| Exeqte |
Anna Maria Cupolillo Belandrino
Advogado: Flávio Belandrino Bordon |
| Exectdo |
Maurício Eduardo Tiozzo
Advogado: Fabio de Castro Vieira |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 19/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 14/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70082876-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2024 11:04 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Ana Maria Cupolillo Belandrino (CPF pág.01) Requerido(s)/devedor(es):Maurício Eduardo Tiozzo e Ana Paula Sellan (CPF pág. 07/08). Data da sentença: 15/03/2023 Sentença: tópico final - págs. 74 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 25/04/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 18/05/2023. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Mantenho o bloqueio o veículo, uma vez que não foi quitada a dívida. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.711,93 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 26/02/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Ana Maria Cupolillo Belandrino (CPF pág.01) Requerido(s)/devedor(es):Maurício Eduardo Tiozzo e Ana Paula Sellan (CPF pág. 07/08). Data da sentença: 15/03/2023 Sentença: tópico final - págs. 74 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 25/04/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 18/05/2023. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Mantenho o bloqueio o veículo, uma vez que não foi quitada a dívida. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.711,93 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70062760-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2024 21:03 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório indicado, cabendo a parte exequente, havendo interesse, diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis, juntando nos autos pelo menos duas matrículas distintas de propriedade da parte executada, a fim de se afastar a impenhorabilidade do bem de família (matéria de ordem pública), ocasião em que o Juízo analisará a possibilidade de penhora do imóvel. No mais, indefiro o pedido de inscrição do nome do executado por meio do Serasajud, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Sendo assim, defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte exequente, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº9.099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório indicado, cabendo a parte exequente, havendo interesse, diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis, juntando nos autos pelo menos duas matrículas distintas de propriedade da parte executada, a fim de se afastar a impenhorabilidade do bem de família (matéria de ordem pública), ocasião em que o Juízo analisará a possibilidade de penhora do imóvel. No mais, indefiro o pedido de inscrição do nome do executado por meio do Serasajud, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Sendo assim, defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte exequente, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº9.099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda. Int. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70035121-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 14:32 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Disponibilização: 09/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 Página: 1844/1864 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 87). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 32) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 87). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 32) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70501005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 00:51 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 78/83. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da petição de fls. 78/83. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70458261-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2023 20:34 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 67/74, que trata dos leilões de bens penhorados. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 67/74, que trata dos leilões de bens penhorados. |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70415097-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 00:37 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 46/47. Primeiramente, no que tange ao pedido (ii) - O dever de colaboração do executado somente será imposto a provas e prestação de informações que não podem, de forma nenhuma, serem produzidas pela parte contrária. Assim, considerando que a parte exequente é quem tem interesse na satisfação do débito, bem como pleiteia a penhora de salário do devedor, ao exequente se incumbe indicar os vínculos empregatícios da parte executada, para expedição de ofício a empregadora; Em relação aos pedidos (iii) e (iv) estes restam indeferidos, uma vez que tais meios executórios não se coadunam com o rito que rege este Juizado, ferindo os princípios basilares inseridos no art. 2º da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; No que tange ao pedido de leilão (i), no entanto, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ciência da petição de fls. 46/47. Primeiramente, no que tange ao pedido (ii) - O dever de colaboração do executado somente será imposto a provas e prestação de informações que não podem, de forma nenhuma, serem produzidas pela parte contrária. Assim, considerando que a parte exequente é quem tem interesse na satisfação do débito, bem como pleiteia a penhora de salário do devedor, ao exequente se incumbe indicar os vínculos empregatícios da parte executada, para expedição de ofício a empregadora; Em relação aos pedidos (iii) e (iv) estes restam indeferidos, uma vez que tais meios executórios não se coadunam com o rito que rege este Juizado, ferindo os princípios basilares inseridos no art. 2º da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; No que tange ao pedido de leilão (i), no entanto, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 46/47. Primeiramente, no que tange ao pedido (ii) - O dever de colaboração do executado somente será imposto a provas e prestação de informações que não podem, de forma nenhuma, serem produzidas pela parte contrária. Assim, considerando que a parte exequente é quem tem interesse na satisfação do débito, bem como pleiteia a penhora de salário do devedor, ao exequente se incumbe indicar os vínculos empregatícios da parte executada, para expedição de ofício a empregadora; Em relação aos pedidos (iii) e (iv) estes restam indeferidos, uma vez que tais meios executórios não se coadunam com o rito que rege este Juizado, ferindo os princípios basilares inseridos no art. 2º da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; No que tange ao pedido de leilão (i), no entanto, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 09/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ciência da petição de fls. 46/47. Primeiramente, no que tange ao pedido (ii) - O dever de colaboração do executado somente será imposto a provas e prestação de informações que não podem, de forma nenhuma, serem produzidas pela parte contrária. Assim, considerando que a parte exequente é quem tem interesse na satisfação do débito, bem como pleiteia a penhora de salário do devedor, ao exequente se incumbe indicar os vínculos empregatícios da parte executada, para expedição de ofício a empregadora; Em relação aos pedidos (iii) e (iv) estes restam indeferidos, uma vez que tais meios executórios não se coadunam com o rito que rege este Juizado, ferindo os princípios basilares inseridos no art. 2º da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; No que tange ao pedido de leilão (i), no entanto, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 46/47. Primeiramente, no que tange ao pedido (ii) - O dever de colaboração do executado somente será imposto a provas e prestação de informações que não podem, de forma nenhuma, serem produzidas pela parte contrária. Assim, considerando que a parte exequente é quem tem interesse na satisfação do débito, bem como pleiteia a penhora de salário do devedor, ao exequente se incumbe indicar os vínculos empregatícios da parte executada, para expedição de ofício a empregadora; Em relação aos pedidos (iii) e (iv) estes restam indeferidos, uma vez que tais meios executórios não se coadunam com o rito que rege este Juizado, ferindo os princípios basilares inseridos no art. 2º da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; No que tange ao pedido de leilão (i), no entanto, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da petição de fls. 46/47. Primeiramente, no que tange ao pedido (ii) - O dever de colaboração do executado somente será imposto a provas e prestação de informações que não podem, de forma nenhuma, serem produzidas pela parte contrária. Assim, considerando que a parte exequente é quem tem interesse na satisfação do débito, bem como pleiteia a penhora de salário do devedor, ao exequente se incumbe indicar os vínculos empregatícios da parte executada, para expedição de ofício a empregadora; Em relação aos pedidos (iii) e (iv) estes restam indeferidos, uma vez que tais meios executórios não se coadunam com o rito que rege este Juizado, ferindo os princípios basilares inseridos no art. 2º da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; No que tange ao pedido de leilão (i), no entanto, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70399059-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 14:25 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 32) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos. Int. Advogados(s): Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 32) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos. Int. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o procedimento de pesquisa SNIPER, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial os da celeridade e simplicidade. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. No mais, aguarde-se o prazo de 15 dias úteis para oposição de Embargos à penhora realizada às fls. 32/33, o qual se iniciou no dia 25/08/2023. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para realização de Leilão Judicial. Por fim, uma vez que ambas as partes estão representadas por advogados, poderão se contatarem extrajudicialmente para fins de de formularem acordo, juntando-se nos autos a minuta para homologação. Int. Advogados(s): Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o procedimento de pesquisa SNIPER, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial os da celeridade e simplicidade. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. No mais, aguarde-se o prazo de 15 dias úteis para oposição de Embargos à penhora realizada às fls. 32/33, o qual se iniciou no dia 25/08/2023. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para realização de Leilão Judicial. Por fim, uma vez que ambas as partes estão representadas por advogados, poderão se contatarem extrajudicialmente para fins de de formularem acordo, juntando-se nos autos a minuta para homologação. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70353428-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2023 16:47 |
| 24/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/08/2023 |
Auto Digitalizado
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| 24/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o contido na certidão de págs. 24, expeça-se novo mandado nos termos da decisão de págs. 19. Int. Advogados(s): Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o contido na certidão de págs. 24, expeça-se novo mandado nos termos da decisão de págs. 19. Int. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu frutos irrisórios, sendo na oportunidade, solicitado o desbloqueio da quantia de valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos). Como a pesquisa Sisbajud restou irrisória, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo na oportunidade, solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado às fls.17/18 de propriedade da executada Ana. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 28.538,94 (vinte e oito mil e quinhentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado às fls. 17/18 estimativa do bem e intimação da executada ANA PAULA SELLAN de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-lo. Com o retorno do mandado negativo, tornem conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. São Bernardo do Campo, 26 de maio de 2023. Advogados(s): Fabio de Castro Vieira (OAB 387923/SP), Flávio Belandrino Bordon (OAB 443476/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu frutos irrisórios, sendo na oportunidade, solicitado o desbloqueio da quantia de valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos). Como a pesquisa Sisbajud restou irrisória, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo na oportunidade, solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado às fls.17/18 de propriedade da executada Ana. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 28.538,94 (vinte e oito mil e quinhentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado às fls. 17/18 estimativa do bem e intimação da executada ANA PAULA SELLAN de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-lo. Com o retorno do mandado negativo, tornem conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. São Bernardo do Campo, 26 de maio de 2023. |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1033170-34.2022.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |