| Exeqte | Carolina Menezes Noguti |
| Exectdo | HURB TECHONOLOGIES S.A. |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 110/122. Verifica-se que o patrono subscritor da petição de fls. 110/115, Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a decisão de fls. 103/104 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 110/122. Verifica-se que o patrono subscritor da petição de fls. 110/115, Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a decisão de fls. 103/104 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 15:15 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 110/122. Verifica-se que o patrono subscritor da petição de fls. 110/115, Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a decisão de fls. 103/104 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 110/122. Verifica-se que o patrono subscritor da petição de fls. 110/115, Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, a decisão de fls. 103/104 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 15:15 |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperioso o restabelecimento dos efeitos da sentença de fls. 80/82, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 41, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. Torno insubsistente a penhora de fls.41 e torno sem efeito o auto de adjudicação de fls. 97, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Restabeleço os efeitos da sentença de fls. 80/82, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela serventia, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. Após regularizados, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperioso o restabelecimento dos efeitos da sentença de fls. 80/82, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 41, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. Torno insubsistente a penhora de fls.41 e torno sem efeito o auto de adjudicação de fls. 97, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Restabeleço os efeitos da sentença de fls. 80/82, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela serventia, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. Após regularizados, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753759494TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Carolina Menezes Noguti Diligência : 21/02/2025 |
| 18/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/02/2025 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741081161TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : HURB TECHONOLOGIES S.A. Diligência : 21/01/2025 |
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada quanto à adjudicação do bem penhorado às fls. 41, sendo 08 (oito) monitores marca Dell, modelo P2422, com valor unitário de R$ 750,00, avaliado no valor total de R$ 6.000,00, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I, do CPC. Após, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Petição Juntada
|
| 04/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741068307TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Carolina Menezes Noguti Diligência : 23/12/2024 |
| 18/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 86. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, ratificando se tem interesse em adjudicar os bens, considerando que será responsável pela retirada destes no endereço em que estão localizados (Rio de Janeiro, RJ). Na inércia, presumir-se-á o desinteresse na adjudicação do referido bem, e o feito será arquivado. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
|
| 10/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736466147TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Carolina Menezes Noguti Diligência : 04/12/2024 |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 25/11/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, no qual não houve a quitação do débito. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio on-line através do sistema SisbaJud, assim como, junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas. Houve penhora de bens (fls. 41), porém a parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação (fls. 62) e a tentativa de leilão dos bens foi infrutífera (fls. 77/79). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando o bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Carolina Menezes Noguti (CPF pág. 7) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A. (CNPJ pág. 3). Data da sentença: 23/11/2023 Sentença: tópico final - págs. 52 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 11/12/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 09/02/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 410,42 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta AR(R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),despesas com Carta precatória (R$ 353,60 cada), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70506105-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 21:55 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70467637-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 23:39 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70303224-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 22:19 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Penhora: Fls. 41. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Penhora: Fls. 41. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
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| 03/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681314048TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Carolina Menezes Noguti Diligência : 28/06/2024 |
| 24/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 41) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Vistos. A executada não cumpriu com o ato ordinatório de fls. 32, deixando de apresentar procuração e contrato social. Assim, torno sem efeito a manifestação de fls. 22/31, uma vez que a patrona não possui poderes constituídos nos autos. Exclua-se a advogada do sistema. Aguarde-se o retorno forma da carta precatória e o prazo legal para oposição de embargos à execução a contar da juntada aos autos. Intime-se. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada não cumpriu com o ato ordinatório de fls. 32, deixando de apresentar procuração e contrato social. Assim, torno sem efeito a manifestação de fls. 22/31, uma vez que a patrona não possui poderes constituídos nos autos. Exclua-se a advogada do sistema. Aguarde-se o retorno forma da carta precatória e o prazo legal para oposição de embargos à execução a contar da juntada aos autos. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Ciência da petição de fls. 22/31. Providencie a executada a regularização processual, devendo juntar os atos constitutivos e a procuração assinada, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da petição de fls. 22/31. Providencie a executada a regularização processual, devendo juntar os atos constitutivos e a procuração assinada, no prazo de 05 dias. |
| 03/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70177163-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/05/2024 17:15 |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado o encaminhamento da carta precatória retro ao Cartório do Distribuidor, a fim de que seja devidamente distribuída, através de malote digital, para seu cumprimento junto ao Juízo deprecado. |
| 27/02/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Cumprimento de Sentença - Executado sem Advogado Constituído nos Autos - Cível |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 16. Expeça-se carta precatória para penhora de bens da executada. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 12/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 12/02/2024 |
Certidão Juntada
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| 12/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0015018-18.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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