| Exeqte |
Valeria Perencin Morassi
Advogado: Carlos Eduardo Batista |
| Exectdo |
Bruno Vinicius Madaleno
Advogado: José Cloves da Silva |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 195/196 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b , do Novo Código de Processo Civil. Efetuado o desbloqueio do veículo do executado, conforme comprovante de fls. 204. Cancele-se o leilão judicial designado às fls. 175/176. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 16/02/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 195/196 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b , do Novo Código de Processo Civil. Efetuado o desbloqueio do veículo do executado, conforme comprovante de fls. 204. Cancele-se o leilão judicial designado às fls. 175/176. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 195/196 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b , do Novo Código de Processo Civil. Efetuado o desbloqueio do veículo do executado, conforme comprovante de fls. 204. Cancele-se o leilão judicial designado às fls. 175/176. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 16/02/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 195/196 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b , do Novo Código de Processo Civil. Efetuado o desbloqueio do veículo do executado, conforme comprovante de fls. 204. Cancele-se o leilão judicial designado às fls. 175/176. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Para homologação do acordo, deverão as partes protocolizarem nos autos a minuta devidamente assinada por ambas as partes, ou por quem as represente, desde que constituídos poderes expressos para tanto, por meio de juntada de instrumento de procuração e documento pessoal dos representados. Prazo: 10 ( dez ) dias. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70031204-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 16:13 |
| 01/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70031177-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/02/2024 16:08 |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para homologação do acordo, deverão as partes protocolizarem nos autos a minuta devidamente assinada por ambas as partes, ou por quem as represente, desde que constituídos poderes expressos para tanto, por meio de juntada de instrumento de procuração e documento pessoal dos representados. Prazo: 10 ( dez ) dias. |
| 01/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70030846-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/02/2024 14:41 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 2776/2783 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4126 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 183, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura: 05/03/2024 14:00 horas Fechamento: 08/03/2024 14:00 horas 2° Leilão Abertura: 08/03/2024 14:01 horas - Fechamento: 28/03/2024 14:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 183, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura: 05/03/2024 14:00 horas Fechamento: 08/03/2024 14:00 horas 2° Leilão Abertura: 08/03/2024 14:01 horas - Fechamento: 28/03/2024 14:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70023714-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 01:27 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Republicação. Vistos. Houve bloqueio judicial e penhora sobre o veículos do executado (fls. 157/159 e 168). Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Adv. Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 24/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicação. Vistos. Houve bloqueio judicial e penhora sobre o veículos do executado (fls. 157/159 e 168). Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Adv. Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220. |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Houve bloqueio judicial e penhora sobre o veículos do executado (fls. 157/159 e 168). Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 22/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Houve bloqueio judicial e penhora sobre o veículos do executado (fls. 157/159 e 168). Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2023 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 167) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 167) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 30/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual retornou positiva, sendo solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado a fls. 156/160. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 10.277,04 (dez mil duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado a fls. 159/160 de propriedade de BRUNO VINICIUS MADALENO, bem como, estimativa do bem e a intimação do executado de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja encontrado o veículo fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar a penhora livre de tantos bens quantos bastem para garantia do valor. Mediante a publicação desta, intime-se também o executado de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Na hipótese de retorno negativo do mandado de penhora, conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual retornou positiva, sendo solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado a fls. 156/160. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 10.277,04 (dez mil duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado a fls. 159/160 de propriedade de BRUNO VINICIUS MADALENO, bem como, estimativa do bem e a intimação do executado de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja encontrado o veículo fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar a penhora livre de tantos bens quantos bastem para garantia do valor. Mediante a publicação desta, intime-se também o executado de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Na hipótese de retorno negativo do mandado de penhora, conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Documento Juntado
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| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70301869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 16:41 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70301803-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 16:25 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2023 Teor do ato: Cumpra a parte interessada, a decisão de fls. 138, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra a parte interessada, a decisão de fls. 138, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Converto o bloqueio parcial de fls. 26 em pagamento em favor da exequente. Assim, apresente a exequente formulário para expedição do MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito remanescente, bem como indicar bens passíveis de penhora. Com a juntada da planilha de cálculos, e sem prejuízo da indicação de bens, proceda-se a nova pesquisa Sisbajud, bem como pesquisas Renajud e Infojud. Por fim, poderá o executado pagar o débito remanescente, nos termos do artigo 916 do CPC, a fim de se observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Converto o bloqueio parcial de fls. 26 em pagamento em favor da exequente. Assim, apresente a exequente formulário para expedição do MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito remanescente, bem como indicar bens passíveis de penhora. Com a juntada da planilha de cálculos, e sem prejuízo da indicação de bens, proceda-se a nova pesquisa Sisbajud, bem como pesquisas Renajud e Infojud. Por fim, poderá o executado pagar o débito remanescente, nos termos do artigo 916 do CPC, a fim de se observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95. Int. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70073907-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/03/2023 14:33 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Conforme V. Acórdão proferido em agravo de instrumento (fls. 116/119), fora concedido os benefícios da justiça gratuita ao executado, tornando sem efeito as decisões de fls. 86 e 90. 2- Recebo o recurso interposto pela parte executado de fls. 66/82, no duplo efeito. 3- Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, as quais devem ser apresentadas pelo exequente. 3- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 16/02/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Conforme V. Acórdão proferido em agravo de instrumento (fls. 116/119), fora concedido os benefícios da justiça gratuita ao executado, tornando sem efeito as decisões de fls. 86 e 90. 2- Recebo o recurso interposto pela parte executado de fls. 66/82, no duplo efeito. 3- Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, as quais devem ser apresentadas pelo exequente. 3- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 109: Ciência do efeito suspensivo concedido pelo E. Colégio Recursal. Aguarde-se o resultado final do Agravo de Instrumento, o que deverá ser informado pelo executado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 11/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 109: Ciência do efeito suspensivo concedido pelo E. Colégio Recursal. Aguarde-se o resultado final do Agravo de Instrumento, o que deverá ser informado pelo executado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 03/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 92/102, suspendo os efeitos das decisões de fls. 86 e 90. Aguarde-se até o julgamento final do agravo de instrumento, devendo a parte executada informar nos autos o andamento/resultado final, no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da petição de fls. 92/102, suspendo os efeitos das decisões de fls. 86 e 90. Aguarde-se até o julgamento final do agravo de instrumento, devendo a parte executada informar nos autos o andamento/resultado final, no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. |
| 01/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70304411-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 14:08 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a ausência de recolhimento das custas de preparo, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pelo executado às fls. 66/82, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença de fls. 55/56, cumprindo-a. Intime-se. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 31/08/2022 |
Não recebido o recurso
Vistos. Tendo em vista a ausência de recolhimento das custas de preparo, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pelo executado às fls. 66/82, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença de fls. 55/56, cumprindo-a. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/82: Da simples leitura da declaração de fls. 77/79, observa-se que o executado percebe rendimentos líquidos mensais superiores a 02 salários mínimos. Ademais, as movimentações constantes nos extratos bancários indicam operações que não se coadunam com a hipossuficiência alegada. É também significativa a contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50. A Lei nº 1060/50 não teve o condão de tornar a Justiça Gratuita a todos, mas permitir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio e de sua família. E esse não é o caso dos autos. Deste modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Considerando os termos do Enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"(XXXIX Encontro - Maceió-AL), concedo o prazo de 48 horas para que o executado recolha as custas de preparo (R$ 578,74), sob pena de deserção de seu recurso. Intime-se. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 23/08/2022 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Fls. 66/82: Da simples leitura da declaração de fls. 77/79, observa-se que o executado percebe rendimentos líquidos mensais superiores a 02 salários mínimos. Ademais, as movimentações constantes nos extratos bancários indicam operações que não se coadunam com a hipossuficiência alegada. É também significativa a contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50. A Lei nº 1060/50 não teve o condão de tornar a Justiça Gratuita a todos, mas permitir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio e de sua família. E esse não é o caso dos autos. Deste modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Considerando os termos do Enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"(XXXIX Encontro - Maceió-AL), concedo o prazo de 48 horas para que o executado recolha as custas de preparo (R$ 578,74), sob pena de deserção de seu recurso. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2022 |
Mandado Juntado
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| 15/08/2022 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSBO.22.70280187-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/08/2022 23:05 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/62: Os embargos foram interpostos pelo executado no prazo legal. Primeiramente, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, o executado deverá apresentar seus extratos bancários dos últimos três meses, a fim de verificar sua movimentação financeira, bem como suas três últimas declarações de imposto de renda. Referidos documentos deverão instruir eventual recurso a ser interposto pelo executado, ocasião em que serão analisados para apreciação da gratuidade. As demais razões expostas em sede de embargos apresentam nítido caráter infringente, uma vez que pretende o executado, ora embargante, ao que parece, nova análise da matéria de direito, o que não pode ser admitido. O inconformismo, tal qual manifestado, impõe seja deflagrado recurso apropriado para eventual reforma do julgado. Devolvo o prazo recursal. Intime-se. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 04/08/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 59/62: Os embargos foram interpostos pelo executado no prazo legal. Primeiramente, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, o executado deverá apresentar seus extratos bancários dos últimos três meses, a fim de verificar sua movimentação financeira, bem como suas três últimas declarações de imposto de renda. Referidos documentos deverão instruir eventual recurso a ser interposto pelo executado, ocasião em que serão analisados para apreciação da gratuidade. As demais razões expostas em sede de embargos apresentam nítido caráter infringente, uma vez que pretende o executado, ora embargante, ao que parece, nova análise da matéria de direito, o que não pode ser admitido. O inconformismo, tal qual manifestado, impõe seja deflagrado recurso apropriado para eventual reforma do julgado. Devolvo o prazo recursal. Intime-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.22.70262604-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/08/2022 17:41 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, converto o bloqueio parcial de fls. 26 em pagamento em favor do exequente, devendo este apresentar o formulário para expedição do MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito remanescente. No mais, aguarde-se o retorno do mandado para penhora de bens de fls. 30. Por fim, poderá o executado pagar o débito remanescente, nos termos do artigo 916 do CPC, a fim de se observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 578,74 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. Advogados(s): José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 27/07/2022 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, converto o bloqueio parcial de fls. 26 em pagamento em favor do exequente, devendo este apresentar o formulário para expedição do MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito remanescente. No mais, aguarde-se o retorno do mandado para penhora de bens de fls. 30. Por fim, poderá o executado pagar o débito remanescente, nos termos do artigo 916 do CPC, a fim de se observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 578,74 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70253287-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 27/07/2022 00:18 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2022/032143-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA MARLENE BARBOSA E SILVA ATIVO |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 20, dou o executado por intimado a partir da juntada do referido mandado. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 1550,20 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, Sr. Bruno Vinícius Madaleno, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. No mais, proceda-se à penhora, estimativa de tantos bens do executado, Sr. Bruno Vinícius Madaleno, de quantos bastem para a satisfação da dívida remanescente, que perfaz R$ 8917,14 (oito mil, novecentos e dezessete reais e quatorze centavos), intimando-se a parte de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer ao executado que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Caso o executado não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão de fls. 20, dou o executado por intimado a partir da juntada do referido mandado. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 1550,20 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, Sr. Bruno Vinícius Madaleno, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. No mais, proceda-se à penhora, estimativa de tantos bens do executado, Sr. Bruno Vinícius Madaleno, de quantos bastem para a satisfação da dívida remanescente, que perfaz R$ 8917,14 (oito mil, novecentos e dezessete reais e quatorze centavos), intimando-se a parte de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer ao executado que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Caso o executado não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. |
| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2022/024219-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA MARLENE BARBOSA E SILVA ATIVO |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o devedor, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 10.467,34 válido para maio/2022), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que o executado é revel, e subentende-se sua ciência do prazo para efetuar o pagamento espontâneo dentro de quinze dias após o trânsito em julgado, conforme advertência contida em sentença. Intime-se também o executado de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica o executado ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso o executado não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Batista (OAB 236314/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o devedor, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 10.467,34 válido para maio/2022), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que o executado é revel, e subentende-se sua ciência do prazo para efetuar o pagamento espontâneo dentro de quinze dias após o trânsito em julgado, conforme advertência contida em sentença. Intime-se também o executado de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica o executado ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso o executado não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004639-35.2022.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 02/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/08/2022 |
Recurso Inominado |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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