| Exeqte |
RODRIGO CAETANO DE OLIVEIRA
Advogada: Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira |
| Exectdo |
Healthlife Planos de Saúde para Animais Ltda.
Advogado: Rogério Leonetti |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 12/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70388313-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2024 08:54 |
| 23/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 12/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70388313-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2024 08:54 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 180, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Fica o Leiloeiro Público Oficial intimado, na pessoa de sua advogada, a promover o cancelamento do leilão do veículo designado às fls. 149. Atente a parte credora de que nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (em orientações gerais), bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada benefíciário; B) No campo "beneficiário" deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00 e, E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 11/09/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 180, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Fica o Leiloeiro Público Oficial intimado, na pessoa de sua advogada, a promover o cancelamento do leilão do veículo designado às fls. 149. Atente a parte credora de que nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (em orientações gerais), bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada benefíciário; B) No campo "beneficiário" deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D) A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00 e, E) Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
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| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSBO.24.70385992-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/09/2024 09:15 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 Página: 1974/1984 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.166. Se a parte requerida tem interesse na venda do veículo com o pagamento de R$6.000,00 por terceiro tal ato devera ser feito em contrato particular com o terceiro interessado. Para o presente juízo devera ser feito o pagamento do valor pendente que esta sendo cobrado pelo parte exequente. Com o pagamento do valor da execução o presente juízo promovera o desbloqueio do veículo e da penhora realizada cancelando também o leilão. Promova a parte requerida o pagamento da divida para que seja promovido o levantamento do bloqueio e penhora do veiculo. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.166. Se a parte requerida tem interesse na venda do veículo com o pagamento de R$6.000,00 por terceiro tal ato devera ser feito em contrato particular com o terceiro interessado. Para o presente juízo devera ser feito o pagamento do valor pendente que esta sendo cobrado pelo parte exequente. Com o pagamento do valor da execução o presente juízo promovera o desbloqueio do veículo e da penhora realizada cancelando também o leilão. Promova a parte requerida o pagamento da divida para que seja promovido o levantamento do bloqueio e penhora do veiculo. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70370142-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2024 11:59 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de alienação particular, uma vez que referido procedimento, previsto no artigo 880 do CPC, não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95. Nesse sentido, não basta a exequente apresentar uma proposta de compra, é necessário que haja publicidade com a oferta do bem, preço mínimo, condições de pagamento, garantias, etc. Assim, caberá ao exequente, querendo: 1) manifestar interesse na adjudicação do bem no valor de avaliação e vender para quem bem entender ou 2) pedir para que a interessada no veículo promova o seu lance no leilão designado (fls. 149), a fim de se observar a publicidade dos atos, o melhor lance, garantias, preço mínimo, corretagem, etc. Aguarde-se o leilão. Intime-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de alienação particular, uma vez que referido procedimento, previsto no artigo 880 do CPC, não se coaduna com os princípios que norteiam a Lei 9.099/95. Nesse sentido, não basta a exequente apresentar uma proposta de compra, é necessário que haja publicidade com a oferta do bem, preço mínimo, condições de pagamento, garantias, etc. Assim, caberá ao exequente, querendo: 1) manifestar interesse na adjudicação do bem no valor de avaliação e vender para quem bem entender ou 2) pedir para que a interessada no veículo promova o seu lance no leilão designado (fls. 149), a fim de se observar a publicidade dos atos, o melhor lance, garantias, preço mínimo, corretagem, etc. Aguarde-se o leilão. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70349395-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 11:37 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70349367-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 11:28 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 150/153. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 150/153. |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70303237-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 22:41 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens às fls.133, transcorrendo in albis o prazo para embargos à execução. A parte exequente se manifestou requerendo o leilão em hasta pública, competindo a este Juízo a nomeação da empresa gestora. Assim, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 22/07/2024 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Vistos. Houve penhora de bens às fls.133, transcorrendo in albis o prazo para embargos à execução. A parte exequente se manifestou requerendo o leilão em hasta pública, competindo a este Juízo a nomeação da empresa gestora. Assim, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens às fls.133, transcorrendo in albis o prazo para embargos à execução. A parte exequente se manifestou requerendo o leilão em hasta pública, competindo a este Juízo a nomeação da empresa gestora. Assim, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens às fls.133, transcorrendo in albis o prazo para embargos à execução. A parte exequente se manifestou requerendo o leilão em hasta pública, competindo a este Juízo a nomeação da empresa gestora. Assim, nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70265470-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 27/06/2024 18:20 |
| 24/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 13/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 13/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/030983-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justiça - MARIA LACERDA DA SILVA BUOSI |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de págs. 122, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, conforme decisão de págs. 113/115. No mais, aguarde-se o prazo para eventual oposição de embargos à execução por parte do executado Altair Sales, a contar da juntada da certidão do Oficial de Justiça aos autos (págs. 124). Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a certidão de págs. 122, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, conforme decisão de págs. 113/115. No mais, aguarde-se o prazo para eventual oposição de embargos à execução por parte do executado Altair Sales, a contar da juntada da certidão do Oficial de Justiça aos autos (págs. 124). Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 103/107. Primeiramente, esclareço ao exequente que o fato de os executados morarem no metro quadrado mais caro de São Bernardo do Campo, conforme alegado, se mostra irrelevante, uma vez que havendo apenas um imóvel, este configura-se bem de família, portanto impenhorável. Quanto ao procedimento de reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha), indefiro, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Esclareço que no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud (modalidade simples), Renajud e Infojud, conforme já realizadas nos autos. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. No que tange ao pedido de arresto, conforme se verifica, já houveram diligencias na residência dos executados, conforme certidões de fls. 67 e 74. No mais, os Oficiais de Justiça possuem fé pública, tendo conhecimento da Lei e dos bens que são passíveis de penhora e, portanto, os bens que guarnecem o imóvel, como os eletrodomésticos, os quais são destinados a subsistência da parte são impenhoráveis, restando indeferida nova diligência na residência dos executados. No que se refere a penhora de celulares e tablets, indefiro o pedido, pois inexistem nos autos prova da existência dos produtos. Ademais, trata-se de bem essencial para o convívio social, inclusive para fins de comunicação profissional, pesquisa e estudo, bem como acesso às notícias, contas bancárias, aplicativos de transporte (uber e 99) e aplicativo de localização (wase), além dos dados pessoais nele constante e à linha telefônica. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE APARELHO CELULAR DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. Não se ignora que há alguns anos seria perfeitamente possível a penhora do aparelho celular, dada a sua diminuta relevância social. Entretanto, atualmente, verifica-se uma enorme diversidade de funções do aparelho celular, passando de um artigo de uso opcional a um item essencial para o convívio social, inclusive para fins de comunicação profissional. Portanto, a proteção conferida pelo art. 833, II, CPC, engloba o aparelho celular, sendo, então, impenhorável. Explicita-se, por fim, a aplicabilidade da parte final do dispositivo em comento salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vidadevendo ser objeto de análise caso a caso. A possibilidade de penhora de aparelho celular de elevado valor, dependerá de análise pontual e pragmática. Decisão mantida." (TJSP - Agravo de Instrumento 2215342-04.2021.8.26.0000; Relator: Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador:12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/03/2022; Registro: Registro: 2022.0000139852). Conforme comprovantes de fls. 111/112, realizei o bloqueio dos veículos VW/Santana e Fiat/Stilo. Será dada prioridade a penhora do veículo Stilo, um vez que, havendo a quitação do acordo no processo de fls. 109, o veículo estará livre de restrição. Caso seja localizado o veículo Santana, será realizado leilão deste, porém eventual valor de arrematação será primeiramente destinado ao pagamento da primeira penhora (fls. 110) e havendo saldo remanescente este será utilizado para pagamento do débito desta ação. Expeçam-se mandados de penhora e avaliação do veículo Santana (fls. 111) no endereço de fls. 67 e do veículo Stilo (fls. 112) no endereço de fls. 74. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 103/107. Primeiramente, esclareço ao exequente que o fato de os executados morarem no metro quadrado mais caro de São Bernardo do Campo, conforme alegado, se mostra irrelevante, uma vez que havendo apenas um imóvel, este configura-se bem de família, portanto impenhorável. Quanto ao procedimento de reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha), indefiro, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Esclareço que no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud (modalidade simples), Renajud e Infojud, conforme já realizadas nos autos. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. No que tange ao pedido de arresto, conforme se verifica, já houveram diligencias na residência dos executados, conforme certidões de fls. 67 e 74. No mais, os Oficiais de Justiça possuem fé pública, tendo conhecimento da Lei e dos bens que são passíveis de penhora e, portanto, os bens que guarnecem o imóvel, como os eletrodomésticos, os quais são destinados a subsistência da parte são impenhoráveis, restando indeferida nova diligência na residência dos executados. No que se refere a penhora de celulares e tablets, indefiro o pedido, pois inexistem nos autos prova da existência dos produtos. Ademais, trata-se de bem essencial para o convívio social, inclusive para fins de comunicação profissional, pesquisa e estudo, bem como acesso às notícias, contas bancárias, aplicativos de transporte (uber e 99) e aplicativo de localização (wase), além dos dados pessoais nele constante e à linha telefônica. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE APARELHO CELULAR DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. Não se ignora que há alguns anos seria perfeitamente possível a penhora do aparelho celular, dada a sua diminuta relevância social. Entretanto, atualmente, verifica-se uma enorme diversidade de funções do aparelho celular, passando de um artigo de uso opcional a um item essencial para o convívio social, inclusive para fins de comunicação profissional. Portanto, a proteção conferida pelo art. 833, II, CPC, engloba o aparelho celular, sendo, então, impenhorável. Explicita-se, por fim, a aplicabilidade da parte final do dispositivo em comento salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vidadevendo ser objeto de análise caso a caso. A possibilidade de penhora de aparelho celular de elevado valor, dependerá de análise pontual e pragmática. Decisão mantida." (TJSP - Agravo de Instrumento 2215342-04.2021.8.26.0000; Relator: Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador:12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/03/2022; Registro: Registro: 2022.0000139852). Conforme comprovantes de fls. 111/112, realizei o bloqueio dos veículos VW/Santana e Fiat/Stilo. Será dada prioridade a penhora do veículo Stilo, um vez que, havendo a quitação do acordo no processo de fls. 109, o veículo estará livre de restrição. Caso seja localizado o veículo Santana, será realizado leilão deste, porém eventual valor de arrematação será primeiramente destinado ao pagamento da primeira penhora (fls. 110) e havendo saldo remanescente este será utilizado para pagamento do débito desta ação. Expeçam-se mandados de penhora e avaliação do veículo Santana (fls. 111) no endereço de fls. 67 e do veículo Stilo (fls. 112) no endereço de fls. 74. Int. |
| 08/05/2024 |
Documento Juntado
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| 08/05/2024 |
Documento Juntado
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| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 94/96, a qual informa que o executado não mais labora na empresa oficiada. Sendo assim, defiro o prazo de 10 dias, para que o exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP) |
| 01/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 94/96, a qual informa que o executado não mais labora na empresa oficiada. Sendo assim, defiro o prazo de 10 dias, para que o exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 30/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 30/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/021131-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2024 Local: Oficial de justiça - JOSE ROBERTO BUOSI |
| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 56, conforme formulário de fls. 83. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESP 1874222). Necessário frisar que a maioria das pessoas vive unicamente da renda de seus salários. É com esse valor que pagam suas despesas essenciais e também com esse valor que gastam com lazer, com compras e outros itens considerados "supérfluos". Pesquisas indicam que, em média, as pessoas gastam 30% da sua renda desnecessariamente. A lei protege o salário. Não obstante, a lei deve ser interpretada observando sua função social. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vem buscando agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito. A morosidade da justiça deve ser combatida. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto e não isoladamente. Por tal razão, demonstra-se admissível a penhora parcial do salário da executada, no montante de 15%, que é razoável. Não entendo que tal valor afetará as necessidades básicas da parte devedora. Outrossim, é preciso que a parte devedora se esforce para pagar aquilo que deve, de acordo com o decidido por sentença judicial transitada em julgado. Assim, servirá a presente decisão como ofício a empresa MAX VERDE TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES EIRELI, para que os Diretores do setor de Recursos Humanos e/ou setor administrativo informem se o executado Sr. Altair Sales (CPF 008.884.838-80) é funcionário/presta serviço no local e, em caso positivo, promova a penhora de 15% dos seus rendimentos liquidos mensais, depositando em Juízo vinculado ao presente processo através do Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos, junto ao Banco do Brasil, até que se atinja o montante do débito de R$ 2.506,27. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo a parte Exequente encaminhar ao endereço da respectiva empresa e comprovar o protocolo, no prazo de 10 dias. Com a juntada do protocolo, aguarde-se por 60 dias informação quanto ao cumprimento do ofício, a qual pode ser enviada pela empresa por meio do e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br Intime-se a parte executada quanto a esta decisão para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, por fim, que nada impede que a parte requerida venha a se compor com a parte autora para pagamento de forma diversa. Intime-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP) |
| 21/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 56, conforme formulário de fls. 83. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESP 1874222). Necessário frisar que a maioria das pessoas vive unicamente da renda de seus salários. É com esse valor que pagam suas despesas essenciais e também com esse valor que gastam com lazer, com compras e outros itens considerados "supérfluos". Pesquisas indicam que, em média, as pessoas gastam 30% da sua renda desnecessariamente. A lei protege o salário. Não obstante, a lei deve ser interpretada observando sua função social. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vem buscando agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito. A morosidade da justiça deve ser combatida. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto e não isoladamente. Por tal razão, demonstra-se admissível a penhora parcial do salário da executada, no montante de 15%, que é razoável. Não entendo que tal valor afetará as necessidades básicas da parte devedora. Outrossim, é preciso que a parte devedora se esforce para pagar aquilo que deve, de acordo com o decidido por sentença judicial transitada em julgado. Assim, servirá a presente decisão como ofício a empresa MAX VERDE TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES EIRELI, para que os Diretores do setor de Recursos Humanos e/ou setor administrativo informem se o executado Sr. Altair Sales (CPF 008.884.838-80) é funcionário/presta serviço no local e, em caso positivo, promova a penhora de 15% dos seus rendimentos liquidos mensais, depositando em Juízo vinculado ao presente processo através do Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos, junto ao Banco do Brasil, até que se atinja o montante do débito de R$ 2.506,27. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo a parte Exequente encaminhar ao endereço da respectiva empresa e comprovar o protocolo, no prazo de 10 dias. Com a juntada do protocolo, aguarde-se por 60 dias informação quanto ao cumprimento do ofício, a qual pode ser enviada pela empresa por meio do e-mail: saobernardojec@tjsp.jus.br Intime-se a parte executada quanto a esta decisão para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, por fim, que nada impede que a parte requerida venha a se compor com a parte autora para pagamento de forma diversa. Intime-se. |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70155609-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/04/2024 15:43 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 56, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando nos autos no prazo de 10 dias. No mais, para análise do pedido de penhora salarial e expedição de oficio à empregadora do executado, deverá a exequente juntar aos autos memória de cálculo atualizada no mesmo prazo acima, subtraindo-se os valores bloqueados, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 56, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando nos autos no prazo de 10 dias. No mais, para análise do pedido de penhora salarial e expedição de oficio à empregadora do executado, deverá a exequente juntar aos autos memória de cálculo atualizada no mesmo prazo acima, subtraindo-se os valores bloqueados, sob pena de extinção. Int. |
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 25/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70110939-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 09:16 |
| 06/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 26/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 26/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 11/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Vistos. Realizada a penhora online sobre os ativos financeiros das partes executadas por meio do sistema Sisbajud, a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Assim, foram convertidos em penhora os bloqueios dos valores de R$ 95,20 (noventa e cinco reais e vinte centavos), de ALTAIR SALES, e R$ 216,73 (duzentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), de RUTE ASSIS DE ALMEIDA. Intimem-se ambos os devedores, Altair e Rute, por mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, foi realizada a pesquisa Renajud, a qual indicou veículos com restrições, quais sejam: a) um VW/Santana CL, ano 1989, com restrição administrativa; b) um Chev/Spin 1.8 MT LT, ano 2013, com alienação fiduciária; e c) um Fiat/Stilo Flex, ano 2006, com restrição judicial. Quanto ao Infojud, este também retornou positivo para ambos os executados encontrando-se o extrato juntado nos autos como expediente sigiloso para consulta pelo exequente. Para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 2.493,25 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), expeçam-se mandados de penhora livre de bens, estimativas dos eventuais bens penhorados e intimação dos executados, Healthlife Planos de Saúde para Animais Ltda, Altair Sales e Rute Assiste de Almeida, de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se também as executadas de que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderão requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderão comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer às partes executadas que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. As devedoras poderão apresentar suas manifestações pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constituam advogado para representá-las. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizada a penhora online sobre os ativos financeiros das partes executadas por meio do sistema Sisbajud, a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Assim, foram convertidos em penhora os bloqueios dos valores de R$ 95,20 (noventa e cinco reais e vinte centavos), de ALTAIR SALES, e R$ 216,73 (duzentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), de RUTE ASSIS DE ALMEIDA. Intimem-se ambos os devedores, Altair e Rute, por mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, foi realizada a pesquisa Renajud, a qual indicou veículos com restrições, quais sejam: a) um VW/Santana CL, ano 1989, com restrição administrativa; b) um Chev/Spin 1.8 MT LT, ano 2013, com alienação fiduciária; e c) um Fiat/Stilo Flex, ano 2006, com restrição judicial. Quanto ao Infojud, este também retornou positivo para ambos os executados encontrando-se o extrato juntado nos autos como expediente sigiloso para consulta pelo exequente. Para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 2.493,25 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), expeçam-se mandados de penhora livre de bens, estimativas dos eventuais bens penhorados e intimação dos executados, Healthlife Planos de Saúde para Animais Ltda, Altair Sales e Rute Assiste de Almeida, de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se também as executadas de que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderão requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderão comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer às partes executadas que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. As devedoras poderão apresentar suas manifestações pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constituam advogado para representá-las. Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597241898TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Altair Sales Diligência : 18/10/2023 |
| 18/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597241907TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Rute Assis de Almeida Diligência : 13/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a penhora Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor não exige o preenchimento dos requisitos estampados no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, bastante que a empresa não tenha patrimônio livre passível de penhora para honrar com seus débitos perante os consumidores, ou seja, quando sua personalidade for,de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda.Cadastre-se os sócios Altair e Rute (fls. 33) como executados. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Programa "UNIESP PAGA". Ação movida pelo aluno julgada parcialmente procedente. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Tentativas de localização de bens infrutíferas. Possibilidade de aplicação da teoria menor, nos termos do art. 28, §5º do CDC, por se tratar de relação de consumo. Desconsideração deferida.Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099465-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).Grifo nosso. Expeça-se carta AR, em nome dos sócios Altair Sales e Rute Assis de Almeida (endereço às fls. 33), intimado-os acerca de sua inclusão no polo passivo do presente processo, bem como a realizar o pagamento da presente ação, que perfaz o montante de R$ 2.805,18 (atualizado até 26/09/2023), ou apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Na inércia, conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a penhora Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor não exige o preenchimento dos requisitos estampados no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, bastante que a empresa não tenha patrimônio livre passível de penhora para honrar com seus débitos perante os consumidores, ou seja, quando sua personalidade for,de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda.Cadastre-se os sócios Altair e Rute (fls. 33) como executados. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Programa "UNIESP PAGA". Ação movida pelo aluno julgada parcialmente procedente. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Tentativas de localização de bens infrutíferas. Possibilidade de aplicação da teoria menor, nos termos do art. 28, §5º do CDC, por se tratar de relação de consumo. Desconsideração deferida.Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099465-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).Grifo nosso. Expeça-se carta AR, em nome dos sócios Altair Sales e Rute Assis de Almeida (endereço às fls. 33), intimado-os acerca de sua inclusão no polo passivo do presente processo, bem como a realizar o pagamento da presente ação, que perfaz o montante de R$ 2.805,18 (atualizado até 26/09/2023), ou apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Na inércia, conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70395088-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:08 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2023 Teor do ato: Vistos. Planilha de fl. 03: adicionada multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira (OAB 228242/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Planilha de fl. 03: adicionada multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1020788-72.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 27/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/09/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 12/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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