| Exeqte |
Bruno Bertelli
Advogado: Jose Eduardo Pinheiro Donega Advogado: Reinaldo Donegá de Almeida |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 113/125. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 72, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 113/125. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 72, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132905-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 15:45 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 113/125. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 72, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 113/125. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 72, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132905-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 15:45 |
| 05/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Disponibilização: 07/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4117 Página: 323/335 |
| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio on-line através do sistema SisbaJud, assim como junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas (fls. 55). Houve penhora de bens (fls. 72) e o exequente não se manifestou em relação à adjudicação (fls. 81). Então, os bens foram levados à leilão judicial, o qual retornou negativo (fls. 104/106). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Bruno Bertelli (CPF pág. 01 - autos principais). Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies (CNPJ pág.41). Data da sentença: 10/07/2023. Sentença: tópico final - pág.58 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 27/07/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 17/08/2023. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá à parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o(a) credor(a) e que caberá ao(a) devedor(a) que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 416,57 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, da despesa postal - cada carta AR emitida (R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1), Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud (R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 18/12/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio on-line através do sistema SisbaJud, assim como junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas (fls. 55). Houve penhora de bens (fls. 72) e o exequente não se manifestou em relação à adjudicação (fls. 81). Então, os bens foram levados à leilão judicial, o qual retornou negativo (fls. 104/106). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Bruno Bertelli (CPF pág. 01 - autos principais). Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies (CNPJ pág.41). Data da sentença: 10/07/2023. Sentença: tópico final - pág.58 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 27/07/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 17/08/2023. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá à parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o(a) credor(a) e que caberá ao(a) devedor(a) que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 416,57 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, da despesa postal - cada carta AR emitida (R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1), Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud (R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70546261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 22:06 |
| 01/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70520473-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2024 22:38 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas e horários dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 91/94. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas e horários dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 91/94. |
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70428600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2024 22:24 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens às fls.72. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens às fls.72. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 72) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 72) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (cap22vciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 58/59, a qual foi distribuída para a 22ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro - RJ., registrada sob o número 0838861-77.2024.8.19.0001 (págs. 64), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (cap22vciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 58/59, a qual foi distribuída para a 22ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro - RJ., registrada sob o número 0838861-77.2024.8.19.0001 (págs. 64), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70127387-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 11:52 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da Carta Precatória expedida, através de peticionamento eletrônico; bem como, a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da Carta Precatória expedida, através de peticionamento eletrônico; bem como, a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado. |
| 27/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 5.994,24 (cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 5.994,24 (cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637666544TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Hurb Technologies S/A Diligência : 16/02/2024 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 07/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Lê-se o seguinte no tópico final da sentença de fls. 57/59 dos autos de conhecimento: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte a ré na obrigação de fazer consistente em provar as reservas em nome do autor do Hotel Hard Rock Hotel Amsterdam American no período de 24/07/2023 a 27/07/2023 (fls. 19) e Hotel Mercure Paris Tour Eiffel Grenele no período de 31/07/2023 a 01/08/2023 (fls. 22), no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. Em caso de descumprimento e não estando as reservas a disposição do autor, a obrigação restará convertida em perdas e danos nos valores dos pacotes (R$ 4.061,27 e R$ 1.072,88), acrescido de eventual valor excedente pago pelo autor para a realização da reserva nos mesmos hóteis ou em hotéis de mesma qualidade (classic queen, sem refeição, para 02 adultos e doublé classic doublé ben, sem refeição, para 02 adultos), o qua deverá ser provado em cumprimento de sentença com os provantes de pagamentos e descrição do hotel e quarto escolhido." A petição do exequente, nestes autos, informa que houve descumprimento da condenação quanto ao objeto da demanda e solicita a execução do valor estipulado como perdas e danos, devidamente corrigido, no importe de R$ 5.994,24. Portanto, intime-se a executada, por carta postal, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre as alegações do exequente, sob pena da execução do valor. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para providências cabíveis. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB 303198/SP), Reinaldo Donegá de Almeida (OAB 416148/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Lê-se o seguinte no tópico final da sentença de fls. 57/59 dos autos de conhecimento: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte a ré na obrigação de fazer consistente em provar as reservas em nome do autor do Hotel Hard Rock Hotel Amsterdam American no período de 24/07/2023 a 27/07/2023 (fls. 19) e Hotel Mercure Paris Tour Eiffel Grenele no período de 31/07/2023 a 01/08/2023 (fls. 22), no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. Em caso de descumprimento e não estando as reservas a disposição do autor, a obrigação restará convertida em perdas e danos nos valores dos pacotes (R$ 4.061,27 e R$ 1.072,88), acrescido de eventual valor excedente pago pelo autor para a realização da reserva nos mesmos hóteis ou em hotéis de mesma qualidade (classic queen, sem refeição, para 02 adultos e doublé classic doublé ben, sem refeição, para 02 adultos), o qua deverá ser provado em cumprimento de sentença com os provantes de pagamentos e descrição do hotel e quarto escolhido." A petição do exequente, nestes autos, informa que houve descumprimento da condenação quanto ao objeto da demanda e solicita a execução do valor estipulado como perdas e danos, devidamente corrigido, no importe de R$ 5.994,24. Portanto, intime-se a executada, por carta postal, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre as alegações do exequente, sob pena da execução do valor. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para providências cabíveis. Int. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1016916-49.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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