| Exeqte |
Paulo Cesar Hermano Pelicer
Advogado: Paulo Cesar Hermano Pelicer |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Priscila Gonçalves de Queiroz e Pelicer e Paulo Cesar Hermano Pelicer (CPF págs.18 e 21) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 171). Data da sentença: 30/11/2023 Sentença: tópico final - págs. 290 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 22/01/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 14/02/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 710,75, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas com Carta precatória (R$ 353,60 cada), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1; bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 25/11/2024 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Priscila Gonçalves de Queiroz e Pelicer e Paulo Cesar Hermano Pelicer (CPF págs.18 e 21) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 171). Data da sentença: 30/11/2023 Sentença: tópico final - págs. 290 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 22/01/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 14/02/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 710,75, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas com Carta precatória (R$ 353,60 cada), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1; bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Priscila Gonçalves de Queiroz e Pelicer e Paulo Cesar Hermano Pelicer (CPF págs.18 e 21) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 171). Data da sentença: 30/11/2023 Sentença: tópico final - págs. 290 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 22/01/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 14/02/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 710,75, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas com Carta precatória (R$ 353,60 cada), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1; bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 25/11/2024 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Priscila Gonçalves de Queiroz e Pelicer e Paulo Cesar Hermano Pelicer (CPF págs.18 e 21) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 171). Data da sentença: 30/11/2023 Sentença: tópico final - págs. 290 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 22/01/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 14/02/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 710,75, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas com Carta precatória (R$ 353,60 cada), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1; bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70508152-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 22/11/2024 17:03 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 Página: 2504-2512 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. Retiro o sigilo da petição da parte exequente, por ausência dos requisitos legais. Cumpre salientar que os atos processuais são públicos e deve ser observado os princípios do contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual não será aceito peticionamento sigiloso. No mais, o peticionamento sigiloso gera tumulto processual, uma vez que permanece no final do processo, alterando a ordem cronológica dos atos e, portanto, seu deferimento se dá em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Indefiro o pedido de penhora de empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, defiro o derradeiro prazo de 05 dias, para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 10/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retiro o sigilo da petição da parte exequente, por ausência dos requisitos legais. Cumpre salientar que os atos processuais são públicos e deve ser observado os princípios do contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual não será aceito peticionamento sigiloso. No mais, o peticionamento sigiloso gera tumulto processual, uma vez que permanece no final do processo, alterando a ordem cronológica dos atos e, portanto, seu deferimento se dá em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Indefiro o pedido de penhora de empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, defiro o derradeiro prazo de 05 dias, para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 299/303, nos mesmo termos da decisão de fls. 284/285. Ademais, a parte exequente indica ato praticados por outros juízos sem contudo comprovar a efetividade dos mesmos. Assim, mantenho o entendimento anterior (fls. 284/285), devendo a exequente comprovar o solicitado em face da Hurb ou endereços válidos da Tilt e Hu. Na inércia ou descumprimento, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 299/303, nos mesmo termos da decisão de fls. 284/285. Ademais, a parte exequente indica ato praticados por outros juízos sem contudo comprovar a efetividade dos mesmos. Assim, mantenho o entendimento anterior (fls. 284/285), devendo a exequente comprovar o solicitado em face da Hurb ou endereços válidos da Tilt e Hu. Na inércia ou descumprimento, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70437860-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 17:06 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. Em homenagem aos princípios que norteiam os processos que tramitam sob a Lei 9.099/95, sobretudo a celeridade, simplicidade e economia processual, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Deverá a parte autora cumprir com a decisão de fls. 284/286, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em homenagem aos princípios que norteiam os processos que tramitam sob a Lei 9.099/95, sobretudo a celeridade, simplicidade e economia processual, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Deverá a parte autora cumprir com a decisão de fls. 284/286, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70404164-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 17:25 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2024 Teor do ato: Fica deferido o prazo suplementar de 15 dias para parte Requerente cumprir com a r. Decisão de fls. 284/286. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo suplementar de 15 dias para parte Requerente cumprir com a r. Decisão de fls. 284/286. |
| 27/08/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70361749-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/08/2024 16:42 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido, os documentos juntados nos autos, demonstram que João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes figuram como Presidente e Diretor, e Antonio Osvaldo Gomes Cavados Júnior figurando como sócio. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que apessoa jurídica executada é uma sociedade anônima,enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada.Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora)indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. No que se refere as empresas Hu e Tilt reconheço a existência de grupo econômico, ensejando na responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 28 §2º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em outros feitos, as diligências recentes nos endereços de fls. 279 e 281 não lograram êxito em citar/localizar as empresas Tilt e Hu. Assim, no prazo de 10 dias, indique a parte exequente novos bens passíveis de penhora em face da corré Hurb ou indique novos endereços para intimação das empresas Tilt e Hu, sob pena de extinção. No mesmo prazo, a parte exequente pode reconsiderar a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido, os documentos juntados nos autos, demonstram que João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes figuram como Presidente e Diretor, e Antonio Osvaldo Gomes Cavados Júnior figurando como sócio. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que apessoa jurídica executada é uma sociedade anônima,enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada.Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora)indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. No que se refere as empresas Hu e Tilt reconheço a existência de grupo econômico, ensejando na responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 28 §2º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em outros feitos, as diligências recentes nos endereços de fls. 279 e 281 não lograram êxito em citar/localizar as empresas Tilt e Hu. Assim, no prazo de 10 dias, indique a parte exequente novos bens passíveis de penhora em face da corré Hurb ou indique novos endereços para intimação das empresas Tilt e Hu, sob pena de extinção. No mesmo prazo, a parte exequente pode reconsiderar a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 Página: 2202-2212 |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70329150-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 15:27 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o retorno negativo do leilão, fls. 266/268, manifeste-se a parte exequente informando se de fato não tem interesse na adjudicação do bem, sob pena de levantamento da penhora. Caso não pretenda adjudicar o bem, deverá indicar novos bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o retorno negativo do leilão, fls. 266/268, manifeste-se a parte exequente informando se de fato não tem interesse na adjudicação do bem, sob pena de levantamento da penhora. Caso não pretenda adjudicar o bem, deverá indicar novos bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70325372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 19:40 |
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70282505-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2024 22:40 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 252/256, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura 09/07/2024 às 15:30 h - Encerramento 12/07/2024 às 15:30 h 2º Leilão - Abertura 12/07/2024 às 15:31 h - Encerramento 01/08/2024 às 15:30 h Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 252/256, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura 09/07/2024 às 15:30 h - Encerramento 12/07/2024 às 15:30 h 2º Leilão - Abertura 12/07/2024 às 15:31 h - Encerramento 01/08/2024 às 15:30 h Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70223109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 23:21 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 Página: 2275/2276 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Documento Juntado
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| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: REPUBLICAR PARA ADVOGADA DO LEILOEIRO, Dra. Vivian Bozelli Pereira: Vistos. Houve penhora de bens às fls.151. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAR PARA ADVOGADA DO LEILOEIRO, Dra. Vivian Bozelli Pereira: Vistos. Houve penhora de bens às fls.151. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens às fls.151. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens às fls.151. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70210987-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/05/2024 14:26 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, informe a parte exequente se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, informe a parte exequente se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. |
| 24/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 713,84, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 342,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 06/05/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 713,84, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 342,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 06/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70179165-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/05/2024 15:33 |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70177131-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/05/2024 17:06 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 106/108, a qual indefiro por ora o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente porque foram encontrados bens da empresa executada. Tendo em vista que houve penhora de bens (fls. 19), aguarde-se o prazo para embargos à execução. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 106/108, a qual indefiro por ora o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente porque foram encontrados bens da empresa executada. Tendo em vista que houve penhora de bens (fls. 19), aguarde-se o prazo para embargos à execução. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70173854-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 11:53 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70169984-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 17:36 |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 102: Considerando a informação na certidão, expeça-se nova carta precatória nos termos da decisão de fls. 87, devendo constar em seu endereçamento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA- RIO DE JANEIRO/RJ. Com a expedição intime-se o exequente através de ato ordinatório para que providencie sua distribuição, dentro de quinze dias, comprovando nos autos o novo protocolo. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70169954-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 17:29 |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 102: Considerando a informação na certidão, expeça-se nova carta precatória nos termos da decisão de fls. 87, devendo constar em seu endereçamento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA- RIO DE JANEIRO/RJ. Com a expedição intime-se o exequente através de ato ordinatório para que providencie sua distribuição, dentro de quinze dias, comprovando nos autos o novo protocolo. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o despacho mencionado no e-mail de fl.101 se trata da fl. 99 destes autos. |
| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/02/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70074809-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 29/02/2024 17:36 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70071098-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/02/2024 11:50 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 90/91. por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 90/91. por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 27/02/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Vistos. Tentada a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 12.922,80 (doze mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Hermano Pelicer (OAB 278833/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentada a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 12.922,80 (doze mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1033345-91.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 29/02/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Pedido de Prazo |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/11/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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