| Exeqte |
Raquel Salim de Andrade
Advogada: Jessica Torres Ribeiro de Carvalho |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 97/108 e 109/121. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, não foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel. Entretanto, verifica-se que a Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos Contudo, a decisão de fls. 91/92 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão aos advogados supra mencionados, excluam-nos do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 97/108 e 109/121. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, não foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel. Entretanto, verifica-se que a Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos Contudo, a decisão de fls. 91/92 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão aos advogados supra mencionados, excluam-nos do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70133060-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 16:26 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 97/108 e 109/121. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, não foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel. Entretanto, verifica-se que a Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos Contudo, a decisão de fls. 91/92 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão aos advogados supra mencionados, excluam-nos do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 97/108 e 109/121. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, não foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel. Entretanto, verifica-se que a Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos Contudo, a decisão de fls. 91/92 tornou insubsistente tal penhora, consequentemente exonerando a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão aos advogados supra mencionados, excluam-nos do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70133060-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 16:26 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132395-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 12:57 |
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 86/90). Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 35, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados.Salienta-se que a tentativa de leilão dos bens penhorados restou infrutífera (fls. 86/90). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. Restabeleço os efeitos da sentença de fls. 56/58. Certifique-se o trânsito em julgado. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.35, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 86/90). Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 35, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados.Salienta-se que a tentativa de leilão dos bens penhorados restou infrutífera (fls. 86/90). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. Restabeleço os efeitos da sentença de fls. 56/58. Certifique-se o trânsito em julgado. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.35, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70082451-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 23:20 |
| 26/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70020315-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2025 23:21 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 72/76, que trata dos leilões de bens penhorados. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 72/76, que trata dos leilões de bens penhorados. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70450806-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 10:52 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese a inércia da parte exequente em cumprir com as ordens judicias (fls. 48 e 52), afrontando os princípios da celeridade e economia processual que norteiam a Lei 9.099/95, suspendo por ora os efeitos da sentença de fls. 56/58. Esclareço, desde já, que caso a parte exequente novamente deixe de cumprir com as determinações judiciais, no prazo indicado, a sentença será restabelecida e não haverá reconsideração. Houve penhora de bens (fls. 35) e transcorreu o prazo legal para oposição de embargos à execução. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a inércia da parte exequente em cumprir com as ordens judicias (fls. 48 e 52), afrontando os princípios da celeridade e economia processual que norteiam a Lei 9.099/95, suspendo por ora os efeitos da sentença de fls. 56/58. Esclareço, desde já, que caso a parte exequente novamente deixe de cumprir com as determinações judiciais, no prazo indicado, a sentença será restabelecida e não haverá reconsideração. Houve penhora de bens (fls. 35) e transcorreu o prazo legal para oposição de embargos à execução. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70437635-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 16:13 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da devedora. Extratos nos autos. Posteriormente, foi expedida Carta Precatória em desfavor da executada (Fls. 23/24). Em diligência ocorrida no dia 05/07/2024, foi realizada a penhora, por meio de Oficial de Justiça, de 05 cadeiras modelo diretor com encosto em tela e regulagem, com valor avaliado de R$ 500,00 a unidade, bem como a penhora de 04 monitores da marca DELL modelo P2422, no valor de R$ 750,00 a unidade (Fl. 35). Posteriormente, a exequente foi intimada, em duas ocasiões, para informar se possuía interesse na adjudicação dos bens, na realização de leilão judicial ou para que apresentasse bens passíveis de penhora. (Fls. 48 e 52). No entanto, não houve manifestação por parte da exequente. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas, bem como o fato de que não houve manifestação por parte da exequente com relação aos bens penhorados, encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada, dentro de 10 dias após o trânsito em julgado desta. Decorrido prazo concedido a exequente, após o trânsito, sem manifestação, o feito será arquivado. Fica a parte exequente ciente de que, uma vez arquivado o feito, eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es):RAQUEL SALIM DE ANDRADE (CPF pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es) HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 06) Data da sentença: 24/11/2023 Sentença: tópico final - págs. 283/286 dos autos principais (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 14/12/23 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 09/02/24 Fica a parte exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação das executadas, tendo em vista seu desinteresse em quitar o débito. Transitada esta em julgado, cumpra-se. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 383,47 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de Carta Precatória R$ 353,60 a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1),bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada - 03 pesquisas no total R$ 106,08), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da devedora. Extratos nos autos. Posteriormente, foi expedida Carta Precatória em desfavor da executada (Fls. 23/24). Em diligência ocorrida no dia 05/07/2024, foi realizada a penhora, por meio de Oficial de Justiça, de 05 cadeiras modelo diretor com encosto em tela e regulagem, com valor avaliado de R$ 500,00 a unidade, bem como a penhora de 04 monitores da marca DELL modelo P2422, no valor de R$ 750,00 a unidade (Fl. 35). Posteriormente, a exequente foi intimada, em duas ocasiões, para informar se possuía interesse na adjudicação dos bens, na realização de leilão judicial ou para que apresentasse bens passíveis de penhora. (Fls. 48 e 52). No entanto, não houve manifestação por parte da exequente. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas, bem como o fato de que não houve manifestação por parte da exequente com relação aos bens penhorados, encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada, dentro de 10 dias após o trânsito em julgado desta. Decorrido prazo concedido a exequente, após o trânsito, sem manifestação, o feito será arquivado. Fica a parte exequente ciente de que, uma vez arquivado o feito, eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es):RAQUEL SALIM DE ANDRADE (CPF pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es) HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 06) Data da sentença: 24/11/2023 Sentença: tópico final - págs. 283/286 dos autos principais (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 14/12/23 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 09/02/24 Fica a parte exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação das executadas, tendo em vista seu desinteresse em quitar o débito. Transitada esta em julgado, cumpra-se. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 383,47 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de Carta Precatória R$ 353,60 a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1),bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada - 03 pesquisas no total R$ 106,08), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 Página: 2245/2257 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. Pela derradeira vez, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se possui interesse na adjudicação ou leilão judicial do bem penhorado, fls. 35, podendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pela derradeira vez, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se possui interesse na adjudicação ou leilão judicial do bem penhorado, fls. 35, podendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 35) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 35) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 Página: 2075/2087 |
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (cap07jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 23/24, a qual foi distribuída para o 7º Juizado Especial Cível da comarca da Capital - Rio de Janeiro - RJ., registrada sob o número 0843304-71.2024.8.19.0001 (págs. 28/29), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (cap07jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 23/24, a qual foi distribuída para o 7º Juizado Especial Cível da comarca da Capital - Rio de Janeiro - RJ., registrada sob o número 0843304-71.2024.8.19.0001 (págs. 28/29), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70141391-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 11/04/2024 14:55 |
| 11/04/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70141376-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 11/04/2024 14:51 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 23/24, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 23/24, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 07/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3913 Página: 2343/2356 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa procedi a pesquisa Renajud, a qual restou negativa. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz em R$ 5.166,97 (Cinco mil cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), expeça-se carta precatória de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Torres Ribeiro de Carvalho (OAB 59327/BA) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa procedi a pesquisa Renajud, a qual restou negativa. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz em R$ 5.166,97 (Cinco mil cento e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), expeça-se carta precatória de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1032546-48.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 11/04/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |