| Reqte |
Crislanne Damasceno Souza
Advogada: Priscilla Gomes Santana de Araujo |
| Reqdo |
Hurb Technologies S.a.
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018431-39.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/181: O início do cumprimento de sentença, pleiteado pela parte requerente se dá de forma prematura, razão pela qual deve ser por ora indeferido. Da análise do dispositivo da sentença de mérito, fls. 162/165, verifica-se que fora concedido "(...) prazo de 15 dias a contar da publicação desta.(...)", a fim de que a parte requerida cumprisse com a obrigação de fazer a que foi condenada. Não sendo cumprida a obrigação acima, incidirá perdas e danos no valor de R$ 6.770,40, devidamente atualizado nos termos da sentença. Contudo, as perdas e danos a parte requerida possui o prazo de 15 dias para pagamento a contar do trânsito em julgado, conforme se verifica na parte final das fls. 164/165. O trânsito ocorreu aos 16/11/2023, motivo pelo qual o prazo para pagamento voluntário findará aos 08/12/2023. Assim, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da condenação. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 12/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018431-39.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/181: O início do cumprimento de sentença, pleiteado pela parte requerente se dá de forma prematura, razão pela qual deve ser por ora indeferido. Da análise do dispositivo da sentença de mérito, fls. 162/165, verifica-se que fora concedido "(...) prazo de 15 dias a contar da publicação desta.(...)", a fim de que a parte requerida cumprisse com a obrigação de fazer a que foi condenada. Não sendo cumprida a obrigação acima, incidirá perdas e danos no valor de R$ 6.770,40, devidamente atualizado nos termos da sentença. Contudo, as perdas e danos a parte requerida possui o prazo de 15 dias para pagamento a contar do trânsito em julgado, conforme se verifica na parte final das fls. 164/165. O trânsito ocorreu aos 16/11/2023, motivo pelo qual o prazo para pagamento voluntário findará aos 08/12/2023. Assim, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da condenação. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 169/181: O início do cumprimento de sentença, pleiteado pela parte requerente se dá de forma prematura, razão pela qual deve ser por ora indeferido. Da análise do dispositivo da sentença de mérito, fls. 162/165, verifica-se que fora concedido "(...) prazo de 15 dias a contar da publicação desta.(...)", a fim de que a parte requerida cumprisse com a obrigação de fazer a que foi condenada. Não sendo cumprida a obrigação acima, incidirá perdas e danos no valor de R$ 6.770,40, devidamente atualizado nos termos da sentença. Contudo, as perdas e danos a parte requerida possui o prazo de 15 dias para pagamento a contar do trânsito em julgado, conforme se verifica na parte final das fls. 164/165. O trânsito ocorreu aos 16/11/2023, motivo pelo qual o prazo para pagamento voluntário findará aos 08/12/2023. Assim, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da condenação. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70459796-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 16:19 |
| 17/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar as datas disponíveis entre o período de validade do pacote, para que a autora informe se aceita, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta. Em caso de impossibilidade ou descumprimento converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote (R$ 5.770,40), acrescido de R$ 1.000,00 a título de multa pelo descumprimento, totalizando R$ 6.770,40, acrescido de correção monetária e juros contados da presente data. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 402,12, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução de eventuais perdas e danos: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo determinado acima, sob pena de conversão em perdas e danos. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, , no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 24/10/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar as datas disponíveis entre o período de validade do pacote, para que a autora informe se aceita, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta. Em caso de impossibilidade ou descumprimento converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote (R$ 5.770,40), acrescido de R$ 1.000,00 a título de multa pelo descumprimento, totalizando R$ 6.770,40, acrescido de correção monetária e juros contados da presente data. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 402,12, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução de eventuais perdas e danos: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo determinado acima, sob pena de conversão em perdas e danos. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, , no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70419380-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2023 14:39 |
| 06/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597218639TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurb Technologies S.a. Diligência : 02/10/2023 |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Vistos. A concessão de eventual medida urgente exige a exposição clara e precisa dos atos abusivos e/ou protelatórios da parte contrária, além de elementos de prova confirmando a evidência do direito. No caso presente, este magistrado entende a aflição da autora, porém, ainda não existe prova substancial de que a conduta da requerida contraria o contrato. Muito embora o autor alegue que a empresa não está cumprindo as datas pré-estipuladas para a realização da viagem, é perfeitamente viável, em momento processual oportuno, caso ao juízo entenda desta forma, a revisão/alteração de cláusulas contratuais. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida pela requerente, a qual será novamente apreciada após a vinda da contestação. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. Advogados(s): Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 21/09/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. A concessão de eventual medida urgente exige a exposição clara e precisa dos atos abusivos e/ou protelatórios da parte contrária, além de elementos de prova confirmando a evidência do direito. No caso presente, este magistrado entende a aflição da autora, porém, ainda não existe prova substancial de que a conduta da requerida contraria o contrato. Muito embora o autor alegue que a empresa não está cumprindo as datas pré-estipuladas para a realização da viagem, é perfeitamente viável, em momento processual oportuno, caso ao juízo entenda desta forma, a revisão/alteração de cláusulas contratuais. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida pela requerente, a qual será novamente apreciada após a vinda da contestação. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1029056-18.2023.8.26.0564. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2023 |
Contestação |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/12/2023 | Cumprimento de sentença (0018431-39.2023.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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