| Reqte |
IRACI DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado: Diogo Rodrigues da Cruz Advogado: Danillo Rodrigues da Cruz |
| Reqdo | Banco Safra S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2023 Teor do ato: 1. Pág./Págs. 58-61. Às págs. 52-55, constata-se o cumprimento do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (o juiz não resolverá o mérito quando: [] IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). [] 2. FUNDAMENTAÇÃO. Às págs. 35-36, constata-se o descumprimento do(s) item(ns) 2 e 3 de pág./págs. 20-21. 1. Constata-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, no(s) doc(s). dos autos (STREET VIEW GOOGLE MAPS), constata-se que o domicílio do(a) demandante é em RUA SHEILA DE MELLO SOBRAL (JD DAS ORQUÍDEAS), 25, ALVARENGA, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, CEP 09854-540. Ademais, no(s) doc(s). dos autos (Consulta Restituições IRPF), constata(m)-se o(s) doc(s). da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: DIRPF 2020 (Situação da Restituição: Creditada), DIRPF 2021 (Situação da Restituição: Creditada) e DIRPF 2022 (Situação da Restituição: Enviada para crédito no banco.). Ademais, no(s) doc(s). de pág./págs. 11-12, constata-se o VALOR TOTAL DE MR [MENSALIDADE REAJUSTADA] DO PERÍODO de R$ 5.275,26 (04/10/2022). Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. 1.1. Constata-se que o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas []. 1.2. Constata-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (40 × R$ 1.212,00 = R$ 48.480,00). Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, constata-se a possibilidade de o(a) demandante propor a demanda na Vara do Juizado Especial Cível. 2. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 3. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior da Magistratura. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 4. Intime(m)-se. Ressalta-se que, às págs. 20-21, constata-se o desacolhimento do pedido do(a) demandante e, consequentemente, quanto ao pedido de pág./págs. 35-36, não há nada a ser decidido. 1. Constata-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, no(s) doc(s). dos autos (STREET VIEW GOOGLE MAPS), constata-se que o domicílio do(a) demandante é em RUA SHEILA DE MELLO SOBRAL (JD DAS ORQUÍDEAS), 25, ALVARENGA, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, CEP 09854-540. Ademais, no(s) doc(s). dos autos (Consulta Restituições IRPF), constata(m)-se o(s) doc(s). da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: DIRPF 2020 (Situação da Restituição: Creditada), DIRPF 2021 (Situação da Restituição: Creditada) e DIRPF 2022 (Situação da Restituição: Enviada para crédito no banco.). Ademais, no(s) doc(s). de pág./págs. 11-12, constata-se o VALOR TOTAL DE MR [MENSALIDADE REAJUSTADA] DO PERÍODO de R$ 5.275,26 (04/10/2022). Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. [] 4. Intime(m)-se. Ademais, o juiz [] determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. De mais a mais, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.1. Constata-se o descumprimento da norma do art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo, pois 5 × R$ 31,97 = R$ 159,85. 2.2. Constata-se o descumprimento da norma do art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior da Magistratura, pois 1 × R$ 29,70 = R$ 29,70 (AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS). 2.3. Constata-se que o(a) demandante tinha de pagar R$ 189,55 (R$ 159,85 + R$ 29,70 = R$ 189,55) ao Estado de São Paulo, menos da metade da Conta de Energia Elétrica de R$ 383,01, de 04/11/2022 (doc(s). de pág./págs. 48-51). 2.4. Constata-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (40 × R$ 1.212,00 = R$ 48.480,00). Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, constata-se a possibilidade de o(a) demandante propor a demanda na Vara do Juizado Especial Cível. 3. CONCLUSÃO. É indispensável a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, assim, dá-se a extinção do processo de conhecimento. 4. Intime(m)-se. Assim, às págs. 52-55, constata(m)-se o(s) fundamento(s) do cumprimento do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consequentemente, desacolhe-se o recurso de embargos de declaração do(a) recorrente. 2. Intime(m)-se. Advogados(s): Diogo Rodrigues da Cruz (OAB 306240/SP), Danillo Rodrigues da Cruz (OAB 345240/SP) |
| 14/04/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
1. Pág./Págs. 58-61. Às págs. 52-55, constata-se o cumprimento do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (o juiz não resolverá o mérito quando: [] IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). [] 2. FUNDAMENTAÇÃO. Às págs. 35-36, constata-se o descumprimento do(s) item(ns) 2 e 3 de pág./págs. 20-21. 1. Constata-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, no(s) doc(s). dos autos (STREET VIEW GOOGLE MAPS), constata-se que o domicílio do(a) demandante é em RUA SHEILA DE MELLO SOBRAL (JD DAS ORQUÍDEAS), 25, ALVARENGA, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, CEP 09854-540. Ademais, no(s) doc(s). dos autos (Consulta Restituições IRPF), constata(m)-se o(s) doc(s). da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: DIRPF 2020 (Situação da Restituição: Creditada), DIRPF 2021 (Situação da Restituição: Creditada) e DIRPF 2022 (Situação da Restituição: Enviada para crédito no banco.). Ademais, no(s) doc(s). de pág./págs. 11-12, constata-se o VALOR TOTAL DE MR [MENSALIDADE REAJUSTADA] DO PERÍODO de R$ 5.275,26 (04/10/2022). Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. 1.1. Constata-se que o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas []. 1.2. Constata-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (40 × R$ 1.212,00 = R$ 48.480,00). Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, constata-se a possibilidade de o(a) demandante propor a demanda na Vara do Juizado Especial Cível. 2. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 3. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior da Magistratura. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 4. Intime(m)-se. Ressalta-se que, às págs. 20-21, constata-se o desacolhimento do pedido do(a) demandante e, consequentemente, quanto ao pedido de pág./págs. 35-36, não há nada a ser decidido. 1. Constata-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, no(s) doc(s). dos autos (STREET VIEW GOOGLE MAPS), constata-se que o domicílio do(a) demandante é em RUA SHEILA DE MELLO SOBRAL (JD DAS ORQUÍDEAS), 25, ALVARENGA, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, CEP 09854-540. Ademais, no(s) doc(s). dos autos (Consulta Restituições IRPF), constata(m)-se o(s) doc(s). da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: DIRPF 2020 (Situação da Restituição: Creditada), DIRPF 2021 (Situação da Restituição: Creditada) e DIRPF 2022 (Situação da Restituição: Enviada para crédito no banco.). Ademais, no(s) doc(s). de pág./págs. 11-12, constata-se o VALOR TOTAL DE MR [MENSALIDADE REAJUSTADA] DO PERÍODO de R$ 5.275,26 (04/10/2022). Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. [] 4. Intime(m)-se. Ademais, o juiz [] determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. De mais a mais, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.1. Constata-se o descumprimento da norma do art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo, pois 5 × R$ 31,97 = R$ 159,85. 2.2. Constata-se o descumprimento da norma do art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior da Magistratura, pois 1 × R$ 29,70 = R$ 29,70 (AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS). 2.3. Constata-se que o(a) demandante tinha de pagar R$ 189,55 (R$ 159,85 + R$ 29,70 = R$ 189,55) ao Estado de São Paulo, menos da metade da Conta de Energia Elétrica de R$ 383,01, de 04/11/2022 (doc(s). de pág./págs. 48-51). 2.4. Constata-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (40 × R$ 1.212,00 = R$ 48.480,00). Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, constata-se a possibilidade de o(a) demandante propor a demanda na Vara do Juizado Especial Cível. 3. CONCLUSÃO. É indispensável a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, assim, dá-se a extinção do processo de conhecimento. 4. Intime(m)-se. Assim, às págs. 52-55, constata(m)-se o(s) fundamento(s) do cumprimento do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consequentemente, desacolhe-se o recurso de embargos de declaração do(a) recorrente. 2. Intime(m)-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.22.70436532-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2022 17:43 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2022 Teor do ato: 3. CONCLUSÃO. É indispensável a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, assim, dá-se a extinção do processo de conhecimento. 4. Intime(m)-se. Advogados(s): Diogo Rodrigues da Cruz (OAB 306240/SP), Danillo Rodrigues da Cruz (OAB 345240/SP) |
| 07/12/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
3. CONCLUSÃO. É indispensável a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, assim, dá-se a extinção do processo de conhecimento. 4. Intime(m)-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70416489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 09:13 |
| 20/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: 1. Constata-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, no(s) doc(s). dos autos (STREET VIEW GOOGLE MAPS), constata-se que o domicílio do(a) demandante é em RUA SHEILA DE MELLO SOBRAL (JD DAS ORQUÍDEAS), 25, ALVARENGA, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, CEP 09854-540. Ademais, no(s) doc(s). dos autos (Consulta Restituições IRPF), constata(m)-se o(s) doc(s). da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: DIRPF 2020 (Situação da Restituição: Creditada), DIRPF 2021 (Situação da Restituição: Creditada) e DIRPF 2022 (Situação da Restituição: Enviada para crédito no banco.). Ademais, no(s) doc(s). de pág./págs. 11-12, constata-se o VALOR TOTAL DE MR [MENSALIDADE REAJUSTADA] DO PERÍODO de R$ 5.275,26 (04/10/2022). Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. 1.1. Constata-se que o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas []. 1.2. Constata-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (40 × R$ 1.212,00 = R$ 48.480,00). Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, constata-se a possibilidade de o(a) demandante propor a demanda na Vara do Juizado Especial Cível. 2. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 3. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior da Magistratura. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 4. Intime(m)-se. Advogados(s): Diogo Rodrigues da Cruz (OAB 306240/SP), Danillo Rodrigues da Cruz (OAB 345240/SP) |
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
1. Constata-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, no(s) doc(s). dos autos (STREET VIEW GOOGLE MAPS), constata-se que o domicílio do(a) demandante é em RUA SHEILA DE MELLO SOBRAL (JD DAS ORQUÍDEAS), 25, ALVARENGA, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, CEP 09854-540. Ademais, no(s) doc(s). dos autos (Consulta Restituições IRPF), constata(m)-se o(s) doc(s). da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: DIRPF 2020 (Situação da Restituição: Creditada), DIRPF 2021 (Situação da Restituição: Creditada) e DIRPF 2022 (Situação da Restituição: Enviada para crédito no banco.). Ademais, no(s) doc(s). de pág./págs. 11-12, constata-se o VALOR TOTAL DE MR [MENSALIDADE REAJUSTADA] DO PERÍODO de R$ 5.275,26 (04/10/2022). Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. 1.1. Constata-se que o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas []. 1.2. Constata-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (40 × R$ 1.212,00 = R$ 48.480,00). Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, constata-se a possibilidade de o(a) demandante propor a demanda na Vara do Juizado Especial Cível. 2. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 3. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior da Magistratura. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 4. Intime(m)-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |