| Exeqte | Geraldo Durvalino Neto Ltda - Gant Distribuidora |
| Exectdo | Peles Burguer Family Ltda |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de fls. 66/67, conforme dados bancários de fls. 75. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/05/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de fls. 66/67, conforme dados bancários de fls. 75. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de fls. 66/67, conforme dados bancários de fls. 75. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/05/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de fls. 66/67, conforme dados bancários de fls. 75. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpra a z. Serventia com a determinação de fls. 63, no que tange ao cancelamento do leilão. Após, intime-se a parte autora por e-mail, a fim de que este se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do extrato bancário juntado às fls. 66/67. Nada sendo requerido, presumir-se-á cumprida a obrigação em sua totalidade e feito será extinto, nos termos do art. 924 ,II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, cumpra a z. Serventia com a determinação de fls. 63, no que tange ao cancelamento do leilão. Após, intime-se a parte autora por e-mail, a fim de que este se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do extrato bancário juntado às fls. 66/67. Nada sendo requerido, presumir-se-á cumprida a obrigação em sua totalidade e feito será extinto, nos termos do art. 924 ,II, do CPC. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. O executado realizou o pagamento parcial do débito, no importe de R$ 462,59 (fls. 56). O exequente informa que o débito remanescente devido perfaz o valor de R$ 63,39. Assim, providencie, a z. serventia, com a juntada do extrato da conta judicial, a fim de confirmar o pagamento realizado pela parte executada. Em havendo confirmação, diante do pagamento substancial do débito, cancele-se o leilão, e intime o devedor para que comprove o pagamento do saldo remanescente (R$63,39), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a vinda da manifestação deste, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O executado realizou o pagamento parcial do débito, no importe de R$ 462,59 (fls. 56). O exequente informa que o débito remanescente devido perfaz o valor de R$ 63,39. Assim, providencie, a z. serventia, com a juntada do extrato da conta judicial, a fim de confirmar o pagamento realizado pela parte executada. Em havendo confirmação, diante do pagamento substancial do débito, cancele-se o leilão, e intime o devedor para que comprove o pagamento do saldo remanescente (R$63,39), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a vinda da manifestação deste, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente, por e-mail, quanto ao pagamento de fls. 56. Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, presumir-se-á o adimplemento substancial do débito, com extinção do feito, levantamento da penhora do bens de fls. 39, cancelamento do leilão e extinção do feito. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente, por e-mail, quanto ao pagamento de fls. 56. Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, presumir-se-á o adimplemento substancial do débito, com extinção do feito, levantamento da penhora do bens de fls. 39, cancelamento do leilão e extinção do feito. Int. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70091766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 20:43 |
| 08/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Diante a inércia da parte autora, proceda-se ao leilão judicial, referente a penhora de fls. 39. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.. |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante a inércia da parte autora, proceda-se ao leilão judicial, referente a penhora de fls. 39. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637655657TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Geraldo Durvalino Neto Ltda - Gant Distribuidora Diligência : 05/02/2024 |
| 31/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 39) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse naadjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 4.000,00, bem como o valor do débito exequível, o valor da diferença deverá ser depositado nos autos, para que seja autorizado a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/12/2023 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da petição de fls. 34, a qual será apreciada em momento oportuno. Aguarde-se o retorno do mandado de fls. 24/25. Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
|
| 10/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2023/050371-9 dirigi-me ao endereço: Rua Nossa Senhora da Boa Viagem, 508, Ferrazopolis, e lá estando, DEIXEI de proceder a PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do Executado: RENAN DE JESUS SILVA MATOS, pois não localizei bens do executado no local. Certifico mais que no endereço indicado está estabelecida a empresa PELÉS BURGUER e ali só encontrei os bens que guarnecem a empresa. Certifico mais que o Executado: RENAN DE JESUS SILVA MATOS declarou não ser mais proprietário da empresa, nem dos bens lá existentes, tendo a vendido há 1 mês. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo do Campo, 07 de novembro de 2023. Diligência: 1 Cota (Justiça Gratuita). Distância Percorrida: 10,2 Km |
| 10/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem os argumentos trazidos pela parte exequente, o modo de correção e juros trazidos em sentença de mérito deveriam ter sido alvo de questionamento/recurso dentro do prazo legal. Sendo assim, transitada em julgada a sentença de mérito, não há como alterar o seu teor, mantendo-se a forma lá determinada, quanto a correção monetária e contabilização de juros. No mais, aguarde-se o retorno dos mandados de fls. 24/25 e 26/27. Int. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
|
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência colheu frutos irrisórios, sendo solicitado o desbloqueio da quantia (R$ 10,54). Como a pesquisa Sisbajud restou irrisória, procedi às pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Portanto, para garantia da execução do valor do débito, que perfaz R$ 462,59 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), expeçam-se mandados de penhora livre de bens, estimativas dos bens penhorados e intimação das partes executadas, Peles Burguer Family Ltda. e Renan de Jesus Silva Matos, de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Instrua-se o mandado com cópia da última planilha de cálculo (p. 03). Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:anexojecsbc@direitosbc.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597188509TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Geraldo Durvalino Neto Ltda - Gant Distribuidora Diligência : 12/09/2023 |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando os documentos anexados pela parte exequente, fls. 12/14, no que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa física de fls. 12. Após tornem conclusos para as providencias cabíveis em fase da pessoa física, observada planilha de fls. 3. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
|
| 04/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acessando o Sisbajud constatei a existência de bloqueio irrisório em conta bancária de titularidade da executada, no valor de R$ 42,68, determinando o desbloqueio da quantia, conforme demonstrado no extrato. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, restando ambas infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro, fl. 08. Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Apresente o exequente a ficha cadastral atualizada da executada, a fim de se se verificar o cabimento de desconsideração da personalidade jurídica ou a condição de empresa individual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2023 |
Certidão Juntada
|
| 25/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0006798-31.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |