| Exeqte |
Tatiane Araujo de Carvalho Alsina
Advogada: Tatiane Araujo de Carvalho Alsina |
| Exectdo | Hurbtechnologies S.a. |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (CPF pág. 15) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A. (CNPJ pág. 32). Data da sentença: 25/09/2023 Sentença: tópico final - págs. 201/204 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 16/10/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 13/11/2023. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta AR(R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),despesas com Carta precatória (R$ 353,60 cada), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Renajud e Sniper(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 05/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (CPF pág. 15) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A. (CNPJ pág. 32). Data da sentença: 25/09/2023 Sentença: tópico final - págs. 201/204 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 16/10/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 13/11/2023. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta AR(R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),despesas com Carta precatória (R$ 353,60 cada), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Renajud e Sniper(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/01/2025 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (CPF pág. 15) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A. (CNPJ pág. 32). Data da sentença: 25/09/2023 Sentença: tópico final - págs. 201/204 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 16/10/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 13/11/2023. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta AR(R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),despesas com Carta precatória (R$ 353,60 cada), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Renajud e Sniper(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido, o documento de fls. 133/134 demonstram que João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes figuram como Presidente e Diretor. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, não apresentando, a parte exequente, bens passíveis de execução de propriedade da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido, o documento de fls. 133/134 demonstram que João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes figuram como Presidente e Diretor. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, não apresentando, a parte exequente, bens passíveis de execução de propriedade da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70532199-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/12/2024 14:17 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 204/206). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 83) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 204/206). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 83) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70527323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 23:05 |
| 17/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70499267-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2024 21:17 |
| 02/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA711259515TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. (representante legal João Ricardo Rangel Mendes) |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 189/193, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão : Abertura: 05/11/2024 11:45 horas Fechamento: 08/11/2024 11:45 horas 2° Leilão Abertura: 08/11/2024 11:46 horas Fechamento: 28/11/2024 11:45 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 189/193, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão : Abertura: 05/11/2024 11:45 horas Fechamento: 08/11/2024 11:45 horas 2° Leilão Abertura: 08/11/2024 11:46 horas Fechamento: 28/11/2024 11:45 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70346745-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 06:58 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, exclua-se a empresa Tilt do polo passivo da presente ação. Sem prejuízo da carta expedida às fls. 178, defiro o pedido de Leilão judicial dos bens penhorados às fls. 83. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, exclua-se a empresa Tilt do polo passivo da presente ação. Sem prejuízo da carta expedida às fls. 178, defiro o pedido de Leilão judicial dos bens penhorados às fls. 83. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70328344-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 10:59 |
| 05/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA709984487TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. (representante legal João Ricardo Rangel Mendes) |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre o retorno NEGATIVO do AR de fl. 170 ("mudou-se"). Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP) |
| 23/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre o retorno NEGATIVO do AR de fl. 170 ("mudou-se"). |
| 20/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA684880625TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A |
| 18/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA684880634TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. (representante legal José Eduardo Rangel Mendes) |
| 08/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 05/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta AR para citação da empresa Tilt, no endereço indicado às fls. 160, bem com para citação da empresa Hu Mídia, na pessoa de seu representante legal, cadastrando-o, no primeiro endereço indicado às fls. 161, nos termos da decisão de fls. 153/154. Caso reste negativa, fica desde já deferida a citação da empresa Hu Mídia, no segundo endereço indicado às fls. 161. Int. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta AR para citação da empresa Tilt, no endereço indicado às fls. 160, bem com para citação da empresa Hu Mídia, na pessoa de seu representante legal, cadastrando-o, no primeiro endereço indicado às fls. 161, nos termos da decisão de fls. 153/154. Caso reste negativa, fica desde já deferida a citação da empresa Hu Mídia, no segundo endereço indicado às fls. 161. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70276268-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 04/07/2024 10:40 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Em complemento a decisão retro temos que, não obstante a inclusão das empresas Tilt e Hu mídia, é de conhecimento deste Juízo que as cartas postais, endereçadas aos logradouros constantes nos autos, retornam negativas com anotações de "mudou-se". Por esta razão, apresente a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, endereço atualizado destas empresas. Com a vinda dos endereços, intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta postal, para pagamento atualizado do débito, R$ 1.803,30 (atualização de Jan/24), ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Int. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complemento a decisão retro temos que, não obstante a inclusão das empresas Tilt e Hu mídia, é de conhecimento deste Juízo que as cartas postais, endereçadas aos logradouros constantes nos autos, retornam negativas com anotações de "mudou-se". Por esta razão, apresente a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, endereço atualizado destas empresas. Com a vinda dos endereços, intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta postal, para pagamento atualizado do débito, R$ 1.803,30 (atualização de Jan/24), ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Int. |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a busca de valores e bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, restaram infrutíferas. É de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias estão localizando bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, gerando obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Pela pesquisa Sniper constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio apenas a empresa Hu Mídia (fls. 128). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 127), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 133/134), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, inclua-se no polo passivo: 1) HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.058/0001/87), endereço de fls. 131. 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.515/0001-09), endereço às fls. 133. Intime-se as pessoas jurídicas acima, por carta AR, para pagamento atualizado do débito ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Não há elementos suficientes para que incluir a empresa Tempo Participações Ltda no polo passivo. Intime-se Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a busca de valores e bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, restaram infrutíferas. É de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias estão localizando bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, gerando obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Pela pesquisa Sniper constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio apenas a empresa Hu Mídia (fls. 128). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 127), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 133/134), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, inclua-se no polo passivo: 1) HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.058/0001/87), endereço de fls. 131. 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.515/0001-09), endereço às fls. 133. Intime-se as pessoas jurídicas acima, por carta AR, para pagamento atualizado do débito ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Não há elementos suficientes para que incluir a empresa Tempo Participações Ltda no polo passivo. Intime-se |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70256763-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 10:58 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 Página: 1911-1925 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 Página: 1927 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa Sniper juntada às fls. 127/134, nos termos da decisão de fl. 125, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa Sniper juntada às fls. 127/134, nos termos da decisão de fl. 125, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 123/124. Providencie a serventia a juntada do resultado da pesquisa Sniper realizada em outros autos, em face da requerida Hurb. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 123/124. Providencie a serventia a juntada do resultado da pesquisa Sniper realizada em outros autos, em face da requerida Hurb. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70245404-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 14:52 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 83) e transcorreu in albis o prazo para embargos à execução. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, realizar-se-á leilão judicial dos bens penhorados. Int. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 83) e transcorreu in albis o prazo para embargos à execução. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, realizar-se-á leilão judicial dos bens penhorados. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, emcomplemento a certidão supra, não houve até a presente data regularização da representação processual da executada. Certifico por fim,cumprido a r. Determinação no tocante a exclusão do patrono da Hurb do sistema Saj. |
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a carta precatória já se encontra formalmente devolvida (fls. 54/100), em 17/04/24. À fl.53 se trata da comprovação de sua distribuição a qual aconteceu em fevereiro/24. Certifico ainda que, aparentemente, o auto de penhora se encontra à fl.83 e a certidão do Oficial de Justiça que nomeia o depositário fiel à fl. 87. Certifico por fim que o prazo para apresentação de embargos teve seu decurso em 09/05/24. |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar a impugnação da executada, uma vez que não foi apresentado procuração, contrato social e carta de preposição. Aguarde-se o retorno formal da carta precatória e o prazo para embargos à execução a contar da sua juntada aos autos. Publique-se. Após, providencie a serventia a retirada da patrona da executada do sistema. Int. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deixo de apreciar a impugnação da executada, uma vez que não foi apresentado procuração, contrato social e carta de preposição. Aguarde-se o retorno formal da carta precatória e o prazo para embargos à execução a contar da sua juntada aos autos. Publique-se. Após, providencie a serventia a retirada da patrona da executada do sistema. Int. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Fls. 101/110: Providencie a patrona da parte executada a regularização da representação processual, devendo juntar procuração devidamente assinada. Prazo de 48 horas. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 101/110: Providencie a patrona da parte executada a regularização da representação processual, devendo juntar procuração devidamente assinada. Prazo de 48 horas. |
| 27/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70167924-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/04/2024 19:08 |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70057110-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2024 14:09 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4125/4126 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providencie o patrono da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da Carta Precatória expedida, através de peticionamento eletrônico, bem como a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providencie o patrono da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da Carta Precatória expedida, através de peticionamento eletrônico, bem como a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado. |
| 25/01/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 Página: 518/524 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 1.803,30 (mil oitocentos e três reais e trinta centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 1.803,30 (mil oitocentos e três reais e trinta centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Tópico final da sentença de fls. 201/204 dos autos principais: "...Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, algumas datas disponíveis para a viagem no ano de 2023 (aéreo, hospedagem e ingresso), a fim de que a parte autora informe se aceita. Em caso de impossibilidade ou descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote de R$ 1.581,61, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação... ". Portanto, intime-se a executada, através da publicação desta decisão, para que comprove nos autos, dentro de cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos. Decorrido prazo sem manifestação, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tópico final da sentença de fls. 201/204 dos autos principais: "...Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, algumas datas disponíveis para a viagem no ano de 2023 (aéreo, hospedagem e ingresso), a fim de que a parte autora informe se aceita. Em caso de impossibilidade ou descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote de R$ 1.581,61, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação... ". Portanto, intime-se a executada, através da publicação desta decisão, para que comprove nos autos, dentro de cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos. Decorrido prazo sem manifestação, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1026157-47.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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