| Reqte |
Adao Nolasco Freire
Advogada: Tania Mara Rodrigues Molinaro Advogado: Caio Vinicius Neves Bettini |
| Reqdo |
Line Fonseca Freire
Advogado: Fabio Waidmann Advogado: Rizzieri Fecchio Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0006779-59.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, em caso de eventual execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo ao exequente, se o caso, incluir na dívida o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando do levantamento. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para sua instauração, arquivem-se os autos com movimentação específica. Int. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP), Fabio Waidmann (OAB 254760/SP), Rizzieri Fecchio Neto (OAB 255823/SP) |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0006779-59.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, em caso de eventual execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo ao exequente, se o caso, incluir na dívida o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando do levantamento. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para sua instauração, arquivem-se os autos com movimentação específica. Int. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP), Fabio Waidmann (OAB 254760/SP), Rizzieri Fecchio Neto (OAB 255823/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do trânsito em julgado da sentença, em caso de eventual execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo ao exequente, se o caso, incluir na dívida o valor devido ao Estado (1% sobre o valor do débito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que deverá ser recolhido em guia própria quando do levantamento. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para sua instauração, arquivem-se os autos com movimentação específica. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi documento(s). |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência proposta por Adão Nolasco Freire em face de Line Fonseca Freire. Afirmou o autor que foi casado com a requerida e que, no ano de 2018, divorciaram-se. Todavia, continuaram coabitando no imóvel comum, tendo acordado que venderiam o bem e o valor seria partilhado em 50% para cada parte. Passados mais de três anos do divórcio, o imóvel não foi vendido. Em janeiro de 2021, foi afastado da residência em razão de medida protetiva, porém, a requerida permanece no imóvel, dele usufruindo com exclusividade. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja arbitrado valor pelo uso exclusivo do imóvel, sugerindo o valor mensal de R$ 1.000,00, a ser pago pela ré, a partir de janeiro de 2021. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos (p. 11/38). A decisão de p. 81/82 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação em p. 86/87. Alegou, em preliminar, carência da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que não houve partilha definitiva dos bens, o que impede a formação do instituto do condomínio entre as partes. Asseverou que o imóvel em relação ao qual se pretende arbitrar o aluguel é o único da familia e serve de moradia para a requerida e a filha das partes, requerendo a improcedência da ação. Alternativamente, afirmou que, na relação jurídica tradicional de copropriedade, o autor poderia pleitear 50% do aluguel do outro coproprietário, desde que fosse dado conhecimento de tal pretensão. Só tomou conhecimento da pretensão do autor quando foi citada, em maio de 2021. A avaliação para fins de locação por imobiliária indicou que o valor integral da locação desse imóvel é de R$ 1.200,00 e não o montante pretendido pelo autor. Juntou documentos (p. 95/117). Réplica (p. 119/129), ocasião em que o autor impugnou a concessão da gratuidade à requerida. O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu os beneficios da gratuidade à requerida (p. 139/140). As partes pugnaram pela produção de prova pericial (p. 141/142 e 143). Os embargos de declaração foram rejeitados (p. 144). O acórdão proferido no agravo de instrumento manteve a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à requerida (p. 163/169). É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor, por meio desta demanda, a condenação da ré a pagar importância a título de aluguel pela utilização exclusiva de imóvel comum das partes. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir sob o argumento de que o procedimento criminal em curso (Lei Maria da Penha) vedaria a interposição de qualquer ação cível que afeta os direitos fundamentais da requerida e a lei proíbe temporariamente a celebração de contrato de compra e venda ou locação de patrimônio da sociedade conjugal, especialmente os que são usados para moradia da ré e a filha do casal. Com efeito, as medidas protetivas não impedem que o autor, coproprietário, possa ser indenizado pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida, ainda que o imóvel não tenha sido ainda partilhado. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, é incontroverso que as partes possuem imóvel comum e que não foi partilhado por ocasião do divórcio, bem como que a requerida reside no local na companhia da filha do casal. Em que pese tratar-se de mancomunhão sobre o bem até o momento da partilha, deve-se observar a regra do condomínio (art. 1.319, CC), possibilitando a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento indevido da requerida que está usufruindo do bem. O autor, embora afastado da residência comum em razão da concessão de medida protetiva, faz jus ao recebimento de valor correspondente a metade do valor de locação do imóvel comum. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Extinção de condomínio Arbitramento de alugueres Comprovação da existência e posterior dissolução da união estável, em demanda própria Pretensão do autor à extinção do condomínio sobre bem imóvel e ao recebimento de alugueres pela utilização exclusiva pela ré Alegação de falta de interesse processual Ausência de prévia partilha que não obsta a pretensão do requerente, pois o imóvel já está registrado em nome de ambas as partes Arbitramento que pode ser feito antes da partilha, quando já se sabe qual a parte cabente a cada um dos ex-companheiros, sob pena de enriquecimento indevido Hipótese em que o imóvel foi adquirido por ambos, na constância da união Condomínio configurado Incidência do art. 1.319 do CC - Obrigação da ré de pagar ao autor 50% do valor do aluguel do imóvel, a contar da citação Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004297-09.2021.8.26.0451; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) ARBITRAMENTO DE ALUGUERES PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL Sentença de extinção do processo, por falta de interesse de agir Recurso do autor Cabimento Indenização por não fruição de bem comum independe departilhaprévia do bem Precedentes do STJ e desta Câmara Presente o interesse de agir Sentença anulada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1018178-73.2020.8.26.0003; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS Sentença de procedência Recurso da ré Arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel Alegação de que o autor não utiliza o imóvel em razão de medida protetiva de urgência concedida em seu favor Irrelevância Não afastamento do dever de indenizar Inteligência do art. 1.319 do CC Questão afeta ao disposto no artigo 22, V, da Lei n. 13.340/2006 caracteriza inovação processual, não passível de conhecimento RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008712-89.2019.8.26.0003; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Arbitramento de alugueres Decisão recorrida indeferiu o pedido do réu de fixação de indenização, pelo uso exclusivo da autora do bem que serviu de residência das partes, correspondente a 50% do valor do aluguel do referido imóvel Irresignação do réu Possibilidade de arbitramento de aluguel de imóvel comum, antes da partilha, no processo de divórcio em andamento, sob pena de enriquecimento sem causa da agravada Mancomunhão não altera o direito do agravante, privado do uso e fruição do imóvel comum das partes A ocupação do imóvel pelo descendente comum das partes não obsta o direito do agravante de perceber o referido aluguel Existência de medida protetiva não é capaz de obstar o direito do agravante de recebimento dos alugueres pleiteados Valor locativo que deve corresponder a 0,5% do valor venal do imóvel, sendo devido desde o arbitramento e até a efetiva desocupação ou alienação do bem Ausente de avaliação técnica do imóvel por expert ou corretor de imóveis Decisão recorrida parcialmente alterada Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197556-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANTES DA PARTILHA. Sentença terminativa, por carência de ação, pela ausência de interesse processual do autor. Irresignação do autor. 1. Extinção do processo sem exame do mérito. Arbitramento de aluguéis. Partilha de divórcio não ultimada. Interesse processual. Configuração. Há obrigação de pagamento de aluguéis pela parte que fez, desde a separação de fato, o uso exclusivo do bem. Em que pese tratar-se de mancomunhão sobre o bem até o momento da partilha - instituto assemelhado à indivisão do monte-mor de uma herança antes da partilha -, deve-se aplicar a regra do condomínio (art. 1.319, CC), possibilitando a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento indevido da parte que usufrui o bem por longo período de tempo até que haja a prolação da sentença de partilha. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Sentença terminativa reformada. 2. Arbitramento de aluguéis. Julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §3º, I, CPC). Irrelevância de se tratar de imóvel irregular. Direitos de posse (art. 1.196, CC). Medida protetiva da Lei Maria da Penha que não impede o arbitramento de aluguéis. Aluguéis devidos (art. 1.319, CC). Fixação desde a citação (art. 241, CC). Arbitramento em liquidação de sentença (art. 509, CPC). Sentença terminativa reformada, afastada a extinção do processo por carência de ação (art. 485, VI, CPC), e, na forma do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgado procedente o pedido de arbitramento de aluguéis. Sucumbência invertida. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1042834-05.2017.8.26.0002; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Assim, de rigor a parcial procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal, correspondente a metade do valor de mercado para locação do imóvel indicado na inicial, desde a citação, data em que a ré tomou ciência da intenção do recebimento do valor pelo autor, bem como ao pagamento das despesas de consumo (água, gás e luz) pelo período em que lá residir. O valor referente ao IPTU, que diz respeito à propriedade do imóvel, deve ser rateado entre as partes. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Adão Nolasco Freire em face de Line Fonseca Freire, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal ao autor, desde a citação, em montante correspondente à metade do valor de locação do imóvel, a ser apurado, oportunamente, em regular perícia técnica, em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC. Condeno também a requerida, que sucumbiu em maior parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixadas em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sendo a requerida beneficiaria da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Por dever de colaboração, oficie-se com urgência ao MM. Juízo incumbido do processo de violência doméstica (1504766-47.2021.8.26.0564) para fornecimento do endereço do ora autor constante da presente petição inicial (Rua Piratininga nº 883 Brás São Paulo - SP Cep 03042-000), diante da necessidade de citação naquele processo, conforme consulta feita pelo sistema digital (p. 46 daqueles autos). P.R.I. Advogados(s): Fabio Waidmann (OAB 254760/SP), Rizzieri Fecchio Neto (OAB 255823/SP), Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP) |
| 14/03/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação de ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência proposta por Adão Nolasco Freire em face de Line Fonseca Freire. Afirmou o autor que foi casado com a requerida e que, no ano de 2018, divorciaram-se. Todavia, continuaram coabitando no imóvel comum, tendo acordado que venderiam o bem e o valor seria partilhado em 50% para cada parte. Passados mais de três anos do divórcio, o imóvel não foi vendido. Em janeiro de 2021, foi afastado da residência em razão de medida protetiva, porém, a requerida permanece no imóvel, dele usufruindo com exclusividade. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja arbitrado valor pelo uso exclusivo do imóvel, sugerindo o valor mensal de R$ 1.000,00, a ser pago pela ré, a partir de janeiro de 2021. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos (p. 11/38). A decisão de p. 81/82 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação em p. 86/87. Alegou, em preliminar, carência da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que não houve partilha definitiva dos bens, o que impede a formação do instituto do condomínio entre as partes. Asseverou que o imóvel em relação ao qual se pretende arbitrar o aluguel é o único da familia e serve de moradia para a requerida e a filha das partes, requerendo a improcedência da ação. Alternativamente, afirmou que, na relação jurídica tradicional de copropriedade, o autor poderia pleitear 50% do aluguel do outro coproprietário, desde que fosse dado conhecimento de tal pretensão. Só tomou conhecimento da pretensão do autor quando foi citada, em maio de 2021. A avaliação para fins de locação por imobiliária indicou que o valor integral da locação desse imóvel é de R$ 1.200,00 e não o montante pretendido pelo autor. Juntou documentos (p. 95/117). Réplica (p. 119/129), ocasião em que o autor impugnou a concessão da gratuidade à requerida. O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu os beneficios da gratuidade à requerida (p. 139/140). As partes pugnaram pela produção de prova pericial (p. 141/142 e 143). Os embargos de declaração foram rejeitados (p. 144). O acórdão proferido no agravo de instrumento manteve a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à requerida (p. 163/169). É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor, por meio desta demanda, a condenação da ré a pagar importância a título de aluguel pela utilização exclusiva de imóvel comum das partes. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir sob o argumento de que o procedimento criminal em curso (Lei Maria da Penha) vedaria a interposição de qualquer ação cível que afeta os direitos fundamentais da requerida e a lei proíbe temporariamente a celebração de contrato de compra e venda ou locação de patrimônio da sociedade conjugal, especialmente os que são usados para moradia da ré e a filha do casal. Com efeito, as medidas protetivas não impedem que o autor, coproprietário, possa ser indenizado pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida, ainda que o imóvel não tenha sido ainda partilhado. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, é incontroverso que as partes possuem imóvel comum e que não foi partilhado por ocasião do divórcio, bem como que a requerida reside no local na companhia da filha do casal. Em que pese tratar-se de mancomunhão sobre o bem até o momento da partilha, deve-se observar a regra do condomínio (art. 1.319, CC), possibilitando a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento indevido da requerida que está usufruindo do bem. O autor, embora afastado da residência comum em razão da concessão de medida protetiva, faz jus ao recebimento de valor correspondente a metade do valor de locação do imóvel comum. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Extinção de condomínio Arbitramento de alugueres Comprovação da existência e posterior dissolução da união estável, em demanda própria Pretensão do autor à extinção do condomínio sobre bem imóvel e ao recebimento de alugueres pela utilização exclusiva pela ré Alegação de falta de interesse processual Ausência de prévia partilha que não obsta a pretensão do requerente, pois o imóvel já está registrado em nome de ambas as partes Arbitramento que pode ser feito antes da partilha, quando já se sabe qual a parte cabente a cada um dos ex-companheiros, sob pena de enriquecimento indevido Hipótese em que o imóvel foi adquirido por ambos, na constância da união Condomínio configurado Incidência do art. 1.319 do CC - Obrigação da ré de pagar ao autor 50% do valor do aluguel do imóvel, a contar da citação Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004297-09.2021.8.26.0451; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) ARBITRAMENTO DE ALUGUERES PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL Sentença de extinção do processo, por falta de interesse de agir Recurso do autor Cabimento Indenização por não fruição de bem comum independe departilhaprévia do bem Precedentes do STJ e desta Câmara Presente o interesse de agir Sentença anulada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1018178-73.2020.8.26.0003; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS Sentença de procedência Recurso da ré Arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel Alegação de que o autor não utiliza o imóvel em razão de medida protetiva de urgência concedida em seu favor Irrelevância Não afastamento do dever de indenizar Inteligência do art. 1.319 do CC Questão afeta ao disposto no artigo 22, V, da Lei n. 13.340/2006 caracteriza inovação processual, não passível de conhecimento RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1008712-89.2019.8.26.0003; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Arbitramento de alugueres Decisão recorrida indeferiu o pedido do réu de fixação de indenização, pelo uso exclusivo da autora do bem que serviu de residência das partes, correspondente a 50% do valor do aluguel do referido imóvel Irresignação do réu Possibilidade de arbitramento de aluguel de imóvel comum, antes da partilha, no processo de divórcio em andamento, sob pena de enriquecimento sem causa da agravada Mancomunhão não altera o direito do agravante, privado do uso e fruição do imóvel comum das partes A ocupação do imóvel pelo descendente comum das partes não obsta o direito do agravante de perceber o referido aluguel Existência de medida protetiva não é capaz de obstar o direito do agravante de recebimento dos alugueres pleiteados Valor locativo que deve corresponder a 0,5% do valor venal do imóvel, sendo devido desde o arbitramento e até a efetiva desocupação ou alienação do bem Ausente de avaliação técnica do imóvel por expert ou corretor de imóveis Decisão recorrida parcialmente alterada Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197556-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANTES DA PARTILHA. Sentença terminativa, por carência de ação, pela ausência de interesse processual do autor. Irresignação do autor. 1. Extinção do processo sem exame do mérito. Arbitramento de aluguéis. Partilha de divórcio não ultimada. Interesse processual. Configuração. Há obrigação de pagamento de aluguéis pela parte que fez, desde a separação de fato, o uso exclusivo do bem. Em que pese tratar-se de mancomunhão sobre o bem até o momento da partilha - instituto assemelhado à indivisão do monte-mor de uma herança antes da partilha -, deve-se aplicar a regra do condomínio (art. 1.319, CC), possibilitando a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento indevido da parte que usufrui o bem por longo período de tempo até que haja a prolação da sentença de partilha. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Sentença terminativa reformada. 2. Arbitramento de aluguéis. Julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §3º, I, CPC). Irrelevância de se tratar de imóvel irregular. Direitos de posse (art. 1.196, CC). Medida protetiva da Lei Maria da Penha que não impede o arbitramento de aluguéis. Aluguéis devidos (art. 1.319, CC). Fixação desde a citação (art. 241, CC). Arbitramento em liquidação de sentença (art. 509, CPC). Sentença terminativa reformada, afastada a extinção do processo por carência de ação (art. 485, VI, CPC), e, na forma do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgado procedente o pedido de arbitramento de aluguéis. Sucumbência invertida. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1042834-05.2017.8.26.0002; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018). Assim, de rigor a parcial procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal, correspondente a metade do valor de mercado para locação do imóvel indicado na inicial, desde a citação, data em que a ré tomou ciência da intenção do recebimento do valor pelo autor, bem como ao pagamento das despesas de consumo (água, gás e luz) pelo período em que lá residir. O valor referente ao IPTU, que diz respeito à propriedade do imóvel, deve ser rateado entre as partes. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Adão Nolasco Freire em face de Line Fonseca Freire, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal ao autor, desde a citação, em montante correspondente à metade do valor de locação do imóvel, a ser apurado, oportunamente, em regular perícia técnica, em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC. Condeno também a requerida, que sucumbiu em maior parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixadas em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sendo a requerida beneficiaria da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Por dever de colaboração, oficie-se com urgência ao MM. Juízo incumbido do processo de violência doméstica (1504766-47.2021.8.26.0564) para fornecimento do endereço do ora autor constante da presente petição inicial (Rua Piratininga nº 883 Brás São Paulo - SP Cep 03042-000), diante da necessidade de citação naquele processo, conforme consulta feita pelo sistema digital (p. 46 daqueles autos). P.R.I. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0877/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 1442/1446 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2021 Teor do ato: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho o determinado por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão. Int. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP), Fabio Waidmann (OAB 254760/SP), Rizzieri Fecchio Neto (OAB 255823/SP) |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho
Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho o determinado por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão. Int. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70270080-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/08/2021 22:06 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1775/1791 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2021 Teor do ato: VISTOS. Adão Nolasco Freire ofereceu embargos de declaração em face do despacho de p. 131, alegando a ocorrência de omissão quanto às razões de deferimento da gratuidade de justiça à ré, deixando de apreciar os argumentos tecidos pelo autor em réplica. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. A gratuidade de justiça foi concedida com base na renda comprovada pela ré em p. 105 e 106. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria, se o caso. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Decorrido prazo para eventual recurso, tornem conclusos para saneador ou prolação de sentença. Intime-se. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP), Fabio Waidmann (OAB 254760/SP), Rizzieri Fecchio Neto (OAB 255823/SP) |
| 02/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
VISTOS. Adão Nolasco Freire ofereceu embargos de declaração em face do despacho de p. 131, alegando a ocorrência de omissão quanto às razões de deferimento da gratuidade de justiça à ré, deixando de apreciar os argumentos tecidos pelo autor em réplica. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. A gratuidade de justiça foi concedida com base na renda comprovada pela ré em p. 105 e 106. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria, se o caso. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Decorrido prazo para eventual recurso, tornem conclusos para saneador ou prolação de sentença. Intime-se. |
| 07/07/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70214987-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/07/2021 15:16 |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70208336-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/07/2021 19:47 |
| 01/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.21.70208023-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/07/2021 17:35 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1583/1590 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2021 Teor do ato: Vistos. Considerada a impossibilidade de realização de audiência de conciliação de forma presencial, determino a suspensão do processo pelo prazo improrrogável de 15 dias para eventual tratativa de acordo a ser feita diretamente entre as partes para posterior homologação pelo juízo. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Manifestando as partes a ausência de interesse em conciliação, decorrido o prazo para especificação de provas, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP), Fabio Waidmann (OAB 254760/SP), Rizzieri Fecchio Neto (OAB 255823/SP) |
| 25/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerada a impossibilidade de realização de audiência de conciliação de forma presencial, determino a suspensão do processo pelo prazo improrrogável de 15 dias para eventual tratativa de acordo a ser feita diretamente entre as partes para posterior homologação pelo juízo. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Manifestando as partes a ausência de interesse em conciliação, decorrido o prazo para especificação de provas, tornem conclusos. Int. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 1355/1366 |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70195841-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2021 17:46 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro à requerida os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP), Fabio Waidmann (OAB 254760/SP), Rizzieri Fecchio Neto (OAB 255823/SP) |
| 21/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro à requerida os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Vista ao Ministério Público. Int. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1457/1472 |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70187617-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/06/2021 11:19 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2021 Teor do ato: Vista à/ao(s) autor/a/as/es para que se manifeste(m) sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP), Fabio Waidmann (OAB 254760/SP), Rizzieri Fecchio Neto (OAB 255823/SP) |
| 15/06/2021 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Vista à/ao(s) autor/a/as/es para que se manifeste(m) sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
| 14/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70185224-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 17:50 |
| 20/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR284073711TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Line Fonseca Freire Diligência : 19/05/2021 |
| 19/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 1686/1689 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação movida por Adão Nolasco Freire em face de Line Fonseca Freire. Alegou que foi casado com a ré e que na constância do casamento adquiriram o imóvel localizado na Rua Francisco Arsuffi, 32, nesta cidade. O divórcio ocorreu no ano de 2018 mas as partes continuaram coabitando no imóvel, tendo acordado que venderiam o bem e partilhariam o valor obtido em 50% para cada um. Ocorre que em janeiro de 2021 o requerente foi obrigado a sair do imóvel e a ré permanece morando sem pagar qualquer valor pela meação do requerente, usufruindo sozinha da totalizada do imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento do valor mensal equivalente a R$ 1.000,00, correspondente a 50% do valor de locação do imóvel, enquanto perdurar a condição de bem comum com utilização exclusiva pela ré. Considerando os documentos juntados com a inicial e os argumentos do autor, tenho que deve ser indeferida a tutela pretendida. Não vislumbro presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ademais, os fatos alegados pelo autor demandam produção de prova, inclusive acerca do valor pretendido a título de locação do imóvel onde o autor afirma que a ré reside sozinha, todavia, conforme documento juntado com a inicial, a guarda da filha menor do casal pertence à mãe, de modo que presume-se que a filha do autor resida com a ré no imóvel. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Int. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP) |
| 31/03/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação movida por Adão Nolasco Freire em face de Line Fonseca Freire. Alegou que foi casado com a ré e que na constância do casamento adquiriram o imóvel localizado na Rua Francisco Arsuffi, 32, nesta cidade. O divórcio ocorreu no ano de 2018 mas as partes continuaram coabitando no imóvel, tendo acordado que venderiam o bem e partilhariam o valor obtido em 50% para cada um. Ocorre que em janeiro de 2021 o requerente foi obrigado a sair do imóvel e a ré permanece morando sem pagar qualquer valor pela meação do requerente, usufruindo sozinha da totalizada do imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento do valor mensal equivalente a R$ 1.000,00, correspondente a 50% do valor de locação do imóvel, enquanto perdurar a condição de bem comum com utilização exclusiva pela ré. Considerando os documentos juntados com a inicial e os argumentos do autor, tenho que deve ser indeferida a tutela pretendida. Não vislumbro presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ademais, os fatos alegados pelo autor demandam produção de prova, inclusive acerca do valor pretendido a título de locação do imóvel onde o autor afirma que a ré reside sozinha, todavia, conforme documento juntado com a inicial, a guarda da filha menor do casal pertence à mãe, de modo que presume-se que a filha do autor resida com a ré no imóvel. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Int. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70075143-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 16:56 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1251/1258 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Conforme informe de rendimentos para declaração de imposto de renda, o autor (a) auferiu rendimentos, bem como, é proprietário de imóvel e veículo, o que é incompatível com sua alegação de hipossuficiente. Outrossim, observo que o valor a ser recolhido não onerará o requerente a prejudicar lhe o sustento próprio ou de sua família. Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada, concedendo a(o) requerente o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e demais despesas do processo, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil) Int. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Conforme informe de rendimentos para declaração de imposto de renda, o autor (a) auferiu rendimentos, bem como, é proprietário de imóvel e veículo, o que é incompatível com sua alegação de hipossuficiente. Outrossim, observo que o valor a ser recolhido não onerará o requerente a prejudicar lhe o sustento próprio ou de sua família. Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada, concedendo a(o) requerente o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e demais despesas do processo, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil) Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70065449-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 14:48 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1294/1302 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo ao requerente o prazo de cinco dias para a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o último holerite, para a apreciação do pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá/ão providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. Advogados(s): Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB 211147/SP) |
| 25/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo ao requerente o prazo de cinco dias para a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o último holerite, para a apreciação do pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá/ão providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Contestação |
| 16/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2021 |
Indicação de Provas |
| 07/07/2021 |
Indicação de Provas |
| 19/08/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/05/2022 | Cumprimento de sentença (0006779-59.2022.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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