1016916-49.2023.8.26.0564 Extinto Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
Carlos Gustavo Visconti

Partes do processo

Reqte  Bruno Bertelli
Advogado:  Jose Eduardo Pinheiro Donega  
Advogado:  Reinaldo Donegá de Almeida  
Reqdo  Hurbes Technologies S/A (Grupo HU Viagens e Turismo S;A)

Movimentações

Data Movimento
05/02/2024 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001146-96.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença
28/07/2023 Arquivado Definitivamente
28/07/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
12/07/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776
11/07/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte a ré na obrigação de fazer consistente em provar as reservas em nome do autor do Hotel Hard Rock Hotel Amsterdam American no período de 24/07/2023 a 27/07/2023 (fls. 19) e Hotel Mercure Paris Tour Eiffel Grenele no período de 31/07/2023 a 01/08/2023 (fls. 22), no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. Em caso de descumprimento e não estando as reservas a disposição do autor, a obrigação restará convertida em perdas e danos nos valores dos pacotes (R$ 4.061,27 e R$ 1.072,88), acrescido de eventual valor excedente pago pelo autor para a realização da reserva nos mesmos hóteis ou em hotéis de mesma qualidade (classic queen, sem refeição, para 02 adultos e doublé classic doublé ben, sem refeição, para 02 adultos), o qua deverá ser provado em cumprimento de sentença com os provantes de pagamentos e descrição do hotel e quarto escolhido. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 376,67, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 29,70), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
16/06/2023 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/02/2024 Cumprimento de sentença  (0001146-96.2024.8.26.0564)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.