1004639-35.2022.8.26.0564 Extinto Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
Carlos Gustavo Visconti

Partes do processo

Reqte  Valeria Perencin Morassi
Advogado:  Carlos Eduardo Batista  
Reqdo  Bruno Vinicius Madaleno

Movimentações

Data Movimento
20/05/2022 Início da Execução Juntado
0007079-21.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença
12/04/2022 Arquivado Definitivamente
12/04/2022 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para cumprimento voluntário da condenação. Informo que a parte ré goza do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação, o qual inicia-se hoje. Somente após o decurso desse prazo, poderá o interessado requerer o cumprimento de sentença, em processo de conhecimento que tramitou digitalmente, a petição, juntamente com planilha de cálculos atualizada, deverá ser endereçada ao processo de conhecimento da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença. Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Arquivem-se estes os autos.
25/03/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474
24/03/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.930,00, devidamente corrigida desde a propositura da presente ação e acrescida de juros contados da citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 517,05 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de cálculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
07/03/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/05/2022 Cumprimento de sentença  (0007079-21.2022.8.26.0564)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
23/03/2022 Conciliação Realizada 2