| Exeqte |
Lux Esquadrias de Alumínio Ltda Me
Advogado: Alexandre Tadeu Artoni |
| Exectdo |
Luiz Carlos de Sá
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Perito | Rodrigo Iezzi Tardelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70114565-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/05/2026 11:00 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70114565-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/05/2026 11:00 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 286/289: restam prejudicadas as datas designadas, uma vez que o primeiro pregão foi marcado para data já pretérita. Ademais, intime-se o leiloeiro para que preste esclarecimentos acerca da diligência realizada em âmbito administrativo, conforme expediente juntado às fls. 290/301, bem como sobre: a designação do leilão diante da pendência das informações obtidas; e o motivo da juntada do referido expediente aos autos pela Municipalidade de Praia Grande/SP, pois havendo pertinência deveria ter sido juntada pelo leiloeiro e não pelo destinatário da informação. Deverá o leiloeiro apresentar manifestação expressa, fundamentada no resultado da diligência administrativa, no prazo de 15 dias. Int. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2026. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 286/289: restam prejudicadas as datas designadas, uma vez que o primeiro pregão foi marcado para data já pretérita. Ademais, intime-se o leiloeiro para que preste esclarecimentos acerca da diligência realizada em âmbito administrativo, conforme expediente juntado às fls. 290/301, bem como sobre: a designação do leilão diante da pendência das informações obtidas; e o motivo da juntada do referido expediente aos autos pela Municipalidade de Praia Grande/SP, pois havendo pertinência deveria ter sido juntada pelo leiloeiro e não pelo destinatário da informação. Deverá o leiloeiro apresentar manifestação expressa, fundamentada no resultado da diligência administrativa, no prazo de 15 dias. Int. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2026. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70109896-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/04/2026 16:16 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Homologo o laudo pericial de avaliação do imóvel de fls. 235/261, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio FERNANDO SEMERDJIAN (WWW.vendasjudiciais.COM.BR), CPF/MF 300.091.018-29, telefone: 11.98146.6070, o qual deverá ser intimado preferencialmente pelos emails: fernando@vendasjudiciais.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o e. TJSP. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida, evitando-se com isso a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sendo que a sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito e não posterga a venda, devendo ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Em casos análogos, verifico que o leiloeiro só consegue peticionar no SAJ se for cadastrado como perito. É nesse sentido inclusive a resposta do chamado aberto junto ao SAJ em processo diverso (vide fls. 607 do processo n. 0007769-65.2013, que tramita nesse juízo). Diante do apontado, providencie a serventia o cadastro do leiloeiro eletrônico como perito no SAJ, a fim de possibilitar o peticionamento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 08 de abril de 2026. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Homologo o laudo pericial de avaliação do imóvel de fls. 235/261, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio FERNANDO SEMERDJIAN (WWW.vendasjudiciais.COM.BR), CPF/MF 300.091.018-29, telefone: 11.98146.6070, o qual deverá ser intimado preferencialmente pelos emails: fernando@vendasjudiciais.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o e. TJSP. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida, evitando-se com isso a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sendo que a sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito e não posterga a venda, devendo ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Em casos análogos, verifico que o leiloeiro só consegue peticionar no SAJ se for cadastrado como perito. É nesse sentido inclusive a resposta do chamado aberto junto ao SAJ em processo diverso (vide fls. 607 do processo n. 0007769-65.2013, que tramita nesse juízo). Diante do apontado, providencie a serventia o cadastro do leiloeiro eletrônico como perito no SAJ, a fim de possibilitar o peticionamento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 08 de abril de 2026. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70014024-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 11:01 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE processado pelo Portal de Custas |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Digam sobre o laudo pericial (pp. 235/261), em quinze dias (CPC, artigo 477, § 1º). Expeça-se mandado de levantamento em favor do expert, desde que regularmente preenchido o formulário MLE de fls. 263. Int. São Bernardo do Campo, 15 de dezembro de 2025. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Digam sobre o laudo pericial (pp. 235/261), em quinze dias (CPC, artigo 477, § 1º). Expeça-se mandado de levantamento em favor do expert, desde que regularmente preenchido o formulário MLE de fls. 263. Int. São Bernardo do Campo, 15 de dezembro de 2025. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70433769-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2025 16:38 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70433766-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/11/2025 16:37 |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Pp. 222/229: Diante das informações fornecidas pela Prefeitura de Praia Grande/SP acerca do imóvel penhorado nos presentes autos, intime-se o perito para que proceda à avaliação do bem imóvel, considerando suas características e condições atuais. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento desta intimação. Encaminhe-se e-mail. Int. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pp. 222/229: Diante das informações fornecidas pela Prefeitura de Praia Grande/SP acerca do imóvel penhorado nos presentes autos, intime-se o perito para que proceda à avaliação do bem imóvel, considerando suas características e condições atuais. O laudo pericial deverá ser elaborado e juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento desta intimação. Encaminhe-se e-mail. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70273984-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 10:38 |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Tendo em vista a certidão retro, reitere-se o ofício com aviso de recebimento, fazendo constar tratar-se de reiteração, ficando assinado o prazo improrrogável de 10 dias para resposta. Int. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista a certidão retro, reitere-se o ofício com aviso de recebimento, fazendo constar tratar-se de reiteração, ficando assinado o prazo improrrogável de 10 dias para resposta. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, apesar do lapso de tempo decorrido, não houve resposta ao oficio reiterado. Nada Mais. |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70092239-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 14:02 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: P. 208: encontra-se à disposição da parte interessada para encaminhamento o ofício em reiteração expedido. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 208: encontra-se à disposição da parte interessada para encaminhamento o ofício em reiteração expedido. |
| 10/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para ( x ) resposta ao ofício protocolado em 30/08/2024. Nada Mais. São Bernardo do Campo, 10 de março de 2025. Eu, Eliane Oseko, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Uma vez que o processo está no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.), o processo deverá aguardar no prazo, observando-se o seguinte: ( x ) em caso de informações, respostas a ofícios ou requisições, aguarde-se por 60 dias, salvo se prazo inferior tiver sido deferido, o qual deverá ser observado. Decorrido o prazo assinado, o ofício de justiça deverá reiterar a diligência, em ato contínuo, uma única vez. Por fim, advirto a serventia, nos seguintes termos: os prazos são fixados em consonância com a NSCGJ, e, portanto, não são processuais, devendo sua contagem ser realizada em dias corridos; sempre que houver renovação de prazo, deverá a serventia promover a movimentação do processo, observando para tanto o seguinte passo a passo: no SAJ deverá acessar o menu andamento, clicar na Movimentação unitária, preencher o número do processo correspondente, movimentar o mesmo com o Cód.: 60975 (Autos no Prazo), salvando ao final a alteração. Intime-se. São Bernardo do Campo, 02 de dezembro de 2024. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 02/12/2024 |
Deferido o Pedido
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Uma vez que o processo está no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.), o processo deverá aguardar no prazo, observando-se o seguinte: ( x ) em caso de informações, respostas a ofícios ou requisições, aguarde-se por 60 dias, salvo se prazo inferior tiver sido deferido, o qual deverá ser observado. Decorrido o prazo assinado, o ofício de justiça deverá reiterar a diligência, em ato contínuo, uma única vez. Por fim, advirto a serventia, nos seguintes termos: os prazos são fixados em consonância com a NSCGJ, e, portanto, não são processuais, devendo sua contagem ser realizada em dias corridos; sempre que houver renovação de prazo, deverá a serventia promover a movimentação do processo, observando para tanto o seguinte passo a passo: no SAJ deverá acessar o menu andamento, clicar na Movimentação unitária, preencher o número do processo correspondente, movimentar o mesmo com o Cód.: 60975 (Autos no Prazo), salvando ao final a alteração. Intime-se. São Bernardo do Campo, 02 de dezembro de 2024. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70375479-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 14:36 |
| 27/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Praia Grande, para que informe o endereço atualizado, com numeração e mapa, que possibilite a localização do imóvel matriculado sob o nº 39.545, no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande. Caberá à parte credora providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Praia Grande, para que informe o endereço atualizado, com numeração e mapa, que possibilite a localização do imóvel matriculado sob o nº 39.545, no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande. Caberá à parte credora providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70218503-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/05/2024 15:37 |
| 28/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.80036265-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/05/2024 15:34 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Reputo o prazo assinado como suficiente, razão pela qual indefiro nova concessão. Para fins de configuração do abandono processual, deverá ser observado o certificado a fls. 174. Int. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2024. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Reputo o prazo assinado como suficiente, razão pela qual indefiro nova concessão. Para fins de configuração do abandono processual, deverá ser observado o certificado a fls. 174. Int. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2024. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70208344-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/05/2024 11:43 |
| 13/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. 1) P. 168: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando nomeação decuradorespecial em favor do executado. 2) P. 171: Atenda a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento, cientifique-se o perito. 3) Int. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) P. 168: Oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando nomeação decuradorespecial em favor do executado. 2) P. 171: Atenda a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento, cientifique-se o perito. 3) Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70155116-3 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 19/04/2024 13:26 |
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Documento Juntado
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| 30/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637615335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Luiz Carlos de Sá Diligência : 27/12/2023 |
| 20/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 07/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 07/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/053550-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2023 Local: Oficial de justiça - VINICIUS TEDESCO ALONSO |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70376741-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 14:01 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 153/154: mantenho a decisão de fls. 150 por seus próprios fundamentos, cabendo ao credor observar o disposto no artigo 841 do CPC. Defiro prazo adicional e improrrogável de 48 horas para o pagamento da diligência de oficial de justiça. Com o pagamento, expeça-se mandado de intimação do devedor, com hora certa. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Int. São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2023. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 153/154: mantenho a decisão de fls. 150 por seus próprios fundamentos, cabendo ao credor observar o disposto no artigo 841 do CPC. Defiro prazo adicional e improrrogável de 48 horas para o pagamento da diligência de oficial de justiça. Com o pagamento, expeça-se mandado de intimação do devedor, com hora certa. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Int. São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2023. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70305384-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 11:56 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Uma vez que a carta foi recebida por terceiro, o aviso de recebimento não tem validade para fins judiciais. Recolher o credor diligência de oficial de justiça, correspondente a 1 ato, no prazo de 15 dias. Com o pagamento, expeça-se mandado de intimação do devedor, com hora certa. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Int. São Bernardo do Campo, 03 de agosto de 2023. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Uma vez que a carta foi recebida por terceiro, o aviso de recebimento não tem validade para fins judiciais. Recolher o credor diligência de oficial de justiça, correspondente a 1 ato, no prazo de 15 dias. Com o pagamento, expeça-se mandado de intimação do devedor, com hora certa. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Int. São Bernardo do Campo, 03 de agosto de 2023. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540481471TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Carlos de Sá Diligência : 24/05/2023 |
| 17/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Certifique a serventia o alegado. Em caso positivo, sem que haja necessidade de nova conclusão, prossiga-se, conforme determinado a fls. 120/121. Int. São Bernardo do Campo, 29 de março de 2023. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Certifique a serventia o alegado. Em caso positivo, sem que haja necessidade de nova conclusão, prossiga-se, conforme determinado a fls. 120/121. Int. São Bernardo do Campo, 29 de março de 2023. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70082102-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 14:38 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Ciência ao autor da solicitação de penhora via ARISP, devendo providenciar junto ao cartório de registro competente o pagamento da taxa, para efetivação da averbação, observando o e-mail e o número do telefone do patrono indicado na p. 134. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da solicitação de penhora via ARISP, devendo providenciar junto ao cartório de registro competente o pagamento da taxa, para efetivação da averbação, observando o e-mail e o número do telefone do patrono indicado na p. 134. |
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70415979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 17:55 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1- Defiro a penhora sobre o imóvel indicado pela parte credora, de propriedade da parte devedora LUIZ CARLOS DE SÁ, descrito(s) na(s) matrícula(s): a) nº. 39.545 perante o 1ª Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. (pg. 112/113) 2. Fica nomeada a parte devedora proprietária do bem como depositário, independente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada judicialmente, como termo de constrição. 3. Para avaliação do bem penhorado (perícia direta) nomeio perito judicial RODRIGO IEZZI TARDELLI. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos, fica a mesma intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado, ficando também a parte credora intimada, via DJE, para que no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção: a) informe o seu e-mail atualizado e telefone para cadastro na Arisp; b) promova a juntada aos autos de memória atualizado do débito; c) acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos e diante da necessidade de sua intimação pessoal, do(s) coproprietário(s) (se o caso), do credor fiduciário ou hipotecário (se o caso), deverá a parte credora indicar os endereços com CEP a serem diligenciados, fornecendo inclusive os meios necessários a efetivação das diligências. 5. Desde que cumprido o item 4, averbe-se a penhora através do sistema ARISP, atentando-se a parte credora que oportunamente será intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis, via e-mail, para recolhimento das custas concernentes a efetivação da penhora através do sistema ARISP, sendo que o seu silêncio acarretará na não efetivação da constrição e no arquivamento, extinção do feito. 6. Após a efetivação da penhora através do sistema Arisp: 6.1 Proceda-se à intimação da parte-devedora pessoalmente (acaso não possua advogado constituído nos autos) acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado; 6.2 Proceda-se a intimação dos coproprietários da penhora efetuada (se o caso), credor fiduciário ou hipotecário (se o caso); 6.3 Proceda a intimação da parte credora, por certidão - ato ordinatório, via DJE, para que efetue o pagamento dos honorários periciais, conforme acima apontado (item 3), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 7. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial, via portal dos auxiliares da justiça, acerca de sua nomeação nestes autos, bem como, para confecção do laudo, que deverá se elaborado no prazo de 30 dias. 8. Int. São Bernardo do Campo, 18 de novembro de 2022. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1- Defiro a penhora sobre o imóvel indicado pela parte credora, de propriedade da parte devedora LUIZ CARLOS DE SÁ, descrito(s) na(s) matrícula(s): a) nº. 39.545 perante o 1ª Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. (pg. 112/113) 2. Fica nomeada a parte devedora proprietária do bem como depositário, independente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada judicialmente, como termo de constrição. 3. Para avaliação do bem penhorado (perícia direta) nomeio perito judicial RODRIGO IEZZI TARDELLI. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos, fica a mesma intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado, ficando também a parte credora intimada, via DJE, para que no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção: a) informe o seu e-mail atualizado e telefone para cadastro na Arisp; b) promova a juntada aos autos de memória atualizado do débito; c) acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos e diante da necessidade de sua intimação pessoal, do(s) coproprietário(s) (se o caso), do credor fiduciário ou hipotecário (se o caso), deverá a parte credora indicar os endereços com CEP a serem diligenciados, fornecendo inclusive os meios necessários a efetivação das diligências. 5. Desde que cumprido o item 4, averbe-se a penhora através do sistema ARISP, atentando-se a parte credora que oportunamente será intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis, via e-mail, para recolhimento das custas concernentes a efetivação da penhora através do sistema ARISP, sendo que o seu silêncio acarretará na não efetivação da constrição e no arquivamento, extinção do feito. 6. Após a efetivação da penhora através do sistema Arisp: 6.1 Proceda-se à intimação da parte-devedora pessoalmente (acaso não possua advogado constituído nos autos) acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado; 6.2 Proceda-se a intimação dos coproprietários da penhora efetuada (se o caso), credor fiduciário ou hipotecário (se o caso); 6.3 Proceda a intimação da parte credora, por certidão - ato ordinatório, via DJE, para que efetue o pagamento dos honorários periciais, conforme acima apontado (item 3), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 7. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial, via portal dos auxiliares da justiça, acerca de sua nomeação nestes autos, bem como, para confecção do laudo, que deverá se elaborado no prazo de 30 dias. 8. Int. São Bernardo do Campo, 18 de novembro de 2022. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70354952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 15:29 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Para melhor apreciação do pedido formulado, e considerando a av. 02/39.545 (fls. 113), diga o credor se mantém o interesse na penhora do imóvel. Sem prejuízo, considerando que o bloqueio via Sisbajud restou parcial, negativo em termos de prosseguimento, diga também o credor se deseja o bloqueio de valores de forma permanente, por meio de decisão que serve como ofício, a ser encaminhada eletronicamente, via Banco Central do Brasil. Em caso positivo, deverá providenciar inclusive a juntada de cálculo atualizado do valor devido. Prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, 29 de setembro de 2022. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Para melhor apreciação do pedido formulado, e considerando a av. 02/39.545 (fls. 113), diga o credor se mantém o interesse na penhora do imóvel. Sem prejuízo, considerando que o bloqueio via Sisbajud restou parcial, negativo em termos de prosseguimento, diga também o credor se deseja o bloqueio de valores de forma permanente, por meio de decisão que serve como ofício, a ser encaminhada eletronicamente, via Banco Central do Brasil. Em caso positivo, deverá providenciar inclusive a juntada de cálculo atualizado do valor devido. Prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, 29 de setembro de 2022. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedido ofício serasajud |
| 12/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Considerando o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do credor de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Promova a serventia o necessário para tanto, em consonância com o pedido formulado. 2) Defiro o pedido do credor, de sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias. 3) Após o decurso de prazo, sem que haja a necessidade de nova conclusão e considerando o processado nos autos, deverá o credor se manifestar em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, no prazo improrrogável de 5 dias. 4) No silêncio e tendo decorrido mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessa situação, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Prazo improrrogável de 05 dias. 5) Intime-se. São Bernardo do Campo, 05 de agosto de 2022. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Considerando o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do credor de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Promova a serventia o necessário para tanto, em consonância com o pedido formulado. 2) Defiro o pedido do credor, de sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias. 3) Após o decurso de prazo, sem que haja a necessidade de nova conclusão e considerando o processado nos autos, deverá o credor se manifestar em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, no prazo improrrogável de 5 dias. 4) No silêncio e tendo decorrido mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessa situação, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Prazo improrrogável de 05 dias. 5) Intime-se. São Bernardo do Campo, 05 de agosto de 2022. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70235433-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 11:06 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE processado pelo Portal de Custas |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70197877-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 16:34 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor. Aguarde-se resposta do(s) ofício(s) protocolado(s), pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem que ocorra nova intimação, em ato contínuo, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 10 dias. Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Intime-se. São Bernardo do Campo, 19 de maio de 2022. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor. Aguarde-se resposta do(s) ofício(s) protocolado(s), pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem que ocorra nova intimação, em ato contínuo, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 10 dias. Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Intime-se. São Bernardo do Campo, 19 de maio de 2022. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Documento Juntado
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| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70100750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 10:53 |
| 28/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.22.70095033-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/03/2022 11:34 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo decurso de prazo para oferecimento de impugnação pelo devedor. Verifico que a fls. 43/45 foi determinada, dentre outras coisas, a pesquisa perante terceiros quanto à existência de créditos em nome da parte devedora, medida essa que, por ora, reputo como suficiente para localização de ativos e penhora de bens. A decisão em questão serve como ofício, cabendo à parte credora providenciar o seu protocolo, comprovando-se nos autos. Havendo encaminhamento eletrônico, deverá ser comprovado também que o e-mail se destina ao recebimento de solicitações judiciais. Caso contrário, o encaminhamento deverá ser feito de forma presencial ou por meio de correspondência, consistente em carta com aviso de recebimento e declaração de conteúdo. Providências diversas daquelas retro mencionadas só serão deferidas após a comprovação do esgotamento das pesquisas pelo interessado, que deverá se atentar ao cumprimento da decisão em seus exatos termos, a fim de não configurar excesso de execução, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Confiro prazo adicional e improrrogável de 10 dias para o cumprimento do acima determinado, devendo ainda juntar formulário MLE para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Int. São Bernardo do Campo, 22 de março de 2022. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo decurso de prazo para oferecimento de impugnação pelo devedor. Verifico que a fls. 43/45 foi determinada, dentre outras coisas, a pesquisa perante terceiros quanto à existência de créditos em nome da parte devedora, medida essa que, por ora, reputo como suficiente para localização de ativos e penhora de bens. A decisão em questão serve como ofício, cabendo à parte credora providenciar o seu protocolo, comprovando-se nos autos. Havendo encaminhamento eletrônico, deverá ser comprovado também que o e-mail se destina ao recebimento de solicitações judiciais. Caso contrário, o encaminhamento deverá ser feito de forma presencial ou por meio de correspondência, consistente em carta com aviso de recebimento e declaração de conteúdo. Providências diversas daquelas retro mencionadas só serão deferidas após a comprovação do esgotamento das pesquisas pelo interessado, que deverá se atentar ao cumprimento da decisão em seus exatos termos, a fim de não configurar excesso de execução, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Confiro prazo adicional e improrrogável de 10 dias para o cumprimento do acima determinado, devendo ainda juntar formulário MLE para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Int. São Bernardo do Campo, 22 de março de 2022. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411108361TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Luiz Carlos de Sá Diligência : 18/02/2022 |
| 14/02/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70016753-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 11:30 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Expedi o ato ordinatório em conformidade como o artigo 196, IV da NSCGJ, conforme segue: diante da falta de pagamento de custas para expedição de carta, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para suprir a deficiência apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Expedi o ato ordinatório em conformidade como o artigo 196, IV da NSCGJ, conforme segue: diante da falta de pagamento de custas para expedição de carta, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu advogado, para suprir a deficiência apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Determinei a consulta RENAJUD sobre eventual veículo registrado em nome da parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos que seguem. 2) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de bens prestadas pela parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos que seguem. 3) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue. Tendo em vista o bloqueio realizado (R$150,05 na Caixa Econômica Federal), nesta data determinei a transferência do referido valor para o Banco do Brasil, agência 5969-2, à ordem e disposição deste Juízo. Neste particular, providencie a serventia a juntada do (s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is) efetuado (s) nos autos. 4) Intime-se a parte-devedora por mandado, carta, precatória, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias. Em relação a carta/mandado, este deverá ser expedido desde que já tenham sido recolhidas as custas respectivas ou se for beneficiária da assistência judiciária. Caso contrário, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Com o recolhimento (se o caso), expeça-se o necessário. 5) Havendo impugnação (CPC, art. 10), intime-se a parte contrária, via DJE, para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Somente neste caso, expeça-se mandado de levantamento em prol da parte-credora. 6) Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbacen, parcial e/ou negativo. Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbacen, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): LUIZ CARLOS DE SÁ, CPF 95462503849 . Em caso de existência de créditos, referidos valores deverão ser bloqueados até o limite do débito, no valor de R$ 12.550,40, permanecendo constritos até ulterior deliberação deste juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 30 dias. Havendo encaminhamento eletrônico, deverá ser comprovado também que o e-mail se destina ao recebimento de solicitações judiciais. Caso contrário, o encaminhamento deverá ser feito de forma presencial ou por meio de correspondência, consistente em carta com aviso de recebimento e declaração de conteúdo. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, no prazo de 30 dias, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 7) Int. São Bernardo do Campo, 03 de dezembro de 2021. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 03/12/2021 |
Documento Juntado
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| 03/12/2021 |
Documento Juntado
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| 03/12/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Determinei a consulta RENAJUD sobre eventual veículo registrado em nome da parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos que seguem. 2) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de bens prestadas pela parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos que seguem. 3) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue. Tendo em vista o bloqueio realizado (R$150,05 na Caixa Econômica Federal), nesta data determinei a transferência do referido valor para o Banco do Brasil, agência 5969-2, à ordem e disposição deste Juízo. Neste particular, providencie a serventia a juntada do (s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is) efetuado (s) nos autos. 4) Intime-se a parte-devedora por mandado, carta, precatória, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias. Em relação a carta/mandado, este deverá ser expedido desde que já tenham sido recolhidas as custas respectivas ou se for beneficiária da assistência judiciária. Caso contrário, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Com o recolhimento (se o caso), expeça-se o necessário. 5) Havendo impugnação (CPC, art. 10), intime-se a parte contrária, via DJE, para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Somente neste caso, expeça-se mandado de levantamento em prol da parte-credora. 6) Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbacen, parcial e/ou negativo. Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbacen, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): LUIZ CARLOS DE SÁ, CPF 95462503849 . Em caso de existência de créditos, referidos valores deverão ser bloqueados até o limite do débito, no valor de R$ 12.550,40, permanecendo constritos até ulterior deliberação deste juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 30 dias. Havendo encaminhamento eletrônico, deverá ser comprovado também que o e-mail se destina ao recebimento de solicitações judiciais. Caso contrário, o encaminhamento deverá ser feito de forma presencial ou por meio de correspondência, consistente em carta com aviso de recebimento e declaração de conteúdo. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, no prazo de 30 dias, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 7) Int. São Bernardo do Campo, 03 de dezembro de 2021. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Kaedei Defiro a realização da pesquisa solicitada. Int. São Bernardo do Campo, 20 de outubro de 2021. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Diante do certificado a fls. 31, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Ressalto que havendo interesse na requisição de informações e/ou bloqueio de valores ou bens através do sistema Infojud, Bacen Jud e Renajud, deverá a parte credora formular pedido expresso nesse sentido, especificando a pesquisa, bloqueio requerido, bem como recolher as taxas visando a pesquisa, bloqueio de bens (R$16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado) a ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD / BACENJUD / RENAJUD / SERASAJUD), ressalvando-se que em caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica deverá ser recolhida uma taxa correspondente para cada exercício financeiro a ser pesquisado, devendo inclusive providenciar a juntada do cálculo do débito, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Acaso haja interesse, deverá a decisão acima ser cumprida na íntegra pela parte credora, que consiste no: pagamento de taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e juntada de cálculo do débito atualizado (se o caso). 2) Em relação a Arisp, a fim de imprimir celeridade ao feito, acaso a parte credora manifeste interesse, deverá efetuar a pesquisa em ato contínuo, no âmbito administrativo, sem intervenção desse juízo, através do sítio https://www.registradores.org.br/, no prazo de 10 dias, após haver manifestado interesse, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Decorrido o prazo acima sem cumprimento ou cumprimento parcial, deverão os autos serem remetidos à conclusão para arquivamento, extinção. Registro que o prazo é improrrogável, pois trata-se de providências de somenos complexidade. 4) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 5) Intime-se. São Bernardo do Campo, 01 de setembro de 2021. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 01/09/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Diante do certificado a fls. 31, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Ressalto que havendo interesse na requisição de informações e/ou bloqueio de valores ou bens através do sistema Infojud, Bacen Jud e Renajud, deverá a parte credora formular pedido expresso nesse sentido, especificando a pesquisa, bloqueio requerido, bem como recolher as taxas visando a pesquisa, bloqueio de bens (R$16,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado) a ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD / BACENJUD / RENAJUD / SERASAJUD), ressalvando-se que em caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica deverá ser recolhida uma taxa correspondente para cada exercício financeiro a ser pesquisado, devendo inclusive providenciar a juntada do cálculo do débito, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Acaso haja interesse, deverá a decisão acima ser cumprida na íntegra pela parte credora, que consiste no: pagamento de taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, e juntada de cálculo do débito atualizado (se o caso). 2) Em relação a Arisp, a fim de imprimir celeridade ao feito, acaso a parte credora manifeste interesse, deverá efetuar a pesquisa em ato contínuo, no âmbito administrativo, sem intervenção desse juízo, através do sítio https://www.registradores.org.br/, no prazo de 10 dias, após haver manifestado interesse, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Decorrido o prazo acima sem cumprimento ou cumprimento parcial, deverão os autos serem remetidos à conclusão para arquivamento, extinção. Registro que o prazo é improrrogável, pois trata-se de providências de somenos complexidade. 4) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 5) Intime-se. São Bernardo do Campo, 01 de setembro de 2021. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de impugnação. Nada Mais. São Bernardo do Campo, 01 de setembro de 2021. Eu, Marcos Antonio Moreno Balastegui, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290519857TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luiz Carlos de Sá Diligência : 21/06/2021 |
| 11/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora é revel, expeça-se carta, mandado, precatória de intimação daquela; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo, 21 de maio de 2021. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora é revel, expeça-se carta, mandado, precatória de intimação daquela; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo, 21 de maio de 2021. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70150187-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/05/2021 11:36 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Deverá a parte credora emendar a petição inicial, adequando a sua inicial ao disposto nos artigos 513, § 2º, II, 523 e 524 , ambos do CPC, vez que o pedido para que seja suprimido o que se entende por mera formalidade afronta dispositivo de lei, devendo fornecer inclusive o necessário para intimação pessoal do devedor, com a indicação de endereço com CEP que deva ser intimado pessoalmente, em consonância com o endereço diligenciado positivamente nos autos principais; recolhendo as despesas processuais para a prática do ato, bem como indicando como devido e fornecendo memória de cálculo com a exclusão da multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, que só são devidos a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, em sede de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 801 do CPC). Int. São Bernardo do Campo, 30 de abril de 2021. Advogados(s): Alexandre Tadeu Artoni (OAB 122310/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Deverá a parte credora emendar a petição inicial, adequando a sua inicial ao disposto nos artigos 513, § 2º, II, 523 e 524 , ambos do CPC, vez que o pedido para que seja suprimido o que se entende por mera formalidade afronta dispositivo de lei, devendo fornecer inclusive o necessário para intimação pessoal do devedor, com a indicação de endereço com CEP que deva ser intimado pessoalmente, em consonância com o endereço diligenciado positivamente nos autos principais; recolhendo as despesas processuais para a prática do ato, bem como indicando como devido e fornecendo memória de cálculo com a exclusão da multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, que só são devidos a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, em sede de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 801 do CPC). Int. São Bernardo do Campo, 30 de abril de 2021. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de requerimento de cumprimento de sentença, cumprimento provisório de sentença e cumprimento provisório de decisão (certificar no incidente) |
| 26/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1026743-89.2020.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 13/09/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 23/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 28/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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