Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0018316-18.2023.8.26.0564) Extinto
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Lethicia Pelicia Palmieri
Advogada:  Aparecida Luzia Mendes  
Exectdo  Hurb Tecnologies S.a. (Hotel Urbano)
Advogado:  Otavio Simões Brissant  
Advogado:  Jessica Sobral Maia Venezia  
Gestor  Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada:  Vivian Bozelli Pereira  

Movimentações

Data Movimento
16/06/2025 Arquivado Definitivamente
16/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 17/06/2025
13/06/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/279: Indefiro o pedido de penhora dos ativos financeiros indicados às fls. 279, por se tratar de medida incompatível com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95, especialmente os da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme já fundamentado na decisão de fls. 256/258, cujos fundamentos ora reitero. No caso específico, a constrição pretendida demandaria análise técnica e contábil acerca da liquidez, certeza e disponibilidade desses valores, o que extrapola os limites de complexidade admitidos no rito dos Juizados Especiais. Informo que, no procedimento da Lei 9.099/95, não se deferirá pesquisas para localização de endereços, e as pesquisas de bens restringem-se aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante da ausência de indicação de novos bens penhoráveis e do esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios já mencionados na presente decisão que regem este procedimento, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 224/226. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ)
13/06/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 278/279: Indefiro o pedido de penhora dos ativos financeiros indicados às fls. 279, por se tratar de medida incompatível com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95, especialmente os da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme já fundamentado na decisão de fls. 256/258, cujos fundamentos ora reitero. No caso específico, a constrição pretendida demandaria análise técnica e contábil acerca da liquidez, certeza e disponibilidade desses valores, o que extrapola os limites de complexidade admitidos no rito dos Juizados Especiais. Informo que, no procedimento da Lei 9.099/95, não se deferirá pesquisas para localização de endereços, e as pesquisas de bens restringem-se aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante da ausência de indicação de novos bens penhoráveis e do esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios já mencionados na presente decisão que regem este procedimento, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 224/226. Arquivem-se os autos. Intime-se.
10/06/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/01/2024 Petições Diversas
15/04/2024 Petições Diversas
31/05/2024 Embargos à Execução (JEC e JECrim)
01/08/2024 Petições Diversas
07/08/2024 Petições Diversas
17/11/2024 Petições Diversas
06/12/2024 Petições Diversas
24/04/2025 Petições Diversas
29/04/2025 Petições Diversas
09/05/2025 Pedido de Desarquivamento
27/05/2025 Petições Diversas
10/06/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.