| Exeqte |
Manoel Medeiros de Morais
Advogado: Caio Cesar Marcolino |
| Exectda |
Vera Katia Mora
Advogado: Osmar Augusto dos Santos |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00098893220238260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 12/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00098893220238260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00098893220238260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 12/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00098893220238260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70281426-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 17:39 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 449/450. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESP 1874222). De início, é necessário frisar que a maioria das pessoas vive unicamente da renda de seus salários. É com esse valor que pagam suas despesas essenciais e também com esse valor que gastam com lazer, com compras e outros itens considerados "supérfluos". Pesquisas indicam que, em média, as pessoas gastam 30% da sua renda desnecessariamente. A lei protege o salário. Não obstante, a lei deve ser interpretada observando sua função social. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vêm buscando agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito. A morosidade da justiça deve ser combatida. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto e não isoladamente. Por tal razão, demonstra-se admissível a penhora parcial do salário da executada, no montante de 10%, que é razoável. Não entendo que tal valor afetará as necessidades básicas da parte devedora. Outrossim, é preciso que a parte devedora se esforce para pagar aquilo que deve, de acordo com o decidido por sentença judicial transitada em julgado. Assim, servirá a presente decisão como ofício à Prefeitura Municipal de Diadema, CNPJ nº 46.523.247/0001-93, para que os Diretores do setor de Recursos Humanos e/ou setor administrativo informem se o(a) executado(a) Sr(a). Vera Katia Morari Carvalho (CPF nº 161.468.538-01) é funcionária/presta serviço no local e, em caso positivo, promova a penhora de 10% dos seus rendimentos líquidos mensais, depositando em Juízo vinculado ao presente processo, através do Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos, junto ao Banco do Brasil, até que se atinja o montante do débito de R$ 22.378,52. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo a parte Exequente encaminhar ao endereço do respectivo órgão público e comprovar o protocolo, no prazo de 10 dias. Com a juntada do protocolo, aguarde-se por 60 dias informação quanto ao cumprimento do ofício, a qual pode ser enviada pelo órgão público por meio do e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br Intime-se o(a) executado(a) quanto a esta decisão, para querendo opor embargos à execução, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, por fim, que nada impede que a parte requerida venha a se compor com a parte autora para pagamento de forma diversa. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 449/450. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESP 1874222). De início, é necessário frisar que a maioria das pessoas vive unicamente da renda de seus salários. É com esse valor que pagam suas despesas essenciais e também com esse valor que gastam com lazer, com compras e outros itens considerados "supérfluos". Pesquisas indicam que, em média, as pessoas gastam 30% da sua renda desnecessariamente. A lei protege o salário. Não obstante, a lei deve ser interpretada observando sua função social. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vêm buscando agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito. A morosidade da justiça deve ser combatida. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto e não isoladamente. Por tal razão, demonstra-se admissível a penhora parcial do salário da executada, no montante de 10%, que é razoável. Não entendo que tal valor afetará as necessidades básicas da parte devedora. Outrossim, é preciso que a parte devedora se esforce para pagar aquilo que deve, de acordo com o decidido por sentença judicial transitada em julgado. Assim, servirá a presente decisão como ofício à Prefeitura Municipal de Diadema, CNPJ nº 46.523.247/0001-93, para que os Diretores do setor de Recursos Humanos e/ou setor administrativo informem se o(a) executado(a) Sr(a). Vera Katia Morari Carvalho (CPF nº 161.468.538-01) é funcionária/presta serviço no local e, em caso positivo, promova a penhora de 10% dos seus rendimentos líquidos mensais, depositando em Juízo vinculado ao presente processo, através do Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos, junto ao Banco do Brasil, até que se atinja o montante do débito de R$ 22.378,52. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo a parte Exequente encaminhar ao endereço do respectivo órgão público e comprovar o protocolo, no prazo de 10 dias. Com a juntada do protocolo, aguarde-se por 60 dias informação quanto ao cumprimento do ofício, a qual pode ser enviada pelo órgão público por meio do e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br Intime-se o(a) executado(a) quanto a esta decisão, para querendo opor embargos à execução, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, por fim, que nada impede que a parte requerida venha a se compor com a parte autora para pagamento de forma diversa. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70268522-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 12:49 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, a fim de que seja expedido novo ofício à empregadora da executada, adequando-se os descontos no novo patamar fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, a fim de que seja expedido novo ofício à empregadora da executada, adequando-se os descontos no novo patamar fixado, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 17/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70242659-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 15:24 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: JULGO PROCEDENTE EM PARTE à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para minorar o percentual penhorado do salário da executada, de 15% para 10% deste. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que apresente atualizada do débito, a fim de que seja expedido novo ofício a empregadora da executada, adequando-se os descontos no novo patamar fixado. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.001,48, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das diligências do Oficial de Justiça (03 x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. P.I.C. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/06/2025 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
JULGO PROCEDENTE EM PARTE à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para minorar o percentual penhorado do salário da executada, de 15% para 10% deste. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que apresente atualizada do débito, a fim de que seja expedido novo ofício a empregadora da executada, adequando-se os descontos no novo patamar fixado. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.001,48, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das diligências do Oficial de Justiça (03 x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. P.I.C. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70235597-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 09:58 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70234760-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 16:21 |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009889-32.2023.8.26.0564 (processo principal 1003321-80.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel Medeiros de Morais - Vera Katia Mora - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 322/335, deverá a parte executada apresentar: 1) Declaração do Imposto de Renda em seu nome ou provar a isenção. 2) Juntar os extratos bancários, dos últimos 06 meses, da conta bancária em que a executada recebe seu salário. 3) Apresentar a folha de pagamento da executada dos últimos 03 meses. 4) Declaração do Imposto de Renda do cônjuge ou provar a isenção. 5) Juntar cópia do último registro em CTPS do cônjuge, bem como cópia da folha em branco subsequente, a fim de provar que não teve novos registros. 6) Caso cônjuge esteja desempregado, deverá ser apresentado extrato bancário da conta do cônjuge dos últimos 06 meses. Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 141313/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 322/335, deverá a parte executada apresentar: 1) Declaração do Imposto de Renda em seu nome ou provar a isenção. 2) Juntar os extratos bancários, dos últimos 06 meses, da conta bancária em que a executada recebe seu salário. 3) Apresentar a folha de pagamento da executada dos últimos 03 meses. 4) Declaração do Imposto de Renda do cônjuge ou provar a isenção. 5) Juntar cópia do último registro em CTPS do cônjuge, bem como cópia da folha em branco subsequente, a fim de provar que não teve novos registros. 6) Caso cônjuge esteja desempregado, deverá ser apresentado extrato bancário da conta do cônjuge dos últimos 06 meses. Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 322/335, deverá a parte executada apresentar: 1) Declaração do Imposto de Renda em seu nome ou provar a isenção. 2) Juntar os extratos bancários, dos últimos 06 meses, da conta bancária em que a executada recebe seu salário. 3) Apresentar a folha de pagamento da executada dos últimos 03 meses. 4) Declaração do Imposto de Renda do cônjuge ou provar a isenção. 5) Juntar cópia do último registro em CTPS do cônjuge, bem como cópia da folha em branco subsequente, a fim de provar que não teve novos registros. 6) Caso cônjuge esteja desempregado, deverá ser apresentado extrato bancário da conta do cônjuge dos últimos 06 meses. Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70204157-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 12:07 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70090088-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 14:05 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 Página: 1998/2009 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 307/312. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESP 1874222). De início, é necessário frisar que a maioria das pessoas vive unicamente da renda de seus salários. É com esse valor que pagam suas despesas essenciais e também com esse valor que gastam com lazer, com compras e outros itens considerados "supérfluos". Pesquisas indicam que, em média, as pessoas gastam 30% da sua renda desnecessariamente. A lei protege o salário. Não obstante, a lei deve ser interpretada observando sua função social. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vêm buscando agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito. A morosidade da justiça deve ser combatida. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto e não isoladamente. Por tal razão, demonstra-se admissível a penhora parcial do salário da executada, no montante de 15%, que é razoável. Não entendo que tal valor afetará as necessidades básicas da parte devedora. Outrossim, é preciso que a parte devedora se esforce para pagar aquilo que deve, de acordo com o decidido por sentença judicial transitada em julgado. Assim, servirá a presente decisão como ofício à Prefeitura Municipal de Diadema, CNPJ nº 46.523.247/0001-93, para que os Diretores do setor de Recursos Humanos e/ou setor administrativo informem se o(a) executado(a) Sr(a). Vera Katia Morari Carvalho (CPF nº 161.468.538-01) é funcionária/presta serviço no local e, em caso positivo, promova a penhora de 15% dos seus rendimentos mensais, depositando em Juízo vinculado ao presente processo, através do Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos, junto ao Banco do Brasil, até que se atinja o montante do débito de R$ 20.417,48. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo a parte Exequente encaminhar ao endereço do respectivo órgão público e comprovar o protocolo, no prazo de 10 dias. Com a juntada do protocolo, aguarde-se por 60 dias informação quanto ao cumprimento do ofício, a qual pode ser enviada pelo órgão público por meio do e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br Intime-se o(a) executado(a) quanto a esta decisão, para querendo opor embargos à execução, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, por fim, que nada impede que a parte requerida venha a se compor com a parte autora para pagamento de forma diversa. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 307/312. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESP 1874222). De início, é necessário frisar que a maioria das pessoas vive unicamente da renda de seus salários. É com esse valor que pagam suas despesas essenciais e também com esse valor que gastam com lazer, com compras e outros itens considerados "supérfluos". Pesquisas indicam que, em média, as pessoas gastam 30% da sua renda desnecessariamente. A lei protege o salário. Não obstante, a lei deve ser interpretada observando sua função social. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vêm buscando agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito. A morosidade da justiça deve ser combatida. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto e não isoladamente. Por tal razão, demonstra-se admissível a penhora parcial do salário da executada, no montante de 15%, que é razoável. Não entendo que tal valor afetará as necessidades básicas da parte devedora. Outrossim, é preciso que a parte devedora se esforce para pagar aquilo que deve, de acordo com o decidido por sentença judicial transitada em julgado. Assim, servirá a presente decisão como ofício à Prefeitura Municipal de Diadema, CNPJ nº 46.523.247/0001-93, para que os Diretores do setor de Recursos Humanos e/ou setor administrativo informem se o(a) executado(a) Sr(a). Vera Katia Morari Carvalho (CPF nº 161.468.538-01) é funcionária/presta serviço no local e, em caso positivo, promova a penhora de 15% dos seus rendimentos mensais, depositando em Juízo vinculado ao presente processo, através do Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos, junto ao Banco do Brasil, até que se atinja o montante do débito de R$ 20.417,48. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo a parte Exequente encaminhar ao endereço do respectivo órgão público e comprovar o protocolo, no prazo de 10 dias. Com a juntada do protocolo, aguarde-se por 60 dias informação quanto ao cumprimento do ofício, a qual pode ser enviada pelo órgão público por meio do e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br Intime-se o(a) executado(a) quanto a esta decisão, para querendo opor embargos à execução, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, por fim, que nada impede que a parte requerida venha a se compor com a parte autora para pagamento de forma diversa. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno NEGATIVO da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl. 303, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de futura extinção. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno NEGATIVO da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl. 303, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de futura extinção. |
| 21/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70015746-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 16:48 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 282/284. Diante da comprovação da quitação dos débitos do veículo arrematado (fls. 285/295), autorizo a transferência do veículo Volkswagen FOX 1.0, Route, Placas EAA 2J31, ano 2008/2009, cor preta, chassi 98WAA05ZX94019756, Renavam 968226949, ao exequente Manoel Medeiros de Morais, CPF 131.458.158-90, residente e domiciliado na Rua Madeira, nº 68, Vila Vivaldi, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09615-030. Servirá a presente decisão como ofício, assinada digitalmente, devendo a parte exequente promover a impressão e o encaminhamento ao órgão responsável, comprovando o protocolo deste no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correioeletrônico institucional do cartório (saobernardojec@tjsp.jus.br), pelo DETRAN, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência do débito atualizado (fls. 284 = R$ 20.417,48). Aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls. 272/273. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 282/284. Diante da comprovação da quitação dos débitos do veículo arrematado (fls. 285/295), autorizo a transferência do veículo Volkswagen FOX 1.0, Route, Placas EAA 2J31, ano 2008/2009, cor preta, chassi 98WAA05ZX94019756, Renavam 968226949, ao exequente Manoel Medeiros de Morais, CPF 131.458.158-90, residente e domiciliado na Rua Madeira, nº 68, Vila Vivaldi, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09615-030. Servirá a presente decisão como ofício, assinada digitalmente, devendo a parte exequente promover a impressão e o encaminhamento ao órgão responsável, comprovando o protocolo deste no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correioeletrônico institucional do cartório (saobernardojec@tjsp.jus.br), pelo DETRAN, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência do débito atualizado (fls. 284 = R$ 20.417,48). Aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls. 272/273. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70011013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 12:19 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Disponibilização: 07/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4117 Página: 323/335 |
| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 277/278. O Edital de fls. 47 é claro em estabelecer que em relação aos débitos fiscais e tributários aplica-se o artigo 130, parágrafo único, do CTN, in verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." No presente caso, se o veículo tivesse sido arrematado por um terceiro, este depositaria nos autos o valor de R$ 7.539,82 (50% do valor do bem - fls. 29 e 123/125), ocasião em que parte deste valor seria destinado ao pagamento dos débitos tributários e fiscais, e o valor remanescente seria levantado pelo exequente, ou seja, o valor da arrematação seria em parte utilizado para quitação do débito fiscal, sub-rogando-se sobre o respectivo valor pago. Contudo, o arrematante no presente caso é o exequente, o qual não depositou nos autos o valor de R$ 7.539,82, subtraindo de maneira equivocada o valor integral de arrematação do débito desta ação, o que não se pode admitir. Como o exequente/arrematante não precisou depositar nos autos o valor de R$ 7.539,82, deverá este quitar os débitos fiscais e tributários referente ao veículo, comprovando nos autos os pagamentos, ocasião em que o valor será subtraído do valor de arrematação, cabendo ao exequente subtrair do débito desta ação apenas o remanescente. Não pode o exequente querer ficar integralmente com o valor de arrematação, prejudicando a Fazenda, a qual sequer figurou como parte ou terceira nos autos. Em outras palavras, exemplificando o acima exposto, o valor de arrematação foi R$ 7.539,82. O exequente informa que os débitos fiscais e tributários montam de aproximadamente R$ 2.700,00, que deve ser quitado com o valor de arrematação, e o crédito remanescente 4.839,82 (R$ 7.539,82 - R$ 2.700,00) deverá ser subtraído do débito desta ação, apresentando nova planilha do débito remanescente. Comprove o exequente a quitação dos débitos tributários e fiscais que recaem sobre o veículo, se utilizando de parte do valor de arrematação, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias. Com a comprovação do pagamento acima, o Juízo expedirá ofício para transferência do veículo para o nome do exequente. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de fls. 272/273. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 277/278. O Edital de fls. 47 é claro em estabelecer que em relação aos débitos fiscais e tributários aplica-se o artigo 130, parágrafo único, do CTN, in verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." No presente caso, se o veículo tivesse sido arrematado por um terceiro, este depositaria nos autos o valor de R$ 7.539,82 (50% do valor do bem - fls. 29 e 123/125), ocasião em que parte deste valor seria destinado ao pagamento dos débitos tributários e fiscais, e o valor remanescente seria levantado pelo exequente, ou seja, o valor da arrematação seria em parte utilizado para quitação do débito fiscal, sub-rogando-se sobre o respectivo valor pago. Contudo, o arrematante no presente caso é o exequente, o qual não depositou nos autos o valor de R$ 7.539,82, subtraindo de maneira equivocada o valor integral de arrematação do débito desta ação, o que não se pode admitir. Como o exequente/arrematante não precisou depositar nos autos o valor de R$ 7.539,82, deverá este quitar os débitos fiscais e tributários referente ao veículo, comprovando nos autos os pagamentos, ocasião em que o valor será subtraído do valor de arrematação, cabendo ao exequente subtrair do débito desta ação apenas o remanescente. Não pode o exequente querer ficar integralmente com o valor de arrematação, prejudicando a Fazenda, a qual sequer figurou como parte ou terceira nos autos. Em outras palavras, exemplificando o acima exposto, o valor de arrematação foi R$ 7.539,82. O exequente informa que os débitos fiscais e tributários montam de aproximadamente R$ 2.700,00, que deve ser quitado com o valor de arrematação, e o crédito remanescente 4.839,82 (R$ 7.539,82 - R$ 2.700,00) deverá ser subtraído do débito desta ação, apresentando nova planilha do débito remanescente. Comprove o exequente a quitação dos débitos tributários e fiscais que recaem sobre o veículo, se utilizando de parte do valor de arrematação, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias. Com a comprovação do pagamento acima, o Juízo expedirá ofício para transferência do veículo para o nome do exequente. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de fls. 272/273. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70545310-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 14:59 |
| 16/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/12/2024 |
Auto Digitalizado
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| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora livre de bens no endereço da executada, observando-se o valor do débito remanescente de R$ 14.238,00. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de penhora livre de bens no endereço da executada, observando-se o valor do débito remanescente de R$ 14.238,00. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70523832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 14:38 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 264/265, conforme fundamentos já expostos na decisão de fls. 254. Sendo assim, defiro o derradeiro prazo de 10 dias, para que o exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 264/265, conforme fundamentos já expostos na decisão de fls. 254. Sendo assim, defiro o derradeiro prazo de 10 dias, para que o exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/070126-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2024 Local: Oficial de justiça - Joselena De Arruda Pereira Brito |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70516993-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 12:22 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, cumpre mencionar que já foram realizadas pesquisas Sisbajud e Renajud nos presentes autos. Tendo sido realizada a penhora e a adjudicação do veículo Volkswagen FOX 1.0, Route, Placas EAA 2J31, ano 2008/2009, cor preta, chassi 98WAA05ZX94019756, Renavam 968226949, no valor de R$ 7.539,82 (sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), restando o valor remanescente de R$ 14.238,00 (quatorze mil, duzentos e trinta e oito reais), conforme última planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, fls. . Indefiro o sigilo da peça protocolizada pela parte autora por se fazerem ausentes os requisitos legais. Não se vislumbra que a ausência de sigilosidade venha a prejudicar a satisfação do crédito. Ademais, a petição sigilosa aparece nos autos sempre como última petição, causando tumulto processual, podendo induzir as partes e o Juízo ao erro. Indefiro, também, o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que afrontam os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Portanto, foi realizada a pesquisa Sisbajud na modalidade simples. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu frutos irrisórios, sendo solicitado o desbloqueio do valor. Como a pesquisa Sisbajud restou irrisória, procedi a pesquisa Infojud, sendo o resultado positivo encontrando-se os extratos nos autos, como documento sigiloso, para apreciação pela parte exequente. Assim, tendo em vista o saldo remanescente devido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, cumpre mencionar que já foram realizadas pesquisas Sisbajud e Renajud nos presentes autos. Tendo sido realizada a penhora e a adjudicação do veículo Volkswagen FOX 1.0, Route, Placas EAA 2J31, ano 2008/2009, cor preta, chassi 98WAA05ZX94019756, Renavam 968226949, no valor de R$ 7.539,82 (sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), restando o valor remanescente de R$ 14.238,00 (quatorze mil, duzentos e trinta e oito reais), conforme última planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, fls. . Indefiro o sigilo da peça protocolizada pela parte autora por se fazerem ausentes os requisitos legais. Não se vislumbra que a ausência de sigilosidade venha a prejudicar a satisfação do crédito. Ademais, a petição sigilosa aparece nos autos sempre como última petição, causando tumulto processual, podendo induzir as partes e o Juízo ao erro. Indefiro, também, o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade teimosinha, uma vez que afrontam os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Portanto, foi realizada a pesquisa Sisbajud na modalidade simples. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu frutos irrisórios, sendo solicitado o desbloqueio do valor. Como a pesquisa Sisbajud restou irrisória, procedi a pesquisa Infojud, sendo o resultado positivo encontrando-se os extratos nos autos, como documento sigiloso, para apreciação pela parte exequente. Assim, tendo em vista o saldo remanescente devido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado - Entrega - Bens Arrematados |
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 Página: 2504-2512 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de entrega do veículo penhorado à fl. 29, bem como providencie a Serventia o desbloqueio do veículo indicado à fl. 20 e, por fim, expeça-se oficio ao Detran, a fim de solicitar a transferência do bem para o nome do arrematante, observando-se as orientações constantes na decisão de fl. 87. Ademais, apresente o exequente planilha atualizada de débitos, devendo atualizar o débito até a data da arrematação de fl. 63 (dezembro/2023), abater o valor do bem arrematado, e o débito remanescente atualizado até a presente data, bem como, indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de entrega do veículo penhorado à fl. 29, bem como providencie a Serventia o desbloqueio do veículo indicado à fl. 20 e, por fim, expeça-se oficio ao Detran, a fim de solicitar a transferência do bem para o nome do arrematante, observando-se as orientações constantes na decisão de fl. 87. Ademais, apresente o exequente planilha atualizada de débitos, devendo atualizar o débito até a data da arrematação de fl. 63 (dezembro/2023), abater o valor do bem arrematado, e o débito remanescente atualizado até a presente data, bem como, indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70333976-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/08/2024 17:19 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Disponibilização: 06/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 Página: 2191-2210 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência do Agravo de instrumento provido, o qual concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte executada (fls. 216/221). 2- Recebo o recurso interposto pela parte executada, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e, no que se refere à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo. 3- Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, as quais devem ser apresentadas através de advogado constituído nos autos. 4- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Ciência do Agravo de instrumento provido, o qual concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte executada (fls. 216/221). 2- Recebo o recurso interposto pela parte executada, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e, no que se refere à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo. 3- Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, as quais devem ser apresentadas através de advogado constituído nos autos. 4- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Documento Juntado
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| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do Mandado de Segurança não conhecido, fls. 189/195. Deverá a parte executada informar o resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 184/185), tão logo este seja julgado, não podendo deixar os presentes autos sem manifestação por mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do Mandado de Segurança não conhecido, fls. 189/195. Deverá a parte executada informar o resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 184/185), tão logo este seja julgado, não podendo deixar os presentes autos sem manifestação por mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 Página: 2033-2046 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/185: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento pela parte requerente em face da decisão que julgou o recurso inominado da parte executada deserto. Mantenho a decisão de fls. 179/180, a qual fica sob efeito suspensivo até o julgamento definitivo do agravo. Suspendo, por ora, os efeitos da certidão de trânsito em julgado, fls. 183, devendo a serventia, se abster de expedir o mandado de entrega do veículo penhorado nos autos. Deverá a parte executada, informar nos autos deste processo o andamento/resultado do agravo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 184/185: Ciência da interposição do Agravo de Instrumento pela parte requerente em face da decisão que julgou o recurso inominado da parte executada deserto. Mantenho a decisão de fls. 179/180, a qual fica sob efeito suspensivo até o julgamento definitivo do agravo. Suspendo, por ora, os efeitos da certidão de trânsito em julgado, fls. 183, devendo a serventia, se abster de expedir o mandado de entrega do veículo penhorado nos autos. Deverá a parte executada, informar nos autos deste processo o andamento/resultado do agravo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 Página: 1911-1925 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 178: No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03 c/c a Lei 15855/15, sendo no mínimo 5 UFESP's para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1007 do NCPC, nos termos dos enunciados 80 e 168 FONAJE: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento. No presente caso, não houve o recolhimento do preparo no prazo legal. Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 18/06/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Fls. 178: No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03 c/c a Lei 15855/15, sendo no mínimo 5 UFESP's para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1007 do NCPC, nos termos dos enunciados 80 e 168 FONAJE: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento. No presente caso, não houve o recolhimento do preparo no prazo legal. Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 Página: 2109/2116 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/174: A Lei nº 1060/50 não teve o condão de tornar a Justiça Gratuita a todos, mas permitir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Mas esse não é o caso dos autos, pois, conforme revelam as declarações apresentadas, a executada exerce profissão por meio da qual percebe aproximadamente três salários mínimos mensais e contratou advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50. Assim, indefiro a gratuidade à executada. Considerando os termos do Enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"(XXXIX Encontro - Maceió-AL), em 48 horas e sob pena de deserção de seu recurso, a executada deverá recolher as custas de preparo, a saber: - R$ 863,69, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6); - R$ 318,24 (recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça) - R$ 70,72 pelas taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud, recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 434-1). Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/06/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Fls. 139/174: A Lei nº 1060/50 não teve o condão de tornar a Justiça Gratuita a todos, mas permitir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Mas esse não é o caso dos autos, pois, conforme revelam as declarações apresentadas, a executada exerce profissão por meio da qual percebe aproximadamente três salários mínimos mensais e contratou advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50. Assim, indefiro a gratuidade à executada. Considerando os termos do Enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"(XXXIX Encontro - Maceió-AL), em 48 horas e sob pena de deserção de seu recurso, a executada deverá recolher as custas de preparo, a saber: - R$ 863,69, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6); - R$ 318,24 (recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça) - R$ 70,72 pelas taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud, recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 434-1). Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70233160-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 12:01 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/134: Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, a executada deverá apresentar suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses (de todos os bancos com os quais mantém conta). Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento e deserção do recurso. Int. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 128/134: Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, a executada deverá apresentar suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses (de todos os bancos com os quais mantém conta). Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento e deserção do recurso. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSBO.24.70205107-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 21/05/2024 18:55 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 Página: 2033/2044 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de entrega do veículo em favor do exequente. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 863,69, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das diligências do Oficial de Justiça(03 x R$ 106,08), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/05/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de entrega do veículo em favor do exequente. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 863,69, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das diligências do Oficial de Justiça(03 x R$ 106,08), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70186618-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/05/2024 18:42 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 Página: 2057/2068 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente/arrematante quanto à manifestação da executada de fls. 106/111, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Osmar Augusto dos Santos (OAB 141313/SP), Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente/arrematante quanto à manifestação da executada de fls. 106/111, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSBO.24.70175326-2 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 02/05/2024 19:08 |
| 02/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/05/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Cobre-se a devolução do mandado n. 564.2023/007503-5, expedido às fls. 89/90, DEVIDAMENTE CUMPRIDO. Concomitantemente, deverá o exequente diligenciar pessoalmente junto à Central de Mandados, munido desta decisão, para obter esclarecimentos quanto ao cumprimento do mandado, informando nos autos, no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de dez dias. Int. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cobre-se a devolução do mandado n. 564.2023/007503-5, expedido às fls. 89/90, DEVIDAMENTE CUMPRIDO. Concomitantemente, deverá o exequente diligenciar pessoalmente junto à Central de Mandados, munido desta decisão, para obter esclarecimentos quanto ao cumprimento do mandado, informando nos autos, no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de dez dias. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70156611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 09:25 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/94: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente. Com efeito, os trâmites processuais devem ser respeitados, sob pena de nulidade. No caso presente, em que pesem as alegações do exequente, as decisões de fls. 68 e 73 não formalizaram a arrematação, a qual foi aperfeiçoada somente às fls. 87. Nada obstante o lanço ofertado pelo exequente não se tratar de preço vil, (art. 891, parágrafo único do CPC), importante mencionar que o veículo será entregue como forma de satisfação PARCIAL de seu crédito. Assim, necessária a intimação da executada de todos os atos do processo para exercer o seu direito à oposição de embargos e, inclusive, evitar futuras arguições de nulidade. Ademais, de qualquer modo, o mandado de intimação já foi expedido (fls. 89/90). Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 87. Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 89/90, bem como o decurso do prazo concedido à executada. Intime-se. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 20/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 92/94: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente. Com efeito, os trâmites processuais devem ser respeitados, sob pena de nulidade. No caso presente, em que pesem as alegações do exequente, as decisões de fls. 68 e 73 não formalizaram a arrematação, a qual foi aperfeiçoada somente às fls. 87. Nada obstante o lanço ofertado pelo exequente não se tratar de preço vil, (art. 891, parágrafo único do CPC), importante mencionar que o veículo será entregue como forma de satisfação PARCIAL de seu crédito. Assim, necessária a intimação da executada de todos os atos do processo para exercer o seu direito à oposição de embargos e, inclusive, evitar futuras arguições de nulidade. Ademais, de qualquer modo, o mandado de intimação já foi expedido (fls. 89/90). Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 87. Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 89/90, bem como o decurso do prazo concedido à executada. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70053961-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2024 10:23 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/007503-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2024 Local: Oficial de justiça - João Carlos Batista |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 73 e 80: no tocante a expedição do mandado de entrega, revejo por ora. Intime-se a executada, por mandado, sobre o resultado do leilão, concedendo-lhe prazo de cinco dias, para apresentação de eventual embargos à arrematação. Houve pelo próprio exequente a arrematação do veículo penhorado à fl. 29, pelo seu crédito, no valor de R$ 7.539,82 (50% do valor do carro). Decorrido prazo sem manifestação por parte da executada, expeça-se o referido mandado de entrega, assim como, providencie a Serventia o desbloqueio do veículo indicado à fl. 20 e, por fim, expeça-se também oficio ao Detran solicitando a transferência do bem para o nome do arrematante. Encaminhe-se, por e-mail, o ofício ao Detran (procedimentos.veiculos@detran.sp.gov.br), instruído com: 1- extrato de fl. 20; 2- auto de penhora de fl. 29; 3- documento de fls. 63/64; 4- documento de fl. 66; 5- conta de luz de fl. 67; 6- decisão de fl.68; e, 7- esta decisão. Deverá constar no corpo do oficio a qualificação completa do exequente-arrematante, como seus documentos e seu endereço. Int. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 73 e 80: no tocante a expedição do mandado de entrega, revejo por ora. Intime-se a executada, por mandado, sobre o resultado do leilão, concedendo-lhe prazo de cinco dias, para apresentação de eventual embargos à arrematação. Houve pelo próprio exequente a arrematação do veículo penhorado à fl. 29, pelo seu crédito, no valor de R$ 7.539,82 (50% do valor do carro). Decorrido prazo sem manifestação por parte da executada, expeça-se o referido mandado de entrega, assim como, providencie a Serventia o desbloqueio do veículo indicado à fl. 20 e, por fim, expeça-se também oficio ao Detran solicitando a transferência do bem para o nome do arrematante. Encaminhe-se, por e-mail, o ofício ao Detran (procedimentos.veiculos@detran.sp.gov.br), instruído com: 1- extrato de fl. 20; 2- auto de penhora de fl. 29; 3- documento de fls. 63/64; 4- documento de fl. 66; 5- conta de luz de fl. 67; 6- decisão de fl.68; e, 7- esta decisão. Deverá constar no corpo do oficio a qualificação completa do exequente-arrematante, como seus documentos e seu endereço. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 Página: 2387/2395 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 Página: 2369/2387 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 81: Ciente. Fl.79: Deverá o exequente ser mais específico em sua indicação de bens. Concedo prazo improrrogável e suplementar de cinco dias, para tanto. No mais, cumpra-se a determinação de fl.73. Int. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 81: Ciente. Fl.79: Deverá o exequente ser mais específico em sua indicação de bens. Concedo prazo improrrogável e suplementar de cinco dias, para tanto. No mais, cumpra-se a determinação de fl.73. Int. |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte exequente em cumprir com a determinação de fls. 73, expeça-se o mandado de entrega. Após, arquivem-se os autos. Para apreciação de novos pedidos será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 42,85, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Intime-se. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o exequente se manifestou um dia após seu prazo. Certifico ainda que, sua petição foi liberada nos autos na data de hoje às 11:56 e a r. decisão liberada às 11:58, ocasionando assim, a falta de sua apreciação. Certifico por fim, haver encaminhado o feito a conclusão para novas deliberações. |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da parte exequente em cumprir com a determinação de fls. 73, expeça-se o mandado de entrega. Após, arquivem-se os autos. Para apreciação de novos pedidos será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 42,85, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/005845-9 Situação: Cancelado em 06/02/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 71/72. Indefiro o pedido de bloqueio automático reiterado, "teimosinha", uma vez que tal modalidade de bloqueio "on-line" não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, por contrariar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. No mais, diante da arrematação do veículo da executada, pelo próprio exequente, expeça-se mandado de entrega em favor da parte exequente, devendo este acompanhar a diligência do Oficial de Justiça. Com a expedição do mandado de entrega, deverá a parte credora, diligenciar junto a Central de Mandados, verificando o Oficial responsável pelo cumprimento deste, a fim de acompanhá-lo no cumprimento da diligência. No mais, ante a existência de débito remanescente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando novos bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da petição de fls. 71/72. Indefiro o pedido de bloqueio automático reiterado, "teimosinha", uma vez que tal modalidade de bloqueio "on-line" não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, por contrariar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. No mais, diante da arrematação do veículo da executada, pelo próprio exequente, expeça-se mandado de entrega em favor da parte exequente, devendo este acompanhar a diligência do Oficial de Justiça. Com a expedição do mandado de entrega, deverá a parte credora, diligenciar junto a Central de Mandados, verificando o Oficial responsável pelo cumprimento deste, a fim de acompanhá-lo no cumprimento da diligência. No mais, ante a existência de débito remanescente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando novos bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70007230-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 14:37 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Disponibilização: 09/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 Página: 1844/1864 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da arrematação do bem penhorado, pelo próprio exequente, fica a parte exequente intimada a informar bens passíveis de penhora, bem como memória de cálculo atualizada, uma vez que o valor da arrematação não supre o débito exequível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo artigo 53,§4º, da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da arrematação do bem penhorado, pelo próprio exequente, fica a parte exequente intimada a informar bens passíveis de penhora, bem como memória de cálculo atualizada, uma vez que o valor da arrematação não supre o débito exequível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo artigo 53,§4º, da Lei 9.099/95. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70502827-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 19:27 |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70458250-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2023 20:10 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2023 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 44/52 que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 21/11/2023 13:00 horas Fechamento: 24/11/2023 13:00 horas 2° Leilão - Abertura: 24/11/2023 13:01 horas Fechamento: 14/12/2023 13:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Nada mais. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 44/52 que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 21/11/2023 13:00 horas Fechamento: 24/11/2023 13:00 horas 2° Leilão - Abertura: 24/11/2023 13:01 horas Fechamento: 14/12/2023 13:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Nada mais. |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70384870-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 23:45 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se." Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: "Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se." |
| 26/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70376391-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 11:53 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 29) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos. Int. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP) |
| 16/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 29) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos. Int. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 22/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 629,57 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, VERA KATIA MORA, através de mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl. 11 Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo na oportunidade, solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado às fls.20/21. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 17.579,12 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado às fls.20/21, estimativa do bem e intimação da executada VERA KATIA MORA de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. ** Caso reste negativa à diligência pelo Oficial de Justiça, tornem conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 629,57 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, VERA KATIA MORA, através de mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Para expedição do mandado, observe-se o endereço de Fl. 11 Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo na oportunidade, solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado às fls.20/21. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 17.579,12 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado às fls.20/21, estimativa do bem e intimação da executada VERA KATIA MORA de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. ** Caso reste negativa à diligência pelo Oficial de Justiça, tornem conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/07/2023 |
Mandado Juntado
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| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/034700-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2023 Local: Oficial de justiça - João Carlos Batista |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte devedora, VERA KATIA MORA, através de mandado, no endereço de Fl.47, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 18.208,69 válido para julho/2023), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% (dez por cento), foi incluída no valor do débito, uma vez que a parte executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica à parte executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou solicitando sua quitação, através dos termos descritos acima pelo art. 916, nos autos, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a parte executada não tenha advogado constituído ou certificado digital poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte devedora, VERA KATIA MORA, através de mandado, no endereço de Fl.47, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 18.208,69 válido para julho/2023), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% (dez por cento), foi incluída no valor do débito, uma vez que a parte executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica à parte executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou solicitando sua quitação, através dos termos descritos acima pelo art. 916, nos autos, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a parte executada não tenha advogado constituído ou certificado digital poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003321-80.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 09/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/05/2024 |
Recurso Inominado |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/11/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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