| Exeqte |
REGINALDO MENUSSI
Advogada: Claudia Regina Fabri Arbache |
| Exectdo | Liverpool Comercio de Moveis Ltda |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/11/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 11/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Via Anchieta, 1079 / 1113, no dia 23/10, e aí sendo procedi à entrega do bem adjudicato, conforme auto em anexo. |
| 05/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 12/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/11/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 11/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Via Anchieta, 1079 / 1113, no dia 23/10, e aí sendo procedi à entrega do bem adjudicato, conforme auto em anexo. |
| 05/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 249/250 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora realizada às fls. 240/244. Tendo em vista os termos do acordo, cobre-se a devolução do mandado de entrega/folha de rosto de fls. 238/239 (número do mandado: 564.2025/056369-5), devidamente cumprido, certificando-se a entrega do bem arrematado. Cobre-se a devolução do mandado de fl. 231, o qual recebeu nº 564.2025/053523-3, independentemente de cumprimento. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP) |
| 03/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 249/250 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora realizada às fls. 240/244. Tendo em vista os termos do acordo, cobre-se a devolução do mandado de entrega/folha de rosto de fls. 238/239 (número do mandado: 564.2025/056369-5), devidamente cumprido, certificando-se a entrega do bem arrematado. Cobre-se a devolução do mandado de fl. 231, o qual recebeu nº 564.2025/053523-3, independentemente de cumprimento. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 29/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70399222-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/10/2025 11:43 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2025 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 241) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 4.680,00, bem como o valor do débito exequível (fls. 224), deverá a parte exequente depositar nos autos a diferença, para que seja autorizada a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de entrega de fls. 238/239. Int. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 241) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 4.680,00, bem como o valor do débito exequível (fls. 224), deverá a parte exequente depositar nos autos a diferença, para que seja autorizada a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de entrega de fls. 238/239. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 24/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2025/056369-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2025 Local: Oficial de justiça - Vanessa Vieira Menezes Fernandes |
| 19/09/2025 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado - Entrega - Bens Adjudicados |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 233/234. Retifique-se o mandado expedido às fls. 228 a fim de constar as informações corretas do bem arrematado (fls. 207/208). Esclareço à parte exequente que o mandado para penhora e avaliação de bens referente ao débito remanescente já foi expedido às fls. 229/232, o qual poderá ser cumprido em conjunto com o mandado para entrega do bem arrematado. Aguarde-se a retificação e cumprimento dos mandados. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 233/234. Retifique-se o mandado expedido às fls. 228 a fim de constar as informações corretas do bem arrematado (fls. 207/208). Esclareço à parte exequente que o mandado para penhora e avaliação de bens referente ao débito remanescente já foi expedido às fls. 229/232, o qual poderá ser cumprido em conjunto com o mandado para entrega do bem arrematado. Aguarde-se a retificação e cumprimento dos mandados. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70335005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 21:35 |
| 08/09/2025 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado - Entrega - Bens Adjudicados |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 223/224. Expeça-se mandado para entrega do bem arrematado às fls. 207/208, bem como para penhora e avaliação de bens sobre o débito remanescente no valor de R$ 4.397,83, ficando a parte executada intimada de que poderá apresentar impugnação sobre eventual penhora no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de simples petição. Esclareço à parte exequente de que deverá diligenciar junto à central de mandados responsável pelo cumprimento da diligência, a fim de acompanhar o oficial de justiça e providenciar os meios para retirada do bem arrematado. Instrua-se o mandado com a presente decisão, o auto de arrematação de fls. 207/208, a decisão de fls. 213/214 e a petição com planilha de cálculo às fls. 223/224. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 223/224. Expeça-se mandado para entrega do bem arrematado às fls. 207/208, bem como para penhora e avaliação de bens sobre o débito remanescente no valor de R$ 4.397,83, ficando a parte executada intimada de que poderá apresentar impugnação sobre eventual penhora no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de simples petição. Esclareço à parte exequente de que deverá diligenciar junto à central de mandados responsável pelo cumprimento da diligência, a fim de acompanhar o oficial de justiça e providenciar os meios para retirada do bem arrematado. Instrua-se o mandado com a presente decisão, o auto de arrematação de fls. 207/208, a decisão de fls. 213/214 e a petição com planilha de cálculo às fls. 223/224. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70322565-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 23:41 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 219. A fim de que seja determinada penhora de novos bens, conjuntamente com a entrega do bem arrematado, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor do bem arrematado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 219. A fim de que seja determinada penhora de novos bens, conjuntamente com a entrega do bem arrematado, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor do bem arrematado, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70318205-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 18:28 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 206/212. Fls. 207/208: Lavrado o auto de arrematação. O licitante, que também é o exequente da presente ação, observando prazo deferido, ofertou o lanço de R$ 8.315,30 (oito mil trezentos e quinze reais e trinta centavos). Verificou-se que, o lançe não se trata de preço vil, uma vez que corresponde a aproximadamente 50% do valor avaliado do bem pelo oficial de justiça às fls. 163/164 (R$16.500,00). Considero válido o lanço ofertado (art. 891, parágrafo único do CPC). O interessado em adquirir o bem deixou de apresentar o valor do lance, uma vez que é o próprio exequente e detentor do crédito perseguido nos presentes autos, bem como realizou o pagamento da comissão do leiloeiro às fls. 209/210 (Art. 901, §1º, do CPC). Ademais, é permitido que o exequente arrematante não apresente o preço do lance, podendo ser abatido da dívida total, nos termos do artigo 892, § 1º do CPC, uma vez que o valor da execução é maior do que o lance ofertado em leilão. Considerando que o débito exequendo até a data de 28/07/2025 montava o valor de R$ 12.698,66 (fls. 202), demonstra-se como suficiente o abatimento do valor arrematado para quitação parcial do débito, o qual passará a perfazer o valor de R$ 4.383,36. Então vejamos: De acordo com o art. 903, do CPC: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804(alienação do bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese);III resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Portanto, torno aperfeiçoado o AUTO DE ARREMATAÇÃO. Concedo prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação das partes, para que seja, se existir, suscitada alguma das situações acima relatadas, após a publicação do presente aperfeiçoamento no DJEN. Na inércia, certifique-se e EXPEÇA-SE A ORDEM DE ENTREGA do bem arrematado às fls. 207/208. Fica ciente o arrematante que poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: I - provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no Edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no parágrafo 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que o parágrafo 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a esse ação. Intime-se o exequente, ora arrematante, da presente decisão. Int. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 206/212. Fls. 207/208: Lavrado o auto de arrematação. O licitante, que também é o exequente da presente ação, observando prazo deferido, ofertou o lanço de R$ 8.315,30 (oito mil trezentos e quinze reais e trinta centavos). Verificou-se que, o lançe não se trata de preço vil, uma vez que corresponde a aproximadamente 50% do valor avaliado do bem pelo oficial de justiça às fls. 163/164 (R$16.500,00). Considero válido o lanço ofertado (art. 891, parágrafo único do CPC). O interessado em adquirir o bem deixou de apresentar o valor do lance, uma vez que é o próprio exequente e detentor do crédito perseguido nos presentes autos, bem como realizou o pagamento da comissão do leiloeiro às fls. 209/210 (Art. 901, §1º, do CPC). Ademais, é permitido que o exequente arrematante não apresente o preço do lance, podendo ser abatido da dívida total, nos termos do artigo 892, § 1º do CPC, uma vez que o valor da execução é maior do que o lance ofertado em leilão. Considerando que o débito exequendo até a data de 28/07/2025 montava o valor de R$ 12.698,66 (fls. 202), demonstra-se como suficiente o abatimento do valor arrematado para quitação parcial do débito, o qual passará a perfazer o valor de R$ 4.383,36. Então vejamos: De acordo com o art. 903, do CPC: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804(alienação do bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese);III resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Portanto, torno aperfeiçoado o AUTO DE ARREMATAÇÃO. Concedo prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação das partes, para que seja, se existir, suscitada alguma das situações acima relatadas, após a publicação do presente aperfeiçoamento no DJEN. Na inércia, certifique-se e EXPEÇA-SE A ORDEM DE ENTREGA do bem arrematado às fls. 207/208. Fica ciente o arrematante que poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito se: I - provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no Edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no parágrafo 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que o parágrafo 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a esse ação. Intime-se o exequente, ora arrematante, da presente decisão. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70281791-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 20:48 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 199/202. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro com o resultado final do leilão e auto de arrematação para que seja dado prosseguimento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 199/202. Aguarde-se a manifestação do leiloeiro com o resultado final do leilão e auto de arrematação para que seja dado prosseguimento ao feito. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70276482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 13:46 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70239408-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 22:05 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 175/178, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão começa em 01/07/2025, às 14h30min, e termina em 04/07/2025, às 14h30min e; 2º Leilão começa em 04/07/2025, às 14h31min, e termina em 24/07/2025, às 14h30min. Os leilões ocorrerão através do site www.wspleiloes.com.Br. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 175/178, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão começa em 01/07/2025, às 14h30min, e termina em 04/07/2025, às 14h30min e; 2º Leilão começa em 04/07/2025, às 14h31min, e termina em 24/07/2025, às 14h30min. Os leilões ocorrerão através do site www.wspleiloes.com.Br. |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70187855-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 19:50 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da parte autora às fls. 165/167, a qual apontou o desinteresse na adjudicação do bem penhorado, proceda-se com a realização de hasta pública. Bem penhorado às fls. 163/164. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 21/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a manifestação da parte autora às fls. 165/167, a qual apontou o desinteresse na adjudicação do bem penhorado, proceda-se com a realização de hasta pública. Bem penhorado às fls. 163/164. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 165/167. Em que pese as alegações da parte exequente, indefiro o pedido de redução do valor da avaliação do bem penhorado às fls. 164. Salienta-se que o oficial de justiça é dotado de fé pública, motivo pelo qual haveria necessidade de perícia para eventual alteração na avaliação do bem, sendo essa incabível em sede de Juizado por afrontar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que o regem. Ademais, não é possível determinar que o bem indicado às fls. 165 seja exatamente igual ao bem penhorado às fls. 164, considerando a possibilidade de alterações na qualidade do bem no que tange sua forma, material, dimensões, etc, o que implicaria em mudanças no valor da avaliação. No mais, aguarde-se o prazo para embargos sobre a penhora de fls. 162/164. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 165/167. Em que pese as alegações da parte exequente, indefiro o pedido de redução do valor da avaliação do bem penhorado às fls. 164. Salienta-se que o oficial de justiça é dotado de fé pública, motivo pelo qual haveria necessidade de perícia para eventual alteração na avaliação do bem, sendo essa incabível em sede de Juizado por afrontar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que o regem. Ademais, não é possível determinar que o bem indicado às fls. 165 seja exatamente igual ao bem penhorado às fls. 164, considerando a possibilidade de alterações na qualidade do bem no que tange sua forma, material, dimensões, etc, o que implicaria em mudanças no valor da avaliação. No mais, aguarde-se o prazo para embargos sobre a penhora de fls. 162/164. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70148886-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 14:40 |
| 23/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 155/156. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da executada Manchester Comércio de Móveis e Decoração de Interiores Eireli, do bem indicado às fls. 155, no endereço de fls. 156. Instrua-se o mandado com a petição de fls. 155/156 para auxiliar o oficial de justiça na identificação do bem a ser penhorado. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 155/156. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da executada Manchester Comércio de Móveis e Decoração de Interiores Eireli, do bem indicado às fls. 155, no endereço de fls. 156. Instrua-se o mandado com a petição de fls. 155/156 para auxiliar o oficial de justiça na identificação do bem a ser penhorado. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do retorno negativo do leilão, bem como a manifestação do interesse de adjudicar o bem apontado às fls. 140/141, indique, o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço em que o bem pode ser encontrado e suas características, a fim de que seja expedido mandado de penhora. Com a vinda da manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do retorno negativo do leilão, bem como a manifestação do interesse de adjudicar o bem apontado às fls. 140/141, indique, o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço em que o bem pode ser encontrado e suas características, a fim de que seja expedido mandado de penhora. Com a vinda da manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70550325-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 10:33 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a resposta do leiloeiro quanto ao leilão realizado nos autos, nos termos da decisão de fls. 142. Com a vinda da resposta, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 145. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a resposta do leiloeiro quanto ao leilão realizado nos autos, nos termos da decisão de fls. 142. Com a vinda da resposta, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 145. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70544360-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 10:27 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 140/141, tendo em vista os princípios que regem a Lei9.099/95, em especial os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. A substituição da penhora para outro sofá não implicaria em uma maior efetividade na realização do leilão e, consequentemente, na quitação do débito exequendo. Aguarde-se a resposta do leiloeiro sobre o leilão realizado, com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 140/141, tendo em vista os princípios que regem a Lei9.099/95, em especial os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. A substituição da penhora para outro sofá não implicaria em uma maior efetividade na realização do leilão e, consequentemente, na quitação do débito exequendo. Aguarde-se a resposta do leiloeiro sobre o leilão realizado, com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70540544-7 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 13/12/2024 13:05 |
| 01/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70520479-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2024 22:48 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Ciência das datas designadas para leilões do bem penhorado: 1º Leilão começa em 19/11/2024, às 17:00h, e termina em 22/11/2024, às 17:00h e 2º Leilão começa em 22/11/2024, às 17h01min, e termina em 12/12/2024, às 17:00h. O leilão será realizado virtualmente, através do site www.wspleiloes.com.br. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das datas designadas para leilões do bem penhorado: 1º Leilão começa em 19/11/2024, às 17:00h, e termina em 22/11/2024, às 17:00h e 2º Leilão começa em 22/11/2024, às 17h01min, e termina em 12/12/2024, às 17:00h. O leilão será realizado virtualmente, através do site www.wspleiloes.com.br. |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70407249-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 01:45 |
| 19/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens às fls.112. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens às fls.112. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70394859-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 20:49 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 112) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 112) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/08/2024 |
Auto Digitalizado
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| 05/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/028079-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justiça - PAULO SÉRGIO DOMINGUES |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa procedi as pesquisas Renajud e Infojud, as quais também restaram infrutíferas. Portanto, proceda-se à penhora, estimativa de tantos bens da executada Manchester Comercio de Móveis e Decoração de Interiores Ltda, de quantos bastem para a satisfação da dívida, que perfaz R$ 11.544,24 (onze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), intimando-se a parte de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Caso parte executada não tenha advogado constituído ou certificado digital poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa procedi as pesquisas Renajud e Infojud, as quais também restaram infrutíferas. Portanto, proceda-se à penhora, estimativa de tantos bens da executada Manchester Comercio de Móveis e Decoração de Interiores Ltda, de quantos bastem para a satisfação da dívida, que perfaz R$ 11.544,24 (onze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), intimando-se a parte de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. O Oficial de Justiça deverá observar, para realização da penhora, o contido no art. 833, seus incisos e parágrafos. Fica deferido, se necessário, o auxilio policial nos termos do parágrafo 2º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Autorizo que o ato de penhora, estimativa e intimação seja cumprido nos finais de semana. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser (em) penhorado(s). O(A) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem(ns) existente(s), INDEPENDENTEMENTE SE O(S) BEM(NS) NÃO COBRI(REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o(a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : "Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Caso parte executada não tenha advogado constituído ou certificado digital poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70198154-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 01:13 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Esclareço ao exequente que o valor utilizado para atualização do débito na planilha de fl. 95 (R$ 11.522,63, de junho/2023) já está acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, CPC, portanto, não é cabível aplicá-la em duplicidade, devendo ser abatido o valor referente à multa do cálculo de fl. 95. Ademais, na planilha de fl. 955, o valor do bloqueio de fl. 13 foi abatido após a atualização do débito, sem aplicar correção também ao valor bloqueado. Por fim, o valor do bloqueio que constou na planilha de fl. 95 está equivocado. Assim, apresente o exequente nova planilha de cálculo, no prazo de 10 dias, devendo atualizar o valor da condenação (R$ 9.999,00), acrescido de 10% de multa, até a data do bloqueio de fl. 13 (setembro/2023), subtrair o valo bloqueado (R$ 1.368,56), e o saldo atualizar até a presente data, ou, alternativamente, atualizar o valor indicado na planilha de fl. 37/38 (R$ 10.501,06 - outubro/2023) para a data atual. Com a apresentação da planilha, conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareço ao exequente que o valor utilizado para atualização do débito na planilha de fl. 95 (R$ 11.522,63, de junho/2023) já está acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, CPC, portanto, não é cabível aplicá-la em duplicidade, devendo ser abatido o valor referente à multa do cálculo de fl. 95. Ademais, na planilha de fl. 955, o valor do bloqueio de fl. 13 foi abatido após a atualização do débito, sem aplicar correção também ao valor bloqueado. Por fim, o valor do bloqueio que constou na planilha de fl. 95 está equivocado. Assim, apresente o exequente nova planilha de cálculo, no prazo de 10 dias, devendo atualizar o valor da condenação (R$ 9.999,00), acrescido de 10% de multa, até a data do bloqueio de fl. 13 (setembro/2023), subtrair o valo bloqueado (R$ 1.368,56), e o saldo atualizar até a presente data, ou, alternativamente, atualizar o valor indicado na planilha de fl. 37/38 (R$ 10.501,06 - outubro/2023) para a data atual. Com a apresentação da planilha, conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70188911-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2024 12:23 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Tendo em vista que a parte autora possui advogado constituído nos autos, deverá apresentar planilha de atualização do débito no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que a parte autora possui advogado constituído nos autos, deverá apresentar planilha de atualização do débito no prazo de 10 (dez) dias. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a atualização do débito de fl. 38. Após, conclusos para as providências cabíveis em face da pessoa jurídica de fls. 64/65. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia a atualização do débito de fl. 38. Após, conclusos para as providências cabíveis em face da pessoa jurídica de fls. 64/65. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Via Anchieta, 1113, no dia 19/04 às 9h03min, e aí sendo deixei de proceder à penhora dos bens da empresa executada por não a encontrar estabelecida no local. Sendo que ali falei com Yossef, disse estar no local há muito tempo e desconhece a empresa executada. Ainda, informou que a empresa ali estabelecida possui o seguinte CNPJ 18.957.824/0001-10. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70165184-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 17:38 |
| 10/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655818935TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manchester Comercio de Moveis e Decoração de Interiores Eireli Diligência : 01/04/2024 |
| 19/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Vistos. O contrato objeto desta ação se deu aos 17/08/2022 (contrato consumerista de compra e venda de um sofá).. Analisando os documentos juntados pela exequente, temos que ambas as empresas (Liverpool/executada e Manchester) possuem o mesmo endereço de sede desde 30/05/2022 (Via Anchieta 1113 - fls. 65 e 66), bem como o mesmo objeto social (comércio de móveis). Ademais, a parte exequente também apresenta um documento em que houve expedição de mandado de penhora em face da empresa Liverpool e o Sr. Said Youssis Orra (fls. 71) informou ser gerente da empresa. Há indícios de que sócios Youssif El Orra e Jorge Luiz Martins Pinto gerenciam a mesma empresa, ocasião em que as empresas figurariam como um grupo econômico. Caberá a empresa Manchester demonstrar que não há grupo econômico, esclarecendo como que ambas as empresas possuem o mesmo endereço cadastrado desde 30/05/2022. Assim, inclua-se no polo passivo a empresa de fls. 64 (Manchester Comercio de Moveis e Decoração de Interiores Ltda), intimando-a por carta AR para promover o pagamento do débito ou opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O contrato objeto desta ação se deu aos 17/08/2022 (contrato consumerista de compra e venda de um sofá).. Analisando os documentos juntados pela exequente, temos que ambas as empresas (Liverpool/executada e Manchester) possuem o mesmo endereço de sede desde 30/05/2022 (Via Anchieta 1113 - fls. 65 e 66), bem como o mesmo objeto social (comércio de móveis). Ademais, a parte exequente também apresenta um documento em que houve expedição de mandado de penhora em face da empresa Liverpool e o Sr. Said Youssis Orra (fls. 71) informou ser gerente da empresa. Há indícios de que sócios Youssif El Orra e Jorge Luiz Martins Pinto gerenciam a mesma empresa, ocasião em que as empresas figurariam como um grupo econômico. Caberá a empresa Manchester demonstrar que não há grupo econômico, esclarecendo como que ambas as empresas possuem o mesmo endereço cadastrado desde 30/05/2022. Assim, inclua-se no polo passivo a empresa de fls. 64 (Manchester Comercio de Moveis e Decoração de Interiores Ltda), intimando-a por carta AR para promover o pagamento do débito ou opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70099001-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2024 21:47 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Vistos. A penhora ocorrida em outros autos não garante que se trata de sucessão entre as empresas informadas. Ademais, deve ser considerado os recursos processuais que a empresa Manchester dispõe para embargar aquela execução. Entretanto, para que não haja dúvidas no decurso desta execução, excepcionalmente determino a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens no endereço anteriormente diligenciado (fls. 8). Poderá a parte exequente, caso queira, contatar a central de mandados desta Comarca, a fim de acompanhar a diligência pessoalmente. Int. Advogados(s): Claudia Regina Fabri Arbache (OAB 272550/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A penhora ocorrida em outros autos não garante que se trata de sucessão entre as empresas informadas. Ademais, deve ser considerado os recursos processuais que a empresa Manchester dispõe para embargar aquela execução. Entretanto, para que não haja dúvidas no decurso desta execução, excepcionalmente determino a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens no endereço anteriormente diligenciado (fls. 8). Poderá a parte exequente, caso queira, contatar a central de mandados desta Comarca, a fim de acompanhar a diligência pessoalmente. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70091691-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 19:28 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70091682-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 19:22 |
| 27/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637673559TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : REGINALDO MENUSSI Diligência : 22/02/2024 |
| 14/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprove a parte exequente o vínculo entre a empresa Manchester Comércio de Móveis e Decoração de Interiores EPP, CNPJ 31.604.913/0001-40 e a ora executada, Liverpool Comercio de Móveis Ltda, CNPJ 37.563.652/0001-44, juntando aos autos as fichas cadastrais atualizadas de ambas, ou indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 07/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637653191TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : REGINALDO MENUSSI Diligência : 02/02/2024 |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
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| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, restando ambas infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro, fl. 46. Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Expeça-se mandado de penhora em face do executado Jorge Luiz Martins Pinto, no endereço de fl. 33. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando os documentos anexados pela parte exequente, fls. 33/34, no que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa física de fls. 33. Após, deverá a serventia atualizar e débito e tornar conclusos para as providencias cabíveis em fase da pessoa física. Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
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| 21/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597252326TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : REGINALDO MENUSSI Diligência : 18/10/2023 |
| 11/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 11/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597230802TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : REGINALDO MENUSSI Diligência : 06/10/2023 |
| 10/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os documentos anexados às fls. 20/27 não são suficientes para comprovar a atual situação cadastral da empresa ré, nem seu quadro societário, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ficha cadastral completa e atualizada a ser obtida perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Com a juntada do documento necessário, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
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| 29/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 29/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Assim, dou o bloqueio no valor total de R$ 1.368,56 (mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) por convertido em penhora. Considerando o teor da decisão de fl.09, fica a executada intimada de seu prazo de quinze dias para eventual apresentação de embargos, a partir da liberação desta decisão nos autos. Uma vez que o bloqueio não cobre o valor total da dívida, providenciei também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram negativas. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada, a fim de que este Juízo verifique a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requisitos legais, ou da verificação de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. As partes poderão se manifestar através do e-mail anexojecsbc@direitosbc.br. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Documento Juntado
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| 27/09/2023 |
Documento Juntado
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| 27/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verificou-se que a executada, embora citada com base no enunciado 5 do Fonaje (o qual estabelece que :A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificado o seu recebedor) não forneceu seu novo endereço nos autos. Em que pese a certidão negativa de fls. 08, destaca-se que é dever da parte informar seu endereço correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos dos artigos 106, inciso II, do NCPC e 19, §2º, da Lei 9.099/95. Sendo assim, dou a executada por intimada quanto ao teor da decisão de fls. 03. Aguarde-se o prazo da executada para o pagamento dentro de cinco dias, contados a partir da juntada da certidão de fls. 08. Decorrido prazo certifique-se e tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/033413-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2023 Local: Oficial de justiça - PAULO SÉRGIO DOMINGUES |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a devedora, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 11.522,63 válido para junho/2023), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a executada é revel, e subentende-se sua ciência do prazo para efetuar o pagamento espontâneo dentro de quinze dias após o trânsito em julgado, conforme advertência contida em sentença. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Certidão Juntada
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| 27/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005638-68.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |