| Exeqte |
Mariana Alves Gadelha Pereira
Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues Advogado: Claudio Ferreira Simão |
| Exectdo | Hurb Tecnologies S.a. |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| DepaFiTer |
Priscila de Almeida Braga
Advogada: Priscila de Almeida Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Tendo em vista o comunicado nº 211/2019, o pedido de fls. 214/215 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87 (ano vigente 2025). Para o recolhimento da taxa, proceda-se à emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Claudio Ferreira Simão (OAB 452417/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o comunicado nº 211/2019, o pedido de fls. 214/215 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87 (ano vigente 2025). Para o recolhimento da taxa, proceda-se à emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70343874-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/09/2025 19:50 |
| 11/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Tendo em vista o comunicado nº 211/2019, o pedido de fls. 214/215 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87 (ano vigente 2025). Para o recolhimento da taxa, proceda-se à emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Claudio Ferreira Simão (OAB 452417/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o comunicado nº 211/2019, o pedido de fls. 214/215 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87 (ano vigente 2025). Para o recolhimento da taxa, proceda-se à emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70343874-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/09/2025 19:50 |
| 11/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. Houve penhora de bens às fls.135. Todavia, o leilão judicial restou negativo, conforme se comprova às fls. 196/200. No mais, houve esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens passíveis de penhora da parte executada em sede de Juizado (vide fls. 201). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 476,04, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (01 x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1, despesas com Carta precatória (2x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 23/06/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. Houve penhora de bens às fls.135. Todavia, o leilão judicial restou negativo, conforme se comprova às fls. 196/200. No mais, houve esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens passíveis de penhora da parte executada em sede de Juizado (vide fls. 201). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 476,04, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (01 x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1, despesas com Carta precatória (2x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002088-31.2024.8.26.0564 (processo principal 1030567-51.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mariana Alves Gadelha Pereira - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Priscila de Almeida Braga - - MICHELLE BITENCOURT VEIGA - Vistos. Ciência do leilão negativo às fls. 196/200. Verifica-se que a Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 135, onde foram penhorados os bens. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 135, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos extinção. Int. - ADV: VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), PRISCILA DE ALMEIDA BRAGA (OAB 222129/RJ), MICHELLE BITENCOURT VEIGA (OAB 219258/RJ), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 506551/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do leilão negativo às fls. 196/200. Verifica-se que a Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 135, onde foram penhorados os bens. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 135, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos extinção. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do leilão negativo às fls. 196/200. Verifica-se que a Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 135, onde foram penhorados os bens. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 135, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos extinção. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70167457-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 19:26 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 166/180 e 181/192. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 166/172, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Entretanto, verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 181/184, Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, o processo ainda aguarda a tentativa de leilão judicial dos referidos bens. Logo, deixo de apreciar, por ora, o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel do referido bem. No mais, aguarde-se a resposta do leilão judicial. Com a resposta, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 181/184 e novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 166/180 e 181/192. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 166/172, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Entretanto, verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 181/184, Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, o processo ainda aguarda a tentativa de leilão judicial dos referidos bens. Logo, deixo de apreciar, por ora, o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel do referido bem. No mais, aguarde-se a resposta do leilão judicial. Com a resposta, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 181/184 e novas deliberações. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132370-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 12:43 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70131563-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 20:33 |
| 29/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70114403-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2025 22:43 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 153/156, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura: 01/04/2025 16:00 horas Fechamento: 04/04/2025 16:00 horas 2° Leilão Abertura: 04/04/2025 16:01 horas Fechamento: 24/04/2025 16:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 153/156, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura: 01/04/2025 16:00 horas Fechamento: 04/04/2025 16:00 horas 2° Leilão Abertura: 04/04/2025 16:01 horas Fechamento: 24/04/2025 16:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70049579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 23:02 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte exequente, os bens penhorados, fls. 135, serão levados à leilão. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da parte exequente, os bens penhorados, fls. 135, serão levados à leilão. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 135) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena do bem penhorado ser levado a leilão judicial. Int. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 135) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena do bem penhorado ser levado a leilão judicial. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70364683-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/08/2024 20:14 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: "Fica concedido prazo de quinze dias para que o exequente (através de seu patrono) cumpra, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, o encaminhamento da Carta Precatória expedida; bem como, a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado." Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica concedido prazo de quinze dias para que o exequente (através de seu patrono) cumpra, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, o encaminhamento da Carta Precatória expedida; bem como, a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado." |
| 16/08/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova carta precatória de penhora livre de bens, nos termos da expedida, às fls. 82/83, devendo o Oficial de Justiça nomear o preposto da requerida como depositário fiel, colhendo suas informações (nome completo, documento e telefone), a fim de que conste no Auto de Penhora. Intime-se. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se nova carta precatória de penhora livre de bens, nos termos da expedida, às fls. 82/83, devendo o Oficial de Justiça nomear o preposto da requerida como depositário fiel, colhendo suas informações (nome completo, documento e telefone), a fim de que conste no Auto de Penhora. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, acerca do retorno da carta precatória negativa, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, acerca do retorno da carta precatória negativa, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (btj02jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 82/83, a qual foi distribuída para o 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ., e registrada sob o número 0813672-55.2024.8.19.0209 (págs. 89), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (btj02jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 82/83, a qual foi distribuída para o 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ., e registrada sob o número 0813672-55.2024.8.19.0209 (págs. 89), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70158668-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 22/04/2024 19:53 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 17/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou negativa. Extratos nos autos. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 7.402,21 (sete mil, quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos - com acréscimo da multa de 10% nos termos do art. 523, CPC), expeça-se Carta Precatória de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição da Carta Precatória, observe-se o endereço de Fl. 33 dos autos principais. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representa-lo. Int. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou negativa. Extratos nos autos. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 7.402,21 (sete mil, quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos - com acréscimo da multa de 10% nos termos do art. 523, CPC), expeça-se Carta Precatória de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição da Carta Precatória, observe-se o endereço de Fl. 33 dos autos principais. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representa-lo. Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655784644TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Hurb Tecnologies S.a. Diligência : 12/03/2024 |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/61: Considerando o registro de entrega de fls. 59, na data de 12/03/2024, bem como o prazo concedido a parte executada, fls. 54 (dez dias), verifica-se que a devedora encontra-se em prazo para manifestação até a data de hoje (26/03/2024). Assim, aguarde-se o decurso do prazo, bem como a certificação deste nos autos, e após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis, face a conversão em perdas e danos ante não cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. Intime-se. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 59/61: Considerando o registro de entrega de fls. 59, na data de 12/03/2024, bem como o prazo concedido a parte executada, fls. 54 (dez dias), verifica-se que a devedora encontra-se em prazo para manifestação até a data de hoje (26/03/2024). Assim, aguarde-se o decurso do prazo, bem como a certificação deste nos autos, e após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis, face a conversão em perdas e danos ante não cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70115601-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2024 00:44 |
| 06/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Vistos. Tópico final da sentença de fls. 36/39 dos autos principais: "(...) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, algumas datas disponíveis para a viagem de 2023 até 30/11/2024, a fim de que a parte autora informe se aceita. Havendo o aceite, a requerida será intimada a emitir os vouchers das passagens e hospedagem, em novo prazo de 10 dias. Em caso de impossibilidade ou descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote de R$ 6.019,60 acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação(...) ". Às fls. 01/02 destes autos, a exequente alega que não foi providenciado o agendamento da viagem e nem mesmo ocorreu contato por parte da executada. Portanto, intime-se a executada, por meio de carta postal, para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, dentro de dez dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Decorrido o prazo, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tópico final da sentença de fls. 36/39 dos autos principais: "(...) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em indicar, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, algumas datas disponíveis para a viagem de 2023 até 30/11/2024, a fim de que a parte autora informe se aceita. Havendo o aceite, a requerida será intimada a emitir os vouchers das passagens e hospedagem, em novo prazo de 10 dias. Em caso de impossibilidade ou descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor pago pelo pacote de R$ 6.019,60 acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação(...) ". Às fls. 01/02 destes autos, a exequente alega que não foi providenciado o agendamento da viagem e nem mesmo ocorreu contato por parte da executada. Portanto, intime-se a executada, por meio de carta postal, para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, dentro de dez dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Decorrido o prazo, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1030567-51.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 12/08/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 28/08/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 29/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |