| Reqte |
Bruno Bertelli
Advogado: Jose Eduardo Pinheiro Donega Advogado: Reinaldo Donegá de Almeida |
| Reqdo | Hurbes Technologies S/A (Grupo HU Viagens e Turismo S;A) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001146-96.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte a ré na obrigação de fazer consistente em provar as reservas em nome do autor do Hotel Hard Rock Hotel Amsterdam American no período de 24/07/2023 a 27/07/2023 (fls. 19) e Hotel Mercure Paris Tour Eiffel Grenele no período de 31/07/2023 a 01/08/2023 (fls. 22), no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. Em caso de descumprimento e não estando as reservas a disposição do autor, a obrigação restará convertida em perdas e danos nos valores dos pacotes (R$ 4.061,27 e R$ 1.072,88), acrescido de eventual valor excedente pago pelo autor para a realização da reserva nos mesmos hóteis ou em hotéis de mesma qualidade (classic queen, sem refeição, para 02 adultos e doublé classic doublé ben, sem refeição, para 02 adultos), o qua deverá ser provado em cumprimento de sentença com os provantes de pagamentos e descrição do hotel e quarto escolhido. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 376,67, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 29,70), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 05/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001146-96.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte a ré na obrigação de fazer consistente em provar as reservas em nome do autor do Hotel Hard Rock Hotel Amsterdam American no período de 24/07/2023 a 27/07/2023 (fls. 19) e Hotel Mercure Paris Tour Eiffel Grenele no período de 31/07/2023 a 01/08/2023 (fls. 22), no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. Em caso de descumprimento e não estando as reservas a disposição do autor, a obrigação restará convertida em perdas e danos nos valores dos pacotes (R$ 4.061,27 e R$ 1.072,88), acrescido de eventual valor excedente pago pelo autor para a realização da reserva nos mesmos hóteis ou em hotéis de mesma qualidade (classic queen, sem refeição, para 02 adultos e doublé classic doublé ben, sem refeição, para 02 adultos), o qua deverá ser provado em cumprimento de sentença com os provantes de pagamentos e descrição do hotel e quarto escolhido. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 376,67, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 29,70), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 11/07/2023 |
Sentença de Revelia
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte a ré na obrigação de fazer consistente em provar as reservas em nome do autor do Hotel Hard Rock Hotel Amsterdam American no período de 24/07/2023 a 27/07/2023 (fls. 19) e Hotel Mercure Paris Tour Eiffel Grenele no período de 31/07/2023 a 01/08/2023 (fls. 22), no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. Em caso de descumprimento e não estando as reservas a disposição do autor, a obrigação restará convertida em perdas e danos nos valores dos pacotes (R$ 4.061,27 e R$ 1.072,88), acrescido de eventual valor excedente pago pelo autor para a realização da reserva nos mesmos hóteis ou em hotéis de mesma qualidade (classic queen, sem refeição, para 02 adultos e doublé classic doublé ben, sem refeição, para 02 adultos), o qua deverá ser provado em cumprimento de sentença com os provantes de pagamentos e descrição do hotel e quarto escolhido. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 376,67, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 29,70), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/52: Este magistrado entende a aflição do autor, porém, ainda não existe prova substancial de que a conduta da requerida contraria o contrato. É certo que não houve recusa formal da parte ré em cumprir com o contratado. Assim precipitado seria, determinar, de maneira prévia, se o serviço será ou não prestado até o vencimento, que ainda não ocorreu. Outrossim, a citação da requerida restou positiva, motivo pelo qual é possível aguardar a marcha processual, já célere ao extremo nessa Vara. Desta forma, mantenho a decisão de fls. 25 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a vinda da defesa. Intime-se Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 30/52: Este magistrado entende a aflição do autor, porém, ainda não existe prova substancial de que a conduta da requerida contraria o contrato. É certo que não houve recusa formal da parte ré em cumprir com o contratado. Assim precipitado seria, determinar, de maneira prévia, se o serviço será ou não prestado até o vencimento, que ainda não ocorreu. Outrossim, a citação da requerida restou positiva, motivo pelo qual é possível aguardar a marcha processual, já célere ao extremo nessa Vara. Desta forma, mantenho a decisão de fls. 25 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a vinda da defesa. Intime-se |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70223914-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/06/2023 12:01 |
| 16/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA553716913TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurbes Technologies S/A (Grupo HU Viagens e Turismo S;A) Diligência : 12/06/2023 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2023 Teor do ato: Vistos. A tutela deve ser indeferida, uma vez que não estão presentes os pressupostos legais. Compreensível o receio do autor, mas a verdade é que a concessão de eventual medida urgente exige a exposição clara e precisa dos atos abusivos e/ou protelatórios da parte contrária, além de elementos de prova confirmando a evidência do direito. Embora o autor tenha demonstrado os fatos que motivaram seu receio, bem como o risco de dano de difícil reparação, não se pode forçar a requerida à tutela sem a prova inequívoca, mesmo que se submeta ao regime jurídico consumerista. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação da requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 02/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 02/06/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. A tutela deve ser indeferida, uma vez que não estão presentes os pressupostos legais. Compreensível o receio do autor, mas a verdade é que a concessão de eventual medida urgente exige a exposição clara e precisa dos atos abusivos e/ou protelatórios da parte contrária, além de elementos de prova confirmando a evidência do direito. Embora o autor tenha demonstrado os fatos que motivaram seu receio, bem como o risco de dano de difícil reparação, não se pode forçar a requerida à tutela sem a prova inequívoca, mesmo que se submeta ao regime jurídico consumerista. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação da requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/02/2024 | Cumprimento de sentença (0001146-96.2024.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |