| Exeqte |
CONDOMÍNIO DOMO BUSINESS
Advogado: Marco Folla de Renzis Advogado: Adalberto Ferraz Advogada: Letícia Berlofa Mazzoni |
| Exectdo |
PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A.
Advogado: Fabio Rivelli Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| TerIntCer | BANCO ABN AMRO REAL S.A |
| Perito | Fabio Martin |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Ladl Holding de Guarda Patrimonial Ltda
Advogado: Eduardo Macedo Leme Tatit Advogada: Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim |
| Interesdo. |
RATC & GUEOGJIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado: Artur Ricardo Ratc Advogado: Vitor Krikor Gueogjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70087224-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 17:56 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1207: ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 126.761 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de (fls. 1213/1216), em nome de PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Deverão ainda, ser intimados a credora hipotecária. Recolhidas as despesas, expeçam-se cartas de intimação, ou mandados, como preferir o exequente, para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP), Letícia Berlofa Mazzoni (OAB 496040/SP) |
| 19/03/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1207: ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 126.761 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de (fls. 1213/1216), em nome de PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Deverão ainda, ser intimados a credora hipotecária. Recolhidas as despesas, expeçam-se cartas de intimação, ou mandados, como preferir o exequente, para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70087224-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 17:56 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1207: ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 126.761 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de (fls. 1213/1216), em nome de PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Deverão ainda, ser intimados a credora hipotecária. Recolhidas as despesas, expeçam-se cartas de intimação, ou mandados, como preferir o exequente, para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP), Letícia Berlofa Mazzoni (OAB 496040/SP) |
| 19/03/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1207: ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 126.761 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de (fls. 1213/1216), em nome de PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Deverão ainda, ser intimados a credora hipotecária. Recolhidas as despesas, expeçam-se cartas de intimação, ou mandados, como preferir o exequente, para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos, Diante da certidão retro, aguarde-se em arquivo até eventual provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP), Letícia Berlofa Mazzoni (OAB 496040/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Diante da certidão retro, aguarde-se em arquivo até eventual provocação da parte interessada. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente. Nada Mais. |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1723/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 30/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1723/2025 Teor do ato: Fica a parte autora INTIMADA do(s) ofício(s) expedido(s), devendo providenciar a impressão respectiva, bastando para tanto acessar o site: esaj.tjsp.jus.br/consultas de processos de 1° grau/digite o nº completo do processo; em seguida, deverá fazer o(s) protocolo(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos, em seguida. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP), Letícia Berlofa Mazzoni (OAB 496040/SP) |
| 30/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora INTIMADA do(s) ofício(s) expedido(s), devendo providenciar a impressão respectiva, bastando para tanto acessar o site: esaj.tjsp.jus.br/consultas de processos de 1° grau/digite o nº completo do processo; em seguida, deverá fazer o(s) protocolo(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos, em seguida. |
| 27/11/2025 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 27/11/2025 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido da parte exequente pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Valor atualizado: R$26.036,05. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP), Letícia Berlofa Mazzoni (OAB 496040/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Encaminho os autos para a fila da expedição (fls. 1126/1127)". |
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70378071-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/10/2025 16:02 |
| 10/10/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro o pedido da parte exequente pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Valor atualizado: R$26.036,05. Intimem-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1228/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LADL Holding de Guarda Patrimonial Ltda., na qualidade de arrematante, contra a decisão de fls. 1108/1109, que, ao apreciar o pedido de cancelamento de gravames, limitou-se a analisar as penhoras, sem manifestação expressa sobre as hipotecas que oneram as matrículas nº 127.225 e 127.227. De fato, assiste razão em parte à Embargante. Embora a decisão tenha corretamente delimitado que o cancelamento das penhoras oriundas de outros processos deve ser requerido aos respectivos juízos que as ordenaram, quanto às hipotecas constituídas em favor do Banco ABN AMRO REAL S/A, há omissão a ser sanada. A hipoteca se extingue por força de lei com a arrematação Assim, impõe-se a integração da decisão, para determinar que, em relação às matrículas nº 127.225 e nº 127.227, o Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo proceda à baixa definitiva das hipotecas constituídas pela executada em favor do Banco ABN AMRO REAL S/A. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar a expedição de mandado ao 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo para o cancelamento das hipotecas que gravam as matrículas nº 127.225 e nº 127.227, mantendo, no mais, a decisão tal como lançada quanto às penhoras, que deverão ser canceladas mediante ordem dos juízos que as decretaram. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LADL Holding de Guarda Patrimonial Ltda., na qualidade de arrematante, contra a decisão de fls. 1108/1109, que, ao apreciar o pedido de cancelamento de gravames, limitou-se a analisar as penhoras, sem manifestação expressa sobre as hipotecas que oneram as matrículas nº 127.225 e 127.227. De fato, assiste razão em parte à Embargante. Embora a decisão tenha corretamente delimitado que o cancelamento das penhoras oriundas de outros processos deve ser requerido aos respectivos juízos que as ordenaram, quanto às hipotecas constituídas em favor do Banco ABN AMRO REAL S/A, há omissão a ser sanada. A hipoteca se extingue por força de lei com a arrematação Assim, impõe-se a integração da decisão, para determinar que, em relação às matrículas nº 127.225 e nº 127.227, o Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo proceda à baixa definitiva das hipotecas constituídas pela executada em favor do Banco ABN AMRO REAL S/A. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar a expedição de mandado ao 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo para o cancelamento das hipotecas que gravam as matrículas nº 127.225 e nº 127.227, mantendo, no mais, a decisão tal como lançada quanto às penhoras, que deverão ser canceladas mediante ordem dos juízos que as decretaram. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 13/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.25.70342006-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2025 16:43 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos, Razão assiste ao arrematante, embora tenha a decisão determinada a expedição da Carta de Arrematação e disciplinada a destinação dos valores depositados, quedou-se omissa quanto ao pedido de cancelamento dos gravames que oneram as matrículas nº 127.225 e 127.227, notadamente hipotecas e penhoras. O que passo a analisar nesse momentos. A arrematação transfere o bem ao adquirente livre de ônus (art. 908, § 1º, CPC/2015) e o cancelamento das penhoras deve observar a competência do juízo que as ordenou, cabendo, nos termos do art. 250, II, da Lei nº 6.015/1973 (LRP), título hábil expedido pelo respectivo juízo para a baixa de cada constrição. Assim, este Juízo apenas pode determinar o cancelamento da penhora averbada nos autos desta execução, competindo aos demais juízos a prática de ato semelhante em relação às penhoras por eles determinadas. Saliento desde já, que a penhora relativa a este processo será baixada pelo cartório imobiliário, quando do registro da arrematação, como é feito comumente pelos cartórios desta Comarca Indefiro, portanto, o pedido de cancelamento global das penhoras, limitando a ordem ao levantamento da averbação decorrente deste processo, cabendo ao arrematante, se for o caso, requerer perante os demais juízos a expedição dos mandados correspondentes. No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 12/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Razão assiste ao arrematante, embora tenha a decisão determinada a expedição da Carta de Arrematação e disciplinada a destinação dos valores depositados, quedou-se omissa quanto ao pedido de cancelamento dos gravames que oneram as matrículas nº 127.225 e 127.227, notadamente hipotecas e penhoras. O que passo a analisar nesse momentos. A arrematação transfere o bem ao adquirente livre de ônus (art. 908, § 1º, CPC/2015) e o cancelamento das penhoras deve observar a competência do juízo que as ordenou, cabendo, nos termos do art. 250, II, da Lei nº 6.015/1973 (LRP), título hábil expedido pelo respectivo juízo para a baixa de cada constrição. Assim, este Juízo apenas pode determinar o cancelamento da penhora averbada nos autos desta execução, competindo aos demais juízos a prática de ato semelhante em relação às penhoras por eles determinadas. Saliento desde já, que a penhora relativa a este processo será baixada pelo cartório imobiliário, quando do registro da arrematação, como é feito comumente pelos cartórios desta Comarca Indefiro, portanto, o pedido de cancelamento global das penhoras, limitando a ordem ao levantamento da averbação decorrente deste processo, cabendo ao arrematante, se for o caso, requerer perante os demais juízos a expedição dos mandados correspondentes. No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.25.70339173-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2025 11:42 |
| 10/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 06/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se o termo de abertura e encerramento da Carta de Arrematação, conforme determinado à fl.1001, diante do recolhimento das taxa pertinente (fls.1076 e segts). 2) Há valores depositados em conta judicial (R$ 512.507,25), provenientes das arrematações realizadas, conforme extrato retro juntado. Consta dos autos a existência de pluralidade de credores: (i) o exequente, com crédito condominial atualizado em junho/2025 no montante de R$ 566.029,84, conforme planilhas fls.1008/1044; (ii) a Municipalidade de São Bernardo do Campo, que apresentou reserva de crédito tributário no valor de R$ 38.077,03, atualizado até 13/11/2024; (fls. 752/757). (iii) registro de penhora no rosto dos autos (fl.772) no valor de R$ 102.483,22. Nos termos do art. 908 do CPC, a destinação do produto da arrematação deve observar a ordem legal de preferência, que é a seguinte: (a) créditos de natureza alimentar, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §14º, CPC); (b) crédito condominial, dada sua natureza propter rem; (c) crédito tributário (art. 186 do CTN); (d) demais créditos, obedecida a ordem dos arts. 964 e 965 do CC. Assim, considerando os valores disponíveis, determino: 1) Destine-se inicialmente o valor necessário ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes autos, que devem ser apresentados pelo patrono da parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Do saldo, libere-se à parte exequente (Condomínio Domo Business) a quantia de R$ 483.958,75, correspondente ao produto das arrematações, mediante expedição de MLE, observando-se que o crédito atualizado perfaz R$ 566.029,84, restando, portanto, diferença a ser perseguida nos autos. Após a liberação à parte exequente, verifique-se se há saldo para atender à reserva da Municipalidade (R$ 38.077,03), liberando-se integralmente, caso haja disponibilidade, ou proporcionalmente ao saldo remanescente. Por fim, eventual penhora no rosto dos autos somente poderá ser atendida após a satisfação integral dos créditos acima, observada a ordem legal de preferência. Providencie-se a intimação das partes para ciência e cumprimento, facultando impugnação no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 06/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Expeça-se o termo de abertura e encerramento da Carta de Arrematação, conforme determinado à fl.1001, diante do recolhimento das taxa pertinente (fls.1076 e segts). 2) Há valores depositados em conta judicial (R$ 512.507,25), provenientes das arrematações realizadas, conforme extrato retro juntado. Consta dos autos a existência de pluralidade de credores: (i) o exequente, com crédito condominial atualizado em junho/2025 no montante de R$ 566.029,84, conforme planilhas fls.1008/1044; (ii) a Municipalidade de São Bernardo do Campo, que apresentou reserva de crédito tributário no valor de R$ 38.077,03, atualizado até 13/11/2024; (fls. 752/757). (iii) registro de penhora no rosto dos autos (fl.772) no valor de R$ 102.483,22. Nos termos do art. 908 do CPC, a destinação do produto da arrematação deve observar a ordem legal de preferência, que é a seguinte: (a) créditos de natureza alimentar, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §14º, CPC); (b) crédito condominial, dada sua natureza propter rem; (c) crédito tributário (art. 186 do CTN); (d) demais créditos, obedecida a ordem dos arts. 964 e 965 do CC. Assim, considerando os valores disponíveis, determino: 1) Destine-se inicialmente o valor necessário ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes autos, que devem ser apresentados pelo patrono da parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Do saldo, libere-se à parte exequente (Condomínio Domo Business) a quantia de R$ 483.958,75, correspondente ao produto das arrematações, mediante expedição de MLE, observando-se que o crédito atualizado perfaz R$ 566.029,84, restando, portanto, diferença a ser perseguida nos autos. Após a liberação à parte exequente, verifique-se se há saldo para atender à reserva da Municipalidade (R$ 38.077,03), liberando-se integralmente, caso haja disponibilidade, ou proporcionalmente ao saldo remanescente. Por fim, eventual penhora no rosto dos autos somente poderá ser atendida após a satisfação integral dos créditos acima, observada a ordem legal de preferência. Providencie-se a intimação das partes para ciência e cumprimento, facultando impugnação no prazo legal. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70290703-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 14:35 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70290597-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/08/2025 14:04 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RATC && GUEOGJIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, terceiro interessado, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 988/989, que rejeitou a impugnação à arrematação sob o fundamento de que a execução versa sobre débito condominial, de natureza propter rem, que possui preferência em relação a crédito quirografário, e que o processo foi público, com publicação do edital.Sustenta a embargante que a decisão é omissa porque deixou de analisar a alegada pendência do pedido de adjudicação do bem nos autos da recuperação judicial (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), bem como no processo nº 0013179-31.2018.8.26.0564, no qual teria sido determinada a espera pela decisão do juízo recuperacional, além de não ter apreciado a ordem de prelação das penhoras e o direito de preferência invocado com base no artigo 908 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para garantir a reserva de crédito ou, subsidiariamente, anular a arrematação. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando expressamente que a execução versa sobre débito condominial, obrigação de natureza propter rem, que goza de preferência legal (arts. 1.345 e 1.336 do CC e art. 908, §1º, do CPC) em relação a crédito quirografário, inclusive àquele decorrente de contrato de sub-rogação. Quanto ao argumento relativo à pendência de pedido de adjudicação no juízo recuperacional e no processo nº 0013179-31.2018.8.26.0564, não se trata de omissão, mas de inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o leilão judicial realizado nestes autos observou a forma legal, com publicação do edital e intimação das partes, inexistindo direito de preferência do embargante a ser resguardado neste momento, notadamente porque não houve determinação judicial que lhe assegurasse prioridade e porque a adjudicação pretendida não foi deferida em nenhum outro processo. Ademais, eventual discussão acerca de direitos alegados nos processos mencionados deve ser submetida aos respectivos juízos, não cabendo a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença de débito condominial, suspender ou invalidar a arrematação regularmente realizada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade da hasta pública.Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. Ressalte-se, todavia, que há pluralidade de credores nos autos, diante da reserva de crédito da Municipalidade e da penhora no rosto dos autos (fls. 752/757 e 772). Assim, decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para decisão acerca da ordem de preferência entre os créditos, nos termos do artigo 908, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 24/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RATC && GUEOGJIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, terceiro interessado, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 988/989, que rejeitou a impugnação à arrematação sob o fundamento de que a execução versa sobre débito condominial, de natureza propter rem, que possui preferência em relação a crédito quirografário, e que o processo foi público, com publicação do edital.Sustenta a embargante que a decisão é omissa porque deixou de analisar a alegada pendência do pedido de adjudicação do bem nos autos da recuperação judicial (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), bem como no processo nº 0013179-31.2018.8.26.0564, no qual teria sido determinada a espera pela decisão do juízo recuperacional, além de não ter apreciado a ordem de prelação das penhoras e o direito de preferência invocado com base no artigo 908 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para garantir a reserva de crédito ou, subsidiariamente, anular a arrematação. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando expressamente que a execução versa sobre débito condominial, obrigação de natureza propter rem, que goza de preferência legal (arts. 1.345 e 1.336 do CC e art. 908, §1º, do CPC) em relação a crédito quirografário, inclusive àquele decorrente de contrato de sub-rogação. Quanto ao argumento relativo à pendência de pedido de adjudicação no juízo recuperacional e no processo nº 0013179-31.2018.8.26.0564, não se trata de omissão, mas de inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o leilão judicial realizado nestes autos observou a forma legal, com publicação do edital e intimação das partes, inexistindo direito de preferência do embargante a ser resguardado neste momento, notadamente porque não houve determinação judicial que lhe assegurasse prioridade e porque a adjudicação pretendida não foi deferida em nenhum outro processo. Ademais, eventual discussão acerca de direitos alegados nos processos mencionados deve ser submetida aos respectivos juízos, não cabendo a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença de débito condominial, suspender ou invalidar a arrematação regularmente realizada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade da hasta pública.Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. Ressalte-se, todavia, que há pluralidade de credores nos autos, diante da reserva de crédito da Municipalidade e da penhora no rosto dos autos (fls. 752/757 e 772). Assim, decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para decisão acerca da ordem de preferência entre os créditos, nos termos do artigo 908, §2º, do CPC. Int. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé de que os embargos de declaração de fls. 1047 / 1049 são intempestivos, uma vez que a decisão embargada de fls. 988/989 foi publicada no DJE em 06/05/2025, conforme certidão de fls. 991. Nada Mais. |
| 07/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.25.70248418-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/07/2025 16:15 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2025 Teor do ato: Vistos, Razão assiste o arrematante. Republique-se a decisão de fls. 988/989 em nome de Artur Ricardo Ratc e Vitor Krikor Gueogjan. Decorrido o prazo para recurso da decisão de fls. 988/989, providencie o arrematante o recolhimento da taxa fixada para expedição da carta de arrematação (atualmente 1,925 UFESP's, conforme Provimento CSM 2684/2023 - guia FEDTJ). Recolhida a taxa, proceda-se, conforme disposto no Provimento CG 14/2020, à expedição de termo de abertura e encerramento de carta de arrematação, constando o número da folha inicial e final do processo, bem como a senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e seu registro. Após, nos termos do art. 1273-A, inciso IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a parte interessada a remessa do termo por meio eletrônico ao Registro ou Tabelionado destinatário, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. Faculto o recolhimento do Imposto "Inter-Vivos" e a apresentação de certidões negativas para quando do registro imobiliário. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre a quitação do débito. Nada sendo requerido, e expedida a carta, tornem conclusos para extinção, desde que recolhiddas as custas finais. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Razão assiste o arrematante. Republique-se a decisão de fls. 988/989 em nome de Artur Ricardo Ratc e Vitor Krikor Gueogjan. Decorrido o prazo para recurso da decisão de fls. 988/989, providencie o arrematante o recolhimento da taxa fixada para expedição da carta de arrematação (atualmente 1,925 UFESP's, conforme Provimento CSM 2684/2023 - guia FEDTJ). Recolhida a taxa, proceda-se, conforme disposto no Provimento CG 14/2020, à expedição de termo de abertura e encerramento de carta de arrematação, constando o número da folha inicial e final do processo, bem como a senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e seu registro. Após, nos termos do art. 1273-A, inciso IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a parte interessada a remessa do termo por meio eletrônico ao Registro ou Tabelionado destinatário, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. Faculto o recolhimento do Imposto "Inter-Vivos" e a apresentação de certidões negativas para quando do registro imobiliário. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre a quitação do débito. Nada sendo requerido, e expedida a carta, tornem conclusos para extinção, desde que recolhiddas as custas finais. Int. |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Vistos, Terceiro entrou com impugnação à arrematação, alegando ter preferência e, virtude de prenotação anterior por conta de sub-rogação (fls. 872 e s.) A parte credora respondeu pela rejeição. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, como certificado, mas improcede. Trata-se aqui de execução de débito condominial, propter rem, que tem preferência em relação a crédito quirografário. O processo é público e houve a publicação do edital para a intimação dos interessados, não havendo que se falar na não intimação do terceiro interessado, mormente em se tratando de sociedade de advogados, com facilidade para transitar e pesquisar processos judiciais. O imóvel poderia ter sido levado a leilão anteriormente no outro processo, pelo terceiro interessado, mas este não fez o requerimento e não obteve a determinação judicial para ter a preferência que reclama, tendo o imóvel sido alienado nestes autos, em certame e arrematação válidos e perfeitos. Nesse momento processual, descabida a impugnação. Posto isto, afasto a impugnação. Descabe a condenação em honorários, a teor do que dispõe a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Prossiga-se como já determinado. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Vitor Krikor Gueogjian (OAB 247162/SP), Artur Ricardo Ratc (OAB 256828/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos, Terceiro entrou com impugnação à arrematação, alegando ter preferência e, virtude de prenotação anterior por conta de sub-rogação (fls. 872 e s.) A parte credora respondeu pela rejeição. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, como certificado, mas improcede. Trata-se aqui de execução de débito condominial, propter rem, que tem preferência em relação a crédito quirografário. O processo é público e houve a publicação do edital para a intimação dos interessados, não havendo que se falar na não intimação do terceiro interessado, mormente em se tratando de sociedade de advogados, com facilidade para transitar e pesquisar processos judiciais. O imóvel poderia ter sido levado a leilão anteriormente no outro processo, pelo terceiro interessado, mas este não fez o requerimento e não obteve a determinação judicial para ter a preferência que reclama, tendo o imóvel sido alienado nestes autos, em certame e arrematação válidos e perfeitos. Nesse momento processual, descabida a impugnação. Posto isto, afasto a impugnação. Descabe a condenação em honorários, a teor do que dispõe a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Prossiga-se como já determinado. Int. |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70198095-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 14:07 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70173554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 17:06 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Vistos, Terceiro entrou com impugnação à arrematação, alegando ter preferência e, virtude de prenotação anterior por conta de sub-rogação (fls. 872 e s.) A parte credora respondeu pela rejeição. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, como certificado, mas improcede. Trata-se aqui de execução de débito condominial, propter rem, que tem preferência em relação a crédito quirografário. O processo é público e houve a publicação do edital para a intimação dos interessados, não havendo que se falar na não intimação do terceiro interessado, mormente em se tratando de sociedade de advogados, com facilidade para transitar e pesquisar processos judiciais. O imóvel poderia ter sido levado a leilão anteriormente no outro processo, pelo terceiro interessado, mas este não fez o requerimento e não obteve a determinação judicial para ter a preferência que reclama, tendo o imóvel sido alienado nestes autos, em certame e arrematação válidos e perfeitos. Nesse momento processual, descabida a impugnação. Posto isto, afasto a impugnação. Descabe a condenação em honorários, a teor do que dispõe a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Prossiga-se como já determinado. Int. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2025. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 29/04/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos, Terceiro entrou com impugnação à arrematação, alegando ter preferência e, virtude de prenotação anterior por conta de sub-rogação (fls. 872 e s.) A parte credora respondeu pela rejeição. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, como certificado, mas improcede. Trata-se aqui de execução de débito condominial, propter rem, que tem preferência em relação a crédito quirografário. O processo é público e houve a publicação do edital para a intimação dos interessados, não havendo que se falar na não intimação do terceiro interessado, mormente em se tratando de sociedade de advogados, com facilidade para transitar e pesquisar processos judiciais. O imóvel poderia ter sido levado a leilão anteriormente no outro processo, pelo terceiro interessado, mas este não fez o requerimento e não obteve a determinação judicial para ter a preferência que reclama, tendo o imóvel sido alienado nestes autos, em certame e arrematação válidos e perfeitos. Nesse momento processual, descabida a impugnação. Posto isto, afasto a impugnação. Descabe a condenação em honorários, a teor do que dispõe a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Prossiga-se como já determinado. Int. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2025. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a impugnação à arrematação foi apresentada no 10º dia, contado da ciência da lavratura do auto de arrematação publicado à fl.869, sendo portanto tempestiva. Nada Mais. |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia se a impugnação de fls. 872 e s. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a Serventia se a impugnação de fls. 872 e s. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70108036-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 17:34 |
| 25/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70107791-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/03/2025 16:25 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.80035363-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 16:29 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.872/876: Manifestem-se as partes acerca da impugnação à arrematação apresentada por terceiro interessado, observando-se ainda as alegações do leiloeiro oficial fls.946/948, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.872/876: Manifestem-se as partes acerca da impugnação à arrematação apresentada por terceiro interessado, observando-se ainda as alegações do leiloeiro oficial fls.946/948, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70087344-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 09:40 |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70072924-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 14:28 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70072345-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 11:04 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Fls. 842/866 - Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 842/866 - Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento. |
| 11/02/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: "Ficam as partes INTIMADAS da concretização da arrematação, conforme lavratura do auto de arrematação, juntado às fls.retro, iniciando-se o prazo para arguição das causas previstas no § 1º do artigo 903 do Código de Proceso Civil " Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que estes autos encontravam-se indevidamente na fila do "decurso do prazo". Nada Mais |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
" Fica a Fazenda Pública Municipal devidamente INTIMADA na qualidade de terceira interessada, para apresentar o valor do débito tributário até a data da arrematação." |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ficam as partes INTIMADAS da concretização da arrematação, conforme lavratura do auto de arrematação, juntado às fls.retro, iniciando-se o prazo para arguição das causas previstas no § 1º do artigo 903 do Código de Proceso Civil " |
| 19/12/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
Auto de Arrematação |
| 19/12/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
Auto de Arrematação |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70548740-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 11:11 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 771/772: anote-se a penhora no rosto dos autos, e tarjem-se os autos. Fls. 773/segts: aceito os lances oferecidos em segundo leilão nos valores de R$234.350,62 (lote 1) e R$249.608,13 (lote 2), que não correspondem a preço vil (art. 891 CPC), pois equivalem a 60% do valor da avaliação de cada bem sub judice, como estipulado pelo Juízo. Tendo em vista que os valores das arrematações foram pagos à vista, e, diante da comprovação dos depósitos (fls. 785/786 e 787/788), deve a serventiaprovidenciar a lavratura dos autos de arrematação, ante a impossibilidade deste Juízo de assinar o de fls. 777/778 e 779/780. Lavrados e assinados os autos pelo Juízo, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), que correrá da publicação no DJe, certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 10 (dez) dias e ciência ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Insira-se o Município no cadastro do feito (fls. 752/757), intimando-o para apresentar o valor do débito tributário até a data da arrematação. Fls. 812/816: insira-se a arrematante no cadastro do feito. Seus requerimentos serão apreciados após decurso do prazo supra. Int. Advogados(s): Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Fabiana Aparecida de Souza Sarmento Bomfim (OAB 318406/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 771/772: anote-se a penhora no rosto dos autos, e tarjem-se os autos. Fls. 773/segts: aceito os lances oferecidos em segundo leilão nos valores de R$234.350,62 (lote 1) e R$249.608,13 (lote 2), que não correspondem a preço vil (art. 891 CPC), pois equivalem a 60% do valor da avaliação de cada bem sub judice, como estipulado pelo Juízo. Tendo em vista que os valores das arrematações foram pagos à vista, e, diante da comprovação dos depósitos (fls. 785/786 e 787/788), deve a serventiaprovidenciar a lavratura dos autos de arrematação, ante a impossibilidade deste Juízo de assinar o de fls. 777/778 e 779/780. Lavrados e assinados os autos pelo Juízo, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), que correrá da publicação no DJe, certificando a serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 10 (dez) dias e ciência ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Insira-se o Município no cadastro do feito (fls. 752/757), intimando-o para apresentar o valor do débito tributário até a data da arrematação. Fls. 812/816: insira-se a arrematante no cadastro do feito. Seus requerimentos serão apreciados após decurso do prazo supra. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70545875-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/12/2024 17:32 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70541056-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 16:10 |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70500889-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 16:33 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 750/751: Indefiro a suspensão do leilão que, neste momento, acarretará maiores prejuízos ao exequente, posto que os autos tramitam desde 2022. No mais, em que pese não ter havido pedido de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia de eventual concessão do pretendido de efeito suspensivo e/ou ativo. Caso contrário, aguarde-se o resultado do leilão. Fls. 752/757: Anote-se o pedido de reserva do município. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 750/751: Indefiro a suspensão do leilão que, neste momento, acarretará maiores prejuízos ao exequente, posto que os autos tramitam desde 2022. No mais, em que pese não ter havido pedido de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia de eventual concessão do pretendido de efeito suspensivo e/ou ativo. Caso contrário, aguarde-se o resultado do leilão. Fls. 752/757: Anote-se o pedido de reserva do município. Int. |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.80076365-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 10:45 |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70489632-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 11:09 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.743/745: Tendo em vista a discordância do pedido de substituição do bem penhorado, determinou-se o seguimento dos atos constritivos, subtendendo-se o indeferimento da substituição do bem ( fls.682/683). Apesar da execução ser pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC ), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC ), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Sendo assim, a substituição do bem sobre o qual recai a medida constritiva depende não apenas da concordância, mas também da ausência de prejuízo para o exequente. A parte executada, sustenta tão somente o excesso de penhora, contudo tal matéria deveria ter sido alegada por meio de impugnação à penhora. Observo que o devedor foi intimado da penhora em 23/11/2023 (fl.403) e nenhuma impugnação ofertou neste sentido, vindo somente reclamar em agosto de 2024, e nem se alegue que o seu reclamo é pautado na avaliação do bem, visto ser a executada construtora e conhecendo há muito o mercado imobiliário. Dessa forma, não existindo comprovação de que o bem oferecido à penhora em substituição ao penhorado são igualmente eficazes para satisfazer o direito do credor, não se mostra cabível a substituição. Aguarde-se o resultado do leilão eletrônico, nas datas indicadas às fls.713. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.743/745: Tendo em vista a discordância do pedido de substituição do bem penhorado, determinou-se o seguimento dos atos constritivos, subtendendo-se o indeferimento da substituição do bem ( fls.682/683). Apesar da execução ser pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC ), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC ), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Sendo assim, a substituição do bem sobre o qual recai a medida constritiva depende não apenas da concordância, mas também da ausência de prejuízo para o exequente. A parte executada, sustenta tão somente o excesso de penhora, contudo tal matéria deveria ter sido alegada por meio de impugnação à penhora. Observo que o devedor foi intimado da penhora em 23/11/2023 (fl.403) e nenhuma impugnação ofertou neste sentido, vindo somente reclamar em agosto de 2024, e nem se alegue que o seu reclamo é pautado na avaliação do bem, visto ser a executada construtora e conhecendo há muito o mercado imobiliário. Dessa forma, não existindo comprovação de que o bem oferecido à penhora em substituição ao penhorado são igualmente eficazes para satisfazer o direito do credor, não se mostra cabível a substituição. Aguarde-se o resultado do leilão eletrônico, nas datas indicadas às fls.713. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70434130-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2024 11:34 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70424119-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 19:16 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes do teor da petição de fls. 687/688 e edital juntados, informando que o leilão será realizado por meio eletrônico, através do Portal www.alfaleiloes.com. O 1º pregão terá início em 18 de novembro de 2024, a partir das 15:30 horas, encerrando-se em 21 de novembro de 2024, às 15:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:30 horas do dia 11 de dezembro de 2024, o 2º pregão. Afixe-se uma cópia do edital em local público e de costume. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes do teor da petição de fls. 687/688 e edital juntados, informando que o leilão será realizado por meio eletrônico, através do Portal www.alfaleiloes.com. O 1º pregão terá início em 18 de novembro de 2024, a partir das 15:30 horas, encerrando-se em 21 de novembro de 2024, às 15:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:30 horas do dia 11 de dezembro de 2024, o 2º pregão. Afixe-se uma cópia do edital em local público e de costume. Int. |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70415263-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 14:21 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70407546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 10:38 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver inserido a nomeação da empresa/ leiloeiro no Portal dos Auxiliares de Justiça, nesta data, conforme disposto no Comunicado Conjunto 690/2017, sendo-lhe enviado, automaticamente, cientificação acerca de nomeação com a senha para acessar os autos digitais. |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Vistos, Ciência a executada da discordância da exequente com o pedido de substituição de bens. Defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro público, Davi Borges de Aquino - JUCESP 1070 (contato@alfaleiloes.com.Br) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o imóvel à vista, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão e se quiser adquirir em prestações, deverá apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, § 6º do art. 895). Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que seja automaticamente notificado para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo o leiloeiro observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, ao leiloeiro a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente a ele o cálculo atualizado do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da praça. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação dos coproprietários, ocupantes do imóvel, cônjuge, credor hipotecário, eventuais outros credores constantes da certidão imobiliária, e ainda, outros interessados, se houver (art.889, incisos I ao VIII do CPC). Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 23/09/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Ciência a executada da discordância da exequente com o pedido de substituição de bens. Defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro público, Davi Borges de Aquino - JUCESP 1070 (contato@alfaleiloes.com.Br) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o imóvel à vista, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão e se quiser adquirir em prestações, deverá apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, § 6º do art. 895). Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que seja automaticamente notificado para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo o leiloeiro observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, ao leiloeiro a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente a ele o cálculo atualizado do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da praça. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação dos coproprietários, ocupantes do imóvel, cônjuge, credor hipotecário, eventuais outros credores constantes da certidão imobiliária, e ainda, outros interessados, se houver (art.889, incisos I ao VIII do CPC). Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70380674-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 18:01 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial. Mantenho os honorários anteriormente fixados. Manifeste-se o exequente acerca do pedido de substituição de bens às fls. 572/573. Ciência do V. Acórdão que negou provimento ao recurso. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo pericial. Mantenho os honorários anteriormente fixados. Manifeste-se o exequente acerca do pedido de substituição de bens às fls. 572/573. Ciência do V. Acórdão que negou provimento ao recurso. Int. |
| 30/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70360523-6 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 27/08/2024 10:51 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70337870-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 13:22 |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70332922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 12:27 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos, Expeça-se o respectivo MLE em favor do perito judicial, observado o formulário apresentado a fl. 559. Digam sobre a pretensão salarial definitiva (fls. 553/558). Ante a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias. Eventuais laudos dos respectivos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo de quinze (15) dias (NCPC, art. 477 § 1º). Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Expeça-se o respectivo MLE em favor do perito judicial, observado o formulário apresentado a fl. 559. Digam sobre a pretensão salarial definitiva (fls. 553/558). Ante a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias. Eventuais laudos dos respectivos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo de quinze (15) dias (NCPC, art. 477 § 1º). Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70261055-4 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/06/2024 19:22 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70261052-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/06/2024 19:20 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70230773-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/06/2024 12:28 |
| 28/05/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver inserido a nomeação do(a) perito(a) judicial no Portal dos Auxiliares de Justiça, nesta data, conforme disposto no Comunicado Conjunto 2191/2016, sendo-lhe enviado, automaticamente, cientificação acerca de nomeação para acessar os autos digitais e dar início aos seus trabalhos. |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70183690-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 15:45 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70166023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 10:42 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Vistos. Para avaliar os imóveis penhorados, nomeio Avaliador Judicial o Engenheiro FABIO MARTIN, CREA nº 5060203570, devidamente habilitado no portal de auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015). Arbitro os honorários provisórios em R$3.000,00, para depósito em dez (10) dias. Feito o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega de seu trabalho; cientificando também o perito, por e-mail, para informar se aceita a nomeação. Prazo para apresentação do laudo: trinta (30) dias. Apresentado o laudo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 24/04/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Para avaliar os imóveis penhorados, nomeio Avaliador Judicial o Engenheiro FABIO MARTIN, CREA nº 5060203570, devidamente habilitado no portal de auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015). Arbitro os honorários provisórios em R$3.000,00, para depósito em dez (10) dias. Feito o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, iniciando-se daí o prazo para a entrega de seu trabalho; cientificando também o perito, por e-mail, para informar se aceita a nomeação. Prazo para apresentação do laudo: trinta (30) dias. Apresentado o laudo, tornem conclusos. Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que o cartório imobiliário analisou o documento e emitiu o boleto para pagamento bancário, com vencimento em data de 03 de maio de 2024, no valor de R$1.076,24. Certifico ainda que o boleto foi encaminhado também para o e-mail do advogado. Certifico finalmente que junto em frente o boleto para eventual impressão pelo interessado. Nada Mais Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO e dou fé que o cartório imobiliário analisou o documento e emitiu o boleto para pagamento bancário, com vencimento em data de 03 de maio de 2024, no valor de R$1.076,24. Certifico ainda que o boleto foi encaminhado também para o e-mail do advogado. Certifico finalmente que junto em frente o boleto para eventual impressão pelo interessado. Nada Mais |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70142756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 09:52 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Vistos, No tocante aos ofícios do Banco Santander, nada a deliberar. Foi expedida carta nestes autos apenas para ciência ao BANCO ABN AMRO das penhoras deferidas (fls. 400/401). Ante o atendimento do exequente ao determinado a fl. 436, foi feita nesta data a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária nas matrículas dos imóveis penhorados. Aguarde(m)-se o(s) boleto(s) a ser(em) encaminhado(s) ao procurador. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 11/04/2024 |
Certidão Juntada
|
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, No tocante aos ofícios do Banco Santander, nada a deliberar. Foi expedida carta nestes autos apenas para ciência ao BANCO ABN AMRO das penhoras deferidas (fls. 400/401). Ante o atendimento do exequente ao determinado a fl. 436, foi feita nesta data a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária nas matrículas dos imóveis penhorados. Aguarde(m)-se o(s) boleto(s) a ser(em) encaminhado(s) ao procurador. Int. |
| 01/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 01/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 01/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70097227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 11:30 |
| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos, Traga o exequente a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do CPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Traga o exequente a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do CPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do executado ou a indicação de eventual substituição à penhora realizada. Nada Mais. |
| 31/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637636975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BANCO ABN AMRO REAL S.A Diligência : 23/01/2024 |
| 18/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/01/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do devedor, inclusive sobre eventual pedido de substituição de penhora. Nada Mais. |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70474984-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 08:26 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2023 Teor do ato: Vistos, Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 127.225 e 127.227 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 374/378), em nome de PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Deverá ainda, ser intimada a credora hipotecária, constante da certidão imobiliária. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 21/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos, Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 127.225 e 127.227 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 374/378), em nome de PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Deverá ainda, ser intimada a credora hipotecária, constante da certidão imobiliária. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int. |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70453625-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 10:48 |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70440462-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 10:31 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2023 Teor do ato: "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 29/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." |
| 29/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente, nos termos de fl. 197. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente, nos termos de fl. 197. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70387327-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/09/2023 11:43 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 304/306, assistindo razão ao exequente no tocante à legitimidade da executada em relação a esta execução. A executada é empresa que comercializa empreendimentos imobiliários, tendo pleno conhecimento de sua responsabilidade e do que é necessário para transferir a mesma a adquirente de suas unidades. O documento de fl. 345 não traz qualquer ciência do exequente, inexistindo qualquer prova de ter o mesmo sido informado da transmissão da posse ou até mesmo de ter a mesma se dado efetivamente. Diante disso, prossiga-se. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 304/306, assistindo razão ao exequente no tocante à legitimidade da executada em relação a esta execução. A executada é empresa que comercializa empreendimentos imobiliários, tendo pleno conhecimento de sua responsabilidade e do que é necessário para transferir a mesma a adquirente de suas unidades. O documento de fl. 345 não traz qualquer ciência do exequente, inexistindo qualquer prova de ter o mesmo sido informado da transmissão da posse ou até mesmo de ter a mesma se dado efetivamente. Diante disso, prossiga-se. Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70309628-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 12:24 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Vistos. Retro: Digam as partes, em especial o exequente. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: Digam as partes, em especial o exequente. Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70257394-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 18:49 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Vistos. O pedido de fl. 313 não está em nome da requerida mas verifica-se o nome dela entre as empresas que teriam substabelecido os poderes (fl. 323), esclareça o subscritor se está nos autos representando a empresa requerida. Em caso positivo, anote-se e, ante a manifestação de fls. 311/312, comprove a executada a ciência do exequente da transferência da obrigação condominial a terceiro possuidor. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de fl. 313 não está em nome da requerida mas verifica-se o nome dela entre as empresas que teriam substabelecido os poderes (fl. 323), esclareça o subscritor se está nos autos representando a empresa requerida. Em caso positivo, anote-se e, ante a manifestação de fls. 311/312, comprove a executada a ciência do exequente da transferência da obrigação condominial a terceiro possuidor. Int. |
| 20/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70227890-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/06/2023 19:56 |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70199839-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 18:48 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2023 Teor do ato: Vistos. Retro: diga a exequente. Int. Advogados(s): Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: diga a exequente. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70169404-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 21:04 |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido da parte exequente pelo sistema SISBAJUD. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Valor atualizado: R$ 378.976,47. Intimem-se. Advogados(s): Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 11/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 04/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro o pedido da parte exequente pelo sistema SISBAJUD. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Valor atualizado: R$ 378.976,47. Intimem-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70088238-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2023 11:30 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos, Com razão o exequente, diga, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 03/03/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Com razão o exequente, diga, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70057254-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 18:40 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência do V. Acórdão que julgou prejudicado o recurso. Cumpra o exequente o determinado à fl. 198, indicando o telefone celular, e-mail do advogado responsável pelo recolhimento do boleto e cálculo atualizado de débito. Int. Advogados(s): Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do V. Acórdão que julgou prejudicado o recurso. Cumpra o exequente o determinado à fl. 198, indicando o telefone celular, e-mail do advogado responsável pelo recolhimento do boleto e cálculo atualizado de débito. Int. |
| 03/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada. Nada Mais. |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2022 Teor do ato: Fl. 231 Vista ao executado. Advogados(s): Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 231 Vista ao executado. |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70426676-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2022 14:47 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2022 Teor do ato: Vistos, Ante o pedido expresso do exequente a fl. 203, levanto a penhora de fl. 198. Sobre o comprovante juntado e o pedido de extinção, manifeste-se o exequente em cinco (5) dias. Saliento desde já que, para extinção do feito, deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução. Assim, determino, preliminarmente, a intimação da executada para recolhimento da segunda parcela da taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003), e que deve corresponder ao valor da execução, observado o limite estabelecido no parágrafo 1º . Para tanto, intime-se a executada, primeiramente na pessoa do procurador constituído nos autos, pela imprensa, para o recolhimento em cinco (5) dias, juntando-se o comprovante aos autos, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo sem recolhimento, ante o que determina o Provimento CG 10/2018, intime-se pessoalmente a executada, por carta com A.R., para que, no prazo de cinco (5) dias, providencie o recolhimento da taxa, esclarecendo que o valor devido nesta execução é de R$3.617,30 - 1% sobre o valor do débito - fl. 203, e que deve ser recolhida na guia DARE, no "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", sob pena de inscrição da dívida. Cabe ressaltar que, nessa hipótese, a correspondência será enviada ao último endereço declarado nos autos, válida portanto, para todos os fins, a teor do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para extinção, ocasião em que será determinada a inscrição da dívida, caso não recolhida a taxa. Int. Advogados(s): Adalberto Ferraz (OAB 233289/SP), Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Ante o pedido expresso do exequente a fl. 203, levanto a penhora de fl. 198. Sobre o comprovante juntado e o pedido de extinção, manifeste-se o exequente em cinco (5) dias. Saliento desde já que, para extinção do feito, deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução. Assim, determino, preliminarmente, a intimação da executada para recolhimento da segunda parcela da taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003), e que deve corresponder ao valor da execução, observado o limite estabelecido no parágrafo 1º . Para tanto, intime-se a executada, primeiramente na pessoa do procurador constituído nos autos, pela imprensa, para o recolhimento em cinco (5) dias, juntando-se o comprovante aos autos, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo sem recolhimento, ante o que determina o Provimento CG 10/2018, intime-se pessoalmente a executada, por carta com A.R., para que, no prazo de cinco (5) dias, providencie o recolhimento da taxa, esclarecendo que o valor devido nesta execução é de R$3.617,30 - 1% sobre o valor do débito - fl. 203, e que deve ser recolhida na guia DARE, no "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", sob pena de inscrição da dívida. Cabe ressaltar que, nessa hipótese, a correspondência será enviada ao último endereço declarado nos autos, válida portanto, para todos os fins, a teor do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para extinção, ocasião em que será determinada a inscrição da dívida, caso não recolhida a taxa. Int. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70384861-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 11:52 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70384633-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 10:11 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2022 Teor do ato: Vistos, Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs. 126.666 e 127.147, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 182/183 e 184/187), em nome da executada Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. Fica nomeada a atual possuidora dos bens como depositária, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se a executada, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositária. Na mesma oportunidade, ficará a executada intimada para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872),. Int. Advogados(s): Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2022 Teor do ato: Vistos. A análise do título exequendo revela a inviabilidade de habilitação do crédito perante o Juízo recuperacional, com a consequente extinção da execução, como pleiteado pela executada. Com efeito, consoante exegese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, dívidas condominiais constituem obrigação propter rem, equiparando-se a créditos extraconcursais e, portanto, não estão sujeitas à habilitação perante o quadro geral de credores. Ou seja, a obrigação de pagar objeto da presente execução, em última análise, corresponde a encargo do próprio imóvel e não de seu titular. Nessa medida, indefiro o pedido formulado pela executada às fls. 188/191. Por consequência, fica a indisponibilidade dos valores penhorados via Sisbajud convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854 § 5°). Decorrido o prazo para eventuais recursos contra esta decisão, expeça-se o MLE em favor da parte exequente, observado o formulário apresentado a fl.158. Intimem-se. Advogados(s): Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 31/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos, Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs. 126.666 e 127.147, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 182/183 e 184/187), em nome da executada Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. Fica nomeada a atual possuidora dos bens como depositária, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se a executada, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositária. Na mesma oportunidade, ficará a executada intimada para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872),. Int. |
| 31/10/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. A análise do título exequendo revela a inviabilidade de habilitação do crédito perante o Juízo recuperacional, com a consequente extinção da execução, como pleiteado pela executada. Com efeito, consoante exegese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, dívidas condominiais constituem obrigação propter rem, equiparando-se a créditos extraconcursais e, portanto, não estão sujeitas à habilitação perante o quadro geral de credores. Ou seja, a obrigação de pagar objeto da presente execução, em última análise, corresponde a encargo do próprio imóvel e não de seu titular. Nessa medida, indefiro o pedido formulado pela executada às fls. 188/191. Por consequência, fica a indisponibilidade dos valores penhorados via Sisbajud convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854 § 5°). Decorrido o prazo para eventuais recursos contra esta decisão, expeça-se o MLE em favor da parte exequente, observado o formulário apresentado a fl.158. Intimem-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70367275-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 18:01 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca de fls. 188/191. Após, tornem conclusos, inclusive para análise dos pedidos de fl. 181. Intime-se. Advogados(s): Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca de fls. 188/191. Após, tornem conclusos, inclusive para análise dos pedidos de fl. 181. Intime-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70328048-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 12:01 |
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70324783-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/09/2022 16:41 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Int. Advogados(s): Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se decurso de prazo para impugnação. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70294568-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2022 11:54 |
| 15/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido da credora pelo sistema Sisbajud, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. Valor atualizado: R$ 422.785,46. Intimem-se. Advogados(s): Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 12/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 11/08/2022 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 11/08/2022 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 11/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/08/2022 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 11/08/2022 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 26/07/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro o pedido da credora pelo sistema Sisbajud, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. Valor atualizado: R$ 422.785,46. Intimem-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Ante o desfecho dos embargos à execução, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o desfecho dos embargos à execução, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. |
| 12/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram interpostos, TEMPESTIVAMENTE, EMBARGOS À EXECUÇÃO, distribuídos sob nº 1011110-61.2022, cujos autos tramitam na forma eletrônica. Certifico ainda que anotei o(s) procurador(es) da parte embargante/executada nestes autos. Nada Mais. |
| 12/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411154542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. Diligência : 21/03/2022 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Vistos, Expeça-se certidão nos termos do artigo 828/ 517 § 2º, que servirá também para os fins previstos no artigo 782 § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e cite(m)-se o(s) executado(s) conforme previsto na Lei 13.105/2015, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º). Consigno que a presente compreende as cotas condominiais que se vencerem até o efetivo pagamento, por se tratar de uma relação de trato sucessivo; 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) INTIMAÇÃO para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência de bens, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil); 4) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento (30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916); 5) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20 (vinte) por cento (CPC, art. 827, § 2º). 6) Ressalto que não havendo pagamento no prazo assinalado, caso solicitado e fornecidos os meios necessários, fica desde já deferido a expedição de mandado/carta precatória para a realização da PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios; ficando ainda deferida eventual indicação inicial de bens pelo exeqüente (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º); Ato contínuo, proceda-se a INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847). Int. Advogados(s): Marco Folla de Renzis (OAB 267494/SP) |
| 16/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Expeça-se certidão nos termos do artigo 828/ 517 § 2º, que servirá também para os fins previstos no artigo 782 § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e cite(m)-se o(s) executado(s) conforme previsto na Lei 13.105/2015, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º). Consigno que a presente compreende as cotas condominiais que se vencerem até o efetivo pagamento, por se tratar de uma relação de trato sucessivo; 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) INTIMAÇÃO para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência de bens, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil); 4) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento (30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916); 5) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20 (vinte) por cento (CPC, art. 827, § 2º). 6) Ressalto que não havendo pagamento no prazo assinalado, caso solicitado e fornecidos os meios necessários, fica desde já deferido a expedição de mandado/carta precatória para a realização da PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios; ficando ainda deferida eventual indicação inicial de bens pelo exeqüente (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º); Ato contínuo, proceda-se a INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847). Int. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 25/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/06/2024 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/10/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/03/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |