| Reqte |
Thais Helena Cavallo Ramos
Advogada: Juliana Caroline do Nascimento |
| Reqdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003235-92.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 11/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para cumprimento voluntário da condenação. Cumpre informar ao interessado que, para o requerimento do cumprimento de sentença, em processo de conhecimento que tramitou digitalmente, a petição, juntamente com planilha de cálculos atualizada, deverá ser endereçada ao processo de conhecimento da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença. Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Arquivem-se estes autos |
| 19/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 287/290 transitou em julgado em 16/02/2024. Antes de requerer o cumprimento de sentença, caberá ao interessado/credor aguardar o decurso do prazo de 15 dias úteis para o cumprimento voluntário da condenação. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4126/4134 |
| 20/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003235-92.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 11/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para cumprimento voluntário da condenação. Cumpre informar ao interessado que, para o requerimento do cumprimento de sentença, em processo de conhecimento que tramitou digitalmente, a petição, juntamente com planilha de cálculos atualizada, deverá ser endereçada ao processo de conhecimento da seguinte maneira: No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; Preencher o número do processo principal; O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença. Cumpre informar também ao patrono que, ao cadastrar o cumprimento de sentença, o sistema gerará NOVO NÚMERO DE PROCESSO, devendo os futuros peticionamentos de intermediárias indicar o referido número. O trâmite da execução se dará neste novo processo gerado. No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Arquivem-se estes autos |
| 19/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 287/290 transitou em julgado em 16/02/2024. Antes de requerer o cumprimento de sentença, caberá ao interessado/credor aguardar o decurso do prazo de 15 dias úteis para o cumprimento voluntário da condenação. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4126/4134 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão contratual, sem imposição de multa, condenando a requerida a restituir o valor de R$ 12.593,00, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 767,62, recolhido pela DARE-SP(Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009,acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT(Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da condenação:Transitada em julgada a sentença,deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,o credor deveráproceder com a abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,os autos serão arquivados. P.I.C. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Juliana Caroline do Nascimento (OAB 474578/SP) |
| 29/01/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante ao exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão contratual, sem imposição de multa, condenando a requerida a restituir o valor de R$ 12.593,00, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 767,62, recolhido pela DARE-SP(Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009,acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT(Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da condenação:Transitada em julgada a sentença,deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,o credor deveráproceder com a abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,os autos serão arquivados. P.I.C. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 Página: 2115-2127 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Ciência da petição de fls. 63/73, a qual indefiro, nos seguintes termos: Na relação de consumo, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a parte autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor ao propor a ação perante este procedimento renuncia aos efeitos da coisa julgadaerga omnesouultra partes. Assim, aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Juliana Caroline do Nascimento (OAB 474578/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência da petição de fls. 63/73, a qual indefiro, nos seguintes termos: Na relação de consumo, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a parte autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor ao propor a ação perante este procedimento renuncia aos efeitos da coisa julgadaerga omnesouultra partes. Assim, aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70489820-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2023 12:56 |
| 01/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628003480TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Hurb Technologies S/A Diligência : 22/11/2023 |
| 11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. Advogados(s): Juliana Caroline do Nascimento (OAB 474578/SP) |
| 09/11/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 09/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/03/2024 | Cumprimento de sentença (0003235-92.2024.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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