| Exeqte |
Leonardo Tucci Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Leonardo Silva Tucci |
| Exectdo |
Evoluplast Manutencao e Recuperacao de Materiais Plasticos Eireli
Advogada: Tayná Aubin Zanetti Caldas Advogada: Nathália Torres Mortatti |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70171260-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 12:00 |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70171260-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 12:00 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 247, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atendida à determinação supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP), Nathália Torres Mortatti (OAB 427051/SP), Tayná Aubin Zanetti Caldas (OAB 444703/SP) |
| 29/04/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 247, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atendida à determinação supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSBO.24.70169406-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 29/04/2024 15:34 |
| 15/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 15/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/013668-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2024 Local: Oficial de justiça - Rosivânia Zacarias dos Santos |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Vistos. Acessando o sistema Sisbajud, constatei a existência de bloqueio total em conta bancária de titularidade da executada, C.H. ONORATO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, no valor de R$ 4.360,33 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e trinta e três centavos), determinando sua transferência, conforme demonstrado no extrato bem como o desbloqueio dos valores excedentes. Intime-se a executada, por meio de mandado (end. fl. 190), para apresentação de eventuais embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Lembrando que, eventuais embargos à execução, deverão ser apresentados como petição diversa nos autos de cumprimento de sentença e, não, como novo processo ou incidente digital. Decorrido o prazo, sem manifestação por parte da executada, tornem conclusos para extinção pelo pagamento, tornar insubsistente o auto de penhora e liberação da quantia ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acessando o sistema Sisbajud, constatei a existência de bloqueio total em conta bancária de titularidade da executada, C.H. ONORATO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, no valor de R$ 4.360,33 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e trinta e três centavos), determinando sua transferência, conforme demonstrado no extrato bem como o desbloqueio dos valores excedentes. Intime-se a executada, por meio de mandado (end. fl. 190), para apresentação de eventuais embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Lembrando que, eventuais embargos à execução, deverão ser apresentados como petição diversa nos autos de cumprimento de sentença e, não, como novo processo ou incidente digital. Decorrido o prazo, sem manifestação por parte da executada, tornem conclusos para extinção pelo pagamento, tornar insubsistente o auto de penhora e liberação da quantia ao exequente. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o peticionamento sigiloso, uma vez que prevalece a publicidade dos atos processuais, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa da parte executada. Ademais, tal modalidade de petição causa tumulto processual e desordem, uma vez que sempre aparece como última peça dos autos, atrapalhando a ordem cronológica deste, o que pode induzir as partes a erro e o Juízo. Assim, providencie a serventia a retirada do sigilo da petição do exequente. Visando a celeridade do feito passo a apreciar o pedido: Dou por levantada a penhora de bens de fls. 189, pois a parte exequente não tem interesse na adjudicação dos bens penhorados e o leilão restou negativo. Indefiro a pesquisa na modalidade "teimosinha", uma vez que não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Considerando o lapso temporal, defiro nova pesquisa Sisbajud, na modalidade simples, em face dos executados Caio Henrique (PF), Evoluplast (PJ) e C.H. Onorato (PJ). Publique-se, proceda-se com a retirada do sigilo da petição do exequente e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o peticionamento sigiloso, uma vez que prevalece a publicidade dos atos processuais, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa da parte executada. Ademais, tal modalidade de petição causa tumulto processual e desordem, uma vez que sempre aparece como última peça dos autos, atrapalhando a ordem cronológica deste, o que pode induzir as partes a erro e o Juízo. Assim, providencie a serventia a retirada do sigilo da petição do exequente. Visando a celeridade do feito passo a apreciar o pedido: Dou por levantada a penhora de bens de fls. 189, pois a parte exequente não tem interesse na adjudicação dos bens penhorados e o leilão restou negativo. Indefiro a pesquisa na modalidade "teimosinha", uma vez que não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Considerando o lapso temporal, defiro nova pesquisa Sisbajud, na modalidade simples, em face dos executados Caio Henrique (PF), Evoluplast (PJ) e C.H. Onorato (PJ). Publique-se, proceda-se com a retirada do sigilo da petição do exequente e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3913 Página: 2343/2356 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. O retorno do leilão fora negativo. (fls. 224/226). Fica a parte Exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou indique bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, a penhora de fls. 189 será levantada, e o feito será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O retorno do leilão fora negativo. (fls. 224/226). Fica a parte Exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou indique bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, a penhora de fls. 189 será levantada, e o feito será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70072783-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 20:53 |
| 17/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70500985-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2023 23:06 |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Fls. 209/212: ficam as partes intimadas sobre as datas dos leilões, a saber: 1º Leilão começa em 30/01/2024, às 13:30hs, e termina em 02/02/2024, às 13:30hs e 2º Leilão começa em 02/02/2024, às 13hs31min, e termina em 22/02/2024, às 13:30hs. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 209/212: ficam as partes intimadas sobre as datas dos leilões, a saber: 1º Leilão começa em 30/01/2024, às 13:30hs, e termina em 02/02/2024, às 13:30hs e 2º Leilão começa em 02/02/2024, às 13hs31min, e termina em 22/02/2024, às 13:30hs. |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70463084-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 22:46 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
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| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, conforme determinado em decisão de fls. 192, observando-se dados apresentados, às fls. 196. No mais, diante da manifestação do exequente, fls. 195, bem como nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, conforme determinado em decisão de fls. 192, observando-se dados apresentados, às fls. 196. No mais, diante da manifestação do exequente, fls. 195, bem como nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, conforme determinado em decisão de fls. 192, observando-se dados apresentados, às fls. 196. No mais, diante da manifestação do exequente, fls. 195, bem como nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, conforme determinado em decisão de fls. 192, observando-se dados apresentados, às fls. 196. No mais, diante da manifestação do exequente, fls. 195, bem como nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70456398-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 14:14 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Houve penhora de bens (fls. 189) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, na inércia será realizado o leilão judicial. No mais, no mesmo prazo, para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 177, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Houve penhora de bens (fls. 189) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, na inércia será realizado o leilão judicial. No mais, no mesmo prazo, para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 177, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se com urgência, via e-mail institucional, esta decisão-ofício para a Central de Mandados de Guarulhos, solicitando a devolução do mandado expedido nos presentes autos (o qual recebeu o nº de carga 564.2023/029577-6), devidamente cumprido. Cumpre informar que esta cobrança já foi feita informalmente em 21/08/2023, através de e-mail junto a referida Central de Mandados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se com urgência, via e-mail institucional, esta decisão-ofício para a Central de Mandados de Guarulhos, solicitando a devolução do mandado expedido nos presentes autos (o qual recebeu o nº de carga 564.2023/029577-6), devidamente cumprido. Cumpre informar que esta cobrança já foi feita informalmente em 21/08/2023, através de e-mail junto a referida Central de Mandados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada C.H Onorato por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 1.688,91 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, C.H. ONORATO DA SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, através de mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi às pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 2.221,43 (dois mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), expeçam-se mandados de penhora livre de bens, estimativa do bem e intimação da parte executada EVOLUPLAST MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI e C.H ONORATO DA SILVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Constar no mandado que o acordo protocolado pelas partes não foi cumprido pelo executado. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada C.H Onorato por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 1.688,91 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, C.H. ONORATO DA SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, através de mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi às pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 2.221,43 (dois mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), expeçam-se mandados de penhora livre de bens, estimativa do bem e intimação da parte executada EVOLUPLAST MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI e C.H ONORATO DA SILVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Constar no mandado que o acordo protocolado pelas partes não foi cumprido pelo executado. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70207397-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 13:13 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2023 Teor do ato: Vistos. A presente execução tramita em face de Evoluplast e Caio Henrique Onorato da Silva, não tendo sido localizados bens e valores destes. Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que esta tem cabimento quando o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Ou seja, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Portanto, a técnica da desconsideração inversa tem aplicação quando o sócio esvazia seu patrimônio pessoal, transferindo-o à pessoa jurídica da qual é sócio, para furtar-se às obrigações que são de sua responsabilidade pessoal. Nesse sentido, verifico que a pessoa jurídica de fls. 165/166 não possui outro sócio e, portanto, o executado detém absoluto controle sobre os bens destas. Ademais, no caso do empresário individual ou de firma individual, temos que o patrimônio deste confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial. Inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica de fls. 165. Providencie a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450S/P) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A presente execução tramita em face de Evoluplast e Caio Henrique Onorato da Silva, não tendo sido localizados bens e valores destes. Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que esta tem cabimento quando o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Ou seja, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Portanto, a técnica da desconsideração inversa tem aplicação quando o sócio esvazia seu patrimônio pessoal, transferindo-o à pessoa jurídica da qual é sócio, para furtar-se às obrigações que são de sua responsabilidade pessoal. Nesse sentido, verifico que a pessoa jurídica de fls. 165/166 não possui outro sócio e, portanto, o executado detém absoluto controle sobre os bens destas. Ademais, no caso do empresário individual ou de firma individual, temos que o patrimônio deste confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial. Inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica de fls. 165. Providencie a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70201038-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 13:40 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Vistos. Tentou-se a pesquisa junto ao sistema Sisbajud (extrato retro), constatou-se a existência de quantia irrisória em conta bancária de titularidade da executada, sendo na oportunidade solicitado ao desbloqueio do valor de R$ 0,31(trinta e um centavos). Considerando o valor irrisório realizou-se também as pesquisas Renajud e Infojud, ambas infrutíferas. As diligências anteriormente realizadas em desfavor dos executados restaram negativas. Portanto, tendo em vista o pagamento da taxa de desarquivamento os autos ficarão no prazo por trinta dias, aguardando manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito indicando bens passíveis de penhora e a mudança na situação financeira da devedora para dar continuidade na execução. Com as comprovações, tornem conclusos para novas deliberações. Decorrido prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 53,4º da Lei 9099/95. Fica ciente o exequente que nova solicitação de pesquisa Sisbajud só será aceita após o decurso de seis meses da última tentativa nos autos. Int. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentou-se a pesquisa junto ao sistema Sisbajud (extrato retro), constatou-se a existência de quantia irrisória em conta bancária de titularidade da executada, sendo na oportunidade solicitado ao desbloqueio do valor de R$ 0,31(trinta e um centavos). Considerando o valor irrisório realizou-se também as pesquisas Renajud e Infojud, ambas infrutíferas. As diligências anteriormente realizadas em desfavor dos executados restaram negativas. Portanto, tendo em vista o pagamento da taxa de desarquivamento os autos ficarão no prazo por trinta dias, aguardando manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito indicando bens passíveis de penhora e a mudança na situação financeira da devedora para dar continuidade na execução. Com as comprovações, tornem conclusos para novas deliberações. Decorrido prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 53,4º da Lei 9099/95. Fica ciente o exequente que nova solicitação de pesquisa Sisbajud só será aceita após o decurso de seis meses da última tentativa nos autos. Int. |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Ciente da renúncia protocolada às fls. 144/145. Assim, considero válida a intimação do executado, na pessoa de seus patronos, uma vez que estes são responsáveis pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112 §1º do CPC. Decorrido o prazo acima, providencie a serventia a exclusão dos advogados do sistema. Int. Advogados(s): Marcelo Gilioli (OAB 120996/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente da renúncia protocolada às fls. 144/145. Assim, considero válida a intimação do executado, na pessoa de seus patronos, uma vez que estes são responsáveis pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112 §1º do CPC. Decorrido o prazo acima, providencie a serventia a exclusão dos advogados do sistema. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70150687-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/04/2023 13:24 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto à petição de fls. 56/59, juntando aos autos comprovante de pagamento tempestivo da penúltima parcela do acordo vencida em 05/04/23, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência da multa de 30%, e prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gilioli (OAB 120996/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto à petição de fls. 56/59, juntando aos autos comprovante de pagamento tempestivo da penúltima parcela do acordo vencida em 05/04/23, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência da multa de 30%, e prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/04/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70139532-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 19/04/2023 12:36 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Cumpre informar ao interessado que os peticionamentos em processos arquivados deverão acompanhar taxa dedesarquivamentopaga, conforme comunicado 211/19 (taxa sendo exigida a partir do dia 29/03/19). Seguem os valores : 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa dedesarquivamentodos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim comopara os processos digitais arquivados(aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 41,52 para o exercício de 2023). 3) Paraprocessos físicos arquivadosnas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP( correspondente a R$ 22,64, para o exercício de 2023). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Fica concedido prazo de cinco dias para o recolhimento. Após a comprovação de pagamento da taxa nos autos, o feito será desarquivado remetido a conclusão para apreciação da petição.Decorrido prazo concedido, o processo será devolvido ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Gilioli (OAB 120996/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpre informar ao interessado que os peticionamentos em processos arquivados deverão acompanhar taxa dedesarquivamentopaga, conforme comunicado 211/19 (taxa sendo exigida a partir do dia 29/03/19). Seguem os valores : 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa dedesarquivamentodos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim comopara os processos digitais arquivados(aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 41,52 para o exercício de 2023). 3) Paraprocessos físicos arquivadosnas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP( correspondente a R$ 22,64, para o exercício de 2023). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Fica concedido prazo de cinco dias para o recolhimento. Após a comprovação de pagamento da taxa nos autos, o feito será desarquivado remetido a conclusão para apreciação da petição.Decorrido prazo concedido, o processo será devolvido ao arquivo. |
| 17/04/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70135944-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 17/04/2023 17:09 |
| 26/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2023 |
Documento Juntado
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| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 104: Verificou-se que o depósito de R$ 88,73 foi efetuado 21/09/22, a fim de complementar a solicitação de transferência da quantia bloqueada de R$ 1.840,42 (fls. 58). E, ficou constatado também que o valor que cabia ao Banco XP Investimento transferir integralmente o valor de R$ 351,94, obedecendo assim, a solicitação feita pelo Banco Central, não foi devidamente cumprida ao efetuar o depósito de R$ 320,59. Portanto, defiro o levantamento da quantia de R$ 88,73, em favor do exequente. Expeça-se o MLE, observando o formulário de fls. 99. No mais, . Int. Advogados(s): Marcelo Gilioli (OAB 120996/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 104: Verificou-se que o depósito de R$ 88,73 foi efetuado 21/09/22, a fim de complementar a solicitação de transferência da quantia bloqueada de R$ 1.840,42 (fls. 58). E, ficou constatado também que o valor que cabia ao Banco XP Investimento transferir integralmente o valor de R$ 351,94, obedecendo assim, a solicitação feita pelo Banco Central, não foi devidamente cumprida ao efetuar o depósito de R$ 320,59. Portanto, defiro o levantamento da quantia de R$ 88,73, em favor do exequente. Expeça-se o MLE, observando o formulário de fls. 99. No mais, . Int. |
| 09/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência do ofício recebido às fls. 111/116, o qual justifica a diferença entre o valor bloqueado e o valor efetivamente transferido (descontos de impostos, taxas e desvalorização do ativo) Trata-se de valor irrisório (R$ 31,00), motivo pelo qual fica mantido o acordo homologado de fls. 105/106. Caso haja inadimplemento do acordo, caberá ao exequente pleitear o desarquivamento dos autos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gilioli (OAB 120996/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do ofício recebido às fls. 111/116, o qual justifica a diferença entre o valor bloqueado e o valor efetivamente transferido (descontos de impostos, taxas e desvalorização do ativo) Trata-se de valor irrisório (R$ 31,00), motivo pelo qual fica mantido o acordo homologado de fls. 105/106. Caso haja inadimplemento do acordo, caberá ao exequente pleitear o desarquivamento dos autos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 104: Verificou-se que o depósito de R$ 88,73 foi efetuado anteontem, dia 21/09/22, a fim de complementar a solicitação de transferência da quantia bloqueada de R$ 1.840,42 (fls. 58). E, ficou constatado também que o valor de R$ 351,94 que cabia ao Banco XP Investimento transferir integralmente, obedecendo assim, a solicitação feita pelo Banco Central, não foi devidamente cumprida ao efetuar o depósito apenas de R$ 320,59. Portanto, defiro o levantamento da quantia de R$ 88,73, em favor do exequente. Expeça-se o MLE, observando o formulário de fls. 99. Considerando que houve o pagamento incompleto pelo Banco XP Investimento (R$ 320,59), encaminhe-se esta sentença-oficio a instituição bancária XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A determinando que o valor remanescente do bloqueio feito através do ID 072022000017913126, ou seja, R$ 31,00 (trinta e um reais), seja transferido para uma conta junto ao Banco do Brasil local, ag. 5969, em nome das partes acima, a qual será aberta na oportunidade do depósito devendo ficar a disposição deste Juízo e destes autos. Instrua-se esta sentença-oficio com cópia de fls. 57/60 (documento que demonstra o pedido da transferência, através do sistema Sisbajud, da quantia ID 072022000017913126 -R$ 351,94). Deverá o exequente providenciar o encaminhamento desta sentença-oficio e comprovar sua entrega a referida instituição nestes autos, dentro de quinze dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. No mais, as partes apresentaram acordo a ser homologado por este Juízo às fls. 105/106. HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 487, III, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado nos autos da ação em epígrafe. Como não há, no presente caso interesse recursal, dou esta por transitada em julgado. Caso o executado venha descumprir o acordo, poderá o exequente solicitar o prosseguimento da execução. Com o depósito do valor remanescente de R$ 31,00, fica desde já deferido a emissão do MLE, em favor do exequente (formulário fls. 99). Cumpram-se as determinações retro. Aguarde-se o prazo de trinta dia para o pagamento do valor remanescente. Decorrido prazo, sem o pagamento, tornem conclusos para novas deliberações. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Gilioli (OAB 120996/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 23/09/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Fls. 104: Verificou-se que o depósito de R$ 88,73 foi efetuado anteontem, dia 21/09/22, a fim de complementar a solicitação de transferência da quantia bloqueada de R$ 1.840,42 (fls. 58). E, ficou constatado também que o valor de R$ 351,94 que cabia ao Banco XP Investimento transferir integralmente, obedecendo assim, a solicitação feita pelo Banco Central, não foi devidamente cumprida ao efetuar o depósito apenas de R$ 320,59. Portanto, defiro o levantamento da quantia de R$ 88,73, em favor do exequente. Expeça-se o MLE, observando o formulário de fls. 99. Considerando que houve o pagamento incompleto pelo Banco XP Investimento (R$ 320,59), encaminhe-se esta sentença-oficio a instituição bancária XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A determinando que o valor remanescente do bloqueio feito através do ID 072022000017913126, ou seja, R$ 31,00 (trinta e um reais), seja transferido para uma conta junto ao Banco do Brasil local, ag. 5969, em nome das partes acima, a qual será aberta na oportunidade do depósito devendo ficar a disposição deste Juízo e destes autos. Instrua-se esta sentença-oficio com cópia de fls. 57/60 (documento que demonstra o pedido da transferência, através do sistema Sisbajud, da quantia ID 072022000017913126 -R$ 351,94). Deverá o exequente providenciar o encaminhamento desta sentença-oficio e comprovar sua entrega a referida instituição nestes autos, dentro de quinze dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. No mais, as partes apresentaram acordo a ser homologado por este Juízo às fls. 105/106. HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 487, III, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado nos autos da ação em epígrafe. Como não há, no presente caso interesse recursal, dou esta por transitada em julgado. Caso o executado venha descumprir o acordo, poderá o exequente solicitar o prosseguimento da execução. Com o depósito do valor remanescente de R$ 31,00, fica desde já deferido a emissão do MLE, em favor do exequente (formulário fls. 99). Cumpram-se as determinações retro. Aguarde-se o prazo de trinta dia para o pagamento do valor remanescente. Decorrido prazo, sem o pagamento, tornem conclusos para novas deliberações. P.I.C. |
| 16/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.22.70324513-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/09/2022 15:11 |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70318071-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 11:07 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 94/95. O exequente não formalizou pedido expresso de rescisão contratual em sua inicial e, portanto, entende que em caso de rescisão por parte da ré incidiria a cláusula de aviso prévio de 90 dias. A executada entende que com a propositura da ação, de maneira indireta, o exequente estaria pleiteando a rescisão, diante do inadimplemento, nos termos do artigo 607 do CC. É preciso analisar se foram realizados serviços pela parte exequente, após a propositura da presente ação, a fim de justificar a cobrança das três mensalidades eventualmente devidas à titulo de aviso prévio. Não há prova nos autos de que o exequente prestou serviço em favor da executada após a distribuição da presente execução, motivo pelo qual aparentemente a incidência da cláusula contratual configuraria enriquecimento sem causa. Assim, a presente execução se limitará ao pleiteado na inicial, cabendo as partes de maneira extrajudicial definirem os termos da rescisão ou proporem ação autônoma a fim de apurar a incidência ou não da multa contratual pela rescisão, uma vez que esta não fora requerida na propositura da presente ação, bem como não há consenso entre as partes do momento em que esta se operou. Assim, aguarde-se o pagamento das parcelas do art. 916, do CPC, conforme detalhado na decisão de fls. 84. A executada depositou R$ 4.766,93 aos 31/08/2022, ficando os bloqueios judiciais de R$ 2.167,13 e R$ 2.239,56 convertidos em pagamento. Logo, a primeira parcela, do débito remanescente, deverá ser paga até o dia 30/09/2022. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gilioli (OAB 120996/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da petição de fls. 94/95. O exequente não formalizou pedido expresso de rescisão contratual em sua inicial e, portanto, entende que em caso de rescisão por parte da ré incidiria a cláusula de aviso prévio de 90 dias. A executada entende que com a propositura da ação, de maneira indireta, o exequente estaria pleiteando a rescisão, diante do inadimplemento, nos termos do artigo 607 do CC. É preciso analisar se foram realizados serviços pela parte exequente, após a propositura da presente ação, a fim de justificar a cobrança das três mensalidades eventualmente devidas à titulo de aviso prévio. Não há prova nos autos de que o exequente prestou serviço em favor da executada após a distribuição da presente execução, motivo pelo qual aparentemente a incidência da cláusula contratual configuraria enriquecimento sem causa. Assim, a presente execução se limitará ao pleiteado na inicial, cabendo as partes de maneira extrajudicial definirem os termos da rescisão ou proporem ação autônoma a fim de apurar a incidência ou não da multa contratual pela rescisão, uma vez que esta não fora requerida na propositura da presente ação, bem como não há consenso entre as partes do momento em que esta se operou. Assim, aguarde-se o pagamento das parcelas do art. 916, do CPC, conforme detalhado na decisão de fls. 84. A executada depositou R$ 4.766,93 aos 31/08/2022, ficando os bloqueios judiciais de R$ 2.167,13 e R$ 2.239,56 convertidos em pagamento. Logo, a primeira parcela, do débito remanescente, deverá ser paga até o dia 30/09/2022. Intime-se. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70314962-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 17:33 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 87/90. Assiste razão o exequente no que tange a não existência de pedido de rescisão contratual. Conforme o item "VI" do contrato de honorários (fls. 18), em caso de inadimplemento, caberia exclusivamente ao exequente o pedido de rescisão contratual, tendo o mesmo se limitado à notificar o executado do débito (fls. 22/27), informando, expressamente, que continuaria ao seu dispor, nos termos do contrato firmado. Assim, manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se pretende a rescisão, ocasião em que arcará com a devida multa. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas do art. 916, do CPC, conforme deferido às fls. 84. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gilioli (OAB 120996/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da petição de fls. 87/90. Assiste razão o exequente no que tange a não existência de pedido de rescisão contratual. Conforme o item "VI" do contrato de honorários (fls. 18), em caso de inadimplemento, caberia exclusivamente ao exequente o pedido de rescisão contratual, tendo o mesmo se limitado à notificar o executado do débito (fls. 22/27), informando, expressamente, que continuaria ao seu dispor, nos termos do contrato firmado. Assim, manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se pretende a rescisão, ocasião em que arcará com a devida multa. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas do art. 916, do CPC, conforme deferido às fls. 84. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70307691-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 11:02 |
| 03/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 71/76. Primeiramente, não que se falar em concessão de justiça gratuita, vez que nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 não há incidência de custas em primeiro grau. Diante da concordância da parte executada, converto os bloqueios judiciais de fls. 44 e 62 em pagamento em favor da parte exequente. Visando a celeridade do feito e a economia processual estampados na Lei 9.099/95, defiro os benefícios do artigo 916 do Código de Processo Civil para a parte executada. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de fls. 82, bem como dos bloqueios judiciais de fls. 44 e 62, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo , juntando nos autos no prazo de 10 dias. A executada deverá atualizar o débito, subtraindo-se os valores bloqueados (R$ 2.167,13 e R$ 2.239,56) e o depósito judicial (R$ 4.766,93), sendo que o débito remanescente deverá ser pago em 06 parcelas a serem atualizadas mensalmente. 2) Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 3) Defiro o levantamento a cada 3 depósitos efetuados. Ao final, com o pagamento do valor total do débito, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Int. Advogados(s): Marcelo Gilioli (OAB 120996/SP), Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 71/76. Primeiramente, não que se falar em concessão de justiça gratuita, vez que nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 não há incidência de custas em primeiro grau. Diante da concordância da parte executada, converto os bloqueios judiciais de fls. 44 e 62 em pagamento em favor da parte exequente. Visando a celeridade do feito e a economia processual estampados na Lei 9.099/95, defiro os benefícios do artigo 916 do Código de Processo Civil para a parte executada. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de fls. 82, bem como dos bloqueios judiciais de fls. 44 e 62, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo , juntando nos autos no prazo de 10 dias. A executada deverá atualizar o débito, subtraindo-se os valores bloqueados (R$ 2.167,13 e R$ 2.239,56) e o depósito judicial (R$ 4.766,93), sendo que o débito remanescente deverá ser pago em 06 parcelas a serem atualizadas mensalmente. 2) Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 3) Defiro o levantamento a cada 3 depósitos efetuados. Ao final, com o pagamento do valor total do débito, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Int. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.22.70303063-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 31/08/2022 16:56 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2022/039677-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2022 Local: Oficial de justiça - Michele Antonio de Filippo |
| 18/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2022/039676-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2022 Local: Oficial de justiça - Edson Alexandre Fonseca Torres |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o bloqueio de fls. 44, procedi ao abatimento de R$ 2.167,13 do valor do débito. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 2.239,56 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em nome de Caio Henrique Onorato da Silva por convertido em penhora. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, em nome da parte executada, restando ambas infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro, fls. 61. Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Intime-se a parte devedora, Sr.Caio Henrique Onorato da Silva, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. No mais, proceda-se à penhora, estimativa de tantos bens dos executados Evoluplast Manutenção e Recuperação de Materiais Plásticos Eireli e Caio Henrique Onorato da Silva, de quantos bastem para a satisfação da dívida remanescente, que perfaz R$ 15.889,75? (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), intimando-se a parte de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer aos executados que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Caso os executados não tenham advogado constituído ou certificado digital, poderão apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o bloqueio de fls. 44, procedi ao abatimento de R$ 2.167,13 do valor do débito. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 2.239,56 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em nome de Caio Henrique Onorato da Silva por convertido em penhora. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, em nome da parte executada, restando ambas infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro, fls. 61. Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Intime-se a parte devedora, Sr.Caio Henrique Onorato da Silva, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. No mais, proceda-se à penhora, estimativa de tantos bens dos executados Evoluplast Manutenção e Recuperação de Materiais Plásticos Eireli e Caio Henrique Onorato da Silva, de quantos bastem para a satisfação da dívida remanescente, que perfaz R$ 15.889,75? (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), intimando-se a parte de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer aos executados que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Caso os executados não tenham advogado constituído ou certificado digital, poderão apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. |
| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 16/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471327130TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : E.M.R.M.P.E. Diligência : 11/08/2022 |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando os documentos anexados pela parte exequente (fls. 50/51), temos que a executada é uma firma individual. No caso do empresário individual ou de firma individual, temos que o patrimônio deste confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não sendo necessário a desconsideração para fins de penhora patrimonial, tão pouco sua citação, pois já tem conhecimento do processo (fls. 33). Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa física de fls. 50. Após tornem conclusos para as providencias cabíveis em fase da pessoa física, observada planilha de fls. 39. Int. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando os documentos anexados pela parte exequente (fls. 50/51), temos que a executada é uma firma individual. No caso do empresário individual ou de firma individual, temos que o patrimônio deste confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não sendo necessário a desconsideração para fins de penhora patrimonial, tão pouco sua citação, pois já tem conhecimento do processo (fls. 33). Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa física de fls. 50. Após tornem conclusos para as providencias cabíveis em fase da pessoa física, observada planilha de fls. 39. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70266249-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 17:25 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 2167,13 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e treze centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora Evoluplast Indústria e Comércio de Máquinas Eireli, através de carta postal, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. No mais, tendo em vista o débito remanescente (R$ 9.203,17), este juízo realizou as pesquisas Renajud e Infojud, que restaram negativas. Extratos nos autos. Diante da notícia de que o setor de distribuição de mandados de Guarulhos está com atraso superior a 02 meses para distribuição e cumprimento dos mandados, e considerando que as tentativas de localização de bens realizadas por este juízo restaram infrutíferas, manifeste-se o exequente, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Desde já, cumpre informar ao exequente que, com a indicação de bens e expedição de mandado, os autos ficarão aguardando o cumprimento pelo setor retro, pelo prazo mínimo informado. Int. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 2167,13 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e treze centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora Evoluplast Indústria e Comércio de Máquinas Eireli, através de carta postal, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. No mais, tendo em vista o débito remanescente (R$ 9.203,17), este juízo realizou as pesquisas Renajud e Infojud, que restaram negativas. Extratos nos autos. Diante da notícia de que o setor de distribuição de mandados de Guarulhos está com atraso superior a 02 meses para distribuição e cumprimento dos mandados, e considerando que as tentativas de localização de bens realizadas por este juízo restaram infrutíferas, manifeste-se o exequente, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Desde já, cumpre informar ao exequente que, com a indicação de bens e expedição de mandado, os autos ficarão aguardando o cumprimento pelo setor retro, pelo prazo mínimo informado. Int. |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
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| 02/08/2022 |
Documento Juntado
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| 02/08/2022 |
Documento Juntado
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| 28/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411247329TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado Destinatário : E.M.R.M.P.E. Diligência : 16/05/2022 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2022 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, indefiro o segredo de justiça, ante a ausência dos pressupostos necessários (art. 189 do CPC). Retire-se a tarja. No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta postal para citação do(a) executado(a), intimando para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias. Eventual quitação do débito deverá ser devidamente comprovada nos autos. O(A) executado(a) poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915), contados da data da juntada aos autos do comprovante AR da citação. No prazo para embargos, poderá o devedor efetuar o pagamento de 30% do valor do débito, através de depósito judicial, e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela prática de débitos judiciais acrescidos de juros mensais de 1% (art. 916 do CPC). O não pagamento de uma dessas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e uma multa de 10% sobre o saldo remanescente, com o prosseguimento dos atos executórios. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), e na ausência de Embargos, serão tomadas as providências cabíveis para a constrição patrimonial. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Silva Tucci (OAB 331450/SP) |
| 09/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado |
| 09/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Inicialmente, indefiro o segredo de justiça, ante a ausência dos pressupostos necessários (art. 189 do CPC). Retire-se a tarja. No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta postal para citação do(a) executado(a), intimando para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias. Eventual quitação do débito deverá ser devidamente comprovada nos autos. O(A) executado(a) poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915), contados da data da juntada aos autos do comprovante AR da citação. No prazo para embargos, poderá o devedor efetuar o pagamento de 30% do valor do débito, através de depósito judicial, e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela prática de débitos judiciais acrescidos de juros mensais de 1% (art. 916 do CPC). O não pagamento de uma dessas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e uma multa de 10% sobre o saldo remanescente, com o prosseguimento dos atos executórios. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), e na ausência de Embargos, serão tomadas as providências cabíveis para a constrição patrimonial. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/04/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/04/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 27/04/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/12/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/04/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |