| Exeqte |
Lucas Ricardo Medeiros de Paula
Advogado: Frederico Machado Drumond |
| Exectda |
Passaredo Transportes Aéreos
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| TerIntCer |
Priscila de Almeida Braga
Advogada: Priscila de Almeida Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: "Ciência ao exequente, de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao exequente, de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". |
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: "Ciência ao exequente, de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao exequente, de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". |
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 30/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70229090-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 23/06/2025 17:25 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70220406-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 12:12 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Disponibilização: 10/06/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003030-63.2024.8.26.0564 (processo principal 1037726-45.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Ricardo Medeiros de Paula - Passaredo Transportes Aéreos - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Priscila de Almeida Braga - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual se pretende esclarecimentos acerca da prescrição intercorrente do presente feito. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo, a qual ocorre na fase executiva da ação quando esta fica parada por tempo determinado. No presente, trata-de de cumprimento de sentença cujo último ato judicial é datado de 27/05/2025 (fls. 185/188), cuja intimação do Exequente se deu aos 29/05/2025 (fls. 199). O débito desta ação tem como causa de pedir atraso de voo diante da necessidade de manutenção não programada da viagem, que gerou dano moral, motivo pelo qual prescreve no prazo de 05 anos (artigo 27 do CDC). Nos termos da súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nos termos do artigo 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC, o prazo de prescrição fica suspenso pelo prazo de 01 ano a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a qual no presente caso se deu aos 19/03/2024 (fls. 15). Nos termos do artigo 921 §4ºA do CPC, a prescrição é interrompida e não volta a correr pelo tempo necessário para que haja as formalidades para a constrição de bens, desde que o credor forneça os meios necessários. No presente caso, houve penhora de bens (fls. 51), cujo leilão restou negativa conforme decisão datada de 21/11/2024 (fls. 88). A parte exequente foi intimada, mas não houve indicação de novos bens. Assim, a prescrição intercorrente se iniciou aos 19/03/2025 e findará aos 19/03/2030. Indefiro o pedido de intimação quanto da prescrição, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse sentido, aplica-se o "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Caberá a parte exequente adotar as diligências administrativas necessárias para a busca de bens antes da prescrição e se manifestar nos autos. Mantenho a sentença como lançada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB 118523/MG), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), PRISCILA DE ALMEIDA BRAGA (OAB 222129/RJ) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual se pretende esclarecimentos acerca da prescrição intercorrente do presente feito. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo, a qual ocorre na fase executiva da ação quando esta fica parada por tempo determinado. No presente, trata-de de cumprimento de sentença cujo último ato judicial é datado de 27/05/2025 (fls. 185/188), cuja intimação do Exequente se deu aos 29/05/2025 (fls. 199). O débito desta ação tem como causa de pedir atraso de voo diante da necessidade de manutenção não programada da viagem, que gerou dano moral, motivo pelo qual prescreve no prazo de 05 anos (artigo 27 do CDC). Nos termos da súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nos termos do artigo 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC, o prazo de prescrição fica suspenso pelo prazo de 01 ano a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a qual no presente caso se deu aos 19/03/2024 (fls. 15). Nos termos do artigo 921 §4ºA do CPC, a prescrição é interrompida e não volta a correr pelo tempo necessário para que haja as formalidades para a constrição de bens, desde que o credor forneça os meios necessários. No presente caso, houve penhora de bens (fls. 51), cujo leilão restou negativa conforme decisão datada de 21/11/2024 (fls. 88). A parte exequente foi intimada, mas não houve indicação de novos bens. Assim, a prescrição intercorrente se iniciou aos 19/03/2025 e findará aos 19/03/2030. Indefiro o pedido de intimação quanto da prescrição, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse sentido, aplica-se o "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Caberá a parte exequente adotar as diligências administrativas necessárias para a busca de bens antes da prescrição e se manifestar nos autos. Mantenho a sentença como lançada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual se pretende esclarecimentos acerca da prescrição intercorrente do presente feito. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo, a qual ocorre na fase executiva da ação quando esta fica parada por tempo determinado. No presente, trata-de de cumprimento de sentença cujo último ato judicial é datado de 27/05/2025 (fls. 185/188), cuja intimação do Exequente se deu aos 29/05/2025 (fls. 199). O débito desta ação tem como causa de pedir atraso de voo diante da necessidade de manutenção não programada da viagem, que gerou dano moral, motivo pelo qual prescreve no prazo de 05 anos (artigo 27 do CDC). Nos termos da súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nos termos do artigo 921, inciso III e §§1º e 4º do CPC, o prazo de prescrição fica suspenso pelo prazo de 01 ano a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a qual no presente caso se deu aos 19/03/2024 (fls. 15). Nos termos do artigo 921 §4ºA do CPC, a prescrição é interrompida e não volta a correr pelo tempo necessário para que haja as formalidades para a constrição de bens, desde que o credor forneça os meios necessários. No presente caso, houve penhora de bens (fls. 51), cujo leilão restou negativa conforme decisão datada de 21/11/2024 (fls. 88). A parte exequente foi intimada, mas não houve indicação de novos bens. Assim, a prescrição intercorrente se iniciou aos 19/03/2025 e findará aos 19/03/2030. Indefiro o pedido de intimação quanto da prescrição, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse sentido, aplica-se o "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Caberá a parte exequente adotar as diligências administrativas necessárias para a busca de bens antes da prescrição e se manifestar nos autos. Mantenho a sentença como lançada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.25.70205231-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2025 18:08 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on line restaram infrutíferas (fls. 15). Houve penhora de bem móvel (fls. 55), porém o leilão judicial restou negativo (fls. 88) e a parte exequente se manifestou desinteressada na adjudicação do bem penhorado (fls. 96). No mais, a parte exequente não indicou novos bens passíveis de penhora, bem gosto se esgotaram as vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado (fls. 167). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens penhoráveis. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Lucas Ricardo Medeiros de Paula (CPF pág.15 ) Requerido(s)/devedor(es): Passaredo Transportes Aereos S.A (CNPJ pág. 1). Data da sentença: 15/01/2024 Sentença: tópico final - págs. 85/86 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 05/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 29/02/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. Torno insubsistente a penhora de fls. 55. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, diligência do Oficial de Justiça (1 x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. São Bernardo do Campo, 27 de maio de 2025. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 28/05/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on line restaram infrutíferas (fls. 15). Houve penhora de bem móvel (fls. 55), porém o leilão judicial restou negativo (fls. 88) e a parte exequente se manifestou desinteressada na adjudicação do bem penhorado (fls. 96). No mais, a parte exequente não indicou novos bens passíveis de penhora, bem gosto se esgotaram as vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado (fls. 167). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens penhoráveis. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Lucas Ricardo Medeiros de Paula (CPF pág.15 ) Requerido(s)/devedor(es): Passaredo Transportes Aereos S.A (CNPJ pág. 1). Data da sentença: 15/01/2024 Sentença: tópico final - págs. 85/86 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 05/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 29/02/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. Torno insubsistente a penhora de fls. 55. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, diligência do Oficial de Justiça (1 x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. São Bernardo do Campo, 27 de maio de 2025. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 166. Indefiro o procedimento Sniper em face da executada, uma vez que este procedimento afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Esclareço que no procedimento da Lei 9.099/95 as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud (modalidade simples), Renajud e Infojud. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 166. Indefiro o procedimento Sniper em face da executada, uma vez que este procedimento afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Esclareço que no procedimento da Lei 9.099/95 as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud (modalidade simples), Renajud e Infojud. Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70183034-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/05/2025 13:33 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2025 Data da Disponibilização: 09/05/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 Página: 3593/3606 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/162: Deixo de apreciar a petição pelos fundamentos apresentados, reiteradamente, em decisões às fls. 131, 142/143, 153 e 158. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fls. 158. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 161/162: Deixo de apreciar a petição pelos fundamentos apresentados, reiteradamente, em decisões às fls. 131, 142/143, 153 e 158. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fls. 158. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70163406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 19:43 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/157: Deixo de apreciar a petição do exequente, tendo em vista que o recurso de agravo fora protocolado em primeiro grau, embora o Juízo tenha informado ao exequente o correto endereçamento deste, fls. 131, 142/143 e 153. Assim sendo, tendo em vista o decurso de prazo de fls. 142/143, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 156/157: Deixo de apreciar a petição do exequente, tendo em vista que o recurso de agravo fora protocolado em primeiro grau, embora o Juízo tenha informado ao exequente o correto endereçamento deste, fls. 131, 142/143 e 153. Assim sendo, tendo em vista o decurso de prazo de fls. 142/143, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132214-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 11:45 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 146/152. Em que pese a parte exequente tenha juntado a petição do agravo nos presentes autos, deixou de acostar protocolo desta para verificar a sua tempestividade. Comprove a parte exequente a interposição do agravo de instrumento de fls. 146/152 perante o Tribunal competente, dentro do prazo legal, ou cumpra com a determinação de fls. 124, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 146/152. Em que pese a parte exequente tenha juntado a petição do agravo nos presentes autos, deixou de acostar protocolo desta para verificar a sua tempestividade. Comprove a parte exequente a interposição do agravo de instrumento de fls. 146/152 perante o Tribunal competente, dentro do prazo legal, ou cumpra com a determinação de fls. 124, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70124136-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 15:00 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 Página: 3082-3096 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166- Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro- Maceió-AL)." "Juízo de admissibilidade nos Colégios Recursais a ser empreendido pelo Juízo a quo Eventual inconformismo com referida decisão enseja Agravo de Instrumento Irresignação sobre decisão que teria julgado deserto o recurso sem abertura de prazo pra comprovação da insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais - Improcedência das alegações Os documentos amealhados com a inicial dão conta de que houve intimação para tanto no bojo da sentença prolatada em primeiro grau - Decisão mantida - Recurso impróvido." (TJSP; Correição Parcial Cível 0100193-42.2021.8.26.9005; Relator (a):Regis de Castilho Barbosa Filho; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021). Logo, em face das decisões interlocutórias de fls. 124 e 131 é cabível agravo de instrumento, o qual deve ser distribuído diretamente perante o E. Colégio Recursal. Assim, deixo de promover o recebimento do recurso inominado de fls. 134/141. Comprove a interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal competente, dentro do prazo legal ou cumpra com a determinação de fls. 124, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166- Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro- Maceió-AL)." "Juízo de admissibilidade nos Colégios Recursais a ser empreendido pelo Juízo a quo Eventual inconformismo com referida decisão enseja Agravo de Instrumento Irresignação sobre decisão que teria julgado deserto o recurso sem abertura de prazo pra comprovação da insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais - Improcedência das alegações Os documentos amealhados com a inicial dão conta de que houve intimação para tanto no bojo da sentença prolatada em primeiro grau - Decisão mantida - Recurso impróvido." (TJSP; Correição Parcial Cível 0100193-42.2021.8.26.9005; Relator (a):Regis de Castilho Barbosa Filho; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021). Logo, em face das decisões interlocutórias de fls. 124 e 131 é cabível agravo de instrumento, o qual deve ser distribuído diretamente perante o E. Colégio Recursal. Assim, deixo de promover o recebimento do recurso inominado de fls. 134/141. Comprove a interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal competente, dentro do prazo legal ou cumpra com a determinação de fls. 124, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSBO.25.70097331-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/03/2025 16:21 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 128/130. Em que pese os argumentos apresentados às fls. 128/130, mantenho a decisão de fls. 124 por seus próprios fundamentos. A parte exequente poderá interpor recurso cabível à decisão de fls. 124, cabendo a esta apresentar diretamente ao E. Colégio Recursal no prazo legal. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fls. 124, no derradeiro prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 128/130. Em que pese os argumentos apresentados às fls. 128/130, mantenho a decisão de fls. 124 por seus próprios fundamentos. A parte exequente poderá interpor recurso cabível à decisão de fls. 124, cabendo a esta apresentar diretamente ao E. Colégio Recursal no prazo legal. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fls. 124, no derradeiro prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70078792-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 10:55 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 120/123, a qual indefiro ofício ao Banco Daycoval S/A para penhora de conta ESCROW, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95, as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, indique a parte exquente bens passíveis de penhora da parte executada, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da petição de fls. 120/123, a qual indefiro ofício ao Banco Daycoval S/A para penhora de conta ESCROW, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95, as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, indique a parte exquente bens passíveis de penhora da parte executada, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70048259-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 13:40 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 112/116. Mantenho a decisão de fls. 109 por seus próprios fundamentos. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte exequente apresente bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 112/116. Mantenho a decisão de fls. 109 por seus próprios fundamentos. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte exequente apresente bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70034124-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 12:56 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 96/97 de expedição de ofício para empresa terceira que supostamenteadministra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípiosque norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. As empresas mencionadas pela exequente administram diversos pagamentos, motivopelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar apenhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do JuizadoEspecial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez queo procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria emdesacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade,simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figurado perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual esimplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações.Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no RecursoExtraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial nodia 20/05/2009. Indique a parte exequente bens passíveis de penhora no derradeiro prazo de 10dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 96/97 de expedição de ofício para empresa terceira que supostamenteadministra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípiosque norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. As empresas mencionadas pela exequente administram diversos pagamentos, motivopelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar apenhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do JuizadoEspecial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez queo procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria emdesacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade,simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figurado perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual esimplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações.Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no RecursoExtraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial nodia 20/05/2009. Indique a parte exequente bens passíveis de penhora no derradeiro prazo de 10dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70551261-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/12/2024 13:25 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Fica concedido o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte exequente cumpra com a determinação judicial de fls. 88, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica concedido o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte exequente cumpra com a determinação judicial de fls. 88, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70536476-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 13:07 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 85). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 51) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 85). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 51) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70504422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2024 20:48 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70460653-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 22:43 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 Página: 1985/1986 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls.72/75. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls.72/75. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70371912-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 22:44 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Teor do ato: "Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se." São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2024. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: "Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se." São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2024. |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70358886-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 14:46 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 51) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 51) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 Página: 2066/2080 |
| 17/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2024 |
Auto Digitalizado
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| 16/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se com urgência, via e-mail institucional, esta decisão-ofício para a Central de Mandados de Ribeirão Preto/SP., solicitando a devolução do mandado expedido nos presentes autos (o qual recebeu o nº de carga 564.2024/020146-4), devidamente cumprido. Cumpre informar que esta cobrança já foi feita informalmente em 01/07/2024, através de e-mail junto a referida Central de Mandados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se com urgência, via e-mail institucional, esta decisão-ofício para a Central de Mandados de Ribeirão Preto/SP., solicitando a devolução do mandado expedido nos presentes autos (o qual recebeu o nº de carga 564.2024/020146-4), devidamente cumprido. Cumpre informar que esta cobrança já foi feita informalmente em 01/07/2024, através de e-mail junto a referida Central de Mandados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Vistos. Verificou-se que, ao lançar-se o CNPJ da executada no sistema Sisbajud, não existem vínculos com instituições financeiras. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi às pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 1.117,34 (mil cento e dezessete reais e trinta e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da executada Passaredo Transportes Aéreos S.A. de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verificou-se que, ao lançar-se o CNPJ da executada no sistema Sisbajud, não existem vínculos com instituições financeiras. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi às pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 1.117,34 (mil cento e dezessete reais e trinta e quatro centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da executada Passaredo Transportes Aéreos S.A. de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresas terceiras que supostamente administram pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. As empresas mencionadas pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Após publicação desta, tornem os autos conclusos para pesquisas de praxe, no CNPJ nº. 00.512.777/0038-27, uma vez que se tratar de filial da executada, respondendo de forma subsidiária, nos termos do artigo 28 §2º do CDC. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresas terceiras que supostamente administram pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. As empresas mencionadas pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Após publicação desta, tornem os autos conclusos para pesquisas de praxe, no CNPJ nº. 00.512.777/0038-27, uma vez que se tratar de filial da executada, respondendo de forma subsidiária, nos termos do artigo 28 §2º do CDC. Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70136305-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 11:35 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também a pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Concedo, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também a pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Concedo, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Documento Juntado
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| 19/03/2024 |
Documento Juntado
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| 19/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1037726-45.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 20/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2025 |
Recurso Inominado |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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