| Exeqte |
Ingrid Araujo de Moraes
Advogado: Vinicius Merzbahcer Leal |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 26/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70358732-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/08/2024 14:10 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 06/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 26/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70358732-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/08/2024 14:10 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Houve prolação de sentença condenatória e a parte executada promoveu o pagamento voluntário (fls. 223/224). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 224, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 21/2019. Fica a empresa de Leilão WSP intimada, na pessoa de sua advogada, a cancelar o leilão designado. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 22/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Houve prolação de sentença condenatória e a parte executada promoveu o pagamento voluntário (fls. 223/224). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 224, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 21/2019. Fica a empresa de Leilão WSP intimada, na pessoa de sua advogada, a cancelar o leilão designado. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70354771-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 16:24 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 Página: 1883/1884 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 215/219, que trata dos leilões de bens penhorados. Nada Mais. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls. 215/219, que trata dos leilões de bens penhorados. Nada Mais. |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70348748-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 19:28 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. A matéria de defesa apresentada na petição de fls. 77/94 não é de ordem pública. A tese de impenhorabilidade é intempestiva e deveria ter sido objeto de embargos à execução, no prazo legal de 15 dias, o qual findou-se, conforme certidão de fls. 72 e decisão de fls. 73. O pedido de suspensão do feito com fundamento em ação coletiva, deve ser afastado: A ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor ao propor a ação perante este procedimento renuncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes. Mantenho a penhora dos bens (fls. 57) e o prosseguimento do leilão judicial: Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. A matéria de defesa apresentada na petição de fls. 77/94 não é de ordem pública. A tese de impenhorabilidade é intempestiva e deveria ter sido objeto de embargos à execução, no prazo legal de 15 dias, o qual findou-se, conforme certidão de fls. 72 e decisão de fls. 73. O pedido de suspensão do feito com fundamento em ação coletiva, deve ser afastado: A ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor ao propor a ação perante este procedimento renuncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes. Mantenho a penhora dos bens (fls. 57) e o prosseguimento do leilão judicial: Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. A matéria de defesa apresentada na petição de fls. 77/94 não é de ordem pública. A tese de impenhorabilidade é intempestiva e deveria ter sido objeto de embargos à execução, no prazo legal de 15 dias, o qual findou-se, conforme certidão de fls. 72 e decisão de fls. 73. O pedido de suspensão do feito com fundamento em ação coletiva, deve ser afastado: A ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor ao propor a ação perante este procedimento renuncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes. Mantenho a penhora dos bens (fls. 57) e o prosseguimento do leilão judicial: Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A matéria de defesa apresentada na petição de fls. 77/94 não é de ordem pública. A tese de impenhorabilidade é intempestiva e deveria ter sido objeto de embargos à execução, no prazo legal de 15 dias, o qual findou-se, conforme certidão de fls. 72 e decisão de fls. 73. O pedido de suspensão do feito com fundamento em ação coletiva, deve ser afastado: A ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor ao propor a ação perante este procedimento renuncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes. Mantenho a penhora dos bens (fls. 57) e o prosseguimento do leilão judicial: Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70333716-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 16:13 |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70332720-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 11:21 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 57) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. Advogados(s): Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 57) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/68: Ciência da penhora de bens da parte executada, fls. 57. Aguarde-se o decurso do prazo para embargos à execução. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 56/68: Ciência da penhora de bens da parte executada, fls. 57. Aguarde-se o decurso do prazo para embargos à execução. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (btj02jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 27/28, a qual foi distribuída para o 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ., aos 08/04/2024 e registrada sob o número 0811643-32.2024.8.19.0209 (págs. 47), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. Advogados(s): Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (btj02jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 27/28, a qual foi distribuída para o 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ., aos 08/04/2024 e registrada sob o número 0811643-32.2024.8.19.0209 (págs. 47), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70133866-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 08/04/2024 10:44 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto a devolução da precatória (fls. 36), comprovando-se nova distribuição em Juízo competente para cumprimento da precatória. Int. Advogados(s): Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto a devolução da precatória (fls. 36), comprovando-se nova distribuição em Juízo competente para cumprimento da precatória. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70125787-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 02/04/2024 15:50 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2024 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 27/28, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a sua distribuição. Advogados(s): Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 27/28, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a sua distribuição. |
| 27/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. A multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, foi adicionada à planilha de cálculo da exequente (fl. 07). Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 3.489,45 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): Vinicius Merzbahcer Leal (OAB 490426/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, foi adicionada à planilha de cálculo da exequente (fl. 07). Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 3.489,45 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1032138-57.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 08/04/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |