1026657-84.2021.8.26.0564 Suspenso
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Carolina Nabarro Munhoz Rossi

Partes do processo

Exeqte  Itamar Driusso
Advogada:  Sandra Helena Pinotti  
Exectdo  Eroilde Tunes da Silva
Advogada:  Catia Rodrigues de Sant´ana Prometi  
Gestor  Phillipe Santos Iniguez Omella
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Movimentações

Data Movimento
16/09/2025 Arquivado Provisoriamente
16/09/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
16/09/2025 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 819/820 transitou em julgado em data de 15 de Setembro de 2025. Nada Mais.
16/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2025 Data da Publicação: 17/09/2025
15/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1219/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 798 a 818: peças sigilosas liberadas nesta oportunidade. Ante o acordo apresentado, suspendi a ordem de penhora on line (Sisbajud-Teimosinha), e determinei o imediato desbloqueio das quantias até então encontradas, como se vê dos detalhamentos retro juntados. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado às fls. 794/797 dos autos. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. O descumprimento do acordo importará em execução em apartado como "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 513 do NCPC. Arquivem-se os autos até cumprimento integral do acordo, previsto para 10/6/2027, e que deverá ser noticiado pelas partes até cinco (5) dias após essa data, ficando desde já advertidas que, na falta da comunicação, o processo será julgado extinto. Saliento que antes da extinção do feito deverá ser recolhida a segunda parcela da taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003 com a redação antes da vigência da lei 17.785/2023), e que deve corresponder ao valor da execução, sob pena de inscrição da dívida, a ser determinada na sentença de extinção. Com a comunicação do cumprimento do acordo, intime-se a coexecutada Aparecida, primeiramente na pessoa da procuradora constituída, e, não havendo o pagamento, pessoalmente, por carta com A.R., como determina o Provimento CG 10/2018, para o recolhimento no prazo de cinco (5) dias, sob pena de inscrição da dívida, consignando-se da carta o valor da taxa (neste caso, R$764,43 - 1% sobre o valor acordado) e que deve ser recolhida na guia DARE, no "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP". Cabe ressaltar que a correspondência será enviada ao último endereço declarado nos autos, válida portanto, para todos os fins, a teor do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para extinção, ocasião em que será determinada a baixa da penhora (Av. 13 -fl. 568), bem como a inscrição da dívida, caso não recolhida a taxa. P.I.C. Advogados(s): Catia Rodrigues de Sant´ana Prometi (OAB 137167/SP), Sandra Helena Pinotti (OAB 66228/SP)
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Petições diversas

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08/09/2025 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
12/09/2025 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.