| Reqte | FLÁVIO GARCIA |
| Reqdo |
Hurb Technologies
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015681-64.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015681-64.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 94/239, nos seguintes termos: Na relação de consumo, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a parte autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor ao propor a ação perante este procedimento renuncia aos efeitos da coisa julgadaerga omnesouultra partes. Aguarde-se o trânsito em julgado e o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 94/239, nos seguintes termos: Na relação de consumo, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a parte autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor ao propor a ação perante este procedimento renuncia aos efeitos da coisa julgadaerga omnesouultra partes. Aguarde-se o trânsito em julgado e o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70378024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2023 18:51 |
| 24/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70378012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2023 18:32 |
| 12/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA597183807TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : FLÁVIO GARCIA |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2023 Teor do ato: Ante ao exposto,JULGOPROCEDENTE em partea presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta, as datas disponíveis entre o período de setembro de 2023 a 30/11/2023, para que a parte autora informe se aceita. Em caso de impossibilidade ou descumprimento converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote (R$ 7.390,00), acrescido de R$ 2.000,00 a título de multa pelo descumprimento, totalizando R$ 9.390,00, acrescido de correção monetária e juros contados da presente data. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 546,90, recolhido pela DARE-SP(Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009,acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT(Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução de eventuais perdas e danos:Transitada em julgada a sentença,deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,o credor deveráproceder com a abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 30/08/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante ao exposto,JULGOPROCEDENTE em partea presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta, as datas disponíveis entre o período de setembro de 2023 a 30/11/2023, para que a parte autora informe se aceita. Em caso de impossibilidade ou descumprimento converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote (R$ 7.390,00), acrescido de R$ 2.000,00 a título de multa pelo descumprimento, totalizando R$ 9.390,00, acrescido de correção monetária e juros contados da presente data. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 546,90, recolhido pela DARE-SP(Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009,acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT(Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução de eventuais perdas e danos:Transitada em julgada a sentença,deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,o credor deveráproceder com a abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 30/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70341892-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2023 16:40 |
| 17/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA553848021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurb Technologies Diligência : 08/08/2023 |
| 01/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 01/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. OBSERVAÇÃO: Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Contestação |
| 24/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/09/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/10/2023 | Cumprimento de sentença (0015681-64.2023.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |