| Reqte |
Lux Esquadrias de Alumínio Ltda Me
Advogado: Alexandre Tadeu Artoni |
| Reqdo | Luiz Carlos de Sá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de arquivamento definitivo, processo findo (2) |
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão pré-arquivamento definitivo, processo findo (1) |
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0005319-71.2021.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de arquivamento definitivo, processo findo (2) |
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão pré-arquivamento definitivo, processo findo (1) |
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0005319-71.2021.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios, razão pela qual a conversão em execução opera-se de pleno direito (CPC, art. 701, § 2º). Por isto, forneça a parte-credora, no prazo de 10 dias, cálculo do montante da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 513), com a ressalva de que deverá cadastrar sua petição como cumprimento de sentença, sendo que as demais deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 Cumprimento de Sentença. 2) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital (item 1), certifique a serventia se foi requerido o incidente. Após arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 3) Int. São Bernardo do Campo, 31 de março de 2021. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 31/03/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios, razão pela qual a conversão em execução opera-se de pleno direito (CPC, art. 701, § 2º). Por isto, forneça a parte-credora, no prazo de 10 dias, cálculo do montante da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 513), com a ressalva de que deverá cadastrar sua petição como cumprimento de sentença, sendo que as demais deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 Cumprimento de Sentença. 2) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital (item 1), certifique a serventia se foi requerido o incidente. Após arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 3) Int. São Bernardo do Campo, 31 de março de 2021. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para ( x ) pagamento voluntário da dívida pela parte devedora; ( x ) oposição de Embargos. Nada Mais. São Bernardo do Campo, 31 de março de 2021. Eu, Eliane Oseko, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 29/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR270499243TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Carlos de Sá Diligência : 19/02/2021 |
| 15/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 13/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Recebo a petição retro como emenda à inicial. Sem anotação, pois houve apenas a recategorização dos documentos. CITE-SE a parte ré para que pague, em 15 (quinze) dias úteis, de forma atualizada, a quantia apontada na inicial, bem como os honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos (CPC, art. 701), ficando advertida de que haverá isenção de custas processuais se o pagamento for efetuado no prazo. Acaso não efetue o pagamento ou não oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, precatória. Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Int. São Bernardo do Campo, 18 de janeiro de 2021. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 18/01/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Recebo a petição retro como emenda à inicial. Sem anotação, pois houve apenas a recategorização dos documentos. CITE-SE a parte ré para que pague, em 15 (quinze) dias úteis, de forma atualizada, a quantia apontada na inicial, bem como os honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos (CPC, art. 701), ficando advertida de que haverá isenção de custas processuais se o pagamento for efetuado no prazo. Acaso não efetue o pagamento ou não oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, precatória. Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Int. São Bernardo do Campo, 18 de janeiro de 2021. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70354695-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 11:43 |
| 14/12/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Proceda a serventia a vinculação da utilização do documento Dare de todos os recolhimentos ao número do processo, realizados nos autos, nos termos do art.1093 da NSCGJ, certificando o seu cumprimento (se o caso). 2) Determino que a parte demandante emende à inicial, para: a) recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ, vez que o documento juntado a fls. 45 (cópia extraída de outros processos), por pertencer a categoria dos "documentos necessários à instrução da causa", deve ser juntada antes dos "comprovantes do recolhimento das despesas processuais" e não como constou. Para a correção da(s) deficiência(s) apontada(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção da ação. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2020. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 25/11/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Proceda a serventia a vinculação da utilização do documento Dare de todos os recolhimentos ao número do processo, realizados nos autos, nos termos do art.1093 da NSCGJ, certificando o seu cumprimento (se o caso). 2) Determino que a parte demandante emende à inicial, para: a) recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ, vez que o documento juntado a fls. 45 (cópia extraída de outros processos), por pertencer a categoria dos "documentos necessários à instrução da causa", deve ser juntada antes dos "comprovantes do recolhimento das despesas processuais" e não como constou. Para a correção da(s) deficiência(s) apontada(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção da ação. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2020. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art. 286, II do CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/04/2021 | Cumprimento de sentença (0005319-71.2021.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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