| Exeqte |
Alexandre de Melo Lazaro
Advogado: Thiago Fernandes |
| Exectdo | Djf Móveis Planejados - Me |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões)
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| TerIntCer |
Silas Bressan
Advogada: Gisele Buzo Teixeira de Oliveira Advogado: Wilson Teixeira Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 10/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70401805-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 17:07 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 10/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70401805-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 17:07 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Alexandre de Melo Lazaro (CPF pág. 12) Requerido(s)/devedor(es): DJF Móveis Planejados Eireli / David Jacinto Ferreira (CNPJ/CPF pág. 13 e 38). Data da sentença: 16/05/2022 Sentença: tópico final - págs. 51 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 03/06/2022 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 29/06/2022 Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 721,10 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. Advogados(s): Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB 357614/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799AC /) |
| 20/09/2023 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Alexandre de Melo Lazaro (CPF pág. 12) Requerido(s)/devedor(es): DJF Móveis Planejados Eireli / David Jacinto Ferreira (CNPJ/CPF pág. 13 e 38). Data da sentença: 16/05/2022 Sentença: tópico final - págs. 51 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 03/06/2022 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 29/06/2022 Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 721,10 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Indefiro novamente pesquisa "Sniper", conforme já fundamentado na decisão de fls. 119. Da mesma forma, indefiro o pedido de inscrição do nome do executado por meio do Serasajud ou ofício ao SERASA, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95,sobretudo a celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que, não sendo localizado bens passíveis de penhora, o feito será extinto, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda para fins de protesto. Em homenagem aos princípios citados acima, indefiro o pedido de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, CPC. Sendo assim, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53,§ 4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB 357614/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799AC /) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro novamente pesquisa "Sniper", conforme já fundamentado na decisão de fls. 119. Da mesma forma, indefiro o pedido de inscrição do nome do executado por meio do Serasajud ou ofício ao SERASA, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95,sobretudo a celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que, não sendo localizado bens passíveis de penhora, o feito será extinto, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda para fins de protesto. Em homenagem aos princípios citados acima, indefiro o pedido de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, CPC. Sendo assim, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53,§ 4º da Lei 9099/95. Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70337573-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 18:47 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, dentro de cinco dias, sobre o prosseguimento do feito observando os resultados das pesquisas realizadas (teimosinha, Renajud e Infojud). Decorrido prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB 357614/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799AC /) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, dentro de cinco dias, sobre o prosseguimento do feito observando os resultados das pesquisas realizadas (teimosinha, Renajud e Infojud). Decorrido prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver consultado, junto ao sistema Sisbajud, a pesquisa na modalidade teimosinha e constatei seu resultado infrutífero (sem saldo), nos períodos de 12 a 28/07/23 e 01 a 11/08/23. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 143: com o pagamento da taxa realizou-se a pesquisa Sisbajud na modalidade Teimosinha (fls. 147/148), devendo ser colhido o resultado no dia 14/08/23. Decorrido prazo, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB 357614/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799AC /) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 143: com o pagamento da taxa realizou-se a pesquisa Sisbajud na modalidade Teimosinha (fls. 147/148), devendo ser colhido o resultado no dia 14/08/23. Decorrido prazo, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 17/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70265018-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 11:24 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Para cumprimento da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento de R$ 34,26 (1 UFESP) para a ordem de bloqueio reiterada do Sisbajud (período de 30 dias), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis, em detrimento da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 138). Int. Advogados(s): Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB 357614/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799AC /) |
| 04/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para cumprimento da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o recolhimento de R$ 34,26 (1 UFESP) para a ordem de bloqueio reiterada do Sisbajud (período de 30 dias), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis, em detrimento da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 138). Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2023 Teor do ato: Ciência da petição de fls. 122, ficando sob efeito suspensivo a decisão de fls. 119. Aguarde-se até o julgamento final do recurso interposto, devendo a parte exequente informar nos autos o andamento/resultado final, no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB 357614/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799AC /) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência da petição de fls. 122, ficando sob efeito suspensivo a decisão de fls. 119. Aguarde-se até o julgamento final do recurso interposto, devendo a parte exequente informar nos autos o andamento/resultado final, no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70245987-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/06/2023 20:42 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Indefiro o pedido de tentativa de bloqueio pelo sistema "teimosinha", bem como a utilização da ferramenta "Sniper", eis que tais diligências não se coadunam com os princípios que regem este Juizado, em especial o da simplicidade, celeridade e economia processual. Esclareço que é dever da parte autora diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, tornem conclusos para extinção, oportunidade em que poderá ser requisitado pela parte exequente, uma certidão de dívida exequenda. Int. Advogados(s): Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB 357614/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799AC /) |
| 19/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro o pedido de tentativa de bloqueio pelo sistema "teimosinha", bem como a utilização da ferramenta "Sniper", eis que tais diligências não se coadunam com os princípios que regem este Juizado, em especial o da simplicidade, celeridade e economia processual. Esclareço que é dever da parte autora diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, tornem conclusos para extinção, oportunidade em que poderá ser requisitado pela parte exequente, uma certidão de dívida exequenda. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2023 Teor do ato: Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 110/112). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 56) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB 357614/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799/AC) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 110/112). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 56) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70187046-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 10:47 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da manifestação do terceiro interessado Silas Bressan (fls. 10/105), o qual foi cadastrado nos autos. Anote-se a penhora no rosto dos autos. Informo que, por ora, não há valores depositados nos autos. Houve penhora de bens avaliado em R$ 20.000,00 (fls. 56), o qual está em processo de leilão que ocorrerá aos 18/05/2023 (fls. 98). O débito desta ação monta de R$ 11.832,13, atualizado até junho de 2022. Destaca-se que em ambos os processos o executado é a empresa DJF Móveis Planejados ME. Caso o leilão de fls. 94/95 reste positivo, o valor arrematado será utilizado para pagamento do exequente nestes autos (Alexandre), o qual possui direito de preferência. Eventual saldo residual em favor da executada será transferido para os autos do processo de fls. 104, em cumprimento a ordem de penhora no rosto dos autos. Deverá o terceiro interessado comunicar o teor desta decisão ao D. Juízo do Juizado Especial Cível de Santo André, com as homenagens de estilo. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Advogados(s): Wilson Teixeira Dias (OAB 223028/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB 357614/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799/AC) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da manifestação do terceiro interessado Silas Bressan (fls. 10/105), o qual foi cadastrado nos autos. Anote-se a penhora no rosto dos autos. Informo que, por ora, não há valores depositados nos autos. Houve penhora de bens avaliado em R$ 20.000,00 (fls. 56), o qual está em processo de leilão que ocorrerá aos 18/05/2023 (fls. 98). O débito desta ação monta de R$ 11.832,13, atualizado até junho de 2022. Destaca-se que em ambos os processos o executado é a empresa DJF Móveis Planejados ME. Caso o leilão de fls. 94/95 reste positivo, o valor arrematado será utilizado para pagamento do exequente nestes autos (Alexandre), o qual possui direito de preferência. Eventual saldo residual em favor da executada será transferido para os autos do processo de fls. 104, em cumprimento a ordem de penhora no rosto dos autos. Deverá o terceiro interessado comunicar o teor desta decisão ao D. Juízo do Juizado Especial Cível de Santo André, com as homenagens de estilo. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70161630-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/05/2023 15:06 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: À parte executada David: regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, conforme determinado às fls. 89, bem como, no mesmo prazo, apresentar eventual minuta de acordo assinada pelas partes. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799/AC) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte executada David: regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, conforme determinado às fls. 89, bem como, no mesmo prazo, apresentar eventual minuta de acordo assinada pelas partes. |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70159501-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 14:48 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: O leilão será mantido, exceto se as partes protocolarem minuta de acordo. Fica a parte executada intimada quanto a petição de fls. 87/88, a fim de que contate extrajudicialmente o patrono da parte exequente para tentativa de composição e formalização da minuta de acordo, a qual deve ser assinada por ambas as partes. Proceda a z. Serventia com o cadastro do patrono do executado no sistema, o qual fica intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP), Alvaro de Souza Mello (OAB 1799/AC) |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
O leilão será mantido, exceto se as partes protocolarem minuta de acordo. Fica a parte executada intimada quanto a petição de fls. 87/88, a fim de que contate extrajudicialmente o patrono da parte exequente para tentativa de composição e formalização da minuta de acordo, a qual deve ser assinada por ambas as partes. Proceda a z. Serventia com o cadastro do patrono do executado no sistema, o qual fica intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se o leilão. Int. |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: O leilão será mantido, exceto se as partes protocolarem minuta de acordo. Fica a parte executada intimada quanto a petição de fls. 87/88, a fim de que contate extrajudicialmente o patrono da parte exequente para tentativa de composição e formalização da minuta de acordo, a qual deve ser assinada por ambas as partes. Proceda a z. Serventia com o cadastro do patrono do executado no sistema, o qual fica intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se o leilão. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O leilão será mantido, exceto se as partes protocolarem minuta de acordo. Fica a parte executada intimada quanto a petição de fls. 87/88, a fim de que contate extrajudicialmente o patrono da parte exequente para tentativa de composição e formalização da minuta de acordo, a qual deve ser assinada por ambas as partes. Proceda a z. Serventia com o cadastro do patrono do executado no sistema, o qual fica intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se o leilão. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70127677-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 17:42 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à proposta de acordo de fls. 82/83, no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se o leilão. Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à proposta de acordo de fls. 82/83, no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se o leilão. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70120338-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2023 16:53 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Ciência às partes quanto as datas do leilão judicial designado ás fls. 73/74. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto as datas do leilão judicial designado ás fls. 73/74. Int. |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70094796-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 13:31 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Vistos. Auto de penhora fls. 56. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa PUBLICUM LEILÕES, e-mail:contato@publicum.com.br, tel: 2149-2249, Dr. Djalma José Herrera de Barros – OAB/SP 24.842, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da Publicum Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/publicum, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Auto de penhora fls. 56. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa PUBLICUM LEILÕES, e-mail:contato@publicum.com.br, tel: 2149-2249, Dr. Djalma José Herrera de Barros – OAB/SP 24.842, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da Publicum Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/publicum, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Auto de penhora fls. 56. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa PUBLICUM LEILÕES, e-mail:contato@publicum.com.br, tel: 2149-2249, Dr. Djalma José Herrera de Barros OAB/SP 24.842, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da Publicum Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/publicum, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Vistos. Auto de penhora fls. 56. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa PUBLICUM LEILÕES, e-mail:contato@publicum.com.br, tel: 2149-2249, Dr. Djalma José Herrera de Barros OAB/SP 24.842, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da Publicum Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/publicum, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 15/03/2023 |
Hasta Pública Deferida
c |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70088229-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2023 11:28 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Houve penhora de bens (fls. 56) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Houve penhora de bens (fls. 56) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2023 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 01/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2023 |
Mandado Juntado
|
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, em nome da parte executada, restando ambas infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro, fls. 42. Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Expeça-se mandado de penhora em face dos executados, nos endereços de fls. 11 (pessoa jurídica e 22 (pessoa física). Int. Advogados(s): Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, em nome da parte executada, restando ambas infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro, fls. 42. Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Expeça-se mandado de penhora em face dos executados, nos endereços de fls. 11 (pessoa jurídica e 22 (pessoa física). Int. |
| 13/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da dificuldade de se localizar bens passíveis de penhora no endereço da executada, bem como eventual arrematação em leilão, procedo com a análise da desconsideração da personalidade jurídica da executada. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a penhora on line (sisbajud, renajud e infojud) quedou-se infrutífera. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda, providenciando-se as anotações necessárias. Ademais, no caso do empresário individual ou de firma individual, temos que o patrimônio deste confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial. Inclua-se no polo passivo a pessoa física de fls. 22 e tornem os autos conclusos para as pesquisas de praxe. Caso restam infrutífera, será apreciado o pedido para expedição de penhora livre de bens no endereço da executada. Intime-se. Advogados(s): Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da dificuldade de se localizar bens passíveis de penhora no endereço da executada, bem como eventual arrematação em leilão, procedo com a análise da desconsideração da personalidade jurídica da executada. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a penhora on line (sisbajud, renajud e infojud) quedou-se infrutífera. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda, providenciando-se as anotações necessárias. Ademais, no caso do empresário individual ou de firma individual, temos que o patrimônio deste confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial. Inclua-se no polo passivo a pessoa física de fls. 22 e tornem os autos conclusos para as pesquisas de praxe. Caso restam infrutífera, será apreciado o pedido para expedição de penhora livre de bens no endereço da executada. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70340161-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 15:48 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2022 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores providenciei também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Extratos nos autos. Concedo prazo de quinze dias, ao exequente, para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada para novas deliberações. Cumpre esclarecer as partes que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores providenciei também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Extratos nos autos. Concedo prazo de quinze dias, ao exequente, para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada para novas deliberações. Cumpre esclarecer as partes que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Documento Juntado
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| 12/09/2022 |
Documento Juntado
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| 12/09/2022 |
Documento Juntado
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| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2022 |
Mandado Juntado
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| 02/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2022/031023-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel De Oliveira |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpre informar ao exequente que, de acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), a segunda parte do art. 523, § 1º, NCPC não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG), a fase de execução. Portanto, foi abatido o valor de R$ 1075,65 da planilha de cálculo. Intime-se a devedora, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 10.756,48 + 1075,65 = R$ 11.832,13 válido para junho/2022), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a executada é revel, e subentende-se sua ciência do prazo para efetuar o pagamento espontâneo dentro de quinze dias após o trânsito em julgado, conforme advertência contida em sentença. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. Advogados(s): Thiago Fernandes (OAB 331163/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpre informar ao exequente que, de acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), a segunda parte do art. 523, § 1º, NCPC não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG), a fase de execução. Portanto, foi abatido o valor de R$ 1075,65 da planilha de cálculo. Intime-se a devedora, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 10.756,48 + 1075,65 = R$ 11.832,13 válido para junho/2022), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a executada é revel, e subentende-se sua ciência do prazo para efetuar o pagamento espontâneo dentro de quinze dias após o trânsito em julgado, conforme advertência contida em sentença. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006979-49.2022.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 29/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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