| Exeqte |
Elaine Takaesso Tamashiro
Advogada: Rosangela Isabel da Silva Vieira |
| Exectdo |
SPE CONTINENTAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior |
| Perito | Rodrigo Iezzi Tadelli |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70086893-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/04/2026 15:44 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1316/1366: Aprova-se o edital apresentado. Ciência às partes sobre as datas designadas para praceamento: "1ª PRAÇA: De 29/05/2026 às 15:00:00 até 01/06/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 01/06/2026 às 15:00:00 até 24/06/2026 às 15:00:00 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF" Aguarde-se conclusão da hasta. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1316/1366: Aprova-se o edital apresentado. Ciência às partes sobre as datas designadas para praceamento: "1ª PRAÇA: De 29/05/2026 às 15:00:00 até 01/06/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 01/06/2026 às 15:00:00 até 24/06/2026 às 15:00:00 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF" Aguarde-se conclusão da hasta. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70086893-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/04/2026 15:44 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1316/1366: Aprova-se o edital apresentado. Ciência às partes sobre as datas designadas para praceamento: "1ª PRAÇA: De 29/05/2026 às 15:00:00 até 01/06/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 01/06/2026 às 15:00:00 até 24/06/2026 às 15:00:00 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF" Aguarde-se conclusão da hasta. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1316/1366: Aprova-se o edital apresentado. Ciência às partes sobre as datas designadas para praceamento: "1ª PRAÇA: De 29/05/2026 às 15:00:00 até 01/06/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 01/06/2026 às 15:00:00 até 24/06/2026 às 15:00:00 - mínimo de 50% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF" Aguarde-se conclusão da hasta. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70082543-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2026 17:58 |
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Nomeio D1lance. Intimem-se para as providências necessárias aos atos de alienação. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nomeio D1lance. Intimem-se para as providências necessárias aos atos de alienação. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70052700-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 10:26 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1296. Manifeste-se a credora, em 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1296. Manifeste-se a credora, em 5 dias. Intimem-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70040115-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 10:33 |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70038242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2026 13:03 |
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Fls. 1296: Intime-se a parte exequente sobre a manifestação. Advogados(s): Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1296: Intime-se a parte exequente sobre a manifestação. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70030095-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 10:52 |
| 01/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70021819-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2026 12:16 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1219/1289: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Fls. 1290/1291: Expeça-se mandado de levantamento dos honorários ao perito. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1219/1289: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Fls. 1290/1291: Expeça-se mandado de levantamento dos honorários ao perito. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70441949-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2025 16:13 |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70441945-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/12/2025 16:12 |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70394910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 15:37 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Fls. 1204/1210: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, no prazo de cinco (05) dias. Os honorários deverão ser adiantados pelo exequente, conforme decisão de fls. 1200, no prazo legal. Advogados(s): Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1204/1210: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, no prazo de cinco (05) dias. Os honorários deverão ser adiantados pelo exequente, conforme decisão de fls. 1200, no prazo legal. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70375214-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 09/10/2025 12:16 |
| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1199: Para fins de avaliação do imóvel penhorado, nomeia-se como perito Rodrigo I. Tardelli. Intime-se para apresentação de proposta de honorários, a serem adiantados pelo exequente. Cumpra-se e Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1199: Para fins de avaliação do imóvel penhorado, nomeia-se como perito Rodrigo I. Tardelli. Intime-se para apresentação de proposta de honorários, a serem adiantados pelo exequente. Cumpra-se e Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70227043-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2025 15:50 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 22/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1067/1081 - 1085/1147 - 1153/1156: A impugnação oferecida pela executada deve ser acolhida em parte. O simples fato de terem sido penhorados diversos imóveis de sua titularidade, por si só, não implica em excesso, porquanto a medida tem por finalidade assegurar futura satisfação do crédito da exequente, sendo que, dos bens penhorados, serão objeto de efetiva expropriação tão somente aqueles suficientes ao adimplemento do débito. A presente execução alonga-se a aproximadamente 04 anos sem que a devedora adimpla a condenação, sendo que a medida demonstra-se como legitima a assegurar a execução. Outrossim, a questão atinente ao excesso de penhora, caso existente, será objeto de deliberação após a avaliação dos bens: "Execução - Constrição de bens imóveis - Alegação de excesso de penhora - Questão suscetível de análise após a avaliação - Inteligência do art. 874, I do CPC - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2341760-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de penhora. Necessidade de prévia avaliação. Requisito do artigo 874 do CPC. Necessária ponderação do valor atualizado do débito exequendo, da possibilidade de o produto da alienação dos bens constritos ser inferior ao da avaliação e de outros fatores práticos particulares que podem impedir a redução pretendida no caso concreto. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2352343-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à exequente, essa deve ser acolhida. Isso porque, nada obstante fosse ônus da impugnante demonstrar que a beneficiária da benesse não mais fazia jus a essa, observa-se que a própria exequente juntou documentação que aponta que não mais se encontra em situação de insuficiência de recursos a justificar a manutenção da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Os extratos bancários por essa juntados apontam movimentação financeira expressiva, e a declaração de IRPF aponta a propriedade de dois bens imóveis, veiculo automotor avaliado em mais de R$ 100.000,00, valores recebidos a título de locativos e de lucros por meio da atividade empresarial por essa desenvolvida, além da titularidade de ações e disponibilidade da quantia de R$ 150.000,00 em caixa, patrimônio esse que infirma, por completo, os pressupostos necessários para que usufrua da gratuidade da justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício - Afirmação do autor, que é aposentado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Comprovante de rendimentos demonstrando que a sua renda mensal era superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - Recurso improvido, neste aspecto. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO - Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, ainda que parcial - Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 - Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202421-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) A revogação, no entanto, produz efeitos não retroativos (ex nunc), de forma que remanescem inexigíveis custas e despesas processuais anteriores à presente decisão de revogação: Processual. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de revogação da concessão dos benefícios da gratuidade ao agravado. Revogação cabível, porque ora demonstrada a suficiência de recursos do autor, porém sem operar efeitos retroativos. Necessária observância, quanto à eficácia desta decisão, tanto da disciplina imposta pela Lei n. 1.060/1950, como do trânsito em julgado material do acórdão exequendo. RECURSO PROVIDO EM PARTE(TJSP; Agravo de Instrumento 2130291-64.2017.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017) Acolho em parte a impugnação, tão somente para revogar a gratuidade da justiça concedida à exequente, com efeitos ex nunc. Averbe-se o termo de penhora na matrícula dos imóveis, via ARISP. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1067/1081 - 1085/1147 - 1153/1156: A impugnação oferecida pela executada deve ser acolhida em parte. O simples fato de terem sido penhorados diversos imóveis de sua titularidade, por si só, não implica em excesso, porquanto a medida tem por finalidade assegurar futura satisfação do crédito da exequente, sendo que, dos bens penhorados, serão objeto de efetiva expropriação tão somente aqueles suficientes ao adimplemento do débito. A presente execução alonga-se a aproximadamente 04 anos sem que a devedora adimpla a condenação, sendo que a medida demonstra-se como legitima a assegurar a execução. Outrossim, a questão atinente ao excesso de penhora, caso existente, será objeto de deliberação após a avaliação dos bens: "Execução - Constrição de bens imóveis - Alegação de excesso de penhora - Questão suscetível de análise após a avaliação - Inteligência do art. 874, I do CPC - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2341760-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de penhora. Necessidade de prévia avaliação. Requisito do artigo 874 do CPC. Necessária ponderação do valor atualizado do débito exequendo, da possibilidade de o produto da alienação dos bens constritos ser inferior ao da avaliação e de outros fatores práticos particulares que podem impedir a redução pretendida no caso concreto. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2352343-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à exequente, essa deve ser acolhida. Isso porque, nada obstante fosse ônus da impugnante demonstrar que a beneficiária da benesse não mais fazia jus a essa, observa-se que a própria exequente juntou documentação que aponta que não mais se encontra em situação de insuficiência de recursos a justificar a manutenção da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Os extratos bancários por essa juntados apontam movimentação financeira expressiva, e a declaração de IRPF aponta a propriedade de dois bens imóveis, veiculo automotor avaliado em mais de R$ 100.000,00, valores recebidos a título de locativos e de lucros por meio da atividade empresarial por essa desenvolvida, além da titularidade de ações e disponibilidade da quantia de R$ 150.000,00 em caixa, patrimônio esse que infirma, por completo, os pressupostos necessários para que usufrua da gratuidade da justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício - Afirmação do autor, que é aposentado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Comprovante de rendimentos demonstrando que a sua renda mensal era superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - Recurso improvido, neste aspecto. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO - Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, ainda que parcial - Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 - Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202421-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) A revogação, no entanto, produz efeitos não retroativos (ex nunc), de forma que remanescem inexigíveis custas e despesas processuais anteriores à presente decisão de revogação: Processual. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de revogação da concessão dos benefícios da gratuidade ao agravado. Revogação cabível, porque ora demonstrada a suficiência de recursos do autor, porém sem operar efeitos retroativos. Necessária observância, quanto à eficácia desta decisão, tanto da disciplina imposta pela Lei n. 1.060/1950, como do trânsito em julgado material do acórdão exequendo. RECURSO PROVIDO EM PARTE(TJSP; Agravo de Instrumento 2130291-64.2017.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017) Acolho em parte a impugnação, tão somente para revogar a gratuidade da justiça concedida à exequente, com efeitos ex nunc. Averbe-se o termo de penhora na matrícula dos imóveis, via ARISP. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70476522-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 18:04 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Intime-se a parte ré para manifestar acerca dos documentos juntados pela autora, sob às fls. 1092/1147. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Intime-se a parte ré para manifestar acerca dos documentos juntados pela autora, sob às fls. 1092/1147. |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Intime-se a parte ré para manifestar acerca dos documentos juntados pela autora, sob às fls. 1092/1147. Advogados(s): Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte ré para manifestar acerca dos documentos juntados pela autora, sob às fls. 1092/1147. |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70414048-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 19:14 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Fls. 1067/1077: manifeste-se a parte credora. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1067/1077: manifeste-se a parte credora. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70385321-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 17:43 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70372119-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 09:16 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1058/1060: Imóvel de matricula 35.292 não mais se encontra na esfera patrimonial do devedor (fls. 1061). No mais, em retificação ao termo de penhora anteriormente expedido, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 35.271 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 473/476) e dos imóveis de matrículas nº 39.488, 39.510, 39.526, 39.565, 39.566 e 39.567, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 505/522), todos em Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto deverá o patrono da parte exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, com posterior comprovação de quitação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 02/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1058/1060: Imóvel de matricula 35.292 não mais se encontra na esfera patrimonial do devedor (fls. 1061). No mais, em retificação ao termo de penhora anteriormente expedido, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 35.271 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 473/476) e dos imóveis de matrículas nº 39.488, 39.510, 39.526, 39.565, 39.566 e 39.567, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 505/522), todos em Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto deverá o patrono da parte exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, com posterior comprovação de quitação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70213060-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 12:28 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1021/1044 - 1048/1054: 1. De fato, a exequente é beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo que se falar em recolhimento de custas para averbação do termo de penhora. 2. Ante a informação de que os imóveis de matrículas n. 35.292, 39.496, 39.523 e 39.524 não mais se encontram na esfera patrimonial dos devedores, dá-se por levantada a averbação da penhora dos referidos bens. Desnecessária a lavratura de novo termo. 3. No mais, verifique o oficio judicial se averbado o termo de penhora na matrícula dos demais imóveis penhorados. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1021/1044 - 1048/1054: 1. De fato, a exequente é beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo que se falar em recolhimento de custas para averbação do termo de penhora. 2. Ante a informação de que os imóveis de matrículas n. 35.292, 39.496, 39.523 e 39.524 não mais se encontram na esfera patrimonial dos devedores, dá-se por levantada a averbação da penhora dos referidos bens. Desnecessária a lavratura de novo termo. 3. No mais, verifique o oficio judicial se averbado o termo de penhora na matrícula dos demais imóveis penhorados. Cumpra-se e Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70046619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2024 22:42 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Fls. 1042/1044: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1042/1044: manifeste-se o exequente. |
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70344149-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 16:55 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Fica a executada Escala Comercial e Incorporadora Ltda INTIMADA na pessoa de seu advogado e bastante procurador acerca da penhora que recaiu sobre os imóveis, conforme decisão de constrição de fls. 1014/1015, para que no prazo de quinze (15) dias úteis, em querendo, ofereça impugnação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1012/1013: Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 35.271 e 35.292, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 473/476) e dos imóveis de matrículas nº 39.488, 39.496, 39.510, 39523, 39524, 39.526, 39.565, 39.566 e 39.567, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 505/522), todos em nome de ESCALA COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - CNPJ nº.07.645.579/0001-99. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto deverá o patrono da parte exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, com posterior comprovação de quitação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a executada Escala Comercial e Incorporadora Ltda INTIMADA na pessoa de seu advogado e bastante procurador acerca da penhora que recaiu sobre os imóveis, conforme decisão de constrição de fls. 1014/1015, para que no prazo de quinze (15) dias úteis, em querendo, ofereça impugnação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). |
| 25/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1012/1013: Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 35.271 e 35.292, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 473/476) e dos imóveis de matrículas nº 39.488, 39.496, 39.510, 39523, 39524, 39.526, 39.565, 39.566 e 39.567, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 505/522), todos em nome de ESCALA COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - CNPJ nº.07.645.579/0001-99. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto deverá o patrono da parte exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, com posterior comprovação de quitação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se. Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70200214-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 08:50 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Vistos. Bloqueio de valores de Escala Comercial e Incorporadora Ltda. Valor da causa: R$ 810.354,59 (fls. 998/1001), em setembro/2022. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. CASO INFRUTÍFERA A PENHORA DE ATIVOS, TORNEM-SE CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS. Int. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Fls. 1004/1006: Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada via Sisbajud, aguardando a apreciação do pedido de penhora de bens imóveis. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1004/1006: Ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada via Sisbajud, aguardando a apreciação do pedido de penhora de bens imóveis. |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Bloqueio de valores de Escala Comercial e Incorporadora Ltda. Valor da causa: R$ 810.354,59 (fls. 998/1001), em setembro/2022. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. CASO INFRUTÍFERA A PENHORA DE ATIVOS, TORNEM-SE CONCLUSOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS. Int. |
| 16/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70320941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 16:11 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: ]fl. 468/991: Ciência à exequente acerca das pesquisas realizadas perante os sistemas Arisp, Renajud e Infojud. Manifeste-se nos termos da Decisão de fl. 465. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
]fl. 468/991: Ciência à exequente acerca das pesquisas realizadas perante os sistemas Arisp, Renajud e Infojud. Manifeste-se nos termos da Decisão de fl. 465. |
| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2022 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA YAMAKADO NARA Vistos. Fls. 463/464: Defiro. Realizem-se pesquisas de bens via ARISP em nome das executadas SPE CONTINENTAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - CNPJ nº 19.370.749/0001-59 e ESCALA COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - CNPJ nº. 07.645.579/0001-99. Com relação a ultima, realizem-se, ainda, pesquisas de bens via Infojud e Renajud, e, após a apresentação de memória de cálculo atualizada do débito, tornem-se conclusos para pesquisa de bens, via SISBAJUD. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 29 de julho de 2022. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA YAMAKADO NARA Vistos. Fls. 463/464: Defiro. Realizem-se pesquisas de bens via ARISP em nome das executadas SPE CONTINENTAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - CNPJ nº 19.370.749/0001-59 e ESCALA COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - CNPJ nº. 07.645.579/0001-99. Com relação a ultima, realizem-se, ainda, pesquisas de bens via Infojud e Renajud, e, após a apresentação de memória de cálculo atualizada do débito, tornem-se conclusos para pesquisa de bens, via SISBAJUD. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 29 de julho de 2022. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70155729-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2022 20:39 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Fls. 53/459: Manifeste-se a exequente acerca do resultado das pesquisas de bens realizadas via Sisbajud (R$ 0,00), Renajud e Infojud. Advogados(s): Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 53/459: Manifeste-se a exequente acerca do resultado das pesquisas de bens realizadas via Sisbajud (R$ 0,00), Renajud e Infojud. |
| 08/04/2022 |
Documento Juntado
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| 08/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70409698-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 21:19 |
| 09/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Elaine Takaesso Tamashiro, objetivando a execução da quantia de R$ 540.822,21 para julho/2021 (fls. 1/23). Intimada para pagamento (fl. 24), a executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 26/32), em que alega a existência de excesso de execução, reconhecido como devidos R$ 422.002,24 para setembro/2021. Houve resposta da credora (fls. 41/43). É o relatório. Decido. Nos termos do título judicial condenatório constituído, julgou-se parcialmente procedente a demanda para além de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes "condenar a ré a restituir à autora, de uma só vez, a quantia de R$ 264.732,40 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), corrigida desde o desembolso (28/04/2014 - fl. 151) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.", bem como em honorários de sucumbência de 10% da condenação. (fls. 6/11). O E. TJSP, ainda, entendeu por condenar a executada ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do contrato atualizado por mês, desde a mora até a propositura da ação (fls. 12/18). Os cálculos da executada adotam como termo inicial para fins de correção monetária a data de 01/06/2021 (índice de correção: 79,550234 da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais -INPC) sendo que expressamente o título judicial condenatório fixou como termo inicial da correção monetária a data de 28/04/2014 (índice de correção: 53,642866 da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais -INPC), o que, obviamente, implica em seus cálculos a apuração de valor inferior ao que efetivamente deve. Rejeita-se, pois, a impugnação. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada do débito, acrescida das sanções do §1° do art. 523 do CPC, manifestando-se em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 07 de dezembro de 2021. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Elaine Takaesso Tamashiro, objetivando a execução da quantia de R$ 540.822,21 para julho/2021 (fls. 1/23). Intimada para pagamento (fl. 24), a executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 26/32), em que alega a existência de excesso de execução, reconhecido como devidos R$ 422.002,24 para setembro/2021. Houve resposta da credora (fls. 41/43). É o relatório. Decido. Nos termos do título judicial condenatório constituído, julgou-se parcialmente procedente a demanda para além de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes "condenar a ré a restituir à autora, de uma só vez, a quantia de R$ 264.732,40 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), corrigida desde o desembolso (28/04/2014 - fl. 151) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.", bem como em honorários de sucumbência de 10% da condenação. (fls. 6/11). O E. TJSP, ainda, entendeu por condenar a executada ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do contrato atualizado por mês, desde a mora até a propositura da ação (fls. 12/18). Os cálculos da executada adotam como termo inicial para fins de correção monetária a data de 01/06/2021 (índice de correção: 79,550234 da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais -INPC) sendo que expressamente o título judicial condenatório fixou como termo inicial da correção monetária a data de 28/04/2014 (índice de correção: 53,642866 da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais -INPC), o que, obviamente, implica em seus cálculos a apuração de valor inferior ao que efetivamente deve. Rejeita-se, pois, a impugnação. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada do débito, acrescida das sanções do §1° do art. 523 do CPC, manifestando-se em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 07 de dezembro de 2021. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70329362-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/10/2021 10:34 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 1340/1355 |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70322847-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 14:18 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2021 Teor do ato: Fls. 26/32: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 29/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 26/32: Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao Cumprimento de Sentença. |
| 29/09/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70319057-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/09/2021 10:57 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 1518/1530 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2021 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 540.822,21 (quinhentos e quartenta mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em julho/2021. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Rosangela Isabel da Silva Vieira (OAB 341514/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. Valor do débito: R$ 540.822,21 (quinhentos e quartenta mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em julho/2021. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1027988-09.2018.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 14/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |