| Exeqte |
Augusto Ricardo de Souza Lima
Advogado: Bruno Santos da Costa |
| Exectda |
Passaredo Transportes Aéreos
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 184/186, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Cancele-se a realização do leilão de fls. 177/180, devendo o Gestor ser comunicado através de seu advogado (publicação). A penhora do bem às fls. 155, só será efetivamente levantada com o pagamento integral do acordo. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 18/07/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 184/186, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Cancele-se a realização do leilão de fls. 177/180, devendo o Gestor ser comunicado através de seu advogado (publicação). A penhora do bem às fls. 155, só será efetivamente levantada com o pagamento integral do acordo. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 184/186, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Cancele-se a realização do leilão de fls. 177/180, devendo o Gestor ser comunicado através de seu advogado (publicação). A penhora do bem às fls. 155, só será efetivamente levantada com o pagamento integral do acordo. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 18/07/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 184/186, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Cancele-se a realização do leilão de fls. 177/180, devendo o Gestor ser comunicado através de seu advogado (publicação). A penhora do bem às fls. 155, só será efetivamente levantada com o pagamento integral do acordo. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70296807-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/07/2024 10:58 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 177/180. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 177/180. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70270990-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 22:54 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 144/146, a qual indefiro tal pedido. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento de empresas administradoras de cartões de crédito, mesmo porque ilíquido tais valores. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento dessas empresas, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Sendo assim, proceda-se ao leilão judicial do bens penhorados. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ciência da petição de fls. 144/146, a qual indefiro tal pedido. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento de empresas administradoras de cartões de crédito, mesmo porque ilíquido tais valores. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento dessas empresas, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Sendo assim, proceda-se ao leilão judicial do bens penhorados. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 144/146, a qual indefiro tal pedido. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento de empresas administradoras de cartões de crédito, mesmo porque ilíquido tais valores. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento dessas empresas, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Sendo assim, proceda-se ao leilão judicial do bens penhorados. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da petição de fls. 144/146, a qual indefiro tal pedido. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento de empresas administradoras de cartões de crédito, mesmo porque ilíquido tais valores. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento dessas empresas, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Sendo assim, proceda-se ao leilão judicial do bens penhorados. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 155). Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou leilão em hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte Exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do Novo CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 155). Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou leilão em hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte Exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do Novo CPC. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70261187-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 21:07 |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: Ciência à parte exequente aguardar o retorno do mandado de fls. 149/150 e eventual decurso do prazo para embargos. Nada Mais. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70208187-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 10:55 |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros dos executados por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi às pesquisas Renajud e Infojud. O Renajud restou negativo em face de Passaredo Transportes Aéreos e Serabens Administradora de Bens Ltda. Já em relação a Jose Luiz Felicio Filho, a pesquisa indicou apenas veículos com inúmeras restrições judiciais, o que inviabiliza a penhora para satisfação da dívida. O Infojud foi positivo, estando disponível para consulta como documento sigiloso. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 8.822,24 (oito mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativas dos bens penhorados e intimação dos executados de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros dos executados por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi às pesquisas Renajud e Infojud. O Renajud restou negativo em face de Passaredo Transportes Aéreos e Serabens Administradora de Bens Ltda. Já em relação a Jose Luiz Felicio Filho, a pesquisa indicou apenas veículos com inúmeras restrições judiciais, o que inviabiliza a penhora para satisfação da dívida. O Infojud foi positivo, estando disponível para consulta como documento sigiloso. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 8.822,24 (oito mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativas dos bens penhorados e intimação dos executados de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70156491-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/04/2024 23:19 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, ao exequente, para que apresente planilha de cálculo atualizada do débito. Com a juntada, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, ao exequente, para que apresente planilha de cálculo atualizada do débito. Com a juntada, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70141731-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 16:08 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 Página: 2001/2008 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a ficha cadastral atualizada de fls. 92/94, temos que José Luiz Felício Filho é sócio e administrador da corré Serabens. Portanto, considero válida a citação de fls. 87, nos termos do Enunciado 05 Fonaje: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Observa-se a que diligencia de fls. 87 se deu no mesmo endereço onde ocorreu a citação do sócio, ora corréu José Luiz Felício Filho. O AR foi juntado aos autos no dia 17/03/2024, motivo pelo qual o prazo de embargos à execução se iniciou aos 18/03/2024. Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa no prazo legal. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 20/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a ficha cadastral atualizada de fls. 92/94, temos que José Luiz Felício Filho é sócio e administrador da corré Serabens. Portanto, considero válida a citação de fls. 87, nos termos do Enunciado 05 Fonaje: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Observa-se a que diligencia de fls. 87 se deu no mesmo endereço onde ocorreu a citação do sócio, ora corréu José Luiz Felício Filho. O AR foi juntado aos autos no dia 17/03/2024, motivo pelo qual o prazo de embargos à execução se iniciou aos 18/03/2024. Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa no prazo legal. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70107058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 13:38 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que o sócio José Luiz Felício Filho foi intimado recentemente, nos termos do enunciado 05 Fonaje, no endereço de fls. 78. A sócia SERABENS possuía como diretor José Luiz Felício Filho (fls. 19), mas a diligência no endereço acima foi recusada (fls. 87). Assim, para que seja considerada intimada a empresa SERABENS, deverá o exequente comprovar que José Luiz Felício Filho ainda figura como diretor da referida empresa, juntando documentos atualizados, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que o sócio José Luiz Felício Filho foi intimado recentemente, nos termos do enunciado 05 Fonaje, no endereço de fls. 78. A sócia SERABENS possuía como diretor José Luiz Felício Filho (fls. 19), mas a diligência no endereço acima foi recusada (fls. 87). Assim, para que seja considerada intimada a empresa SERABENS, deverá o exequente comprovar que José Luiz Felício Filho ainda figura como diretor da referida empresa, juntando documentos atualizados, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA655789947TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
| 07/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, acerca do retorno NEGATIVO do AR de fl.79 ("mudou-se"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 02/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70077423-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2024 19:57 |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, acerca do retorno NEGATIVO do AR de fl.79 ("mudou-se"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
| 01/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA637682935TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
| 29/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637682927TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Jose Luiz Felicio Filho Diligência : 26/02/2024 |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 16/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70052116-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 13:38 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do retorno NEGATIVO dos ARs de fls. 67 e 68 ("mudou-se") no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do retorno NEGATIVO dos ARs de fls. 67 e 68 ("mudou-se") no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
| 15/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA637657043TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Jose Luiz Felicio Filho |
| 15/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA637657057TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: 3294/3308 |
| 01/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 31/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 2791/2805 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 2783/2790 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a penhora on line (Sisbajud,, Renajud, Infojud) restaram infrutíferas. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda (JOSÉ LUIZ FILHO E SERABENS fls. 53), providenciando-se as anotações necessárias. Portanto, expeça-se carta AR, em nome dos sócios JOSÉ LUIZ FILHO e SERABENS), intimado-os acerca de sua inclusão no polo passivo do presente processo, bem como intimando-os a realizar o pagamento da presente ação, que perfaz o montante de R$ 8.466,29 ou apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução. Outrossim, observa-se que a penhora on line (Sisbajud,, Renajud, Infojud) restaram infrutíferas. Considerando que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, aplico a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade da pessoa jurídica da empresa e determino a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda (JOSÉ LUIZ FILHO E SERABENS fls. 53), providenciando-se as anotações necessárias. Portanto, expeça-se carta AR, em nome dos sócios JOSÉ LUIZ FILHO e SERABENS), intimado-os acerca de sua inclusão no polo passivo do presente processo, bem como intimando-os a realizar o pagamento da presente ação, que perfaz o montante de R$ 8.466,29 ou apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70026161-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 12:15 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Os documentos anexados às fls. 16/44 não são suficientes para comprovar a atual situação cadastral da empresa ré, nem seu quadro societário, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ficha cadastral completa e atualizada, a ser obtida perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com a juntada do documento necessário, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os documentos anexados às fls. 16/44 não são suficientes para comprovar a atual situação cadastral da empresa ré, nem seu quadro societário, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ficha cadastral completa e atualizada, a ser obtida perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com a juntada do documento necessário, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70020542-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/01/2024 13:22 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também a pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera, conforme extratos nos autos. A declaração do imposto de renda da executada, encontrada pela pesquisa Infojud, está disponível para consulta como documento sigiloso. Concedo, à parte exequente, prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Bruno Santos da Costa (OAB 18041/MA) |
| 25/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também a pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera, conforme extratos nos autos. A declaração do imposto de renda da executada, encontrada pela pesquisa Infojud, está disponível para consulta como documento sigiloso. Concedo, à parte exequente, prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011604-92.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2024 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |