| Exeqte |
Condomínio Portal de Rudge Ramos
Advogado: Lucas Altheman de Carvalho |
| Exectdo |
Danilo Pinheiro
Advogada: Regiane Murta de Oliveira |
| Gestor | Phillipe Santos Iniguez Omella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1521/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver inserido a nomeação da empresa/ leiloeiro no Portal dos Auxiliares de Justiça, nesta data, conforme disposto no Comunicado Conjunto 690/2017, sendo-lhe enviado, automaticamente, cientificação acerca de nomeação com a senha para acessar os autos digitais. |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1521/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 427: Defiro novo leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro público, Mariangela Bellissimo Uebara - JUCESP 893 (comercial4@destakleiloes.com.br) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e, visto tratar-se o bem de veículo automotor, não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. O valor da avaliação será tomado por base a Tabela Fipe. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o bem, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Compete, ainda, a empresa gestora a publicação dos editais, em 05 (cinco) dias , sob pena de suspensão da praça. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1521/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver inserido a nomeação da empresa/ leiloeiro no Portal dos Auxiliares de Justiça, nesta data, conforme disposto no Comunicado Conjunto 690/2017, sendo-lhe enviado, automaticamente, cientificação acerca de nomeação com a senha para acessar os autos digitais. |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1521/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 427: Defiro novo leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro público, Mariangela Bellissimo Uebara - JUCESP 893 (comercial4@destakleiloes.com.br) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e, visto tratar-se o bem de veículo automotor, não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. O valor da avaliação será tomado por base a Tabela Fipe. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o bem, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Compete, ainda, a empresa gestora a publicação dos editais, em 05 (cinco) dias , sob pena de suspensão da praça. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 29/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 427: Defiro novo leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro público, Mariangela Bellissimo Uebara - JUCESP 893 (comercial4@destakleiloes.com.br) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e, visto tratar-se o bem de veículo automotor, não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. O valor da avaliação será tomado por base a Tabela Fipe. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o bem, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Compete, ainda, a empresa gestora a publicação dos editais, em 05 (cinco) dias , sob pena de suspensão da praça. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70378665-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 11:36 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1301/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 418/421: 1) No tocante ao valor recolhido indevidamente, reporto-me à decisão de fls. 331/332 e fls. 401, providencie o interessado o acesso ao site daSecretaria da Fazendae preencha o formulário Pedido de Restituição de Custas e Taxas, seguindo as orientações que constam na página, não competindo a este juízo a interferência no procedimento adotada pela Secretaria da Fazenda. 2) Não há que se falar em enriquecimento ilícito do exequente, visto que o valor recolhido não está à sua disposição, devendo o executado providenciar novo pagamento, desta vez pela via adequada. 3) No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, sempre com cálculo atualizado do débito e taxas respectivas, se o caso. Nada sendo requerido em dez (10) dias, arquivem-se os autos até nova provocação, observando a parte exequente o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 418/421: 1) No tocante ao valor recolhido indevidamente, reporto-me à decisão de fls. 331/332 e fls. 401, providencie o interessado o acesso ao site daSecretaria da Fazendae preencha o formulário Pedido de Restituição de Custas e Taxas, seguindo as orientações que constam na página, não competindo a este juízo a interferência no procedimento adotada pela Secretaria da Fazenda. 2) Não há que se falar em enriquecimento ilícito do exequente, visto que o valor recolhido não está à sua disposição, devendo o executado providenciar novo pagamento, desta vez pela via adequada. 3) No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, sempre com cálculo atualizado do débito e taxas respectivas, se o caso. Nada sendo requerido em dez (10) dias, arquivem-se os autos até nova provocação, observando a parte exequente o prazo prescricional. Int. |
| 22/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70314537-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/08/2025 20:32 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70314523-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 20:11 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70302864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 14:02 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2025 Teor do ato: "Fica a parte exequente INTIMADA do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2175532-80.2025.8.26.0000". Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte exequente INTIMADA do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2175532-80.2025.8.26.0000". |
| 23/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Vistos, Afasto as impugnações do executado, que já foram objeto de decisão anterior. Com relação ao valor recolhido indevidamente na guia DARE, o juízo também já decidiu às fls. 331/332, e a certidão necessária já foi expedida às fls. 335/336, bastando que a parte interessada efetue o requerimento junto à Secretaria da Fazenda, conforme exaustivamente consta dos autos. No mais, ante as informações de leilões negativos, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, sempre com cálculo atualizado do débito e taxas respectivas, se o caso. Nada sendo requerido em dez (10) dias, arquivem-se os autos até nova provocação, observando a parte exequente o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Afasto as impugnações do executado, que já foram objeto de decisão anterior. Com relação ao valor recolhido indevidamente na guia DARE, o juízo também já decidiu às fls. 331/332, e a certidão necessária já foi expedida às fls. 335/336, bastando que a parte interessada efetue o requerimento junto à Secretaria da Fazenda, conforme exaustivamente consta dos autos. No mais, ante as informações de leilões negativos, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, sempre com cálculo atualizado do débito e taxas respectivas, se o caso. Nada sendo requerido em dez (10) dias, arquivem-se os autos até nova provocação, observando a parte exequente o prazo prescricional. Int. |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70249241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 08:09 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70240231-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 13:35 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2025 Teor do ato: "Fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15(quinze) dias." Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato ordinatório
"Fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15(quinze) dias." |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70219000-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 16:52 |
| 09/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70209918-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 09/06/2025 10:15 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70192486-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 13:15 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos, Fl. 361: Razão assiste ao exequente. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, nos termos da decisão de fls. 355/356. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Ficam as partes devidamente INTIMADAS do e-mail e edital recebidos informando que o leilão será realizado por meio eletrônico, através do Portal www.argonetworkleiloes.com.br. O 1º pregão terá início em 10/06/2025, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 13/06/2025, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 04/07/2025 - 2º pregão. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes devidamente INTIMADAS do e-mail e edital recebidos informando que o leilão será realizado por meio eletrônico, através do Portal www.argonetworkleiloes.com.br. O 1º pregão terá início em 10/06/2025, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 13/06/2025, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 04/07/2025 - 2º pregão. |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
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| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver inserido a nomeação da empresa/ leiloeiro no Portal dos Auxiliares de Justiça, nesta data, conforme disposto no Comunicado Conjunto 690/2017, sendo-lhe enviado, automaticamente, cientificação acerca de nomeação com a senha para acessar os autos digitais. |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 361: Razão assiste ao exequente. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, nos termos da decisão de fls. 355/356. Int. |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
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| 13/05/2025 |
Documento Juntado
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| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70130600-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 15:07 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Vistos, 1) Não vislumbro a litigância de má fé como pugnou a parte credora, visto que não há indícios de que tenha o devedor resistido injustificadamente à ordem de pagamento. 2) Ante o decurso do prazo concedido sem o pagamento voluntário do débito, nesta data foi feita a averbação da penhora pelo sistema eletrônico Renajud, conforme extrato que segue. 3) No mais, defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro público, Phillipe Santos Iniguez Omella - JUCESP 960 (contato@argonetworkleiloes.com.br e phillipe@argoleiloes.com.br) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e, visto tratar-se o bem de veículo automotor, não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. O valor da avaliação será tomado por base a Tabela Fipe. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o bem, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Compete, ainda, a empresa gestora a publicação dos editais, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da praça. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 07/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1) Não vislumbro a litigância de má fé como pugnou a parte credora, visto que não há indícios de que tenha o devedor resistido injustificadamente à ordem de pagamento. 2) Ante o decurso do prazo concedido sem o pagamento voluntário do débito, nesta data foi feita a averbação da penhora pelo sistema eletrônico Renajud, conforme extrato que segue. 3) No mais, defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro público, Phillipe Santos Iniguez Omella - JUCESP 960 (contato@argonetworkleiloes.com.br e phillipe@argoleiloes.com.br) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e, visto tratar-se o bem de veículo automotor, não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. O valor da avaliação será tomado por base a Tabela Fipe. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o bem, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão. Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Compete, ainda, a empresa gestora a publicação dos editais, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da praça. Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. |
| 07/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo complementar concedido sem pagamento voluntário do valor faltante do débito. Nada Mais. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70053186-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 16:49 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Fls. 340/348 - Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento 2378223-20.2024.8.26.0000. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 340/348 - Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento 2378223-20.2024.8.26.0000. |
| 12/02/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 12/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada INTIMADA da certidão expedida, devendo providenciar a impressão respectiva, bastando para tanto acessar o site: esaj.tjsp.jus.br/consultas de processos de 1° grau/digite o nº completo do processo. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada INTIMADA da certidão expedida, devendo providenciar a impressão respectiva, bastando para tanto acessar o site: esaj.tjsp.jus.br/consultas de processos de 1° grau/digite o nº completo do processo. |
| 27/01/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 304/308: agravo de instrumento não conhecido, interposto pelo executado contra a decisão de fl. 273. Anote-se como de praxe. Em que pese os argumentos da parte executada, o fato é que a dívida não foi paga. O depósito feito em guia DARE, ao invés de depósito judicial, não equivale a pagamento. Deste modo, mantenho a penhora feita, esclarecendo ao executado que não foi feita penhora de dois (2) veículos, mas apenas de um dos encontrados na pesquisa Renajud (fl. 295). Nesse sentido, verifico que a averbação determinada em referida decisão não foi efetuada. No entanto, determino a suspensão, por ora, da averbação da penhora no sistema Renajud, pelos motivos a seguir. O executado alega que vendeu o veículo, e que resta apenas efetuar a transferência formal, o que o impede diante da presente execução; de modo que a restrição pode gerar ações de terceiros, a emperrar ainda mais esta execução. O executado efetuou o pagamento da maior parte do débito, sendo que um dos valores foi equivocadamente feito em guia DARE, ao invés de depósito judicial. Ainda que o depósito em guia equivocada signifique ausência de pagamento, mesmo porque, o depósito judicial está sujeito a juros e correção monetária, o fato é que o débito é muito inferior ao valor do veículo penhorado, e sendo a procuradora responsável pelo preenchimento errôneo de guia de pagamento, deve ela providenciar a restituição do valor junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, observadas as orientações constantes do comunicado CG 1158/2021. Para tanto, expeça-se declaração/certidão nos termos do item 2.1.d. do comunicado 1158/2021, consignando-se expressamente que a guia DARE de fl. 181 foi recolhida indevidamente. Saliento que a guia não foi queimada, conforme verificado no portal de custas, o que possibilita à parte interessada o requerimento junto à Secretaria da Fazenda (maiores informações no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - item restituições de valores recolhidos indevidamente). Sem prejuízo, concedo ao executado prazo complementar e improrrogável de dez (10) dias, para pagamento do valor faltante, observado o último cálculo apresentado, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento, caso em que será averbada a penhora de fls. 295. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 304/308: agravo de instrumento não conhecido, interposto pelo executado contra a decisão de fl. 273. Anote-se como de praxe. Em que pese os argumentos da parte executada, o fato é que a dívida não foi paga. O depósito feito em guia DARE, ao invés de depósito judicial, não equivale a pagamento. Deste modo, mantenho a penhora feita, esclarecendo ao executado que não foi feita penhora de dois (2) veículos, mas apenas de um dos encontrados na pesquisa Renajud (fl. 295). Nesse sentido, verifico que a averbação determinada em referida decisão não foi efetuada. No entanto, determino a suspensão, por ora, da averbação da penhora no sistema Renajud, pelos motivos a seguir. O executado alega que vendeu o veículo, e que resta apenas efetuar a transferência formal, o que o impede diante da presente execução; de modo que a restrição pode gerar ações de terceiros, a emperrar ainda mais esta execução. O executado efetuou o pagamento da maior parte do débito, sendo que um dos valores foi equivocadamente feito em guia DARE, ao invés de depósito judicial. Ainda que o depósito em guia equivocada signifique ausência de pagamento, mesmo porque, o depósito judicial está sujeito a juros e correção monetária, o fato é que o débito é muito inferior ao valor do veículo penhorado, e sendo a procuradora responsável pelo preenchimento errôneo de guia de pagamento, deve ela providenciar a restituição do valor junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, observadas as orientações constantes do comunicado CG 1158/2021. Para tanto, expeça-se declaração/certidão nos termos do item 2.1.d. do comunicado 1158/2021, consignando-se expressamente que a guia DARE de fl. 181 foi recolhida indevidamente. Saliento que a guia não foi queimada, conforme verificado no portal de custas, o que possibilita à parte interessada o requerimento junto à Secretaria da Fazenda (maiores informações no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - item restituições de valores recolhidos indevidamente). Sem prejuízo, concedo ao executado prazo complementar e improrrogável de dez (10) dias, para pagamento do valor faltante, observado o último cálculo apresentado, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento, caso em que será averbada a penhora de fls. 295. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70529912-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 12:24 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2024 Teor do ato: Vistos, P. 319/324: manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, P. 319/324: manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70491058-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 16:46 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70431133-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 09:46 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistos, P. 312: retifico o ofício retro. Necessário se tenha notícias sobre a restrição administrativa que recai sobre o bem, informação essa que não está disponível no sistema Renajud. Requisito do órgão abaixo mencionado as seguintes informações: (i) restrição administrativa; (ii) número do RENAVAM; (iii) débitos pendentes e quais os valores sobre o veículo Chevrolet, Prisma, de Placas FCC1033, registrado em nome de Danilo Pinheiro. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão em até 5 (cinco) dias, encaminhá-la via endereço eletrônico, a saber: protocolo.detran@sp.gov.br e, ato contínuo, trazer comprovante aos autos, também no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o envio, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que, por se tratar de processo eletrônico, a resposta deve ser enviada ao e-mail institucional acima indicado, nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, P. 312: retifico o ofício retro. Necessário se tenha notícias sobre a restrição administrativa que recai sobre o bem, informação essa que não está disponível no sistema Renajud. Requisito do órgão abaixo mencionado as seguintes informações: (i) restrição administrativa; (ii) número do RENAVAM; (iii) débitos pendentes e quais os valores sobre o veículo Chevrolet, Prisma, de Placas FCC1033, registrado em nome de Danilo Pinheiro. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão em até 5 (cinco) dias, encaminhá-la via endereço eletrônico, a saber: protocolo.detran@sp.gov.br e, ato contínuo, trazer comprovante aos autos, também no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o envio, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que, por se tratar de processo eletrônico, a resposta deve ser enviada ao e-mail institucional acima indicado, nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70401155-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 14:57 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2024 Teor do ato: Vistos, P. 299/300: defiro o pedido. Necessário se tenha notícias sobre a restrição administrativa que recai sobre o bem, informação essa que não está disponível no sistema Renajud. Requisito do órgão abaixo mencionado as seguintes informações: (i) restrição administrativa; (ii) número do RENAVAM; (iii) débitos pendentes e quais os valores sobre o veículo de Placas DPK4684, Marca Honda / modelo CG 150 Titan KS, ano 2007 / ano 2008, registrado em nome de ***. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão em até 5 (cinco) dias, encaminhá-la via endereço eletrônico, a saber: protocolo.detran@sp.gov.br e, ato contínuo, trazer comprovante aos autos, também no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o envio, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que, por se tratar de processo eletrônico, a resposta deve ser enviada ao e-mail institucional acima indicado, nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, P. 299/300: defiro o pedido. Necessário se tenha notícias sobre a restrição administrativa que recai sobre o bem, informação essa que não está disponível no sistema Renajud. Requisito do órgão abaixo mencionado as seguintes informações: (i) restrição administrativa; (ii) número do RENAVAM; (iii) débitos pendentes e quais os valores sobre o veículo de Placas DPK4684, Marca Honda / modelo CG 150 Titan KS, ano 2007 / ano 2008, registrado em nome de ***. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão em até 5 (cinco) dias, encaminhá-la via endereço eletrônico, a saber: protocolo.detran@sp.gov.br e, ato contínuo, trazer comprovante aos autos, também no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o envio, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que, por se tratar de processo eletrônico, a resposta deve ser enviada ao e-mail institucional acima indicado, nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70339924-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 10:58 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Deverá o executado solicitar a devolução do valor de fls. 181/182 à Secretaria da Fazenda. 2) Ante o interesse da parte credora, e o disposto nos artigos 831, 835 inciso IV, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora requerida, a recair sobre veículo marca Chevrolet, modelo Prisma 1.4 MT LTZ, placa FCC1030, ano 2014 / modelo 2015, de propriedade do executado Danilo Pinheiro. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades (CPC, art. 840, inciso II, § 2º). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema eletrônico Renajud, sem necessidade de recolhimento de nova taxa, visto tratar-se de ato sequencial àquele da pesquisa (Comunicado 677/18 - CGJ). A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se a parte devedora na pessoa de seu procurador, inclusive da condição de depositária. Na mesma oportunidade, deverá a parte executada ser intimada para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, a parte credora, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá a credora informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, ou a alienação pública. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 05/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos, 1) Deverá o executado solicitar a devolução do valor de fls. 181/182 à Secretaria da Fazenda. 2) Ante o interesse da parte credora, e o disposto nos artigos 831, 835 inciso IV, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora requerida, a recair sobre veículo marca Chevrolet, modelo Prisma 1.4 MT LTZ, placa FCC1030, ano 2014 / modelo 2015, de propriedade do executado Danilo Pinheiro. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades (CPC, art. 840, inciso II, § 2º). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema eletrônico Renajud, sem necessidade de recolhimento de nova taxa, visto tratar-se de ato sequencial àquele da pesquisa (Comunicado 677/18 - CGJ). A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se a parte devedora na pessoa de seu procurador, inclusive da condição de depositária. Na mesma oportunidade, deverá a parte executada ser intimada para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, a parte credora, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá a credora informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, ou a alienação pública. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70291882-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 09:43 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Para a diligência requerida a fl. retro, há necessidade de ser recolhida a taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de 1 UFESP, conforme disposto no Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, ficando, portanto, a parte autora devidamente INTIMADA para o recolhimento no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a diligência requerida a fl. retro, há necessidade de ser recolhida a taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de 1 UFESP, conforme disposto no Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, ficando, portanto, a parte autora devidamente INTIMADA para o recolhimento no prazo de cinco (5) dias. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70268853-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 01/07/2024 10:45 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos, P. 278, 279: Tendo em vista que a penhora sobre o veículo será feita eletronicamente pelo sistema Renajud, diga o exequente se é de seu interesse a constatação do bem, mesmo porque será necessária a divulgação da localização do mesmo para visitação pelos interessados na arrematação. Caso positivo, e recolhidas as despesas para condução de oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação, inclusive para verificação do estado em que se encontra o veículo. Após, se persistir o interesse, deverá a exequente juntar o cálculo atualizado do débito, e a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço de mercado, em especial a tabela FIPE (a cotação e o cálculo do débito deverão ser emitidos na mesma data). No mais, quanto ao pedido de restituição de valor depositado por equívoco pelo executado, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, P. 278, 279: Tendo em vista que a penhora sobre o veículo será feita eletronicamente pelo sistema Renajud, diga o exequente se é de seu interesse a constatação do bem, mesmo porque será necessária a divulgação da localização do mesmo para visitação pelos interessados na arrematação. Caso positivo, e recolhidas as despesas para condução de oficial de justiça, expeça-se mandado de constatação, inclusive para verificação do estado em que se encontra o veículo. Após, se persistir o interesse, deverá a exequente juntar o cálculo atualizado do débito, e a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço de mercado, em especial a tabela FIPE (a cotação e o cálculo do débito deverão ser emitidos na mesma data). No mais, quanto ao pedido de restituição de valor depositado por equívoco pelo executado, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. Int. |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70242533-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2024 12:35 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70215307-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 28/05/2024 11:02 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Vistos, Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico Remajud, foi constatada a existência de dois veículos em nome do executado, um deles com restrição, conforme extrato que segue. Assim, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo cinco (5) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se que o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, inciso III, e § 1º), devendo a parte credora provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico Remajud, foi constatada a existência de dois veículos em nome do executado, um deles com restrição, conforme extrato que segue. Assim, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo cinco (5) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se que o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, inciso III, e § 1º), devendo a parte credora provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70191670-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 10:12 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente INTIMADA para apresentar a guia de pagamento correta. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente INTIMADA para apresentar a guia de pagamento correta. |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70187083-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 10/05/2024 09:45 |
| 30/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos, Ante o decurso do prazo sem complementação do depósito, como determinado à fl. 160, defiro o pedido da parte exequente pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Danilo Pinheiro Valor atualizado: R$ 1.728,73. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos, Libero nessa data a petição e expediente que se encontravam sob sigilo (fls. 188/195). Primeiramente, deve a parte executada observar que o recolhimento de fls. 181/182 foi feito na guia DARE, cód. 230-6; portanto, não foi considerado depósito do saldo remanescente, razão pela qual houve o prosseguimento da execução. No mais, insurge-se o executado contra a penhora on-line realizada. Verifico que foi juntado apenas um documento, do aplicativo 99, sendo que referido valor (R$17,91) foi desbloqueado, por ser irrisório, conforme documento que segue. Entretanto, tendo em vista que nada foi alegado em relação aos bloqueios efetuados junto à Caixa Econômica Federal (R$47,84) e Neon Pagamentos S.A (R$62,29), referidos valores foram transferidos para conta judicial, conforme documentos que seguem. Aguarde-se eventual impugnação, como já determinado às fls. 192/193. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 23/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Libero nessa data a petição e expediente que se encontravam sob sigilo (fls. 188/195). Primeiramente, deve a parte executada observar que o recolhimento de fls. 181/182 foi feito na guia DARE, cód. 230-6; portanto, não foi considerado depósito do saldo remanescente, razão pela qual houve o prosseguimento da execução. No mais, insurge-se o executado contra a penhora on-line realizada. Verifico que foi juntado apenas um documento, do aplicativo 99, sendo que referido valor (R$17,91) foi desbloqueado, por ser irrisório, conforme documento que segue. Entretanto, tendo em vista que nada foi alegado em relação aos bloqueios efetuados junto à Caixa Econômica Federal (R$47,84) e Neon Pagamentos S.A (R$62,29), referidos valores foram transferidos para conta judicial, conforme documentos que seguem. Aguarde-se eventual impugnação, como já determinado às fls. 192/193. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70156184-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2024 18:05 |
| 20/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Ante o decurso do prazo sem complementação do depósito, como determinado à fl. 160, defiro o pedido da parte exequente pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Danilo Pinheiro Valor atualizado: R$ 1.728,73. Intimem-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70103949-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Data: 19/03/2024 07:35 |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70085932-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 14:41 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Para a diligência requerida a fl. retro, há necessidade de ser recolhida a taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de 1 UFESP, 3 UFESP (se for teimosinha) conforme disposto no Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, ficando, portanto, a parte autora devidamente INTIMADA para o recolhimento no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a diligência requerida a fl. retro, há necessidade de ser recolhida a taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de 1 UFESP, 3 UFESP (se for teimosinha) conforme disposto no Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, ficando, portanto, a parte autora devidamente INTIMADA para o recolhimento no prazo de cinco (5) dias. |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Tendo em vista a petição retro, encaminho os autos para expedição da(s) guia(s) de levantamento. |
| 22/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70061083-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/02/2024 11:10 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." |
| 14/02/2024 |
Documento Juntado
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| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos, * Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 06/02/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos, * Int. |
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70034792-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2024 12:52 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70034771-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 12:41 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: "Ciência à parte exequente quanto ao depósito realizado pela parte executada. A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento, fica a parte interessada INTIMADA para proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp. jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018, juntando-o aos autos digitais." Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência à parte exequente quanto ao depósito realizado pela parte executada. A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento, fica a parte interessada INTIMADA para proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp. jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018, juntando-o aos autos digitais." |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70015725-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2024 23:38 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2023 Teor do ato: Vistos, Analisando melhor os autos, reconsidero a decisão de fl. 136, pois trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. Assim, em análise superficial dos valores depositados, verifico que a parte executada não efetuou os depósitos corretamente, pois o parcelamento de que trata o artigo 916 do Código de Processo Civil, prevê o pagamento do débito em até seis (6) parcelas, desde que efetuado o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, sendo que estes últimos valores não podem ser diluídos nas parcelas. Além disso, as parcelas restantes devem ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m. Verifico ainda que o executado efetuou depósito a título de complementação dos 30% (fls. 113/114); no entanto, inexplicavelmente, o valor das parcelas não corresponde ao valor devido, visto que cada parcela deveria ser de no mínimo R$361,85, isso com base no cálculo de junho/2023, observando que esse valor está sem a correção monetária e os juros, que são devidos. Posto isto, em que pese a discordância da parte exequente, desde que a parte executada complemente os depósitos efetuados no prazo de dez (10) dias, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada, isto em homenagem aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução. Caso não ocorra a complementação, o pedido de parcelamento será indeferido e o feito prosseguirá em seus atos executivos. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Analisando melhor os autos, reconsidero a decisão de fl. 136, pois trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. Assim, em análise superficial dos valores depositados, verifico que a parte executada não efetuou os depósitos corretamente, pois o parcelamento de que trata o artigo 916 do Código de Processo Civil, prevê o pagamento do débito em até seis (6) parcelas, desde que efetuado o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, sendo que estes últimos valores não podem ser diluídos nas parcelas. Além disso, as parcelas restantes devem ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m. Verifico ainda que o executado efetuou depósito a título de complementação dos 30% (fls. 113/114); no entanto, inexplicavelmente, o valor das parcelas não corresponde ao valor devido, visto que cada parcela deveria ser de no mínimo R$361,85, isso com base no cálculo de junho/2023, observando que esse valor está sem a correção monetária e os juros, que são devidos. Posto isto, em que pese a discordância da parte exequente, desde que a parte executada complemente os depósitos efetuados no prazo de dez (10) dias, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada, isto em homenagem aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução. Caso não ocorra a complementação, o pedido de parcelamento será indeferido e o feito prosseguirá em seus atos executivos. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70461657-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 13:49 |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70448597-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2023 04:21 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2023 Teor do ato: Vistos, P. 130/131:tendo em vista a discordância da exequente quanto ao parcelamento do débito e ausente o pagamento do débito, defiro o pedido de pesquisa Sisbajud, porém antes há necessidade de ser recolhida a taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de 1UFESP (R$34,26), para cada medida e CPF/CNJP, conforme disposto no Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. P. 134: desentranhe-se a petição, pois está endereçada a juízo diverso, processo, partes, procuradora que não correspondem a este processo. Intime-se. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, P. 130/131:tendo em vista a discordância da exequente quanto ao parcelamento do débito e ausente o pagamento do débito, defiro o pedido de pesquisa Sisbajud, porém antes há necessidade de ser recolhida a taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de 1UFESP (R$34,26), para cada medida e CPF/CNJP, conforme disposto no Provimento 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. P. 134: desentranhe-se a petição, pois está endereçada a juízo diverso, processo, partes, procuradora que não correspondem a este processo. Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70378750-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 12:43 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2023 Teor do ato: Vistos, Fl. 125: intime-se a exequente para se manifestar quanto ao pagamento realizado pelo executado, em parcelamento do débito. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 125: intime-se a exequente para se manifestar quanto ao pagamento realizado pelo executado, em parcelamento do débito. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 03/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70347038-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2023 18:06 |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada acerca da r. decisão de fl. 119 . Nada Mais. |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70305141-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 10:35 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Vistos, Razão assiste o exequente, cabe ao executado o acréscimo ao montante ofertado, do valor referente as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, providencie o executado a complementação do depósito referente a primeira parcela do parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Com o depósito, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Razão assiste o exequente, cabe ao executado o acréscimo ao montante ofertado, do valor referente as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, providencie o executado a complementação do depósito referente a primeira parcela do parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Com o depósito, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70266655-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2023 02:13 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70266652-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2023 01:56 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos, Retire-se o sigilo da petição do exequente para que o executado possa se manifestar-se acerca da alegação de que o depósito foi efetuado a menor e, caso concorde, efetue o depósito da diferença. Prazo: 5 dias. Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP), Regiane Murta de Oliveira (OAB 439128/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Retire-se o sigilo da petição do exequente para que o executado possa se manifestar-se acerca da alegação de que o depósito foi efetuado a menor e, caso concorde, efetue o depósito da diferença. Prazo: 5 dias. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70234626-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 22/06/2023 23:34 |
| 24/05/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a expedição da certidão nos termos do artigo 828, que servirá também para os fins previstos no artigo 782 § 3º, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ressalto que a inserção no Serasa e no SCPC poderá ser feita pela serventia, pelos sistemas Serasajud e Scpcjud. Para tanto, a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 UFESP para cada uma das ordens (Provimento CSM 2684/2023). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cite-se o executado conforme previsto na Lei 13.105/2015, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º). Consigno que a presente compreende as cotas condominiais que se vencerem até o efetivo pagamento, por se tratar de uma relação de trato sucessivo; 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) INTIMAÇÃO para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência de bens, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil); 4) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento (30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916); 5) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20 (vinte) por cento (CPC, art. 827, § 2º). 6) Ressalto que não havendo pagamento no prazo assinalado, caso solicitado e fornecidos os meios necessários, fica desde já deferido a expedição de mandado/carta precatória para a realização da PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios; ficando ainda deferida eventual indicação inicial de bens pelo exeqüente (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º); Ato contínuo, proceda-se a INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847). Int. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP) |
| 22/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Defiro a expedição da certidão nos termos do artigo 828, que servirá também para os fins previstos no artigo 782 § 3º, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ressalto que a inserção no Serasa e no SCPC poderá ser feita pela serventia, pelos sistemas Serasajud e Scpcjud. Para tanto, a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 UFESP para cada uma das ordens (Provimento CSM 2684/2023). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cite-se o executado conforme previsto na Lei 13.105/2015, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º). Consigno que a presente compreende as cotas condominiais que se vencerem até o efetivo pagamento, por se tratar de uma relação de trato sucessivo; 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) INTIMAÇÃO para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência de bens, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil); 4) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento (30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916); 5) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20 (vinte) por cento (CPC, art. 827, § 2º). 6) Ressalto que não havendo pagamento no prazo assinalado, caso solicitado e fornecidos os meios necessários, fica desde já deferido a expedição de mandado/carta precatória para a realização da PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios; ficando ainda deferida eventual indicação inicial de bens pelo exeqüente (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º); Ato contínuo, proceda-se a INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847). Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70176104-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/05/2023 09:25 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: Vistos, Regularize a parte autora a sua representação processual, com as advertências previstas nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, observando-se que a procuração juntada aos autos encontra-se desatualizada (fl. 05). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Altheman de Carvalho (OAB 383974/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Regularize a parte autora a sua representação processual, com as advertências previstas nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, observando-se que a procuração juntada aos autos encontra-se desatualizada (fl. 05). Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 22/06/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 28/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos |
| 19/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 14/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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