exequente para manifestação em termos de prosseguimento, podendo desde já indicar bens passíveis de penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, uma vez realizadas as diligências que estavam ao alcance do juízo junto aos sistemas informatizados, fica suspensa a execução, conforme previsão do artigo 921, inciso III, do CPC., arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Documento Juntado
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| 15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão MLJ - COM DECURSO DE PRAZO |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1255/1269 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/154: por ora, verifica-se há de ser promovida necessária retificação dos cálculos ora apresentados, uma vez que mesmo com a dedução do valor declarado impenhorável devolvido à executada (R$4.788,51), restaram penhorados e transferidos para os autos os valores de R$45.894,01 e R$2.729,84 (fls. 139/140) que somam a quantia de R$48.623,85 cujo levantamento foi autorizado em favor do credor a fls. 150 e que deve ser abatido do débito que se executa. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 09/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 153/154: por ora, verifica-se há de ser promovida necessária retificação dos cálculos ora apresentados, uma vez que mesmo com a dedução do valor declarado impenhorável devolvido à executada (R$4.788,51), restaram penhorados e transferidos para os autos os valores de R$45.894,01 e R$2.729,84 (fls. 139/140) que somam a quantia de R$48.623,85 cujo levantamento foi autorizado em favor do credor a fls. 150 e que deve ser abatido do débito que se executa. Int. |
| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1625/1638 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. Encontrando-se corretamente preenchido o formulário, e presentes os requisitos legais, emita-se o competente MLE. No mais, manifeste-se a exequente, em cinco dias, a título de prosseguimento. No silêncio, a teor do disposto no artigo 921, do Código de Processo Civil, o curso da ação será suspenso e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 19/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Encontrando-se corretamente preenchido o formulário, e presentes os requisitos legais, emita-se o competente MLE. No mais, manifeste-se a exequente, em cinco dias, a título de prosseguimento. No silêncio, a teor do disposto no artigo 921, do Código de Processo Civil, o curso da ação será suspenso e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.21.70026255-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/02/2021 12:18 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 1676/1700 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Para viabilizar a emissão do mandado de levantamento pela via eletrônica, necessário que a parte apresente formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico a ser preenchido e juntado aos autos pelos patronos, disponível no seguinte endereço eletrônico do TJSP: (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (orientações gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 19/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar a emissão do mandado de levantamento pela via eletrônica, necessário que a parte apresente formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico a ser preenchido e juntado aos autos pelos patronos, disponível no seguinte endereço eletrônico do TJSP: (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (orientações gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.20.70360443-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 17/12/2020 13:40 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 1352/1358 |
| 16/12/2020 |
Documento Juntado
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| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o desfecho do Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, proceda-se, com celeridade, o desbloqueio, em favor da coexecutada CÂNDIDA VALSELE FERRAREZI, da importância de R$ 4.788,51, restando mantidos os demais atos e termos da decisão agravada. Após, manifeste-se a exequente, requerendo o quê de direito, a título de prosseguimento. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando o desfecho do Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, proceda-se, com celeridade, o desbloqueio, em favor da coexecutada CÂNDIDA VALSELE FERRAREZI, da importância de R$ 4.788,51, restando mantidos os demais atos e termos da decisão agravada. Após, manifeste-se a exequente, requerendo o quê de direito, a título de prosseguimento. Int. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2020 |
Documento Juntado
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| 15/12/2020 |
Documento Juntado
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| 15/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.20.70340507-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 01/12/2020 12:03 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 1337/1357 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2020 Teor do ato: Providencie-se o desbloqueio de R$ 4.788,51 conforme determinado nos autos do AI 2216111-46.2020.8.26.0000 em favor de Candida Valsele Ferrarezi e caso já transferido para conta judicial, providenciado o preenchimento do formulário MLE expeça-se mandado de levantamento. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 11/11/2020 |
Decisão
Providencie-se o desbloqueio de R$ 4.788,51 conforme determinado nos autos do AI 2216111-46.2020.8.26.0000 em favor de Candida Valsele Ferrarezi e caso já transferido para conta judicial, providenciado o preenchimento do formulário MLE expeça-se mandado de levantamento. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70311523-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 05/11/2020 12:29 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 1255/1273 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2020 Teor do ato: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ao qual concedido efeito suspensivo pelo TJSP, nos termos da decisão de fls. 109 Por ora, há que se aguardar comunicação acerca do julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 09/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ao qual concedido efeito suspensivo pelo TJSP, nos termos da decisão de fls. 109 Por ora, há que se aguardar comunicação acerca do julgamento do recurso. Int. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1221/1236 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2020 Teor do ato: Vistos. O pedido de desbloqueio não comporta acolhida. O valor bloqueado é muito superior ao montante recebido de benefício do INSS, significa dizer que o montante bloqueado é resultado de dinheiro não utilizado para fins alimentares, ou seja, reservas financeiras que são penhoráveis, tanto que no próprio extrato constam resgates de investimentos. Portanto, é imprescindível a demonstração de extrato do total de valores depositados na instituição financeira, inclusive investimentos, sendo insuficiente o extrato apresentado. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Também indefiro a exigência de caução, pois não há previsão legal para a medida, exigida apenas em cumprimento provisório de sentença. Int. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70246984-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/09/2020 00:03 |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70246717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 18:59 |
| 04/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.20.70244856-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/09/2020 20:04 |
| 04/09/2020 |
Decisão
Vistos. O pedido de desbloqueio não comporta acolhida. O valor bloqueado é muito superior ao montante recebido de benefício do INSS, significa dizer que o montante bloqueado é resultado de dinheiro não utilizado para fins alimentares, ou seja, reservas financeiras que são penhoráveis, tanto que no próprio extrato constam resgates de investimentos. Portanto, é imprescindível a demonstração de extrato do total de valores depositados na instituição financeira, inclusive investimentos, sendo insuficiente o extrato apresentado. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Também indefiro a exigência de caução, pois não há previsão legal para a medida, exigida apenas em cumprimento provisório de sentença. Int. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 1140/1459 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Ativo(s) bloqueado(s), conforme Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Bloqueio de Valores, Transferências e/ou Desbloqueios ora encartado nos autos; Caso a parte executada não tenha advogado nos autos, necessário a intimação, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, cabendo ao autor/exequente antecipar as despesas porventura necessárias para a diligência. Se houver constituído advogado nestes autos, por este ato, reputa-se intimada através de publicação no DJE, acerca do bloqueio eletrônico pelo Sistema BacenJud, convertido em penhora, podendo, se o caso, apresentar impugnação no prazo legal. Ciência da parte autora/exequente. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70236303-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 28/08/2020 12:14 |
| 25/08/2020 |
Documento Juntado
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| 25/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ativo(s) bloqueado(s), conforme Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de Bloqueio de Valores, Transferências e/ou Desbloqueios ora encartado nos autos; Caso a parte executada não tenha advogado nos autos, necessário a intimação, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, cabendo ao autor/exequente antecipar as despesas porventura necessárias para a diligência. Se houver constituído advogado nestes autos, por este ato, reputa-se intimada através de publicação no DJE, acerca do bloqueio eletrônico pelo Sistema BacenJud, convertido em penhora, podendo, se o caso, apresentar impugnação no prazo legal. Ciência da parte autora/exequente. |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1252/1263 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro diligências junto ao(s) sistema(s) eletrônico(s) indicado(s) visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Para tanto, indispensável que o autor informe expressamente o número válido de CPF/CNPJ a ser consultado vinculado à parte executada, caso ainda não tenha feito, traga demonstrativo de cálculo de atualização do débito. Salvo no caso de gratuidade, após recolhidas as custas e preclusão desta, diligencie junto ao BacenJud e havendo ativos financeiros disponíveis em nome da parte executada, encaminhe minuta para protocolo de bloqueio até o limite do valor em execução. Constatado bloqueio, sem prejuízo da transferência para conta judicial vinculada a este Juízo no banco depositário oficial e liberação de eventual excesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Incumbe ao autor antecipar as despesas porventura necessárias ao ato de intimação. Não se levará a efeito tal medida no caso de ativos insuficientes sequer para satisfazer custas processuais (art. 836, NCPC). Havendo requerimento e custas suficientes, diligencie aos demais sistemas para pesquisas/bloqueio de veículos via Renajud, e obtenção de cópia da declaração de IR do último exercício, via Infojud, a serem mantidas em pasta própria caso obtidas, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com posterior inutilização. Com as respostas, dê-se vista ao autor/exequente para manifestação em termos de prosseguimento, podendo desde já indicar bens passíveis de penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, uma vez realizadas as diligências que estavam ao alcance do juízo junto aos sistemas informatizados, fica suspensa a execução, conforme previsão do artigo 921, inciso III, do CPC., arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR172222013TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Iandra Ferrarezi |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1383/1395 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do Código de Processo de Civil e remessa ao arquivo onde os autos aguardarão eventual provocação. Advogados(s): Milena Camacho Pereira da Silva (OAB 212403/SP), Fabio Silveira Aretini (OAB 227888/SP), Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 23/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do Código de Processo de Civil e remessa ao arquivo onde os autos aguardarão eventual provocação. |
| 18/06/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1012439-85.2020.8.26.0564 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Remissão das Dívidas |
| 18/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70118070-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 21:19 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1317/1326 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2020 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca do AR recebido por terceiro. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). Advogados(s): Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca do AR recebido por terceiro. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). |
| 07/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR172175287TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Iandra Ferrarezi Diligência : 30/04/2020 |
| 06/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR172175295TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cândida Valsele Ferrarezi Diligência : 30/04/2020 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1369/1384 |
| 17/04/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito e parcelas vincendas em se tratando de prestações periódicas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Expeça-se carta de citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do CPC., a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do CPC., em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Advogados(s): Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 16/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito e parcelas vincendas em se tratando de prestações periódicas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Expeça-se carta de citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do CPC., a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do CPC., em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70092349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 19:09 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1455/1475 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da complementação das custas necessárias à citação dos executados (R$ 23,55), sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Leandro Hungaro (OAB 313467/SP), Deborah de Melo Silva Santos (OAB 326477/SP) |
| 26/03/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da complementação das custas necessárias à citação dos executados (R$ 23,55), sob pena de indeferimento. Int. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/08/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/11/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 01/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/03/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 22/04/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 07/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 07/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/03/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 17/04/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
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| 14/07/2023 |
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| 14/09/2023 |
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| 09/10/2023 |
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| 31/10/2023 |
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| 11/09/2024 |
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| 09/12/2024 |
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| 11/02/2025 |
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| 11/02/2025 |
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| 27/05/2025 |
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| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1012439-85.2020.8.26.0564 | Embargos à Execução | 18/06/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |