| Reqte | Edilene Aguiar Ferreira Oliveira |
| Reqdo | Mohamad Ahmad Saifi Comercio de Móveis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014723-78.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014723-78.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/034876-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2023 Local: Oficial de justiça - ANGELA CRISTINA MIYOSHI FUIN |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA553724804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Edilene Aguiar Ferreira Oliveira Diligência : 16/06/2023 |
| 12/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 10/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540509943TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Edilene Aguiar Ferreira Oliveira Diligência : 06/06/2023 |
| 05/06/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo a petição de fls. 28/31 como embargos de declaração e os acolho a fim de incluir na restituição as parcelas vencidas e vincendas pagas no curso deste processo, uma vez que decorre da condenação principal (rescisão contratual). Assim, o valor a ser restituído, neste momento, são de 08 parcelas de R$ 700,00 (R$ 5.600,00), mais R$ 400,00 da impermeabilização. No mais, a sentença permanece como prolatada. Aguarde-se o prazo recursal e o prazo para cumprimento da sentença. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
|
| 31/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 31/05/2023 |
Sentença de Revelia
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a rescisão do contrato e declarar a inexigibilidade das cobranças, condenando a parte ré a restituir o valor de R$ 2.500,00, devidamente corrigido desde a propositura da presente ação e acrescido de juros contados da citação. Deverá a requerida retirar os móveis na residência da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão deste direito, oportunidade em que poderá a requerente dar aos móveis o destino que lhe convier. Diante da natureza da condenação, intime-se a parte requerida desta sentença através de mandado. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 342,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 29,70), a qual deve ser paga em favor do Fundo de Despesa do Tribunal FDT (código 120-1, conforme COMUNICADO CGNº 489/2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540449604TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Mohamad Ahmad Saifi Comercio de Móveis Diligência : 03/05/2023 |
| 26/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA540434352TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Edilene Aguiar Ferreira Oliveira Diligência : 24/04/2023 |
| 26/04/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
|
| 17/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 16/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA540410223TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Mohamad Ahmad Saifi Comercio de Móveis |
| 31/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 30/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- A matéria depende da manifestação do réu e a medida tem natureza satisfativa, razão por que INDEFIRO a tutela antecipada de urgência e/ou de evidência. No mais, o presente caso não resta comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, bem como não restam presentes os requisitos estampados no artigo 311 do referido diploma legal. 2- Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Caso a ré tenha intenção de realizar acordo, deverá, no mesmo prazo, comparecer em cartório (caso não constituam advogado) para se manifestar expressamente neste sentido, ou protocolizar petição (por meio de advogado) a fim de que seja designada audiência de conciliação. Int. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/10/2023 | Cumprimento de sentença (0014723-78.2023.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |