| Exeqte |
Hudson Hugo da Silva Manicoba
Advogada: Priscilla Gomes Santana de Araujo |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| TerIntCer |
Alan Santos da Silva Junior
Advogado: Alan Santos da Silva Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud restaram parcialmente frutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 134, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados.Ademais, a tentativa de leilão dos bens penhorados restou negativa, conforme fls. 299/303. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor dos executados HURB TECHNOLOGIES S/A e HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.134, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 536,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud, Sniper e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 24/04/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud restaram parcialmente frutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 134, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados.Ademais, a tentativa de leilão dos bens penhorados restou negativa, conforme fls. 299/303. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor dos executados HURB TECHNOLOGIES S/A e HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.134, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 536,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud, Sniper e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud restaram parcialmente frutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 134, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados.Ademais, a tentativa de leilão dos bens penhorados restou negativa, conforme fls. 299/303. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor dos executados HURB TECHNOLOGIES S/A e HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.134, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 536,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud, Sniper e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 24/04/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud restaram parcialmente frutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 134, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados.Ademais, a tentativa de leilão dos bens penhorados restou negativa, conforme fls. 299/303. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor dos executados HURB TECHNOLOGIES S/A e HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.134, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 536,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud, Sniper e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70148008-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 23:04 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 283/295. Verifica-se que o patrono subscritor da petição de fls. 283/288, Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, o processo ainda aguarda a tentativa de leilão judicial dos referidos bens. Logo, deixo de apreciar, por ora, o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel do referido bem. No mais, aguarde-se a realização do leilão judicial. Com a resposta, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 283/288 e novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 283/295. Verifica-se que o patrono subscritor da petição de fls. 283/288, Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, o processo ainda aguarda a tentativa de leilão judicial dos referidos bens. Logo, deixo de apreciar, por ora, o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel do referido bem. No mais, aguarde-se a realização do leilão judicial. Com a resposta, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 283/288 e novas deliberações. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132238-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 11:54 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70106473-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 00:02 |
| 10/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 269/271. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 269/271. |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70008999-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 20:10 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos. Bens penhorados às fls. 134. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bens penhorados às fls. 134. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70004757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 14:26 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 255. O exequente informou, às fls. 134 interesse na adjudicação dos bens penhorados, tendo sido expedido auto de adjudicação, fls. 231. Intimado a se manifestar, a fim de informar a concordância com este, o exequente, informou interesse no leilão. Assim, esclareça a parte exequente se pretende realizar a adjudicação dos bens ou se requer o leilão destes, conforme manifestação de fls. 255, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, presumir-se-á a desistência da adjudicação, bem como o desinteresse na realização do leilão, sendo os autos extintos nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 255. O exequente informou, às fls. 134 interesse na adjudicação dos bens penhorados, tendo sido expedido auto de adjudicação, fls. 231. Intimado a se manifestar, a fim de informar a concordância com este, o exequente, informou interesse no leilão. Assim, esclareça a parte exequente se pretende realizar a adjudicação dos bens ou se requer o leilão destes, conforme manifestação de fls. 255, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, presumir-se-á a desistência da adjudicação, bem como o desinteresse na realização do leilão, sendo os autos extintos nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70540031-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 10:40 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, se concorda com o teor do Auto de Adjudicação lavrado, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, será emitido o mandado de entrega. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, se concorda com o teor do Auto de Adjudicação lavrado, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, será emitido o mandado de entrega. |
| 10/12/2024 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Vistos. Fica a executada intimada, na pessoa de seu procurador, quanto à adjudicação dos bens penhorados às fls. 134, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I, do CPC. Após, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica a executada intimada, na pessoa de seu procurador, quanto à adjudicação dos bens penhorados às fls. 134, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I, do CPC. Após, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto aos cálculos de fls. 242, indicando e justificando eventual erro. Na inércia, presumir-se-á a concordância com os valores, devendo os autos tornarem conclusos para lavratura do auto de adjudicação. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto aos cálculos de fls. 242, indicando e justificando eventual erro. Na inércia, presumir-se-á a concordância com os valores, devendo os autos tornarem conclusos para lavratura do auto de adjudicação. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70474580-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 19:28 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: Vistos. A planilha de cálculo de fls. 237 possui erro material. Fica a exequente intimada a retificar a planilha, nos seguintes termos: 1) Corrigir o dano material de R$ 6.495,00 de 30/11/2021 até a data em que houve a penhora parcial de valores (09/01/2024), momento em que subtrairá o valor de R$ 3.667,95, apurando o débito remanescente. 2) O débito remanescente deverá ser atualizado de 09/01/2024 até a presente data. Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A planilha de cálculo de fls. 237 possui erro material. Fica a exequente intimada a retificar a planilha, nos seguintes termos: 1) Corrigir o dano material de R$ 6.495,00 de 30/11/2021 até a data em que houve a penhora parcial de valores (09/01/2024), momento em que subtrairá o valor de R$ 3.667,95, apurando o débito remanescente. 2) O débito remanescente deverá ser atualizado de 09/01/2024 até a presente data. Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70464010-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 13:12 |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. Houve a penhora de 15 cadeiras modelo diretor, no valor de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 7.500,00. A parte exequente informou interesse na adjudicação. Considerando que o valor do débito é menor, a adjudicação será proporcional ao número de cadeiras necessárias para quitação do débito, levantando-se o excesso. Assim, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve a penhora de 15 cadeiras modelo diretor, no valor de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 7.500,00. A parte exequente informou interesse na adjudicação. Considerando que o valor do débito é menor, a adjudicação será proporcional ao número de cadeiras necessárias para quitação do débito, levantando-se o excesso. Assim, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70441800-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 13:19 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada HU Mídia por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa procedi as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram negativas. Como a última pesquisa para localização de valores em desfavor da executada Hurb ocorreu em 12/2023, na oportunidade, foi feita nova tentativa, porém também restou infrutífera. Nos autos verificou-se que a execução se faz sobre o valor remanescente que perfaz em R$ 5.166,97 (Cinco mil cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) e que, a penhora de bens restou positiva quando da diligência pelo Oficial de Justiça (auto de penhora de fl. 134). Portanto, concedo prazo de dez dias ao exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito informando se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados de forma proporcional ao débito (art. 876 do Novo CPC) ou na realização de leilão. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada HU Mídia por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa procedi as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram negativas. Como a última pesquisa para localização de valores em desfavor da executada Hurb ocorreu em 12/2023, na oportunidade, foi feita nova tentativa, porém também restou infrutífera. Nos autos verificou-se que a execução se faz sobre o valor remanescente que perfaz em R$ 5.166,97 (Cinco mil cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) e que, a penhora de bens restou positiva quando da diligência pelo Oficial de Justiça (auto de penhora de fl. 134). Portanto, concedo prazo de dez dias ao exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito informando se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados de forma proporcional ao débito (art. 876 do Novo CPC) ou na realização de leilão. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 Página: 2364/2375 |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 214: Exclua-se a empresa Tilt da presente execução. Após, conclusos para as providencias cabíveis em face da empresa Hu Mídia. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 214: Exclua-se a empresa Tilt da presente execução. Após, conclusos para as providencias cabíveis em face da empresa Hu Mídia. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70414841-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 12:04 |
| 25/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711284015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A Diligência : 29/08/2024 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, acerca do retorno NEGATIVO do AR de fls. 208/209 ("mudou-se"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, acerca do retorno NEGATIVO do AR de fls. 208/209 ("mudou-se"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
| 24/09/2024 |
AR Negativo Juntado
|
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 14/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta AR para citação da empresa Titl, no endereço indicado às fls. 202, nos termos da decisão de fls. 180/182. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta AR para citação da empresa Titl, no endereço indicado às fls. 202, nos termos da decisão de fls. 180/182. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70335007-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 11:00 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 Página: 2202-2212 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro nova dilgência no mesmo endereço. As diligências no referido endereço, inclusive em outros feitos, retornaram negativas. Caso a parte exequente queira nova dilgência no referido endereço deverá provar com fotos ou anúncios no local de que a empresa Tilt ali se encontra nos dias atuais. Alternativamente, deverá a parte exequente apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução somente em face da empresa Hu Mídia. Na inércia, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face da empresa Hu Mídia. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro nova dilgência no mesmo endereço. As diligências no referido endereço, inclusive em outros feitos, retornaram negativas. Caso a parte exequente queira nova dilgência no referido endereço deverá provar com fotos ou anúncios no local de que a empresa Tilt ali se encontra nos dias atuais. Alternativamente, deverá a parte exequente apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução somente em face da empresa Hu Mídia. Na inércia, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face da empresa Hu Mídia. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70324662-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 16:04 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, acerca do retorno NEGATIVO do AR de fls. 190 ("mudou-se"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, acerca do retorno NEGATIVO do AR de fls. 190 ("mudou-se"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681270069TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A Diligência : 11/06/2024 |
| 19/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681270015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Hu Mídia e Marketing e Conteúdo Digital Ltda., Diligência : 11/06/2024 |
| 05/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 04/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. No que tange ao pedido de pesquisa na modalidade "Teimosinha", indefiro nos exatos termos da decisão de fls. 40. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresas terceiras (Adyen, e operadoras de cartão de crédito) que supostamente administram pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. As empresas mencionadas pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a busca de valores e bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Pela pesquisa Sniper constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio apenas a empresa Hu Mídia (fls. 150). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 150), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 153/154), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, inclua-se no polo passivo: 1) HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.058/0001/87), endereço fls. 155. 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.515/0001-09), endereço às fls. 153. Intime-se as pessoas jurídicas acima, por carta AR (endereços às fls. 148), para pagamento atualizado do débito ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Por ora, serão incluída apenas as pessoas jurídicas acima, a fim de se evitar tumulto processual e afronta aos princípios que norteiam a Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No que tange ao pedido de pesquisa na modalidade "Teimosinha", indefiro nos exatos termos da decisão de fls. 40. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresas terceiras (Adyen, e operadoras de cartão de crédito) que supostamente administram pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. As empresas mencionadas pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a busca de valores e bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Pela pesquisa Sniper constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio apenas a empresa Hu Mídia (fls. 150). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 150), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 153/154), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, inclua-se no polo passivo: 1) HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.058/0001/87), endereço fls. 155. 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.515/0001-09), endereço às fls. 153. Intime-se as pessoas jurídicas acima, por carta AR (endereços às fls. 148), para pagamento atualizado do débito ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Por ora, serão incluída apenas as pessoas jurídicas acima, a fim de se evitar tumulto processual e afronta aos princípios que norteiam a Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70219377-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 20:29 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Informe a parte exequente se tem interesse na adjudicação do bem penhorado proporcional ao débito remanescente (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a parte exequente se tem interesse na adjudicação do bem penhorado proporcional ao débito remanescente (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 20/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado proporcional ao débito remanescente (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de10 (DEZ) diasa contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 476,80,recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido deR$ 342,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 29/04/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado proporcional ao débito remanescente (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de10 (DEZ) diasa contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 476,80,recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido deR$ 342,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70167923-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/04/2024 18:58 |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 34, conforme formulário juntado às fls. 51. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 34, conforme formulário juntado às fls. 51. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70051066-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 19:02 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 2791 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Providencie a patrona do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 43/44, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a patrona do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 43/44, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 25/01/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o procedimento de reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha), uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. A pesquisa Sisbajud se dará na modalidade simples e observando-se o prazo de 06 meses entre as pesquisas. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o procedimento de reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha), uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. A pesquisa Sisbajud se dará na modalidade simples e observando-se o prazo de 06 meses entre as pesquisas. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Vistos. Realizada a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Assim, foi convertido em penhora o bloqueio no valor de R$ 3.667,95 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Intime-se a parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A, pela publicação desta, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, realizou-se a pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 3.596,31 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizada a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Assim, foi convertido em penhora o bloqueio no valor de R$ 3.667,95 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Intime-se a parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A, pela publicação desta, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o valor penhorado. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, realizou-se a pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 3.596,31 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70496463-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 19:33 |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: Vistos. Lê-se o seguinte no tópico final da sentença de fls. 174/176: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar as datas disponíveis entre o período de outubro de 2023 a 30/11/2023 ou 01/03/2024 a 30/06/2024 , no prazo de 10 dias a contar da publicação desta, a fim de que o autor informe se aceita. Havendo a indicação da data e o aceite pelo autor, a requerida será intimada a expedir os vouchers e reserva da hospedagem para os 05 passageiros, no prazo adicional de 10 dias. Em caso de impossibilidade ou descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote de R$ 6.495,00, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação." A petição de fls. 01/14 destes autos informa que houve descumprimento da condenação quanto ao objeto da demanda e solicita a execução do valor estipulado como perdas e danos, devidamente corrigido. Portanto, intime-se a executada, mediante a publicação desta, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre as alegações do exequente, sob pena da execução do valor. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Lê-se o seguinte no tópico final da sentença de fls. 174/176: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar as datas disponíveis entre o período de outubro de 2023 a 30/11/2023 ou 01/03/2024 a 30/06/2024 , no prazo de 10 dias a contar da publicação desta, a fim de que o autor informe se aceita. Havendo a indicação da data e o aceite pelo autor, a requerida será intimada a expedir os vouchers e reserva da hospedagem para os 05 passageiros, no prazo adicional de 10 dias. Em caso de impossibilidade ou descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote de R$ 6.495,00, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação." A petição de fls. 01/14 destes autos informa que houve descumprimento da condenação quanto ao objeto da demanda e solicita a execução do valor estipulado como perdas e danos, devidamente corrigido. Portanto, intime-se a executada, mediante a publicação desta, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre as alegações do exequente, sob pena da execução do valor. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1027725-98.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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