| Exeqte |
Sérgio José Feital Junior
Advogada: Ana Lúcia Bueno Fernandes |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 07/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70389768-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 15:10 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 07/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70389768-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 15:10 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2025 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que ainda não houve a transferência dos valores aos presentes autos, conforme extrato da conta judicial às fls. 412/413. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a transferência dos valores. Transcorrido o prazo, providencie a z. Serventia nova juntada de extrato da conta judicial, tornando os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que ainda não houve a transferência dos valores aos presentes autos, conforme extrato da conta judicial às fls. 412/413. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a transferência dos valores. Transcorrido o prazo, providencie a z. Serventia nova juntada de extrato da conta judicial, tornando os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 408. Providencie a z. Serventia a juntada do extrato da conta judicial a fim de averiguar se houve a transferência dos valores nos termos da decisão de fls. 405. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 408. Providencie a z. Serventia a juntada do extrato da conta judicial a fim de averiguar se houve a transferência dos valores nos termos da decisão de fls. 405. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70384352-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 13:20 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da resposta de ofício às fls. 399/404. Providencie a z. Serventia a vinculação da conta judicial do processo 1030521-45.2023.8.26.0602, aos presentes autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, transferindo-se os valores depositados às fls. 403 à conta judicial vinculada a este processo. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que haja a transferência dos valores, devendo a z. Serventia realizar consulta ao extrato da conta judicial após este período a fim de averiguar se a transferência foi efetivada. Com a transferência dos valores, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da resposta de ofício às fls. 399/404. Providencie a z. Serventia a vinculação da conta judicial do processo 1030521-45.2023.8.26.0602, aos presentes autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, transferindo-se os valores depositados às fls. 403 à conta judicial vinculada a este processo. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que haja a transferência dos valores, devendo a z. Serventia realizar consulta ao extrato da conta judicial após este período a fim de averiguar se a transferência foi efetivada. Com a transferência dos valores, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Documento Juntado
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| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 395. Deverá a parte exequente acompanhar a penhora no rosto dos autos do processo 1030521-45.2023.8.26.0602 e solicitar o desarquivamento dos presentes para comunicar este juízo quando houver valores efetivamente transferidos para levantamento. Mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 395. Deverá a parte exequente acompanhar a penhora no rosto dos autos do processo 1030521-45.2023.8.26.0602 e solicitar o desarquivamento dos presentes para comunicar este juízo quando houver valores efetivamente transferidos para levantamento. Mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70237062-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 20:40 |
| 27/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte exequente quanto ao disposto na decisão de fls. 386, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 296/299. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da parte exequente quanto ao disposto na decisão de fls. 386, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 296/299. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000786-64.2024.8.26.0564 (processo principal 1030755-44.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sérgio José Feital Junior - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Vistos. Ciência da resposta de ofício de fls. 385, a qual comunica a realização da penhora no rosto dos autos do processo 1030521-45.2023.8.26.0602, conforme decisão de fls. 379/380. Providencie a z. Serventia a consulta ao portal de custas a fim de averiguar se foi realizada eventual transferência de valores a este juízo. Caso não tenha sido realizada a transferência dos valores, deverá a parte exequente acompanhar os autos supracitados, devendo se manifestar nestes autos quando houver a efetiva transferência dos valores a este juízo para que seja feito o levantamento. No mais, a fim de dar prosseguimento ao feito sobre o débito remanescente, manifeste-se a parte exequente indicando bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restabelecimento dos efeitos da sentença de fls. 296/299 e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA BUENO FERNANDES (OAB 356616/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme consulta no portal de custas, fls. 388/389, não houve transferência de valores para esse juízo. |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da resposta de ofício de fls. 385, a qual comunica a realização da penhora no rosto dos autos do processo 1030521-45.2023.8.26.0602, conforme decisão de fls. 379/380. Providencie a z. Serventia a consulta ao portal de custas a fim de averiguar se foi realizada eventual transferência de valores a este juízo. Caso não tenha sido realizada a transferência dos valores, deverá a parte exequente acompanhar os autos supracitados, devendo se manifestar nestes autos quando houver a efetiva transferência dos valores a este juízo para que seja feito o levantamento. No mais, a fim de dar prosseguimento ao feito sobre o débito remanescente, manifeste-se a parte exequente indicando bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restabelecimento dos efeitos da sentença de fls. 296/299 e arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da resposta de ofício de fls. 385, a qual comunica a realização da penhora no rosto dos autos do processo 1030521-45.2023.8.26.0602, conforme decisão de fls. 379/380. Providencie a z. Serventia a consulta ao portal de custas a fim de averiguar se foi realizada eventual transferência de valores a este juízo. Caso não tenha sido realizada a transferência dos valores, deverá a parte exequente acompanhar os autos supracitados, devendo se manifestar nestes autos quando houver a efetiva transferência dos valores a este juízo para que seja feito o levantamento. No mais, a fim de dar prosseguimento ao feito sobre o débito remanescente, manifeste-se a parte exequente indicando bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restabelecimento dos efeitos da sentença de fls. 296/299 e arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 354/376. A empresa executada Hurb Technologies S/A figura como executada nestes autos, cujo débito monta de R$ 15.691,15. No processo que tramita perante o Douto Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba, nº 1030521-45.2023.8.26.0602, a parte executada possuí um crédito no valor de R$ 1.081,31 (fls. 374/376) a ser expedido em seu favor. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos. Tendo em vista o parecer de nº 606/2016-J, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça no processo de nº 2016/00180539, segundo o qual o deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça,cópia da presente decisão valerá como ofício ao Douto Juízo de Direito da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA, a fim de que seja anotada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita sob nº 1030521-45.2023.8.26.0602, em que figura como parte HURB TECHNOLOGIES S.A., para garantia da execução nos presentes autos, até o limite de R$ 15.691,15, atualizado até 25/03/2025. Providencie a z. Serventia o protocolo desta decisão-ofício através do e-mail institucional, juntando o referido protocolo nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correioeletrônico institucional do cartório (saobernardojec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. A fim de se obter a celeridade, deverá a parte exequente se habilitar naqueles autos como terceira interessada e protocolar este Ofício, a fim de se evitar que eventual depósito judicial seja levantado pela parte. Transcorrido o prazo de 30 dias para cumprimento do presente ofício, providencie a z. Serventia a consulta ao extrato da conta judicial a fim de verificar se eventual valor foi transferido a conta vinculada a este juízo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 354/376. A empresa executada Hurb Technologies S/A figura como executada nestes autos, cujo débito monta de R$ 15.691,15. No processo que tramita perante o Douto Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba, nº 1030521-45.2023.8.26.0602, a parte executada possuí um crédito no valor de R$ 1.081,31 (fls. 374/376) a ser expedido em seu favor. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos. Tendo em vista o parecer de nº 606/2016-J, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça no processo de nº 2016/00180539, segundo o qual o deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça,cópia da presente decisão valerá como ofício ao Douto Juízo de Direito da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA, a fim de que seja anotada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita sob nº 1030521-45.2023.8.26.0602, em que figura como parte HURB TECHNOLOGIES S.A., para garantia da execução nos presentes autos, até o limite de R$ 15.691,15, atualizado até 25/03/2025. Providencie a z. Serventia o protocolo desta decisão-ofício através do e-mail institucional, juntando o referido protocolo nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correioeletrônico institucional do cartório (saobernardojec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. A fim de se obter a celeridade, deverá a parte exequente se habilitar naqueles autos como terceira interessada e protocolar este Ofício, a fim de se evitar que eventual depósito judicial seja levantado pela parte. Transcorrido o prazo de 30 dias para cumprimento do presente ofício, providencie a z. Serventia a consulta ao extrato da conta judicial a fim de verificar se eventual valor foi transferido a conta vinculada a este juízo. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 Página: 4354/4381 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 346/352. Para que a penhora no rosto dos autos seja deferida o exequente deve informar, comprovando-se nos autos: 1) atual andamento do processo em que supostamente há crédito a ser penhorado; 2) prova de que a executada figura nos autos como credora; 3) informação sobre o crédito atualizado perseguido naqueles autos; Esclareço ao exequente que não havendo valores bloqueados ou bens penhorados, o Juízo não aguardará futura e incerta penhora, uma vez que afrontaria os princípios já citados, ocasião em que se expedirá certidão de crédito e o exequente se habilitará nos processos como terceiro interessado. Manifeste-se a parte exequente nos termos acima, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70157688-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 17:35 |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 346/352. Para que a penhora no rosto dos autos seja deferida o exequente deve informar, comprovando-se nos autos: 1) atual andamento do processo em que supostamente há crédito a ser penhorado; 2) prova de que a executada figura nos autos como credora; 3) informação sobre o crédito atualizado perseguido naqueles autos; Esclareço ao exequente que não havendo valores bloqueados ou bens penhorados, o Juízo não aguardará futura e incerta penhora, uma vez que afrontaria os princípios já citados, ocasião em que se expedirá certidão de crédito e o exequente se habilitará nos processos como terceiro interessado. Manifeste-se a parte exequente nos termos acima, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70153836-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/04/2025 18:57 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 330/342. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a sentença de fls. 296/299 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 330/342. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a sentença de fls. 296/299 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132605-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 14:24 |
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ." Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ." |
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. No procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual não se justifica a intimação do advogado (depositário fiel), conforme fundamentação já exposta na sentença de fls. 296/299. Cumpre salientar que no procedimento sumaríssimo, aplica-se o "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Nesse sentido, a sentença de fls. 296/299 é clara em informar que a executada se mudou, o que por si só gera prejuízo em relação as condições que os bens penhorados estariam atualmente. Ademais, o depositário fiel era advogado da executada e, portanto, claramente não está na posse dos bens. Por fim, é de conhecimento notório que os bens (cadeiras e monitores) foram indicados em milhares de processos, havendo repetição de penhora sobre estes, o que inviabiliza a entrega pelo decurso do tempo. Portanto, considerando a condição financeira da executada, os milhares de processos em que figura como executada, a natureza dos bens penhorados, a penhora dos bens no Rio de Janeiro e a incerteza da sua localização, e a condição do depositário fiel (advogado/funcionário), indefiro o pedido. Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 310. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual não se justifica a intimação do advogado (depositário fiel), conforme fundamentação já exposta na sentença de fls. 296/299. Cumpre salientar que no procedimento sumaríssimo, aplica-se o "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Nesse sentido, a sentença de fls. 296/299 é clara em informar que a executada se mudou, o que por si só gera prejuízo em relação as condições que os bens penhorados estariam atualmente. Ademais, o depositário fiel era advogado da executada e, portanto, claramente não está na posse dos bens. Por fim, é de conhecimento notório que os bens (cadeiras e monitores) foram indicados em milhares de processos, havendo repetição de penhora sobre estes, o que inviabiliza a entrega pelo decurso do tempo. Portanto, considerando a condição financeira da executada, os milhares de processos em que figura como executada, a natureza dos bens penhorados, a penhora dos bens no Rio de Janeiro e a incerteza da sua localização, e a condição do depositário fiel (advogado/funcionário), indefiro o pedido. Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 310. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 313: Em que pese os argumentos apresentados pela parte exequente e em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, indefiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados às fls. 234, pelos mesmos fundamentos expostos em sentença de fls. 296/299. Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 234, onde foram penhorados os bens, impossibilitando assim sua adjudicação. Aguarde-se o prazo para recurso da sentença de fls. 296/299. Após, cumpra-se o determinado em decisão de fls. 310. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70113693-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 16:35 |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 313: Em que pese os argumentos apresentados pela parte exequente e em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, indefiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados às fls. 234, pelos mesmos fundamentos expostos em sentença de fls. 296/299. Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 234, onde foram penhorados os bens, impossibilitando assim sua adjudicação. Aguarde-se o prazo para recurso da sentença de fls. 296/299. Após, cumpra-se o determinado em decisão de fls. 310. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70112244-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 19:32 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/309: Indefiro o pedido de expedição de ofício para que empresa terceira, supostamente responsável pela administração de pagamentos da executada, realize a penhora de valores, conforme fundamentos já expostos em decisões de fls. 135/136 e 164/165. Aguarde-se o prazo recursal da sentença de fls. 296/299. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de dívida exequenda e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 304/309: Indefiro o pedido de expedição de ofício para que empresa terceira, supostamente responsável pela administração de pagamentos da executada, realize a penhora de valores, conforme fundamentos já expostos em decisões de fls. 135/136 e 164/165. Aguarde-se o prazo recursal da sentença de fls. 296/299. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de dívida exequenda e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70108226-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 25/03/2025 18:34 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Disponibilização: 13/03/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 Página: 2346-2372 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 268/295, a qual indefiro pesquisa no sistema SIMBA, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que é dever da parte exequente diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 234, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados.Salienta-se que a tentativa de leilão judicial dos bens penhorados também restou infrutífera, conforme fls. 263/267. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente (fls. 274), expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.234, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 845,24, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 11/03/2025 |
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
Vistos. Ciência da petição de fls. 268/295, a qual indefiro pesquisa no sistema SIMBA, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que é dever da parte exequente diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 234, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados.Salienta-se que a tentativa de leilão judicial dos bens penhorados também restou infrutífera, conforme fls. 263/267. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente (fls. 274), expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.234, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 845,24, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70083283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 11:36 |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70082431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 22:15 |
| 26/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70020269-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2025 19:14 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 249/253, que trata dos leilões de bens penhorados. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 249/253, que trata dos leilões de bens penhorados. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70450799-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 10:48 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70433338-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 19:49 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 234) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 234) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.168/169 e 208: retirei o sigilo das referidas peças. Ambas solicitaram nova pesquisa Sisbajud, porém, com relação a modalidade teimosinha, mantenho os termos do segundo parágrafo da decisão de fl. 76. Portanto, tentou-se novamente a penhora on-line (modalidade simples) sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. A carta precatória expedida as fls. 84/85 ainda não foi devolvida para os autos. Cobre-se o referido expediente. Encaminhe-se com urgência, via malote digital, esta decisão para Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória expedida, a qual recebeu o n. 0812406-33.2024.8.19.0209 naquele Juízo, devidamente cumprida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do nosso processo, dentro de quinze dias.. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.168/169 e 208: retirei o sigilo das referidas peças. Ambas solicitaram nova pesquisa Sisbajud, porém, com relação a modalidade teimosinha, mantenho os termos do segundo parágrafo da decisão de fl. 76. Portanto, tentou-se novamente a penhora on-line (modalidade simples) sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. A carta precatória expedida as fls. 84/85 ainda não foi devolvida para os autos. Cobre-se o referido expediente. Encaminhe-se com urgência, via malote digital, esta decisão para Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória expedida, a qual recebeu o n. 0812406-33.2024.8.19.0209 naquele Juízo, devidamente cumprida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do nosso processo, dentro de quinze dias.. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70272216-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 02/07/2024 14:39 |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Vistos. Pela derradeira vez, cumpra a parte exequente com a determinação do Ato Ordinatório de fls. 148, instruindo a carta precatória com as peças necessárias para seu cumprimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos par extinção. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 12/04/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70142640-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 12/04/2024 08:09 |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pela derradeira vez, cumpra a parte exequente com a determinação do Ato Ordinatório de fls. 148, instruindo a carta precatória com as peças necessárias para seu cumprimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos par extinção. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: "Com a publicação deste ato, fica a patrona do exequente ciente do teor de fl. 146/147 (certidão lançada pelo Juízo deprecado na carta precatória): Certifico que a presente carta precatória não está instruída com as peças necessárias para o seu cumprimento. Fica concedido prazo de dez dias, a patrona do exequente, para regularizar a distribuição da carta precatória emitida à fl. 84/85, com as peças faltantes, juntando o comprovante nestes autos." Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Com a publicação deste ato, fica a patrona do exequente ciente do teor de fl. 146/147 (certidão lançada pelo Juízo deprecado na carta precatória): Certifico que a presente carta precatória não está instruída com as peças necessárias para o seu cumprimento. Fica concedido prazo de dez dias, a patrona do exequente, para regularizar a distribuição da carta precatória emitida à fl. 84/85, com as peças faltantes, juntando o comprovante nestes autos." |
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70089440-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 11/03/2024 07:50 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para que a empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Cumpra a exequente com a comprovação do protocolo da carta precatória expedido, no prazo determinado, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para que a empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Cumpra a exequente com a comprovação do protocolo da carta precatória expedido, no prazo determinado, sob pena de extinção. Int. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70085245-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 10:41 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/101: Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Analisando os documentos anexado, fls. 91/100, não houve transferência a maior para a conta judicial do processo que tramita perante a 5ª Unidade Jurisdicional Cível 14ª JD da Comarca de Belo Horizonte Estado de Minas Gerais, sendo transferido, ao que tudo indica, somente um bloqueio de R$ 41.700,00 (fls. 100), o qual pertence ao exequente daqueles autos. Em suma, foi transferido apenas o débito perseguido naqueles autos, e o excesso foi desbloqueado pelo Juízo. No entanto, caso o exequente junte, nestes autos, a sentença dos embargos à execução reconhecendo o excesso de penhora no processo que tramita perante a Comarca de Belo Horizonte, o pedido poderá ser novamente apreciado. Assim, comprove o exequente o protocolo da carta precatória de fls. 84/85, no prazo de 15 dias. Após, aguarde-se o cumprimento desta. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 89/101: Indefiro, por ora, o pedido do exequente. Analisando os documentos anexado, fls. 91/100, não houve transferência a maior para a conta judicial do processo que tramita perante a 5ª Unidade Jurisdicional Cível 14ª JD da Comarca de Belo Horizonte Estado de Minas Gerais, sendo transferido, ao que tudo indica, somente um bloqueio de R$ 41.700,00 (fls. 100), o qual pertence ao exequente daqueles autos. Em suma, foi transferido apenas o débito perseguido naqueles autos, e o excesso foi desbloqueado pelo Juízo. No entanto, caso o exequente junte, nestes autos, a sentença dos embargos à execução reconhecendo o excesso de penhora no processo que tramita perante a Comarca de Belo Horizonte, o pedido poderá ser novamente apreciado. Assim, comprove o exequente o protocolo da carta precatória de fls. 84/85, no prazo de 15 dias. Após, aguarde-se o cumprimento desta. Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70068797-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/02/2024 12:58 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls.84/85, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls.84/85, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 20/02/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar tumulto processual e indução do Juízo e das partes ao erro uma vez que a petição sigilosa sempre permanece ao final do processo - providencie a z. Serventia a retirada do sigilo do pedido de segundo bloqueio. No mais, indefiro o pedido de bloqueio automático reiterado, "teimosinha", pelo período de 15 dias, uma vez que tal modalidade de bloqueio "on-line" não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, por contrariar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Ressalto a parte exequente que a pesquisa realizada nestes autos, fls. 63/71, é posterior as pesquisas juntadas pelo credor, não sendo capaz de comprovar que em sendo realizada nova pesquisa, em tão curto espaço de tempo, restaria positiva. Assim, expeça-se carta precatória de penhora livre e avaliação de bens, em desfavor da parte executada, nos termos da decisão de fls. 73. Intime-se. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 Página: 2225/2233 |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de evitar tumulto processual e indução do Juízo e das partes ao erro uma vez que a petição sigilosa sempre permanece ao final do processo - providencie a z. Serventia a retirada do sigilo do pedido de segundo bloqueio. No mais, indefiro o pedido de bloqueio automático reiterado, "teimosinha", pelo período de 15 dias, uma vez que tal modalidade de bloqueio "on-line" não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, por contrariar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Ressalto a parte exequente que a pesquisa realizada nestes autos, fls. 63/71, é posterior as pesquisas juntadas pelo credor, não sendo capaz de comprovar que em sendo realizada nova pesquisa, em tão curto espaço de tempo, restaria positiva. Assim, expeça-se carta precatória de penhora livre e avaliação de bens, em desfavor da parte executada, nos termos da decisão de fls. 73. Intime-se. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi a pesquisa Renajud, a qual também retornou negativa. Extrato nos autos. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 13.002,52 (treze mil e dois reais e cinquenta e dois centavos), expeça-se Carta Precatória de penhora e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição da Carta Precatória, observe-se o endereço de Fl.97 dos autos principais. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-lo. Int. Advogados(s): Ana Lúcia Bueno Fernandes (OAB 356616/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi a pesquisa Renajud, a qual também retornou negativa. Extrato nos autos. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 13.002,52 (treze mil e dois reais e cinquenta e dois centavos), expeça-se Carta Precatória de penhora e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição da Carta Precatória, observe-se o endereço de Fl.97 dos autos principais. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-lo. Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1030755-44.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 27/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 12/04/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 20/05/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 02/07/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 09/08/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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