| Exeqte |
CONDOMÍNIO ESTADOS UNIDOS
Advogado: Leandro Junqueira Morelli |
| Exectdo |
Walmir Theodoro Filho
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Perito | Antonio Brandão Neto |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogado: José Inacio Rosa Barreira Advogado: José Jackson Nunes Agostinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70423128-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 17:58 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Defiro o pedido de designação de hasta pública para alienação de 50% dos direitos de titularidade dos devedores, avaliado em fls. 170/199. Para tanto, determino a nomeação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106, profissional de confiança do juízo. Assim, nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §1°, do CPC, designo a hasta pública e ressalto que as datas serão estabelecidas oportunamente pelo leiloeiro e divulgadas nos autos no momento da juntada do edital. Cumprindo o determinado por este E. Tribunal, a Alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, onde a 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO e PRESENCIAL através do portal www.d1lance.con.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda que será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106, devidamente habilitado pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora. Competirá ao leiloeiro providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 28 dias da data estipulada para encerramento da hasta. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Autorizo os funcionários da D1LANCE, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.d1lance.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cadastre-se a Serventia os dados do leiloeiro (Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106), bem como de advogada da empresa gestora de leilões para cadastro e publicações (Dra. Vanda Lúcia Cintra Amorim, OAB/SP n° 224.378). Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Defiro o pedido de designação de hasta pública para alienação de 50% dos direitos de titularidade dos devedores, avaliado em fls. 170/199. Para tanto, determino a nomeação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106, profissional de confiança do juízo. Assim, nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §1°, do CPC, designo a hasta pública e ressalto que as datas serão estabelecidas oportunamente pelo leiloeiro e divulgadas nos autos no momento da juntada do edital. Cumprindo o determinado por este E. Tribunal, a Alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, onde a 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO e PRESENCIAL através do portal www.d1lance.con.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda que será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106, devidamente habilitado pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora. Competirá ao leiloeiro providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 28 dias da data estipulada para encerramento da hasta. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Autorizo os funcionários da D1LANCE, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.d1lance.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cadastre-se a Serventia os dados do leiloeiro (Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106), bem como de advogada da empresa gestora de leilões para cadastro e publicações (Dra. Vanda Lúcia Cintra Amorim, OAB/SP n° 224.378). Int. Dilig. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70423128-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 17:58 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Defiro o pedido de designação de hasta pública para alienação de 50% dos direitos de titularidade dos devedores, avaliado em fls. 170/199. Para tanto, determino a nomeação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106, profissional de confiança do juízo. Assim, nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §1°, do CPC, designo a hasta pública e ressalto que as datas serão estabelecidas oportunamente pelo leiloeiro e divulgadas nos autos no momento da juntada do edital. Cumprindo o determinado por este E. Tribunal, a Alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, onde a 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO e PRESENCIAL através do portal www.d1lance.con.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda que será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106, devidamente habilitado pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora. Competirá ao leiloeiro providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 28 dias da data estipulada para encerramento da hasta. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Autorizo os funcionários da D1LANCE, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.d1lance.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cadastre-se a Serventia os dados do leiloeiro (Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106), bem como de advogada da empresa gestora de leilões para cadastro e publicações (Dra. Vanda Lúcia Cintra Amorim, OAB/SP n° 224.378). Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Defiro o pedido de designação de hasta pública para alienação de 50% dos direitos de titularidade dos devedores, avaliado em fls. 170/199. Para tanto, determino a nomeação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106, profissional de confiança do juízo. Assim, nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §1°, do CPC, designo a hasta pública e ressalto que as datas serão estabelecidas oportunamente pelo leiloeiro e divulgadas nos autos no momento da juntada do edital. Cumprindo o determinado por este E. Tribunal, a Alienação obedecerá às regras do Provimento supracitado, onde a 1ª Praça terá inicio no 1º dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO e PRESENCIAL através do portal www.d1lance.con.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda que será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106, devidamente habilitado pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora. Competirá ao leiloeiro providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 28 dias da data estipulada para encerramento da hasta. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Autorizo os funcionários da D1LANCE, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.d1lance.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cadastre-se a Serventia os dados do leiloeiro (Sr. José Roberto Neves Amorim Jucesp nº 1106), bem como de advogada da empresa gestora de leilões para cadastro e publicações (Dra. Vanda Lúcia Cintra Amorim, OAB/SP n° 224.378). Int. Dilig. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70396366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 14:20 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1389/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1389/2025 Teor do ato: Ciência às partes da Nota de Devolução encaminhada pela ARISP, informando que já consta a averbação na matrícula do imóvel. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da Nota de Devolução encaminhada pela ARISP, informando que já consta a averbação na matrícula do imóvel. |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2025 Teor do ato: Ciências às partes da solicitação, junto ao Sistema ARISP, da averbação da penhora do imóvel do(s) executado(s), conforme extrato(s) anexo(s). Para finalização do PEDIDO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP via e-mail. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciências às partes da solicitação, junto ao Sistema ARISP, da averbação da penhora do imóvel do(s) executado(s), conforme extrato(s) anexo(s). Para finalização do PEDIDO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP via e-mail. |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 374/375: Destaco que a penhora realmente foi deferida em relação à integralidade dos direitos de titularidade dos fiduciantes (fls. 129/130). Assim, proceda-se a retificação perante a ARISP, visto que constou averbado que a penhora corresponde à parte ideal de 50% dos direitos. No mais, homologo o laudo pericial de fls. 170/199. Aguarde-se a correção da averbação na matrícula do bem. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de hasta pública. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 374/375: Destaco que a penhora realmente foi deferida em relação à integralidade dos direitos de titularidade dos fiduciantes (fls. 129/130). Assim, proceda-se a retificação perante a ARISP, visto que constou averbado que a penhora corresponde à parte ideal de 50% dos direitos. No mais, homologo o laudo pericial de fls. 170/199. Aguarde-se a correção da averbação na matrícula do bem. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de hasta pública. Int. Dilig. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70317339-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 13:55 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2025 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora do imóvel de matrícula 49.874, conforme documento que segue. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência da averbação da penhora do imóvel de matrícula 49.874, conforme documento que segue. |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70285580-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 09:25 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Ciências às partes da solicitação, junto ao Sistema ARISP, da averbação da penhora do imóvel do(s) executado(s), conforme extrato(s) anexo(s). Para finalização do PEDIDO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP via e-mail. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciências às partes da solicitação, junto ao Sistema ARISP, da averbação da penhora do imóvel do(s) executado(s), conforme extrato(s) anexo(s). Para finalização do PEDIDO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP via e-mail. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70234766-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 16:24 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2025 Teor do ato: Apresente o exequente o cálculo atualizado do débito deduzindo eventuais bloqueios/levantamentos já realizados. Prazo 5 (cinco) dias. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
Apresente o exequente o cálculo atualizado do débito deduzindo eventuais bloqueios/levantamentos já realizados. Prazo 5 (cinco) dias. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70220239-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 11:19 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1031104-81.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO ESTADOS UNIDOS - Caixa Economica Federal - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 300/313: Anote-se o valor do crédito fiduciário. Em relação à alegada impenhorabilidade do imóvel, destaco que já foi suscitada pela instituição financeira e objeto de análise em fls. 283/284. No mais, diante da inércia do exequente, aguarde-se movimentação no arquivo provisório. Int. Dilig. - ADV: JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP), JOSÉ INACIO ROSA BARREIRA (OAB 514473/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2025 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 300/313: Anote-se o valor do crédito fiduciário. Em relação à alegada impenhorabilidade do imóvel, destaco que já foi suscitada pela instituição financeira e objeto de análise em fls. 283/284. No mais, diante da inércia do exequente, aguarde-se movimentação no arquivo provisório. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 300/313: Anote-se o valor do crédito fiduciário. Em relação à alegada impenhorabilidade do imóvel, destaco que já foi suscitada pela instituição financeira e objeto de análise em fls. 283/284. No mais, diante da inércia do exequente, aguarde-se movimentação no arquivo provisório. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 514473/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 300/313: Anote-se o valor do crédito fiduciário. Em relação à alegada impenhorabilidade do imóvel, destaco que já foi suscitada pela instituição financeira e objeto de análise em fls. 283/284. No mais, diante da inércia do exequente, aguarde-se movimentação no arquivo provisório. Int. Dilig. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70173117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 15:13 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70156662-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 11:44 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Fls. 287/288: Para a utilização do sistema de pesquisa Arisp, traga o exequente a taxa judiciária de 01 UFESP. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 287/288: Para a utilização do sistema de pesquisa Arisp, traga o exequente a taxa judiciária de 01 UFESP. |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 269/274: Destaco que a penhora recaiu sobre os direitos do fiduciante, conforme constou em decisão de fls. 129/130. Assim, mantenho a decisão uma vez que em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) grifei. Cadastre-se a credora fiduciária como terceiro. No mais, intime-se o exequente para que requeira o necessário para o seguimento do feito. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP), José Jackson Nunes Agostinho (OAB 8253/CE), José Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE) |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70131085-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 17:03 |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
REPUBLICAÇÃO: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 269/274: Destaco que a penhora recaiu sobre os direitos do fiduciante, conforme constou em decisão de fls. 129/130. Assim, mantenho a decisão uma vez que em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) grifei. Cadastre-se a credora fiduciária como terceiro. No mais, intime-se o exequente para que requeira o necessário para o seguimento do feito. Int. Dilig. |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 269/274: Destaco que a penhora recaiu sobre os direitos do fiduciante, conforme constou em decisão de fls. 129/130. Assim, mantenho a decisão uma vez que em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) grifei. Cadastre-se a credora fiduciária como terceiro. No mais, intime-se o exequente para que requeira o necessário para o seguimento do feito. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 269/274: Destaco que a penhora recaiu sobre os direitos do fiduciante, conforme constou em decisão de fls. 129/130. Assim, mantenho a decisão uma vez que em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) grifei. Cadastre-se a credora fiduciária como terceiro. No mais, intime-se o exequente para que requeira o necessário para o seguimento do feito. Int. Dilig. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70116848-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/04/2025 08:51 |
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA751760150TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 14/02/2025 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Disponibilização: 26/03/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 Página: 1410/1424 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre as fls. 269/274. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre as fls. 269/274. |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70104669-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 10:53 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - SISBAJUD - transferência valor |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente. Formulário MLE preenchido em fls. 140. No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência da penhora dos direitos dos fiduciantes, conforme determinado em fls. 124/125 e solicitado em fls. 214/215. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente. Formulário MLE preenchido em fls. 140. No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência da penhora dos direitos dos fiduciantes, conforme determinado em fls. 124/125 e solicitado em fls. 214/215. Int. Dilig. |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.80077968-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 21/11/2024 14:03 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70264320-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/06/2024 11:15 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70259997-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 14:42 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia VISTOS. Os honorários periciais foram fixados de maneira compatível e diretamente proporcional ao trabalho desempenhado pelo perito (fls. 159). Assim, reconhecendo a especialidade e complexidade da perícia, e sem desmerecimento ao trabalho pericial, não se demonstra razoável a fixação de honorários complementares, uma vez que superaria a média de valor atribuído a trabalhos semelhantes. Nesse sentido, indefiro o pedido de fls. 208/209. Seguindo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito. Formulário MLE em fls. 205. No mais, aguarde-se a manifestação sobre o laudo pericial. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia VISTOS. Os honorários periciais foram fixados de maneira compatível e diretamente proporcional ao trabalho desempenhado pelo perito (fls. 159). Assim, reconhecendo a especialidade e complexidade da perícia, e sem desmerecimento ao trabalho pericial, não se demonstra razoável a fixação de honorários complementares, uma vez que superaria a média de valor atribuído a trabalhos semelhantes. Nesse sentido, indefiro o pedido de fls. 208/209. Seguindo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito. Formulário MLE em fls. 205. No mais, aguarde-se a manifestação sobre o laudo pericial. Int. Dilig. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70235026-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 11/06/2024 09:38 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado |
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70232501-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/06/2024 23:06 |
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70232478-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/06/2024 21:38 |
| 30/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Homologo o valor dos honorários em R$ 5.400,00, conforme a proposta de fls. 151/152. Feito o depósito em fls. 157/158, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Homologo o valor dos honorários em R$ 5.400,00, conforme a proposta de fls. 151/152. Feito o depósito em fls. 157/158, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos. Int. Dilig. |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70141378-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 14:51 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre as fls. 151/152. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 30/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre as fls. 151/152. |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70119908-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/03/2024 19:06 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655774718TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Michelle de Lima Theodoro Diligência : 29/02/2024 |
| 12/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655774704TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Walmir Theodoro Filho Diligência : 29/02/2024 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Antes de deliberar sobre o pedido de levantamento do valor bloqueado, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação. No mais, diante da dificuldade narrada para realizar a avaliação conforme determinado em fls. 124/125, com vista à celeridade do feito, para fins de avaliação do imóvel, nomeio o perito Antonio Brandão Neto, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Desde já, destaco que ônus da produção da prova pericial fica atribuído ao exequente. Intime-o para que, em cinco dias, apresente sua estimativa de honorários. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Antes de deliberar sobre o pedido de levantamento do valor bloqueado, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação. No mais, diante da dificuldade narrada para realizar a avaliação conforme determinado em fls. 124/125, com vista à celeridade do feito, para fins de avaliação do imóvel, nomeio o perito Antonio Brandão Neto, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Desde já, destaco que ônus da produção da prova pericial fica atribuído ao exequente. Intime-o para que, em cinco dias, apresente sua estimativa de honorários. Int. Dilig. |
| 01/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637654550TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Michelle de Lima Theodoro Diligência : 02/02/2024 |
| 01/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637654546TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Walmir Theodoro Filho Diligência : 02/02/2024 |
| 28/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70071999-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/02/2024 16:11 |
| 26/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Providencie o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa necessária no valor de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, juntamente com o cálculo atualizado do débito: -Sistema ARISP/ONR: Inclusão de averbação ou exclusão por matrícula de imóvel: R$ 35,36. Fica esclarecido que os valores constantes da tabela acima deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Providencie o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa necessária no valor de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, juntamente com o cálculo atualizado do débito: -Sistema ARISP/ONR: Inclusão de averbação ou exclusão por matrícula de imóvel: R$ 35,36. Fica esclarecido que os valores constantes da tabela acima deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD. |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 117/123: Defiro a penhora sobre os direitos dos fiduciantes Walmir Theodoro Filho e Michelle de Lima Theodoro, aqui executados, que recaem sobre o imóvel de matrícula 49.874 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Ficam nomeados os atuais possuidores como depositários do bem, independente de outras formalidades. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se os executados, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação (fls. 69), acercar da penhora. Da mesma forma, providencie a intimação da penhora ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal fls. 122), nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil, para que tome ciência da constrição e informe o valor da dívida do executado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoa, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas taxas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia, por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 117/123: Defiro a penhora sobre os direitos dos fiduciantes Walmir Theodoro Filho e Michelle de Lima Theodoro, aqui executados, que recaem sobre o imóvel de matrícula 49.874 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Ficam nomeados os atuais possuidores como depositários do bem, independente de outras formalidades. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se os executados, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação (fls. 69), acercar da penhora. Da mesma forma, providencie a intimação da penhora ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal fls. 122), nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil, para que tome ciência da constrição e informe o valor da dívida do executado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoa, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas taxas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia, por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70045248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 15:50 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 106: Junte cópia atualizada da certidão da matrícula do imóvel. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 106: Junte cópia atualizada da certidão da matrícula do imóvel. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Dilig. |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 29/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1146/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2023 Teor do ato: Vistos, Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros junto à plataforma Sisbajud, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 2.410,50. Ciência ao exequente da pesquisa INFOJUD conforme peças sigilosas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. No silêncio do(a) executado(a), fica convertida em penhora a indisponibilidade dos valores encontrados, independentemente de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a Serventia, de imediato, as diligências necessárias para transferência do valor para conta judicial à disposição deste Juízo. Sem prejuízo, considerando que o valor bloqueado não garante integralmente o juízo e para localização de outros ativos de titularidade do(s) executado(s), requeira o credor, no prazo de cinco dias, o quê de direito, observando-se, inclusive, o recolhimento da taxa judiciária prevista no Comunicado nº 170/11, do Conselho Superior da Magistratura, se o caso. Ressalto, desde já, que não serão deferidos pedidos para repetição de consultas anteriormente realizadas, sem justificativa. Publiquem-se os despachos de bloqueio e este. Int. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Procedi nesta data solicitação de bloqueio de valores (R$ 7.003,51) existentes nas contas correntes em nome dos executados. Segue extrato em anexo. Aguardem-se os autos sob conclusão pelo prazo de 48 horas, para a consulta do resultado das diligências. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05 dias, arquivem-se os autos. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 18/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros junto à plataforma Sisbajud, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 2.410,50. Ciência ao exequente da pesquisa INFOJUD conforme peças sigilosas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. No silêncio do(a) executado(a), fica convertida em penhora a indisponibilidade dos valores encontrados, independentemente de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a Serventia, de imediato, as diligências necessárias para transferência do valor para conta judicial à disposição deste Juízo. Sem prejuízo, considerando que o valor bloqueado não garante integralmente o juízo e para localização de outros ativos de titularidade do(s) executado(s), requeira o credor, no prazo de cinco dias, o quê de direito, observando-se, inclusive, o recolhimento da taxa judiciária prevista no Comunicado nº 170/11, do Conselho Superior da Magistratura, se o caso. Ressalto, desde já, que não serão deferidos pedidos para repetição de consultas anteriormente realizadas, sem justificativa. Publiquem-se os despachos de bloqueio e este. Int. |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Procedi nesta data solicitação de bloqueio de valores (R$ 7.003,51) existentes nas contas correntes em nome dos executados. Segue extrato em anexo. Aguardem-se os autos sob conclusão pelo prazo de 48 horas, para a consulta do resultado das diligências. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05 dias, arquivem-se os autos. Int. Dilig. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Vistos. Wlamir Theodoro Filho, representado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu a presente Exceção de Pré-Executividade, fundamentada por negativa geral, pleiteando a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Estados Unidos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível somente em hipóteses excepcionais, em que resta evidente a inequívoca ausência dos pressupostos para o regular e válido desenvolvimento do processo ou das condições da ação. Em suma, a matéria arguida é qualificada como de ordem pública, cuja natureza pode ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado. In casu, não vislumbro qualquer nulidade ou qualquer das hipóteses acima expostas. Por tais motivos e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. De resto, intime-se o exequente para que requeira o necessário para o seguimento do feito. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Wlamir Theodoro Filho, representado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu a presente Exceção de Pré-Executividade, fundamentada por negativa geral, pleiteando a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Estados Unidos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível somente em hipóteses excepcionais, em que resta evidente a inequívoca ausência dos pressupostos para o regular e válido desenvolvimento do processo ou das condições da ação. Em suma, a matéria arguida é qualificada como de ordem pública, cuja natureza pode ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado. In casu, não vislumbro qualquer nulidade ou qualquer das hipóteses acima expostas. Por tais motivos e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. De resto, intime-se o exequente para que requeira o necessário para o seguimento do feito. Int. Dilig. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540378307TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Walmir Theodoro Filho Diligência : 29/03/2023 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade de fl. 80. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade de fl. 80. |
| 01/04/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70115000-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 31/03/2023 13:32 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Tendo em vista que a executada foi citada por hora certa, intime-se a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. Servirá este como ofício. Int. Dilig. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Tendo em vista que a executada foi citada por hora certa, intime-se a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. Servirá este como ofício. Int. Dilig. |
| 14/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 10/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/004635-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça - MARIA REGINA VIEIRA CORDEIRO |
| 30/01/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70023570-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/01/2023 11:20 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Fls.59: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Int. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 13/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.59: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.Int. |
| 13/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 13/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2022/053868-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2023 Local: Oficial de justiça - Nicola Antonio Iorio |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2022 Teor do ato: Vistos, Em que pese não haver previsão legal expressa acerca da inclusão das prestações vincendas no curso do processo executivo, não se pode olvidar que o novo Código de Processo Civil tem como escopo os princípios da economia processual e da efetividade. Cuidando-se pois de relação jurídica decorrente de trato sucessivo, não se mostra razoável obrigar o credor a manejar várias demandas executivas fundadas na mesma relação de direito material. Ademais, o artigo 323 do NCPC encontra aplicabilidade subsidiária ao caso, a teor do que dispõe o artigo 771, § único, do NCPC. Nestes termos, autorizo a inclusão das cotas condominiais vincendas e inadimplidas no curso do processo executivo. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Leandro Junqueira Morelli (OAB 173231/SP) |
| 27/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Em que pese não haver previsão legal expressa acerca da inclusão das prestações vincendas no curso do processo executivo, não se pode olvidar que o novo Código de Processo Civil tem como escopo os princípios da economia processual e da efetividade. Cuidando-se pois de relação jurídica decorrente de trato sucessivo, não se mostra razoável obrigar o credor a manejar várias demandas executivas fundadas na mesma relação de direito material. Ademais, o artigo 323 do NCPC encontra aplicabilidade subsidiária ao caso, a teor do que dispõe o artigo 771, § único, do NCPC. Nestes termos, autorizo a inclusão das cotas condominiais vincendas e inadimplidas no curso do processo executivo. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 31/03/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/04/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/11/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
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| 26/06/2025 |
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| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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