| Exeqte |
Manoel Antonio Filho
Advogada: Vanessa Wasques |
| Exectdo |
Comercial Bm Serviços Automotores Ltda-retifica Sp Motor e Peças
Advogado: Rubens Angelo Passador |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 2645/2646 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 2645/2646 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 13/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70169380-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 22:30 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Houve notícia quanto ao integral cumprimento do acordo homologado judicialmente pelo co-executado MARCELO (fls. 239), razão pelo qual a execução foi extinta com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ato seguinte, o presente cumprimento seguiu em face da co-executada COMERCIAL B.M. Restou negativo o leilão do bem penhorado às fls. 189 (vide fls. 298). A parte exequente foi intimada para informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 189 ou indicar bens passíveis de penhora, porém a mesma quedou-se inerte (fls. 298). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Manoel Antonio Filho (CPF pág.8 ) Requerido(s)/devedor(es): Comercial BM Serviços Automotores LTDA - Retifica SP Motor e Peças (CNPJ pág. 1). Data da sentença: 03/02/2021. Sentença: tópico final - págs. 88/89 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 22/02/2021. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 16/03/2021. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.189. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, diligência do Oficial de Justiça (5x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 15/04/2025 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Houve notícia quanto ao integral cumprimento do acordo homologado judicialmente pelo co-executado MARCELO (fls. 239), razão pelo qual a execução foi extinta com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ato seguinte, o presente cumprimento seguiu em face da co-executada COMERCIAL B.M. Restou negativo o leilão do bem penhorado às fls. 189 (vide fls. 298). A parte exequente foi intimada para informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 189 ou indicar bens passíveis de penhora, porém a mesma quedou-se inerte (fls. 298). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Manoel Antonio Filho (CPF pág.8 ) Requerido(s)/devedor(es): Comercial BM Serviços Automotores LTDA - Retifica SP Motor e Peças (CNPJ pág. 1). Data da sentença: 03/02/2021. Sentença: tópico final - págs. 88/89 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 22/02/2021. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 16/03/2021. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.189. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, diligência do Oficial de Justiça (5x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 293/297). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 189) ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte Exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 293/297). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 189) ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte Exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70108459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 22:01 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70067417-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 23:41 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Ciência às partes a respeito do edital e das datas de leilão judicial (fls. 281/283). Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito do edital e das datas de leilão judicial (fls. 281/283). |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70541898-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2024 22:50 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Vistos. Bem penhorado às fls. 189. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bem penhorado às fls. 189. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70527589-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 10:16 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi às pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Cumpre esclarecer que o veículo indicado pelo Renajud possui diversas restrições judiciais, o que inviabiliza a penhora por este Juízo. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se tem interesse na adjudicação ou no leilão do bem penhorado às fls. 188/192, sob pena de levantamento desta e extinção do feito. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi às pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Cumpre esclarecer que o veículo indicado pelo Renajud possui diversas restrições judiciais, o que inviabiliza a penhora por este Juízo. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se tem interesse na adjudicação ou no leilão do bem penhorado às fls. 188/192, sob pena de levantamento desta e extinção do feito. Int. |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70494174-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 20:26 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente nova planilha de cálculo, no prazo de 10 dias, com abatimento do valor atualizado do bloqueio às fls. 11/14, ou poderá atualizar o valor da condenação até a data do bloqueio (junho/2023), subtraído o valor bloqueado (R$ 362,69), o saldo atualizado até a presente data, e por fim abatido o valor do pagamento voluntário atualizado. Com a planilha, tornem conclusos para as providências cabíveis em face da executada Comercial BM Serviços Automotores Ltda. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente nova planilha de cálculo, no prazo de 10 dias, com abatimento do valor atualizado do bloqueio às fls. 11/14, ou poderá atualizar o valor da condenação até a data do bloqueio (junho/2023), subtraído o valor bloqueado (R$ 362,69), o saldo atualizado até a presente data, e por fim abatido o valor do pagamento voluntário atualizado. Com a planilha, tornem conclusos para as providências cabíveis em face da executada Comercial BM Serviços Automotores Ltda. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 Página: 1933-1943 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em face do co-executado MARCELO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. . Prossiga-se o feito em face da co-executada Comercial B.M., devendo o exequente apresentar planilha do débito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 15/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em face do co-executado MARCELO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. . Prossiga-se o feito em face da co-executada Comercial B.M., devendo o exequente apresentar planilha do débito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70438563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 22:47 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto ao cumprimento do acordo homologado às fls. 238, no prazo de 05 dias. Na inércia, presumir-se-á que houve o cumprimento deste, ocasião em que o oficio de fls. 243/245, perderá o objeto, e será retirada a restrição Renajud do veiculo em questão. Caso a parte alegue o descumprido do acordo, tornem os autos conclusos para apreciação do referido oficio. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto ao cumprimento do acordo homologado às fls. 238, no prazo de 05 dias. Na inércia, presumir-se-á que houve o cumprimento deste, ocasião em que o oficio de fls. 243/245, perderá o objeto, e será retirada a restrição Renajud do veiculo em questão. Caso a parte alegue o descumprido do acordo, tornem os autos conclusos para apreciação do referido oficio. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 234/237, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao executado MARCELO JOÃO SALES, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Deverão as partes comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do acordo para desbloqueio dos bens de propriedade do executado Marcelo. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Prossiga-se o feito com relação ao executado Comercial BM Serviços Automotores LTDA, devendo a parte exequente apresentar planilha de cálculo no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de constrição. P.I.C. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP), Igor Damião Correia Batista (OAB 454826/SP) |
| 01/10/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 234/237, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao executado MARCELO JOÃO SALES, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Deverão as partes comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do acordo para desbloqueio dos bens de propriedade do executado Marcelo. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Prossiga-se o feito com relação ao executado Comercial BM Serviços Automotores LTDA, devendo a parte exequente apresentar planilha de cálculo no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de constrição. P.I.C. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70419144-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 20:28 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70399850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 20:29 |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 Página: 2245/2257 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. Valerá a presente decisão como ofício a AYMORÉ CRED. FINAN. INV. SA, CNPJ 07.707650/0001-10, para que informe, no prazo de 20 dias, através do e-mail em epígrafe, indicando o número do processo no título do mesmo, a atual situação do contrato de alienação fiduciária nº AYME00565413198, referente o veículo I/LR Evoque Purê P5D, placas FMX0A83, renavam 00474837467, devendo informar indicar o número de prestações vencidas e vincendas, seus respectivos valores e o saldo devedor. Deverá a parte exequente realizar o protocolo do presente ofício, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção pelo artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Valerá a presente decisão como ofício a AYMORÉ CRED. FINAN. INV. SA, CNPJ 07.707650/0001-10, para que informe, no prazo de 20 dias, através do e-mail em epígrafe, indicando o número do processo no título do mesmo, a atual situação do contrato de alienação fiduciária nº AYME00565413198, referente o veículo I/LR Evoque Purê P5D, placas FMX0A83, renavam 00474837467, devendo informar indicar o número de prestações vencidas e vincendas, seus respectivos valores e o saldo devedor. Deverá a parte exequente realizar o protocolo do presente ofício, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção pelo artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70366726-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/08/2024 18:26 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a parte exequente com a decisão de fls. 211, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a parte exequente com a decisão de fls. 211, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/210: Ciência quanto ao retorno do Ofício ao Detran. Aguarde-se a vinda da manifestação da parte exequente, e, após, conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 209/210: Ciência quanto ao retorno do Ofício ao Detran. Aguarde-se a vinda da manifestação da parte exequente, e, após, conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/205: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento pela parte requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado para que o executado explicasse acerca da posse ou paradeiro dos bens indicados no mandado de fls. 174/175. Mantenho a decisão de fls. 185, a qual fica sob efeito suspensivo até o julgamento definitivo do agravo. Deverá a parte autora, informar nos autos deste processo o andamento/resultado do agravo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Fls. 189: Ainda, informo que houve penhora de bens (fls. 189). Manifeste-se a parte Exequente informando se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou leilão em hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 193/205: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento pela parte requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado para que o executado explicasse acerca da posse ou paradeiro dos bens indicados no mandado de fls. 174/175. Mantenho a decisão de fls. 185, a qual fica sob efeito suspensivo até o julgamento definitivo do agravo. Deverá a parte autora, informar nos autos deste processo o andamento/resultado do agravo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Fls. 189: Ainda, informo que houve penhora de bens (fls. 189). Manifeste-se a parte Exequente informando se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou leilão em hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70303178-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/07/2024 21:20 |
| 15/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Avenida do Estado, 1478 Fundação - São Caetano do Sul no dia 03/07/2024; e aí sendo, DEIXEI de penhorar os bens indicado as folhas 174 em virtude de não encontra los no local nem nas imediações, sendo informada pelo Sr. José de Oliveira Silva que não possui tais veículos. Ato continuo PROCEDI a penhora e avaliação em bens do executado COMERCIAL BM SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - RETIFICA SP MOTOR E PEÇAS conforte auto que segue anexo, em seguida intimei o representante JOSE DE OLIVEIRA SILVA que bem ciente ficou, aceitou as cópias exarando sua assinatura no anverso do mandado anexo. |
| 15/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 15/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 15/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 15/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fl.S 183/184, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. O Oficial de Justiça foi claro em informar que não localizou o veículo e o executado alega que não está mais na posse deste. É de conhecimento notório que na atual sociedade há venda de veículos de maneira informal, sem a transferência devida. Caso a parte exequente, em momento posterior, que o veículo está na posse do executado, com a sua localização, penhora e avaliação, o Juízo apreciará o pedido de ato atentatório a dignidade da Justiça. Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 174/175. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fl.S 183/184, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. O Oficial de Justiça foi claro em informar que não localizou o veículo e o executado alega que não está mais na posse deste. É de conhecimento notório que na atual sociedade há venda de veículos de maneira informal, sem a transferência devida. Caso a parte exequente, em momento posterior, que o veículo está na posse do executado, com a sua localização, penhora e avaliação, o Juízo apreciará o pedido de ato atentatório a dignidade da Justiça. Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 174/175. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70249241-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 20:08 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa de fl. 179, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa de fl. 179, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 28/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do protocolo do oficio junto ao Detran, aguarde-se a resposta por 30 dias. No mais, esclareço à parte exequente que, para efetivação da penhora dos veículos já bloqueados judicialmente, se faz necessária sua localização e avaliação a ser realizada por Oficial de justiça. Por fim, expeça-se mandados de penhora e avaliação dos veículos de fls. 149/151, ou de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, nos endereços indicados às fls. 168. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do protocolo do oficio junto ao Detran, aguarde-se a resposta por 30 dias. No mais, esclareço à parte exequente que, para efetivação da penhora dos veículos já bloqueados judicialmente, se faz necessária sua localização e avaliação a ser realizada por Oficial de justiça. Por fim, expeça-se mandados de penhora e avaliação dos veículos de fls. 149/151, ou de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, nos endereços indicados às fls. 168. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70205416-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 22:50 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos. Este Juízo realizou pesquisa Infojud, que restou negativa, e foi juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Tendo em vista o mandado de penhora negativo (fl. 162), manifeste-se o exequente, indicando o atual endereço da parte executada ou bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para comprovação do protocolo da decisão-ofício de fl. 159. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Este Juízo realizou pesquisa Infojud, que restou negativa, e foi juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Tendo em vista o mandado de penhora negativo (fl. 162), manifeste-se o exequente, indicando o atual endereço da parte executada ou bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para comprovação do protocolo da decisão-ofício de fl. 159. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 Página: 2057/2068 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 158. Valerá a presente decisão como ofício ao Detran, para que seja informado a financeira responsável pela alienação fiduciária que recaí sobre o veículo I/LR Evoque Pure P5D de placas FMX0A83, propriedade de Marcelo João Sales (CPF 279.563.588-76). A resposta deverá ser prestada no prazo de 20 dias, no e-mail em epígrafe, constando o número do processo em seu título. Caberá à parte exequente realizar o protocolo deste ofício, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 156/157. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 158. Valerá a presente decisão como ofício ao Detran, para que seja informado a financeira responsável pela alienação fiduciária que recaí sobre o veículo I/LR Evoque Pure P5D de placas FMX0A83, propriedade de Marcelo João Sales (CPF 279.563.588-76). A resposta deverá ser prestada no prazo de 20 dias, no e-mail em epígrafe, constando o número do processo em seu título. Caberá à parte exequente realizar o protocolo deste ofício, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 156/157. Int. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70172904-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 23:20 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Planilha de cálculo de fl. 114: abatido o valor anteriormente bloqueado (fl. 20), no importe de R$ 362,69. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada, MARCELO JOÃO SALES (pessoa jurídica), por meio do sistema Sisbajud, e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Assim, dou o bloqueio no valor total de R$ 498,41 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) por convertido em penhora. Tendo em vista tratar-se de firma individual, em que o empresário individual encontra-se representado por advogado constituído nos autos, intime-se a devedora, pela publicação desta, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi à pesquisa Renajud, a qual retornou negativa em relação à pessoa jurídica. Entretanto, quando realizada novamente em relação à pessoa física, esta retornou positiva, conforme extratos nos autos. Considerando que a I/LR Evoque Purê P5D, de placa FMX0A83, possui restrição de alienação fiduciária, foi solicitada apenas a restrição de transferência. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse no prosseguimento da sua penhora. Ademais, foi encontrado outro veículo (Ford/Courier 1.6 L, placa CRF7F76), sem embaraços, sendo solicitado o bloqueio de sua circulação. Para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 2.270,56 (dois mil duzentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), expeça-se mandado de penhora, contra os executados, ao endereço de fls. 111/112, dos veículos indicados às fls.151/152 ou de tantos bens quantos bastem para garantia do valor, bem como as estimativas dos bens e a intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando negativo o mandado, tornem os autos para as providências cabíveis (Infojud). Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Planilha de cálculo de fl. 114: abatido o valor anteriormente bloqueado (fl. 20), no importe de R$ 362,69. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada, MARCELO JOÃO SALES (pessoa jurídica), por meio do sistema Sisbajud, e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Assim, dou o bloqueio no valor total de R$ 498,41 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) por convertido em penhora. Tendo em vista tratar-se de firma individual, em que o empresário individual encontra-se representado por advogado constituído nos autos, intime-se a devedora, pela publicação desta, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi à pesquisa Renajud, a qual retornou negativa em relação à pessoa jurídica. Entretanto, quando realizada novamente em relação à pessoa física, esta retornou positiva, conforme extratos nos autos. Considerando que a I/LR Evoque Purê P5D, de placa FMX0A83, possui restrição de alienação fiduciária, foi solicitada apenas a restrição de transferência. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse no prosseguimento da sua penhora. Ademais, foi encontrado outro veículo (Ford/Courier 1.6 L, placa CRF7F76), sem embaraços, sendo solicitado o bloqueio de sua circulação. Para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 2.270,56 (dois mil duzentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), expeça-se mandado de penhora, contra os executados, ao endereço de fls. 111/112, dos veículos indicados às fls.151/152 ou de tantos bens quantos bastem para garantia do valor, bem como as estimativas dos bens e a intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando negativo o mandado, tornem os autos para as providências cabíveis (Infojud). Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 110/132: Primeiramente, a parte exequente não manifestou interesse pela adjudicação do bem penhorado nos autos, fls. 35, portanto, dou por levantada a penhora. No mais, a parte executada possui uma empresa individual, conforme documentos de fls. 129/132. No caso do empresário individual ou de firma individual, temos que o patrimônio deste confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial. Inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica de fls. 129 e, após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Em restando a pesquisa Sisbajud negativa, será realizada a pesquisa Renajud dos veículos indicados pela parte exequente, fls. 110/112, e expedido mandado de penhora livre de bens para o endereço indicado em mesmas folhas. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 110/132: Primeiramente, a parte exequente não manifestou interesse pela adjudicação do bem penhorado nos autos, fls. 35, portanto, dou por levantada a penhora. No mais, a parte executada possui uma empresa individual, conforme documentos de fls. 129/132. No caso do empresário individual ou de firma individual, temos que o patrimônio deste confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial. Inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica de fls. 129 e, após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Em restando a pesquisa Sisbajud negativa, será realizada a pesquisa Renajud dos veículos indicados pela parte exequente, fls. 110/112, e expedido mandado de penhora livre de bens para o endereço indicado em mesmas folhas. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70108569-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 20/03/2024 23:15 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3913 Página: 2343/2356 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. O retorno do leilão fora negativo. (fls. 35). Fica a parte Exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou indique bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, a penhora de fls. 189 será levantada, e o feito será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O retorno do leilão fora negativo. (fls. 35). Fica a parte Exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou indique bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, a penhora de fls. 189 será levantada, e o feito será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70072811-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 21:10 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70503174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 01:03 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 89/93, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura 30/01/2024 às 16:00 h Encerramento 02/02/2024 às 16:00 h 2º Leilão Abertura 02/02/2024 às 16:01 h Encerramento 22/02/2024 às 16:00 h Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 89/93, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura 30/01/2024 às 16:00 h Encerramento 02/02/2024 às 16:00 h 2º Leilão Abertura 02/02/2024 às 16:01 h Encerramento 22/02/2024 às 16:00 h Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70474886-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 22:34 |
| 25/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2023 Teor do ato: Republicação para Dra. Vivian Bozelli Pereira Vistos. No que se refere ao veículo do executado, reporto-me a decisão de fls. 44/45. Houve penhora de bem (fls. 35), avaliado pelo Juízo em R$ 350,00. No mais, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicação para Dra. Vivian Bozelli Pereira Vistos. No que se refere ao veículo do executado, reporto-me a decisão de fls. 44/45. Houve penhora de bem (fls. 35), avaliado pelo Juízo em R$ 350,00. No mais, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Vistos. No que se refere ao veículo do executado, reporto-me a decisão de fls. 44/45. Houve penhora de bem (fls. 35), avaliado pelo Juízo em R$ 350,00. No mais, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No que se refere ao veículo do executado, reporto-me a decisão de fls. 44/45. Houve penhora de bem (fls. 35), avaliado pelo Juízo em R$ 350,00. No mais, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70460606-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 21:35 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/73, indefiro nos exatos termos da decisão de fls. 60. Esclareço ao exequente que para adjudicação do bem penhorado, será considerado o valor de avaliação, no importe de R$ 350,00, conforme decisão de fls. 53. Informe a parte exequente, no derradeiro prazo de 05 dias, se deseja a adjudicação do bem, no valor acima informado. Na inércia, proceda-se ao leilão público. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 67/73, indefiro nos exatos termos da decisão de fls. 60. Esclareço ao exequente que para adjudicação do bem penhorado, será considerado o valor de avaliação, no importe de R$ 350,00, conforme decisão de fls. 53. Informe a parte exequente, no derradeiro prazo de 05 dias, se deseja a adjudicação do bem, no valor acima informado. Na inércia, proceda-se ao leilão público. Int. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70439337-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 15:59 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2023 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao princípio da simplicidade e economia processual, informe, o exequente, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação ou leilão público do bem penhorado. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em respeito ao princípio da simplicidade e economia processual, informe, o exequente, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação ou leilão público do bem penhorado. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 56/59. Não vislumbro a ocorrência de ato atentatório a dignidade da Justiça, uma vez que a executada pode indicar o valor que entende correto de avaliação, podendo a parte exequente impugnar, cabendo ao Juízo ao final fixar o valor, conforme se verifica na decisão de fls. 53. O procedimento de venda por iniciativa particular possui procedimento diverso da forma como a exequente pretende a venda do bem (oferta para uma única empresa, sem publicidade ampla, a qual já definiu o valor de compra abaixo do valor de avaliação). Ademais, o procedimento de venda por iniciativa particular, previsto no artigo 880 §1º do CPC, não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, uma vez que é necessário: prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. Logo, caberá ao exequente, querendo, adjudicar o bem pelo valor de avaliação, ocasião em que poderá vender para quem bem entender e pelo preço que achar conveniente. Assim, informe o exequente se deseja a adjudicação ou leilão público, no prazo de 05 dias. Para que não haja tumulto processual, o prosseguimento da execução se dará após o leilão, adjudicação ou levantamento da penhora parcial de fls. 35. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 56/59. Não vislumbro a ocorrência de ato atentatório a dignidade da Justiça, uma vez que a executada pode indicar o valor que entende correto de avaliação, podendo a parte exequente impugnar, cabendo ao Juízo ao final fixar o valor, conforme se verifica na decisão de fls. 53. O procedimento de venda por iniciativa particular possui procedimento diverso da forma como a exequente pretende a venda do bem (oferta para uma única empresa, sem publicidade ampla, a qual já definiu o valor de compra abaixo do valor de avaliação). Ademais, o procedimento de venda por iniciativa particular, previsto no artigo 880 §1º do CPC, não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, uma vez que é necessário: prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. Logo, caberá ao exequente, querendo, adjudicar o bem pelo valor de avaliação, ocasião em que poderá vender para quem bem entender e pelo preço que achar conveniente. Assim, informe o exequente se deseja a adjudicação ou leilão público, no prazo de 05 dias. Para que não haja tumulto processual, o prosseguimento da execução se dará após o leilão, adjudicação ou levantamento da penhora parcial de fls. 35. Intime-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70406558-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 18:38 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos. Diante a inércia da parte executada, passo a considerar o valor do bem penhorado às fls. 35, no importe de R$ 350,00 Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante a inércia da parte executada, passo a considerar o valor do bem penhorado às fls. 35, no importe de R$ 350,00 Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2023 Teor do ato: Vistos. Transcorreu in albis o prazo para oposição de embargos à execução em relação à penhora do bem de fls. 35. Fica a parte executada intimada a se manifestar quanto ao valor de avaliação do bem penhorado às fls. 35, qual seja, um aparelho de carga de bateria, apresentando nota fiscal do mesmo, ou outros documentos que justifique o valor de fls. 35, no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado o valor indicado pelo exequente às fls. 38, no importe de R$ 350,00, tendo em vista tratar-se de produto usado. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Transcorreu in albis o prazo para oposição de embargos à execução em relação à penhora do bem de fls. 35. Fica a parte executada intimada a se manifestar quanto ao valor de avaliação do bem penhorado às fls. 35, qual seja, um aparelho de carga de bateria, apresentando nota fiscal do mesmo, ou outros documentos que justifique o valor de fls. 35, no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado o valor indicado pelo exequente às fls. 38, no importe de R$ 350,00, tendo em vista tratar-se de produto usado. Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Conforme pesquisa de fls. 18, o veículo em nome do executado Marcelo sofreu a restrição judicial. O executado informou que não está na posse do bem e não sabe dizer seu paradeiro (fls. 30). Não há indícios de ocultação. Logo, para que haja a penhora e avaliação do veículo, bem como o leilão público deste, necessário se faz que o exequente diligencie na busca do bem. Na inércia, o veículo permanecerá com o bloqueio judicial, mas sem que seja dado seguimento ao procedimento de penhora. 2) Quanto ao valor bloqueado de R$ 362,69, a publicação da decisão se deu aos 29/06/2023, motivo pelo qual o prazo para embargos à execução fondou-se (fls. 27). Para expedição do MLE do valor bloqueado às fls. 20, providencie o exequente o formulário bancário, no prazo de 10 dias. 3) Indefiro o pedido de intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, uma vez que as pesquisas e diligências feitas demonstram que estes não possuem bens para saldar o débito, motivo pelo qual o pedido afronta os princípios da celeridade e economia processual que norteiam a Lei 9.099/95. Assim, não há que se falar em ato atentatório a dignidade da justiça pelos executados. Caberá ao exequente adotar as diligências necessárias na busca de bens. 4) Indefiro o pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD, uma vez que referido procedimento afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95. Ademais, não sendo encontrado bens passíveis de penhora, o feito será extinto com fundamento no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95, momento em que será expedida certidão de dívida exequenda para fins de protesto. 5) No que se refere ao mandado de fls. 22/23, houve a penhora de um aparelho de carga de bateria (fls. 35), avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 2.950,00. A exequente apresenta valor diverso de avaliação sobre bem de mesma natureza (fls. 40). O mandado positivo foi juntado aos autos no dia 09/08/2023 (fls. 35/36), motivo pelo qual o prazo de embargos à execução se iniciou aos 10/08/2023 e findará aos 30/08/2023. Logo, aguarde-se o prazo para defesa. Após, não havendo manifestação do executado nos autos, a penhora será confirmada e o Juízo intimará o executado para se manifestar quanto ao valor de avaliação, ocasião em que poderá apresentar nota fiscal ou outros documentos para se justificar o valor de fls. 35. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Conforme pesquisa de fls. 18, o veículo em nome do executado Marcelo sofreu a restrição judicial. O executado informou que não está na posse do bem e não sabe dizer seu paradeiro (fls. 30). Não há indícios de ocultação. Logo, para que haja a penhora e avaliação do veículo, bem como o leilão público deste, necessário se faz que o exequente diligencie na busca do bem. Na inércia, o veículo permanecerá com o bloqueio judicial, mas sem que seja dado seguimento ao procedimento de penhora. 2) Quanto ao valor bloqueado de R$ 362,69, a publicação da decisão se deu aos 29/06/2023, motivo pelo qual o prazo para embargos à execução fondou-se (fls. 27). Para expedição do MLE do valor bloqueado às fls. 20, providencie o exequente o formulário bancário, no prazo de 10 dias. 3) Indefiro o pedido de intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, uma vez que as pesquisas e diligências feitas demonstram que estes não possuem bens para saldar o débito, motivo pelo qual o pedido afronta os princípios da celeridade e economia processual que norteiam a Lei 9.099/95. Assim, não há que se falar em ato atentatório a dignidade da justiça pelos executados. Caberá ao exequente adotar as diligências necessárias na busca de bens. 4) Indefiro o pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD, uma vez que referido procedimento afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95. Ademais, não sendo encontrado bens passíveis de penhora, o feito será extinto com fundamento no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95, momento em que será expedida certidão de dívida exequenda para fins de protesto. 5) No que se refere ao mandado de fls. 22/23, houve a penhora de um aparelho de carga de bateria (fls. 35), avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 2.950,00. A exequente apresenta valor diverso de avaliação sobre bem de mesma natureza (fls. 40). O mandado positivo foi juntado aos autos no dia 09/08/2023 (fls. 35/36), motivo pelo qual o prazo de embargos à execução se iniciou aos 10/08/2023 e findará aos 30/08/2023. Logo, aguarde-se o prazo para defesa. Após, não havendo manifestação do executado nos autos, a penhora será confirmada e o Juízo intimará o executado para se manifestar quanto ao valor de avaliação, ocasião em que poderá apresentar nota fiscal ou outros documentos para se justificar o valor de fls. 35. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70310883-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 19:13 |
| 09/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/08/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa de fl. 30, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa de fl. 30, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 24/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da certidão de fls. 27. Aguarde-se o retorno do mandado expedido, às fls. 22/23 e 24/25, devidamente cumprido. Intime-se. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da certidão de fls. 27. Aguarde-se o retorno do mandado expedido, às fls. 22/23 e 24/25, devidamente cumprido. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros dos executados por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados de conta bancária de MARCELO JOÃO SALES. Assim, dou o bloqueio no valor total de R$ 362,69 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) por convertido em penhora. Intime-se o devedor, MARCELO JOÃO SALES, através da publicação desta, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo na oportunidade, solicitado ao bloqueio de circulação do veículo indicado a fls. 18/19. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 2.502,08 (dois mil quinhentos e dois reais e oito centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado a fls. 18/19 e também, caso aquele reste negativo, de tantos bens quantos bastem para garantia do valor, bem como as estimativas dos bens e a intimação da parte executada COMERCIAL BM SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA RETIFICA SP MOTOR E PEÇAS e MARCELO JOÃO SALES de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): José Augusto Farina (OAB 204185/SP), Rubens Angelo Passador (OAB 34089/SP), Vanessa Wasques (OAB 366624/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros dos executados por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados de conta bancária de MARCELO JOÃO SALES. Assim, dou o bloqueio no valor total de R$ 362,69 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) por convertido em penhora. Intime-se o devedor, MARCELO JOÃO SALES, através da publicação desta, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo na oportunidade, solicitado ao bloqueio de circulação do veículo indicado a fls. 18/19. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 2.502,08 (dois mil quinhentos e dois reais e oito centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado a fls. 18/19 e também, caso aquele reste negativo, de tantos bens quantos bastem para garantia do valor, bem como as estimativas dos bens e a intimação da parte executada COMERCIAL BM SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA RETIFICA SP MOTOR E PEÇAS e MARCELO JOÃO SALES de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002956-31.2020.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 15/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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